Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800002 2 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Art. 10. Para promover a universalização do acesso às unidades de conservação, a educação ambiental e a integração das populações, os órgãos gestores de unidades de conservação poderão, sem prejuízo de outras medidas, estipular gratuidades e estabelecer valores diferenciados de ingresso para os visitantes de baixa renda e as populações locais. Parágrafo único. Nas modalidades de exploração previstas nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 9º desta Lei, os custos decorrentes dos benefícios de que trata o caput deste artigo deverão ser considerados na aferição da viabilidade econômica dos serviços e das atividades ofertados ao público. Art. 11. A visitação às unidades de conservação deverá considerar os impactos à fauna, à flora e aos recursos naturais bióticos e abióticos protegidos, bem como submeter-se às medidas mitigatórias cabíveis. Parágrafo único. O órgão gestor da unidade de conservação disponibilizará aos visitantes material educativo sobre turismo responsável e regras de conduta, sobretudo em relação à fauna silvestre. CAPÍTULO IV DO FUNDO DE INCENTIVO À VISITAÇÃO A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 12. É o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) autorizado a contratar instituição financeira oficial, dispensada a licitação, para criar e gerir fundo privado com os objetivos de financiar e de apoiar planos, projetos e ações que visem à estruturação, ao aprimoramento e ao incremento da visitação às suas unidades de conservação. § 1º A instituição financeira oficial de que trata o caput deste artigo será responsável pela execução, direta ou indireta, e pela gestão centralizada dos recursos integralizados ao fundo. § 2º A autorização prevista no caput deste artigo estende-se aos demais órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). Art. 13. Constituirão recursos do fundo de que trata o art. 12 desta Lei: I - (VETADO); II - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; III - rendimentos auferidos com a aplicação dos seus recursos; IV - aqueles a ele destinados em razão da celebração de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e de outras modalidades de transação judicial ou extrajudicial; V - aqueles provenientes de convênios, de contratos ou de acordos firmados com entidades públicas ou privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras; VI - outros valores que lhe forem destinados. Parágrafo único. As receitas do Fundo de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação, listadas nos incisos do caput deste artigo, não poderão ser utilizadas para despesas de custeio administrativo geral do órgão executor, sendo seu uso restrito a ações e investimentos que guardem relação direta com a visitação a unidades de conservação. Art. 14. O patrimônio do fundo será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, dos patrimônios do ente federativo contratante e da instituição financeira contratada. Art. 15. A representação judicial e extrajudicial do fundo caberá à instituição financeira contratada. Art. 16. O regulamento e o regimento interno do fundo deverão observar as diretrizes, as políticas e os critérios definidos em ato do respectivo órgão executor do SNUC, e deverão conter, no mínimo: I - regras de governança que garantam a transparência, a prestação de contas e a integridade na gestão dos recursos do fundo, incluídos procedimentos claros para tomada de decisões; II - estrutura de governança participativa que assegure a representação e o poder de decisão da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na composição dos órgãos decisórios do fundo; III - procedimentos para revisão e atualização das normas do fundo, com a garantia de consulta e participação dos entes federativos envolvidos; IV - transparência e divulgação das decisões e dos resultados, por meio de relatórios periódicos publicados em portais de acesso público. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. Os órgãos executores do SNUC adotarão as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, inclusive no que se refere à adaptação e à reinterpretação dos planos de manejo das unidades sob sua gestão. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Simone Nassar Tebet Celso Sabino de Oliveira Flavio José Roman R E T I F I C AÇ ÃO Na Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2024, edição extra, Seção 1, na página 1, nas assinaturas, leia-se: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, Antônio Waldez Góes da Silva, Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, Enrique Ricardo Lewandowski, Nísia Verônica Trindade Lima, Jorge Rodrigo Araújo Messias. Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.019, de 25 de julho de 2025. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 4.870, de 2024, que "Institui a Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação e autoriza o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e os órgãos estaduais e municipais executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) a contratar instituição financeira oficial para criar e gerir fundo privado com os objetivos de financiar e de apoiar a visitação a unidades de conservação.". Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Inciso I do caput do art. 13 do Projeto de Lei "I - 5% (cinco por cento) dos valores fixados pelos órgãos licenciadores dos respectivos entes federativos contratantes a título da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, a partir da entrada em vigor desta Lei;" Razões do veto "O dispositivo incorre em vício de inconstitucionalidade ao impor vinculação compulsória dos recursos de compensação ambiental fixados pelos entes estaduais ou municipais a fundo privado, o que interferiria na competência local para dispor desses recursos e comprometeria a conveniência administrativa do gestor público. Nesse sentido, a proposição legislativa contraria o pacto federativo, nos termos do disposto nos art. 1º e art. 18 da Constituição." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 186, DE 25 DE JULHO DE 2025 Regulamenta a celebração de acordo de não persecução civil - ANPC em matéria de improbidade administrativa pela Procuradoria-Geral da União ou pela Procuradoria-Geral Federal. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 17-B da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 7042 e 7043 e o que consta no Processo Administrativo nº 00405.021941/2019-42, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta a celebração de acordo de não persecução civil - ANPC em matéria de improbidade administrativa pela Procuradoria- Geral da União ou pela Procuradoria-Geral Federal. CAPÍTULO II DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL Seção I Das condições para a celebração de ANPC Art. 2º A Procuradoria-Geral da União e a Procuradoria-Geral Federal poderão celebrar ANPC, previsto no art. 17-B da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando presentes indicativos de que a solução consensual se mostre adequada à efetiva tutela do patrimônio público e da probidade administrativa, considerando-se, entre outros fatores previstos em lei, as vantagens da rápida solução do caso para o interesse público. § 1º O ANPC poderá: I - ser celebrado com as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela prática do ato de improbidade; e II - abranger todos os atos tipificados como ato de improbidade administrativa. § 2º O ANPC não poderá: I - afastar: a) a responsabilização dos agentes em outras esferas sancionatórias; e b) os efeitos previstos no art. 1º, caput, inciso I, alínea "l", da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; e II - implicar automático reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no acordo. § 3º Não há direito subjetivo à celebração de ANPC. § 4º O disposto nesta Portaria Normativa não se aplica a pessoa jurídica caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública, de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Seção II Das cláusulas obrigatórias do ANPC Art. 3º O ANPC terá cláusulas que disponham sobre: I - quando houver dano, seu integral ressarcimento à pessoa jurídica lesada; II - quando houver obtenção de vantagem indevida, ainda que oriunda de agentes privados, sua reversão à pessoa jurídica lesada; III - admissão da prática da conduta e compromisso com sua cessação, caso esteja em andamento; IV - forma e condições de pagamento das obrigações pecuniárias, com previsão de correção monetária e de juros moratórios, nos termos da legislação que regula a matéria; V - prazo de cumprimento;Fechar