Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800005 5 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 representação de produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil o produto objeto da investigação durante o período da análise de dumping. 30. No dia 9 de março de 2024, a CCCMC apresentou a documentação para a regularização de sua habilitação e, sendo os documentos apresentados considerados suficientes para a regularização, a entidade de classe foi considerada parte interessada da investigação. 1.9 Das verificações in loco 31. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Petrom, no período de 8 a 12 de abril de 2024, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da investigação. 32. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares. 33. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco na Petrom. 34. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 35. Em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado da realização de verificações in loco nas empresas produtoras/exportadoras. 36. No quadro abaixo, estão relacionadas as informações acerca dos locais e das datas das verificações in loco efetuadas com o objetivo de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas pelas produtoras/exportadoras: Verificações in loco - produtores/exportadores Empresa Local Período (2023) Xingtai Risun Chemicals Limited ("Xingtai Risun") Xingtai - China 19 a 22/08/2024 Tangshan Risun Chemicals Limited ("Tangshan Risun") Tangshan - China 26 a 29/08/2024 Risun Marketing Limited ("Risun Marketing") Beijing - China 23 e 30/08/2024 Panjin Read Chemical Company Limited ("Panjin Read") e Panjin Liaobin Jinyuli Industrial Company Limited ("Jinyuli") Panjin - China 02 a 06/09/2024 Elaboração: DECOM Fonte: DECOM 37. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificações in loco. 38. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 1.10 Da solicitação de aplicação de medida antidumping provisória 39. Registre-se que a peticionária solicitou, em comunicação protocolada no dia 24 de abril de 2024, aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de anidrido ftálico originárias da China, sob a justificativa de que o dano material se tornaria ainda maior ao longo da investigação. 40. A Petrom, em sua manifestação, argumentou que o volume das importações do produto chinês aumentou significativamente após o início da presente investigação. Em apenas 5 meses, o volume das importações sob análise teria ultrapassado todo o volume registrado em P5, e em 9 meses a variação de volumes em relação a P5 teria registrado aumento de aproximadamente 100%, chegando a 14 mil toneladas no período entre julho de 2023 e março de 2024. Esse volume de importações corresponde a aproximadamente 63% do que foi considerado como mercado brasileiro de anidrido ftálico em P5, dificultando ainda mais a posição da indústria doméstica no mercado nacional. Volume mensal de importações originárias da China após P5 Período jul/23 ago/23 set/23 out/23 nov/23 dez/23 jan/24 fev/24 mar/24 Total Pós P5 Volume (t) 894 2.341 1.741 1.311 1.113 1.368 2.854 1.985 784 14.391 Fonte: Comex Stat. Elaboração: Peticionária 41. Além disso, o preço das importações originárias da China teria reduzido 13% se considerada a média dos 12 meses posteriores a P5 em relação a P5, chegando a preços quase 20% inferiores ao da Petrom nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023: Preço das importações originárias da China P5 x Pós-P5 P5 Período jul/22 ago/22 set/22 out/22 nov/22 dez/22 jan/23 fev/23 mar/23 abr/23 mai/23 jun/23 Média P5 Preço (US$/t) 1.249 1.244 1.224 1.145 1.298 1.338 1.267 1.205 1.197 1.202 1.209 1.206 1.232 PÓS P5 Período jul/23 ago/23 set/23 out/23 nov/23 dez/23 jan/24 fev/24 mar/24 abr/24 mai/24 jun/24 Média Pós - P5 Preço (US$/t) 1.178 1.115 1.072 1.058 1.107 1.085 1.052 1.023 1.006 N/A N/A N/A 1.077 V A R I AÇ ÃO -6% -10% -12% -8% -15% -19% -17% -15% -16% N/A N/A N/A -13% Fonte: Comex Stat. Elaboração: Peticionária 42. A Petrom destacou ainda que o dano enfrentado em decorrência dessas importações agravou-se severamente após P5, período no qual foram observados altos níveis de estoque e no qual ocorreu parada de parte da linha de produção por falta de demanda, conforme consta do relatório de verificação in loco da indústria doméstica. 43. A BASF solicitou, em manifestação protocolada em 9 de abril de 2024, que o DECOM não aplicasse direitos provisórios, alegando inobservância dos requisitos previstos no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1.11 Da determinação preliminar e da aplicação de direito provisório 44. Em 5 de julho de 2024, foi publicada, por meio da Circular SECEX nº 31, de 4 de julho de 2024, determinação preliminar, com base no Parecer SEI nº 2.695/2024/MDIC, de 28 de junho de 2024, elaborado pelo DECOM. 45. A partir das análises desenvolvidas, concluiu-se, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, bem como pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles. 46. Uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de anidrido ftálico da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propôs-se a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada. 47. O direito antidumping proposto para a empresa Panjin Read e para o Grupo Risun baseou-se na margem de dumping calculada a partir das respectivas respostas aos questionários de produtor/exportador. 48. Com relação aos produtores/exportadores identificados como partes interessadas, mas não selecionados da China, levou-se em consideração a média ponderada das margens de dumping calculadas paras os produtores/exportadores selecionados Panjin Read e Grupo Risun. 49. Para o produtor/exportador selecionado, mas que não apresentou resposta ao questionário, Ningbo Pangs Chem Co., Ltd, o direito provisório foi calculado com base na margem apurada para fins de início da investigação. 50. No que concerne às demais empresas desconhecidas ou não identificadas, o direito provisório também foi calculado com base na margem apurada para fins de início da investigação 51. Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos propostos foram calculados aplicando-se redutor de 10% às respectivas margens de dumping. .Produtor / Exportador Direito antidumping provisório específico recomendado (US$/t) .Panjin Read Chemical Company Limited 226,42 .Xingtai Risun Chemicals Limited Tangshan Risun Chemicals Limited 155,16 Henan Foremost Chem Co., Ltd Qilu Petroleum Chemical Group Alchemist Worldwide Ltd Qingdao Echemi Technology Co., Ltd Panjin Liabin 190,79 Tangshan Baotie Group Henan Harvest Chem Co.,Ltd Eli-X (Qingdao) Chem Co.,Limited Yue Xiu Textiles Co., Ltd. Tangshan Fengnan Shengchun Trading Co.,Ltd. Skystep Trading Ltd .Guangzhou Chemicals Import & Export Co., Ltd. Bailong Chemicals Co Ltd Zhejiang Chemicals Import And Export Corporation New Solar Technology Group Co., Ltd. Zibo Qixiang Tengda Chemical Co., Ltd. Ningbo Pangs Chem Co., Ltd 696,41 Demais empresas 696,41 52. O direito provisório foi aplicado por meio da Resolução GECEX nº 616, de 12 de julho de 2024, publicada no DOU em 15 de julho de 2024. 53. As partes interessadas foram comunicadas acerca das supramencionadas Circular SECEX nº 31 e Resolução GECEX nº 616 por meio do Ofício Circular SEI nº 182/2024/MDIC e Ofícios 4817/2024/MDIC e 4818/2024/MDIC, todos datados de 17 de julho de 2024. 1.12 Da prorrogação e da primeira divulgação dos prazos da investigação 54. Dado a complexidade das informações apresentadas pelas partes interessadas, fez-se necessário prorrogar para 18 (dezoito) meses o prazo para conclusão da presente investigação. A prorrogação foi tornada pública também pela Circular SECEX nº 31, de 4 de julho de 2024, publicada no DOU de 5 de julho de 2024. 55. A referida Circular divulgou, adicionalmente, no item 1.11 do anexo I, os prazos que inicialmente serviriam de parâmetro para o restante da investigação, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme segue: Disposição legal Decreto nº 8.058/2013 Prazos Datas previstas Art. 59 Encerramento da fase probatória da investigação. 11/10/2024 Art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. 4/11/2024 Art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. 4/12/2024 Art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo. 26/12/2024 Art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final. 15/01/2024 1.13 Dos recursos apresentados face à Circular de determinação preliminar 56. Registre-se que, em 23 de julho de 2024, foram protocolados pelos grupos Panjin e Risun, respectivamente nos Processos SEI nº 19972.001570/2024-33 e nº 19972.001572/2024-22, pedidos de reconsideração com recursos administrativos em face da Circular SECEX nº 31, de 4 de julho de 2024. 57. As supramencionadas recorrentes foram comunicadas, por meio dos Ofícios 1266/2025/MDIC e 1272/2025/MDIC, datados de 19 de fevereiro de 2025, que os pedidos não foram conhecido pela Secretária de Comércio Exterior, tendo em vista que a Circular SECEX nº 31, de 4 de julho de 2024, constitui recomendação, não possuindo natureza jurídica de decisão, para fins de aplicação do art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999. Tais recomendações processualmente são encaminhadas posteriormente à decisão no âmbito do colegiado Comitê Executivo de Gestão, GECEX, autoridade decisória para a aplicação ou não de medidas de defesa comercial provisórias e definitivas. 1.14 Da solicitação de audiência 58. Nos termos do art. 55 do Regulamento Brasileiro, em 9 de julho de 2024, a CCCMC, o grupo Panjin e o grupo Risun solicitaram, tempestivamente, a realização de audiência no âmbito da presente investigação. Como temas a serem discutidos, indicaram intenção de abordar na audiência, especificamente, que o aumento do volume das importações chinesas teria ocorrido em virtude da falta de anidrido ftálico no mercado brasileiro, causada pela pandemia de Covid-19 e pelas medidas antidumping aplicadas às importações originárias da Rússia e de Israel, e não pela prática de dumping, conforme alegado pela indústria doméstica. 59. Nos termos do Ofício Circular SEI nº 183/2024/MDIC e Ofícios nº 4823/2024/MDIC e 4825/2024/MDIC, de 17 de julho de 2024, foi informado às partes interessadas a intenção de se realizar a mencionada audiência em 14 de agosto de 2024, consoante art. 55 do Regulamento Brasileiro. 60. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência, a ser realizada por meio virtual, não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses. 61. Assim, dentro do prazo estabelecido pelo § 5º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram protocolados, pelas partes interessadas, os seguintes argumentos a serem tratados na audiência: 1) Petrom: nexo causal, dano e relação das importações chinesas com os impactos sofridos pelo mercado brasileiro; 2) CCCMC/Grupo Panjin/Grupo Risun: efeitos da imposição de direitos antidumping aplicados contra as importações de anidrido ftálico originárias da Rússia e Israel; efeitos oriundos da pandemia da COVID-19; efeitos oriundos do conflito entre Rússia e Ucrânia; incapacidade da indústria doméstica de atender a demanda do mercado brasileiro; deslocamento dos preços da indústria doméstica praticados no mercado internacional; flutuações no mercado brasileiro e desempenho da indústria doméstica; domínio da indústria doméstica na participação do mercado brasileiro; e redução do imposto de importação em P4 e P5; e 3) BASF: ausência de nexo casual entre as importações de anidrido ftálico originárias da China e o suposto dano sofrido pela indústria doméstica. 62. Dessa forma, realizou-se audiência, de forma virtual, no dia 14 de julho de 2024, conforme previsto. Além de servidores da autoridade investigadora (DECOM), e membros do Comitê de Defesa Comercial (CDC) da CAMEX, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), e da Embaixada da China, participaram da audiência representantes das seguintes partes interessadas: Petrom, Elekeiroz, CCCMC, Grupo Panjin, Grupo Risun, e BASF. 63. Durante a audiência, as partes expuseram seus argumentos de acordo com os temas sugeridos previamente e supracitados. 64. As partes interessadas Petrom, CCCMC, Grupo Panjin, Grupo Risun e BASF reduziram a termo suas manifestações apresentadas na audiência tempestivamente e estas foram devidamente incorporadas neste documento, de acordo com os temas tratados.Fechar