Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800004 4 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de anidrido ftálico, comumente classificadas no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: . .Origem .Produtor/Exportador .Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) . China .Panjin Read Chemical Company Limited .200,42 . .Xingtai Risun Chemicals Limited .62,65 . .Tangshan Risun Chemicals Limited .62,65 . .Henan Foremost Chem Co., Ltd .167,93 . .Qilu Petroleum Chemical Group .167,93 . .Alchemist Worldwide Ltd .167,93 . .Qingdao Echemi Technology Co., Ltd .167,93 . .Panjin Liabin .167,93 . .Tangshan Baotie Group .167,93 . .Henan Harvest Chem Co.,Ltd .167,93 . .Eli-X (Qingdao) Chem Co.,Limited .167,93 . .Yue Xiu Textiles Co., Ltd. .167,93 . .Tangshan Fengnan Shengchun Trading Co.,Ltd. .167,93 . .Skystep Trading Ltd .167,93 . .Guangzhou Chemicals Import & Export Co., Ltd. .167,93 . .Bailong Chemicals Co Ltd .167,93 . .Zhejiang Chemicals Import and Export Corporation .167,93 . .New Solar Technology Group Co., Ltd. .167,93 . .Zibo Qixiang Tengda Chemical Co., Ltd. .167,93 . .Ningbo Pangs Chem Co., Ltd .773,79 . . .Demais empresas .773,79 § 1º A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping. § 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos acondicionados em embalagens inferiores a 1 kg. Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico, comumente classificadas no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nos 19972.102524/2023-70 (restrito) e 19972.102525/2023-14 (confidencial). 1. DO PROCESSO 1.1 Da aplicação de medidas de defesa comercial para outras origens 1. As exportações para o Brasil de anidrido ftálico, comumente classificadas no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigação de dumping anterior conduzida pelo Departamento de Defesa Comercial ( D ECO M ) . 2. Em 30 de abril de 2020, a empresa Petrom Petroquímica Mogi das Cruzes S.A., doravante também denominada Petrom ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico originárias de Israel e da Rússia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 3. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 20, de 15 de julho de 2020, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de anidrido ftálico da Rússia e de Israel para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 23 de julho de 2020, por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (Circular SECEX) nº 45, de 21 de julho de 2020. 4. Em 12 de janeiro de 2021, a Petrom e a Elekeiroz (outra produtora nacional) solicitaram a publicação de determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo de causalidade com a recomendação de aplicação de direitos antidumping provisórios. Segundo as empresas, as importações das origens investigadas continuaram ingressando no mercado brasileiro em volumes expressivos mesmo após a abertura da investigação, destacando que, em 2020, os volumes teriam ultrapassado os de P5 e os preços de importação teriam sido ainda mais baixos. 5. O Departamento de Defesa Comercial, por meio do Parecer SDCOM nº 1, de 8 de fevereiro de 2021, constatou, preliminarmente, a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática, mas não recomendou a aplicação de direito antidumping provisório, tendo em vista que, em razão da pandemia do COVID-19 e às medidas de enfrentamento a essa pandemia, a SECEX suspendera, por meio da Instrução Normativa SECEX nº 1, de 2020, a realização de verificações presenciais no âmbito dos processos de defesa comercial. 6. Por meio da Resolução GECEX nº 286, de 21 de dezembro de 2021, a investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, às importações brasileiras de anidrido ftálico, comumente classificadas no subitem 2917.35.00 da NCM, originárias de Israel e Rússia, conforme tabela a seguir: Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) Israel Gadiv Petrochemicals Ltd 198,17 Demais empresas 754,60 Rússia Jsc Kamtex-Khimprom 559,42 Rosplast Ltd 559,42 Biesterfeld International Gmbh 559,42 Possehl Erzkontor Gmbh & Co. Kg 559,42 Demais empresas 559,42 Fonte: Resolução GECEX nº 286, de 21 de dezembro de 2021. Elaboração: DECOM. 1.2 Da petição 7. Em 30 de outubro de 2023, a Petrom protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 8. Em 4 de dezembro de 2023, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro de antidumping, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial. 1.3 Das notificações ao governo do país exportador 9. Em 7 de fevereiro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Regulamento Brasileiro, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 704/2024/MDIC e 707/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada por meio do SEI, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.4 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 10. A Petrom, segundo informações constantes na petição, apresentou-se como representante majoritária da produção nacional de anidrido ftálico, alegando corresponder a 67,5% da produção nacional do produto similar em P5 (julho de 2022 a junho de 2023), atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013. 11. A fim de ratificar a informação apresentada pela peticionária acerca de sua representatividade, o DECOM enviou, respectivamente, os Ofícios SEI nº 8249/2023/MDIC e 8251/2023/MDIC, de 28 de dezembro de 2023, à Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim) e ao Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais e da Petroquímica no Estado de São Paulo (Sinproquim), solicitando informações acerca dos fabricantes nacionais do referido produto, no período de julho de 2018 a junho de 2023. 12. A Abiquim respondeu por mensagem eletrônica, no dia 9 de janeiro de 2024, indicando como produtoras nacionais de anidrido ftálico as empresas Petrom e Elekeiroz S.A. (doravante denominada Elekeiroz), e as respectivas informações sobre as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro por essas duas empresas. Já a Sinproquim respondeu, por mensagem eletrônica, no dia 11 de janeiro de 2024, que não dispunha de informações de produção e vendas do produto. 13. Ademais, na ocasião, foi encaminhado o Ofício SEI nº 8256/2023/MDIC, de 28 de dezembro de 2023, à Elekeiroz, consultando o interesse da empresa em apoiar a petição e solicitando informações acerca das quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro. A empresa enviou resposta em 4 de janeiro de 2024, formalizando apoio à petição da indústria doméstica e informando volumes de produção e vendas no mercado interno para os períodos de P1 a P5. As informações apresentadas foram incorporadas a este documento. 14. A tabela a seguir apresenta a representatividade da indústria doméstica em P5, levando em consideração as informações constantes da petição de início e a resposta apresentada pela Abiquim e pela outra produtora doméstica consultada. Ressalte-se que a representatividade da indústria doméstica foi recalculada, para refletir os dados recebidos: REPRESENTATIVIDADE / GRAU DE APOIO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA - [RESTRITO] Peticionária (A) Demais empresas produtoras no Brasil (B) Produção Nacional (C=A+B) % (A/C) Volume da Produção (t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] 62,0% Fonte: Petição, manifestação das demais produtores nacionais. Elaboração: DECOM. 15. Considerou-se que as empresas Petrom e a Elekeiroz, únicos produtores do produto similar, manifestaram expressamente apoio à petição e representaram 100% da produção nacional de anidrido ftálico no período de julho de 2022 a junho de 2023. Considerou-se, portanto, atendidos os critérios previstos no art. 37, §§ 1º e 2º do Decreto nº 8.058, de 2013. 1.5 Das partes interessadas 16. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de dumping foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda. 17. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o governo da China, a outra produtora do produto similar nacional (Elekeiroz), as entidades de classe representantes dos interesses das produtoras nacionais do produto similar (Abiquim e Sinproquim), os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação. 18. Todas as partes interessadas identificadas pelo DECOM estão relacionadas no Anexo I deste Documento. 1.6 Do início da investigação 19. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 368/2024/MDIC, de 8 de fevereiro de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de anidrido ftálico da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. 20. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 9 de fevereiro de 2024, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 4, de 8 de fevereiro de 2024. 1.7 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas 21. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores identificados da China, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB - e o governo da China, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 4, de 8 de fevereiro de 2024. 22. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores chineses o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares. 23. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. 1.8 Do recebimento das informações solicitadas 1.8.1 Do outro produtor nacional 24. A empresa Elekeiroz S.A., apesar de ter se manifestado seu apoio à petição para início de investigação de dumping e ter apresentado seus dados de produção e vendas, não apresentou resposta ao questionário nacional. 1.8.2 Dos importadores 25. As empresas COIM Brasil Ltda., ADEX Neoquim Indústrias Químicas Ltda., e Rochesa S/A Tintas e Vernizes apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo concedido. Já a empresa BASF S.A., após solicitação de prorrogação de prazo, também apresentou tempestivamente o questionário. 26. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador. 1.8.3 Dos produtores/exportadores 27. As empresas Panjin Read Chemical Company Limited ("Panjin Read"), Panjin Liaobin Jinyuli Industrial Company Limited ("Jinyuli"), Xingtai Risun Chemicals Limited ("Xingtai Risun"), Tangshan Risun Chemicals Limited ("Tangshan Risun") e Risun Marketing Limited ("Risun Marketing"), apresentaram suas respostas ao questionário do exportador, após solicitação de prorrogação de prazo. 28. A empresa Henan EME Technology Company Limited ("EME") também apresentou sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Entretanto, após análise deste Departamento, sua resposta foi desconsiderada, em razão de a empresa não ser produtora de anidrido ftálico, mas apenas uma trading company envolvida nas exportações para o Brasil e não ser afiliada a nenhum produtor selecionado pelo DECOM. 1.8.4 Das outras partes interessadas 29. No dia 4 de março de 2024, a entidade de classe China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemical Importers & Exporters (CCCMC) solicitou habilitação como parte interessada na presente investigação, na forma do art. 45, § 2º, III, do Decreto nº 8.058, de 2013. Por meio do Ofício SEI nº 1470/2024/MDIC, de 5 de março de 2024, com o fim de analisar a admissão dessa associação como parte interessada nos termos indicados, solicitou-se à apresentação de documentação que comprovasse aFechar