DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo,
por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de anidrido ftálico,
comumente classificadas no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota
específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo
especificados:
.
.Origem
.Produtor/Exportador
.Direito Antidumping
Definitivo (em US$/t)
.
China
.Panjin Read Chemical Company Limited
.200,42
.
.Xingtai Risun Chemicals Limited
.62,65
.
.Tangshan Risun Chemicals Limited
.62,65
.
.Henan Foremost Chem Co., Ltd
.167,93
.
.Qilu Petroleum Chemical Group
.167,93
.
.Alchemist Worldwide Ltd
.167,93
.
.Qingdao Echemi Technology Co., Ltd
.167,93
.
.Panjin Liabin
.167,93
.
.Tangshan Baotie Group
.167,93
.
.Henan Harvest Chem Co.,Ltd
.167,93
.
.Eli-X (Qingdao) Chem Co.,Limited
.167,93
.
.Yue Xiu Textiles Co., Ltd.
.167,93
.
.Tangshan Fengnan Shengchun Trading Co.,Ltd.
.167,93
.
.Skystep Trading Ltd
.167,93
.
.Guangzhou Chemicals Import & Export Co., Ltd.
.167,93
.
.Bailong Chemicals Co Ltd
.167,93
.
.Zhejiang Chemicals Import and Export Corporation
.167,93
.
.New Solar Technology Group Co., Ltd.
.167,93
.
.Zibo Qixiang Tengda Chemical Co., Ltd.
.167,93
.
.Ningbo Pangs Chem Co., Ltd
.773,79
. .
.Demais empresas
.773,79
§ 1º A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não
possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
§ 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos acondicionados em
embalagens inferiores a 1 kg.
Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta
Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o
Brasil de anidrido ftálico, comumente classificadas no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, foi conduzido em
conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem
informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a
respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo
foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nos 19972.102524/2023-70
(restrito) e 19972.102525/2023-14 (confidencial).
1. DO PROCESSO
1.1 Da aplicação de medidas de defesa comercial para outras origens
1. As exportações para o Brasil de anidrido ftálico, comumente classificadas no
subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de
investigação de dumping anterior conduzida pelo Departamento de Defesa Comercial
( D ECO M ) .
2. Em 30 de abril de 2020, a empresa Petrom Petroquímica Mogi das Cruzes
S.A., doravante também denominada Petrom ou peticionária, protocolou, por meio do
Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de prática de dumping nas
exportações para o Brasil de anidrido ftálico originárias de Israel e da Rússia e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática.
3. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 20, de 15 de julho de
2020, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas
exportações de anidrido ftálico da Rússia e de Israel para o Brasil, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. Dessa
forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 23 de julho
de 2020, por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular da Secretaria
de Comércio Exterior (Circular SECEX) nº 45, de 21 de julho de 2020.
4. Em 12 de janeiro de 2021, a Petrom e a Elekeiroz (outra produtora nacional)
solicitaram a publicação de determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo de
causalidade com a recomendação de aplicação de direitos antidumping provisórios.
Segundo as empresas, as importações das origens investigadas continuaram ingressando
no mercado brasileiro em volumes expressivos mesmo após a abertura da investigação,
destacando que, em 2020, os volumes teriam ultrapassado os de P5 e os preços de
importação teriam sido ainda mais baixos.
5. O Departamento de Defesa Comercial, por meio do Parecer SDCOM nº 1, de
8 de fevereiro de 2021, constatou, preliminarmente, a existência de dumping e de dano
decorrente de tal prática, mas não recomendou a aplicação de direito antidumping
provisório, tendo em vista que, em razão da pandemia do COVID-19 e às medidas de
enfrentamento a essa pandemia, a SECEX suspendera, por meio da Instrução Normativa
SECEX nº 1, de 2020, a realização de verificações presenciais no âmbito dos processos de
defesa comercial.
6. Por meio da Resolução GECEX nº 286, de 21 de dezembro de 2021, a
investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo
de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses
por tonelada, às importações brasileiras de anidrido ftálico, comumente classificadas no
subitem 2917.35.00 da NCM, originárias de Israel e Rússia, conforme tabela a seguir:
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo
(US$/t)
Israel
Gadiv Petrochemicals Ltd
198,17
Demais empresas
754,60
Rússia
Jsc Kamtex-Khimprom
559,42
Rosplast Ltd
559,42
Biesterfeld International Gmbh
559,42
Possehl Erzkontor Gmbh & Co. Kg
559,42
Demais empresas
559,42
Fonte: Resolução GECEX nº 286, de 21 de dezembro de 2021.
Elaboração: DECOM.
1.2 Da petição
7. Em 30 de outubro de 2023, a Petrom protocolou, por meio do Sistema
Eletrônico de Informação (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas
exportações para o Brasil de anidrido ftálico, quando originárias da China, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática.
8. Em 4 de dezembro de 2023, foram solicitadas à peticionária, com base no §
2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado
Regulamento Brasileiro de antidumping, informações complementares àquelas fornecidas
na petição. A
peticionária apresentou, tempestivamente, tais
informações, após
prorrogação do prazo inicial.
1.3 Das notificações ao governo do país exportador
9. Em 7 de fevereiro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do
Regulamento Brasileiro, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº
704/2024/MDIC e 707/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída,
protocolada por meio do SEI, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata
o presente processo.
1.4 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
10. A Petrom, segundo informações constantes na petição, apresentou-se como
representante majoritária da produção nacional de anidrido ftálico, alegando corresponder
a 67,5% da produção nacional do produto similar em P5 (julho de 2022 a junho de 2023),
atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013.
11. A fim de ratificar a informação apresentada pela peticionária acerca de sua
representatividade, o DECOM enviou, respectivamente, os Ofícios SEI nº 8249/2023/MDIC e
8251/2023/MDIC, de 28 de dezembro de 2023, à Associação Brasileira da Indústria Química
(Abiquim) e ao Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais e da
Petroquímica no Estado de São Paulo (Sinproquim), solicitando informações acerca dos
fabricantes nacionais do referido produto, no período de julho de 2018 a junho de 2023.
12. A Abiquim respondeu por mensagem eletrônica, no dia 9 de janeiro de
2024, indicando como produtoras nacionais de anidrido ftálico as empresas Petrom e
Elekeiroz S.A. (doravante denominada Elekeiroz), e as respectivas informações sobre as
quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro por essas duas empresas.
Já a Sinproquim respondeu, por mensagem eletrônica, no dia 11 de janeiro de 2024, que
não dispunha de informações de produção e vendas do produto.
13. Ademais, na ocasião, foi encaminhado o Ofício SEI nº 8256/2023/MDIC, de
28 de dezembro de 2023, à Elekeiroz, consultando o interesse da empresa em apoiar a
petição e solicitando informações acerca das quantidades produzidas e vendidas no
mercado interno brasileiro. A empresa enviou resposta em 4 de janeiro de 2024,
formalizando apoio à petição da indústria doméstica e informando volumes de produção e
vendas no mercado interno para os períodos de P1 a P5. As informações apresentadas
foram incorporadas a este documento.
14. A tabela a seguir apresenta a representatividade da indústria doméstica em
P5, levando em consideração as informações constantes da petição de início e a resposta
apresentada pela Abiquim e pela outra produtora doméstica consultada. Ressalte-se que a
representatividade da indústria doméstica foi recalculada, para refletir os dados
recebidos:
REPRESENTATIVIDADE / GRAU DE APOIO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA - [RESTRITO]
Peticionária
(A)
Demais empresas
produtoras no Brasil (B)
Produção Nacional
(C=A+B)
% (A/C)
Volume da Produção (t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
62,0%
Fonte: Petição, manifestação das demais produtores nacionais.
Elaboração: DECOM.
15. Considerou-se que as empresas Petrom e a Elekeiroz, únicos produtores do
produto similar, manifestaram expressamente apoio à petição e representaram 100% da
produção nacional de anidrido ftálico no período de julho de 2022 a junho de 2023.
Considerou-se, portanto, atendidos os critérios previstos no art. 37, §§ 1º e 2º do Decreto
nº 8.058, de 2013.
1.5 Das partes interessadas
16. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da
investigação durante o período de análise de indícios de dumping foram identificados por
meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.
17. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o governo da China, a outra
produtora do produto similar nacional (Elekeiroz), as entidades de classe representantes
dos interesses das produtoras nacionais do produto similar (Abiquim e Sinproquim), os
produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada e os importadores brasileiros
do produto objeto da investigação.
18. Todas as partes interessadas identificadas pelo DECOM estão relacionadas
no Anexo I deste Documento.
1.6 Do início da investigação
19. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 368/2024/MDIC, de 8 de
fevereiro de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de
dumping nas exportações de anidrido ftálico da China para o Brasil, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
20. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi
iniciada em 9 de fevereiro de 2024, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº
4, de 8 de fevereiro de 2024.
1.7 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às
partes interessadas
21. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram notificados acerca do início da
investigação, além da peticionária, os
produtores/exportadores identificados da China, os importadores brasileiros - identificados
por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB - e o governo da China,
tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular
SECEX nº 4, de 8 de fevereiro de 2024.
22. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos
produtores/exportadores chineses o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto
completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas
informações complementares.
23. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações,
os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que
tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos
do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
1.8 Do recebimento das informações solicitadas
1.8.1 Do outro produtor nacional
24. A empresa Elekeiroz S.A., apesar de ter se manifestado seu apoio à petição
para início de investigação de dumping e ter apresentado seus dados de produção e
vendas, não apresentou resposta ao questionário nacional.
1.8.2 Dos importadores
25. As empresas COIM Brasil Ltda., ADEX Neoquim Indústrias Químicas Ltda., e
Rochesa S/A Tintas e Vernizes apresentaram suas respostas ao questionário do importador
dentro do prazo concedido. Já a empresa BASF S.A., após solicitação de prorrogação de
prazo, também apresentou tempestivamente o questionário.
26. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do
importador.
1.8.3 Dos produtores/exportadores
27. As empresas Panjin Read Chemical Company Limited ("Panjin Read"), Panjin
Liaobin Jinyuli Industrial Company Limited ("Jinyuli"), Xingtai Risun Chemicals Limited
("Xingtai Risun"), Tangshan Risun Chemicals Limited ("Tangshan Risun") e Risun Marketing
Limited ("Risun Marketing"), apresentaram suas respostas ao questionário do exportador,
após solicitação de prorrogação de prazo.
28. A empresa Henan EME Technology Company Limited ("EME") também
apresentou sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Entretanto, após análise
deste Departamento, sua resposta foi desconsiderada, em razão de a empresa não ser
produtora de anidrido ftálico, mas apenas uma trading company envolvida nas exportações
para o Brasil e não ser afiliada a nenhum produtor selecionado pelo DECOM.
1.8.4 Das outras partes interessadas
29. No dia 4 de março de 2024, a entidade de classe China Chamber of
Commerce of Metals, Minerals & Chemical Importers & Exporters (CCCMC) solicitou
habilitação como parte interessada na presente investigação, na forma do art. 45, § 2º, III,
do Decreto nº 8.058, de 2013. Por meio do Ofício SEI nº 1470/2024/MDIC, de 5 de março
de 2024, com o fim de analisar a admissão dessa associação como parte interessada nos
termos indicados, solicitou-se à apresentação de documentação que comprovasse a

                            

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