DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.15 Da segunda divulgação dos prazos da investigação
65. Considerando a necessidade de readequação dos prazos que balizam a
investigação, foi publicada, em 10 de outubro de 2024, no DOU, a Circular SECEX nº 55, de
8 de outubro de 2024. Constavam da referida Circular os seguintes prazos:
Disposição legal
Decreto nº 8.058/2013
Prazos
Datas previstas
Art. 59
Encerramento da fase probatória da investigação.
26/12/2024
Art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes
dos autos.
15/01/2025
Art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise
e que serão considerados na determinação final.
14/02/2025
Art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes
interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo.
10/03/2025
Art. 63
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final.
31/03/2025
1.16 Do encerramento da fase de instrução
1.16.1 Do encerramento da fase probatória
66. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058,
de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 26 de dezembro de 2024.
67. Em 15 de janeiro de 2025, encerrou-se, por seu turno, a fase de
manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60
do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.16.2 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
68. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foi disponibilizada às partes interessadas, em 16 de junho de 2025, a Nota Técnica SEI nº
1138/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta
determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
1.16.3 Das manifestações finais
69. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº
8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 7 de julho de 2025,
portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de Fatos Essenciais. No transcurso do
mencionado prazo, partes interessadas apresentaram manifestações por escrito a respeito
da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos
abordados foram apresentados nos itens correlatos deste documento.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
70. O produto objeto da investigação é anidrido ftálico, também chamado de
anidrido do ácido 1,2 Benzeno-dicarboxílico e anidrido do ácido ftálico. Trata-se de composto
químico de fórmula C8H4O3, peso molecular de 148,11 g/mol, pureza mínima de 99,6%,
sólido (escama branca) ou líquido (incolor), ponto de solidificação mínimo de 130,6°C, cor
máxima do produto fundido 40 Pt/Co1, densidade no estado sólido (20°C) de 1,527 g/cm³ e
no estado líquido (150°C) de 1,197 g/cm³. O número CAS do produto é 85-44-92.
71. Em estado sólido, o anidrido ftálico se apresenta em formato de escamas
brancas. Quando aquecido a temperaturas acima de 131°C, o produto se apresenta na
forma fundida como um líquido límpido incolor.
72. O anidrido ftálico é fabricado por meio da oxidação do ortoxileno com o
oxigênio do ar atmosférico, suas principais matérias-primas, na presença de catalisador de
leito fixo (pentóxido de vanádio - VO5). Nesse processo também são gerados subprodutos,
tais como o ácido maleico, ácido benzóico, ácido citracônico, aldeído orto-tolúico, ácido
orto-toluíco e ftalida.
73. O anidrido ftálico objeto desse processo é amplamente utilizado na
fabricação de plastificantes, resinas alquídicas, resinas poliésteres insaturados, corantes
sintéticos, poliol poliester aromático, entre outros em menor volume.
74. A comercialização do produto objeto da investigação no Brasil pode ser
feita por meio de venda direta para usuário final ou por meio de distribuidores (em menor
quantidade). O anidrido ftálico pode ser vendido a granel na forma fundida, ou, quando na
forma sólida, em sacarias de 25kg ou big bag de 500kg ou 1.000kg.
75. Está fora do escopo da investigação o anidrido ftálico acondicionado em
embalagens inferiores a 1 kg. Tal categoria de produto é geralmente destinada a fins
laboratoriais, apesar de possuir especificações técnicas semelhantes ao produto objeto da
investigação.
76. A peticionária afirmou desconhecer
a existência de normas ou
regulamentos técnicos aplicáveis ao produto objeto da investigação.
2.2 Da classificação e do tratamento tarifário
77. O produto objeto da investigação classifica-se no subitem 2917.35.00 da
NCM, o qual possui a seguinte descrição: anidrido ftálico.
Descrições e Alíquotas dos Subitens da NCM - P5
Código da NCM
Descrição
TEC (%)
2917.3
- Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e
seus derivados:
2917.32.00
-- Ortoftalatos de dioctila
9,6
2917.33.00
-- Ortoftalatos de dinonila ou de didecila
9,6
2917.34.00
-- Outros ésteres do ácido ortoftálico
9,6
2917.35.00
-- Anidrido ftálico
9,6
2917.36.00
-- Ácido tereftálico e seus sais
9,6
2917.37.00
-- Tereftalato de dimetila
9,6
2917.39
-- Outros
Fonte: Siscomex.
Elaboração: DECOM.
78. Registre-se que o subitem 2917.35.00 engloba somente o produto objeto da
investigação e que durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto de
Importação (II) apresentou, de acordo com o histórico apresentado a seguir, variações
durante período de investigação de dano - julho de 2018 a junho de 2023:
- 01/07/2017 a 11/11/2021: alíquota de 12%;
- 12/11/2021 a 31/05/2022: alíquota de 10,8%; e
- 01/06/2022 a 30/06/2023: alíquota de 9,6%.
79. A alíquota do II de 12% do subitem 2917.35.00, em vigor quando do início
do período de investigação de dano, fora estabelecida pela Resolução GECEX nº 125/2016,
de 15 de dezembro de 2016.
80. Em seguida, a Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021,
reduziu a alíquota para 10,8%, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com
vigência prevista até 31 de dezembro de 2022.
81. A Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve o
corte anterior de 10,8% na alíquota.
82. A Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a
Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 10,8% permaneceu vigente por conta
da Resolução GECEX nº 272/2021.
83. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 23 de maio de 2022, alterou a
Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 9,6%) e estendendo
o prazo da redução até 31 de dezembro 2023.
84. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a
Decisão nº 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo a Tarifa Externa
Comum aplicável ao referido subitem tarifário, em caráter definitivo, para 10,8%. Porém,
até 31 de dezembro 2023, seguia vigente a redução da Resolução GECEX nº 353/2022 (com
II de 9,6%).
85. Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências
tarifárias, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da investigação:
Preferências Tarifárias
NCM 2917.35.00
País
Base Legal
Preferência (%)
Argentina
ACE 18 - Mercosul
100%
Bolívia
ACE 36 - Mercosul-Bolívia
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul-Chile
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul-Colômbia
100%
Cuba
ACE 62 - Mercosul-Cuba
100%
Egito
ALC Mercosul-Egito
87,5%
Eq u a d o r
ACE 59 - Mercosul-Equador
100%
Israel
A LC - M e r c o s u l - I s r a e l
100%
México
APTR 04
20%
Panamá
APTR 04
28%
Paraguai
ACE 18-Mercosul
100%
Peru
ACE 58 - Mercosul-Peru
100%
Uruguai
ACE 18-Mercosul
100%
Venezuela
ACE 69 - Mercosul-Venezuela
100%
Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias
Elaboração: DECOM.
2.3 Do produto fabricado no Brasil
86. O anidrido ftálico produzido no Brasil possui composição química, matérias-
primas, especificações técnicas, aplicações e canais de distribuição idênticos aos descritos
no item 2.1 acima para o produto objeto da investigação.
87. O processo produtivo de anidrido ftálico no Brasil se assemelha ao método
utilizado para a fabricação do produto na origem sob análise. Isto é, realiza-se o processo
de obtenção do anidrido ftálico por meio da oxidação parcial do ortoxileno com o oxigênio
contido no ar atmosférico, sob ação de catalisador sólido (óxido de titânio ou vanádio).
88. Com relação ao ar atmosférico, a Petrom utiliza sopradores de elevada
vazão, nos quais o ar é aquecido à temperatura de 180ºC. A vazão é controlada entre 2,6
e 4,0 Nm³/tubo.
89. O ortoxileno, por outro lado, é aquecido a 135ºC em bombas centrífugas.
Na sequência, passa por bicos spray para realizar sua nebulização. Nas duas etapas, são
utilizados trocadores de calor aquecidos com vapor para elevação da temperatura.
90. As matérias-primas são misturadas em um vaporizador e a temperatura
resultante fica em torno de 155ºC. Essa mistura chega ao reator, no qual a reação
acontece. Trata-se de reação altamente exotérmica e seu controle é realizado por meio da
adição de condensado em trocador instalado dentro do reator.
91. A temperatura é controlada próxima a 430ºC, ponto mais favorável à
produção de anidrido ftálico. Para que o produto possa ser recolhido, faz-se necessário
resfriá-lo por meio de uma série de trocadores, nos quais há geração de vapor, que pode
ser utilizado em outros processos produtivos, e, por último, em condensadores resfriados
com fluído térmico.
92. O anidrido ftálico resultante desse processo ainda se encontra em forma
bruta e deve ser purificado. Assim, submete-se o produto a tratamento térmico, no qual as
impurezas com menor ponto de ebulição são retiradas, sendo, na sequência, destilado.
93. O produto acabado é estocado na forma líquida e, de acordo com a
necessidade de expedição, é envasado em saco papel (25kg), big bag (500kg ou 1000kg) ou
na forma fundida.
94. Cumpre ressaltar que a reação também gera subprodutos, entre os quais se
destaca o anidrido maleico (4%). Este, quando dissolvido em água, produz o ácido maleico,
matéria-prima para a produção de ácido fumárico. Os demais subprodutos não possuem
valor comercial.
95. O anidrido ftálico produzido no Brasil deve cumprir com os requisitos das
seguintes normas de fabricação:
- Decreto nº 10.088/2019 - Consolida atos normativos editados pelo poder
executivo federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da
organização internacional do trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.
- Portaria MTb nº 229, de 24 de maio de 2011 e suas alterações - Altera a
Norma Regulamentadora nº 26.
- Norma Regulamentadora MTb NR 26 - Sinalização de segurança.
- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 14725/1: 2010 - Terminologia
- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 14725/2: 2019 -
Sistema de classificação de perigo
- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 14725/3: 2017 - Rotulagem
- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 14725/4: 2014 - Ficha
de Informações de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ
- Critérios do GHS - Globally Harmonized System of Classification and Labelling
of Chemicals (GHS): 2019 - publicado pela ONU (Organização das Nações Unidas), que
como outros países o Brasil é signatário.
- Resolução ANTT nº 5.947/21 - Atualiza o Regulamento para o Transporte
Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova as suas Instruções Complementares, e dá
outras providências.
- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 14619: 2021 -
Incompatibilidade Química.
- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 7500: 2021 - Identificação
para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos.
2.4 Da similaridade
96. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios
objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
97. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto
da investigação e o produto similar produzido no Brasil:
a) são, em geral, produzidos por meio do mesmo processo produtivo e das
mesmas matérias-primas, ou seja, da oxidação parcial do ortoxileno com o oxigênio
contido no ar atmosférico, sob ação de catalisador sólido (óxido de titânio ou vanádio);
b) apresentam as mesmas características físicas e químicas;
c) têm os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados à fabricação de
plastificantes, resinas alquídicas, resinas poliésteres insaturados, corantes sintéticos, poliol
poliéster aromático, entre outros;
d) apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada
principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto
que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e
e) são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam:
vendas diretas para clientes finais e para distribuidores.
2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
98. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1, concluiu-se que
o produto objeto da investigação é o anidrido ftálico, quando originário da China,
observada a exclusão expressa no item supramencionado.
99. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta
características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrição
apresentada no item 2.2 deste documento.
100. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº
8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual
sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro
produto que, embora não exatamente igual
sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a
análise constante do item 2.3, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao
produto objeto da investigação.

                            

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