DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
Art. 10. Para promover a universalização do acesso às unidades de conservação,
a educação ambiental e a integração das populações, os órgãos gestores de unidades de
conservação poderão, sem prejuízo de outras medidas, estipular gratuidades e estabelecer
valores diferenciados de ingresso para os visitantes de baixa renda e as populações locais.
Parágrafo único. Nas modalidades de exploração previstas nos incisos II, III, IV
e V do caput do art. 9º desta Lei, os custos decorrentes dos benefícios de que trata o
caput deste artigo deverão ser considerados na aferição da viabilidade econômica dos
serviços e das atividades ofertados ao público.
Art. 11. A visitação às unidades de conservação deverá considerar os impactos
à fauna, à flora e aos recursos naturais bióticos e abióticos protegidos, bem como
submeter-se às medidas mitigatórias cabíveis.
Parágrafo único. O órgão gestor da unidade de conservação disponibilizará aos
visitantes material educativo sobre turismo responsável e regras de conduta, sobretudo
em relação à fauna silvestre.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE INCENTIVO À VISITAÇÃO A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 12. É o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio)
autorizado a contratar instituição financeira oficial, dispensada a licitação, para criar e gerir fundo
privado com os objetivos de financiar e de apoiar planos, projetos e ações que visem à
estruturação, ao aprimoramento e ao incremento da visitação às suas unidades de conservação.
§ 1º A instituição financeira oficial de que trata o caput deste artigo será
responsável pela execução, direta ou indireta, e pela gestão centralizada dos recursos
integralizados ao fundo.
§ 2º A autorização prevista no caput deste artigo estende-se aos demais
órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
(SNUC).
Art. 13. Constituirão recursos do fundo de que trata o art. 12 desta Lei:
I - (VETADO);
II - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
III - rendimentos auferidos com a aplicação dos seus recursos;
IV - aqueles a ele destinados em razão da celebração de termos de
ajustamento de conduta, de termos de compromisso e de outras modalidades de
transação judicial ou extrajudicial;
V - aqueles provenientes de convênios, de contratos ou de acordos firmados
com entidades públicas ou privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras;
VI - outros valores que lhe forem destinados.
Parágrafo único. As receitas do Fundo de Incentivo à Visitação a Unidades de
Conservação, listadas nos incisos do caput deste artigo, não poderão ser utilizadas para
despesas de custeio administrativo geral do órgão executor, sendo seu uso restrito a
ações e investimentos que guardem relação direta com a visitação a unidades de
conservação.
Art. 14. O patrimônio do fundo será contábil, administrativa e financeiramente
segregado, para todos os fins, dos patrimônios do ente federativo contratante e da
instituição financeira contratada.
Art. 15. A representação judicial e extrajudicial do fundo caberá à instituição
financeira contratada.
Art. 16. O regulamento e o regimento interno do fundo deverão observar as
diretrizes, as políticas e os critérios definidos em ato do respectivo órgão executor do
SNUC, e deverão conter, no mínimo:
I - regras de governança que garantam a transparência, a prestação de contas
e a integridade na gestão dos recursos do fundo, incluídos procedimentos claros para
tomada de decisões;
II - estrutura de governança participativa que assegure a representação e o poder
de decisão da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na composição dos
órgãos decisórios do fundo;
III - procedimentos para revisão e atualização das normas do fundo, com a
garantia de consulta e participação dos entes federativos envolvidos;
IV - transparência e divulgação das decisões e dos resultados, por meio de
relatórios periódicos publicados em portais de acesso público.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Os órgãos executores do SNUC adotarão as medidas necessárias para
dar cumprimento ao disposto nesta Lei, inclusive no que se refere à adaptação e à
reinterpretação dos planos de manejo das unidades sob sua gestão.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Simone Nassar Tebet
Celso Sabino de Oliveira
Flavio José Roman
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de
2 de agosto de 2024, edição extra, Seção 1, na página 1, nas assinaturas, leia-se: LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA, Antônio Waldez Góes da Silva, Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, Enrique
Ricardo Lewandowski, Nísia Verônica Trindade Lima, Jorge Rodrigo Araújo Messias.
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.019, de 25 de julho de 2025.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 4.870,
de 2024, que "Institui a Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação
e autoriza o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e os órgãos
estaduais e municipais executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza (SNUC) a contratar instituição financeira oficial para criar e gerir fundo privado com
os objetivos de financiar e de apoiar a visitação a unidades de conservação.".
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte
dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso I do caput do art. 13 do Projeto de Lei
"I - 5% (cinco por cento) dos valores fixados pelos órgãos licenciadores dos
respectivos entes federativos contratantes a título da compensação ambiental de que
trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, a partir da entrada em vigor
desta Lei;"
Razões do veto
"O dispositivo incorre em vício de inconstitucionalidade ao impor vinculação
compulsória dos recursos de compensação ambiental fixados pelos entes estaduais
ou municipais a fundo privado, o que interferiria na competência local para dispor
desses recursos e comprometeria a conveniência administrativa do gestor público.
Nesse sentido, a proposição legislativa contraria o pacto federativo, nos termos do
disposto nos art. 1º e art. 18 da Constituição."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo
mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 186, DE 25 DE JULHO DE 2025
Regulamenta
a celebração
de
acordo de
não
persecução civil - ANPC em matéria de improbidade
administrativa pela Procuradoria-Geral da União ou
pela Procuradoria-Geral Federal.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro
de 1993, tendo em vista o disposto no art. 17-B da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, as
decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 7042 e
7043 e o que consta no Processo Administrativo nº 00405.021941/2019-42, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta a celebração de acordo de não
persecução civil - ANPC em matéria de improbidade administrativa pela Procuradoria-
Geral da União ou pela Procuradoria-Geral Federal.
CAPÍTULO II
DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL
Seção I
Das condições para a celebração de ANPC
Art. 2º A Procuradoria-Geral da União e a Procuradoria-Geral Federal poderão
celebrar ANPC, previsto no art. 17-B da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando
presentes indicativos de que a solução consensual se mostre adequada à efetiva tutela do
patrimônio público e da probidade administrativa, considerando-se, entre outros fatores
previstos em lei, as vantagens da rápida solução do caso para o interesse público.
§ 1º O ANPC poderá:
I - ser celebrado com as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela prática do
ato de improbidade; e
II - abranger todos os atos tipificados como ato de improbidade administrativa.
§ 2º O ANPC não poderá:
I - afastar:
a) a responsabilização dos agentes em outras esferas sancionatórias; e
b) os efeitos previstos no art. 1º, caput, inciso I, alínea "l", da Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990; e
II - implicar automático reconhecimento de responsabilidade para outros fins
que não os estabelecidos expressamente no acordo.
§ 3º Não há direito subjetivo à celebração de ANPC.
§ 4º O disposto nesta Portaria Normativa não se aplica a pessoa jurídica caso
o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à
administração pública, de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Seção II
Das cláusulas obrigatórias do ANPC
Art. 3º O ANPC terá cláusulas que disponham sobre:
I - quando houver dano, seu integral ressarcimento à pessoa jurídica lesada;
II - quando houver obtenção de vantagem indevida, ainda que oriunda de
agentes privados, sua reversão à pessoa jurídica lesada;
III - admissão da prática da conduta e compromisso com sua cessação, caso
esteja em andamento;
IV - forma e condições de pagamento das obrigações pecuniárias, com previsão de
correção monetária e de juros moratórios, nos termos da legislação que regula a matéria;
V - prazo de cumprimento;

                            

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