DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
representação de produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil o
produto objeto da investigação durante o período da análise de dumping.
30. No dia 9 de março de 2024, a CCCMC apresentou a documentação para a
regularização de sua habilitação e, sendo os documentos apresentados considerados
suficientes para a regularização, a entidade de classe foi considerada parte interessada da
investigação.
1.9 Das verificações in loco
31. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada
verificação in loco nas instalações da Petrom, no período de 8 a 12 de abril de 2024, com
o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por essa
empresa no curso da investigação.
32. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação
encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na
petição e em suas informações complementares.
33. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao
longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da
indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação
in loco na Petrom.
34. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos
do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
35. Em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, o
governo da China foi notificado da realização de verificações in loco nas empresas
produtoras/exportadoras.
36. No quadro abaixo, estão relacionadas as informações acerca dos locais e
das datas das verificações in loco efetuadas com o objetivo de confirmar e de obter mais
detalhamento das informações prestadas pelas produtoras/exportadoras:
Verificações in loco - produtores/exportadores
Empresa
Local
Período (2023)
Xingtai Risun Chemicals Limited ("Xingtai Risun")
Xingtai - China
19 a 22/08/2024
Tangshan Risun Chemicals Limited ("Tangshan Risun")
Tangshan - China
26 a 29/08/2024
Risun Marketing Limited ("Risun Marketing")
Beijing - China
23 e 30/08/2024
Panjin Read Chemical Company Limited ("Panjin Read") e Panjin Liaobin
Jinyuli Industrial Company Limited ("Jinyuli")
Panjin - China
02 a 06/09/2024
Elaboração: DECOM
Fonte: DECOM
37. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação,
encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas
respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos
produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados
dessas verificações in loco.
38. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos
restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases
confidenciais.
1.10 Da solicitação de aplicação de medida antidumping provisória
39. Registre-se que a peticionária solicitou, em comunicação protocolada no dia
24 de abril de 2024, aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras
de anidrido ftálico originárias da China, sob a justificativa de que o dano material se
tornaria ainda maior ao longo da investigação.
40. A Petrom, em sua manifestação, argumentou que o volume das importações
do produto chinês aumentou significativamente após o início da presente investigação. Em
apenas 5 meses, o volume das importações sob análise teria ultrapassado todo o volume
registrado em P5, e em 9 meses a variação de volumes em relação a P5 teria registrado
aumento de aproximadamente 100%, chegando a 14 mil toneladas no período entre julho de
2023 e março de 2024. Esse volume de importações corresponde a aproximadamente 63% do
que foi considerado como mercado brasileiro de anidrido ftálico em P5, dificultando ainda
mais a posição da indústria doméstica no mercado nacional.
Volume mensal de importações originárias da China após P5
Período
jul/23
ago/23
set/23
out/23
nov/23
dez/23
jan/24
fev/24
mar/24
Total Pós P5
Volume (t)
894
2.341
1.741
1.311
1.113
1.368
2.854
1.985
784
14.391
Fonte: Comex Stat.
Elaboração: Peticionária
41. Além disso, o preço das importações originárias da China teria reduzido
13% se considerada a média dos 12 meses posteriores a P5 em relação a P5, chegando a
preços quase 20% inferiores ao da Petrom nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de
2023:
Preço das importações originárias da China P5 x Pós-P5
P5
Período
jul/22 ago/22 set/22 out/22 nov/22 dez/22 jan/23 fev/23 mar/23 abr/23 mai/23 jun/23
Média P5
Preço (US$/t)
1.249
1.244
1.224
1.145
1.298
1.338
1.267
1.205
1.197
1.202
1.209
1.206
1.232
PÓS P5
Período
jul/23 ago/23 set/23 out/23 nov/23 dez/23 jan/24 fev/24 mar/24 abr/24 mai/24 jun/24 Média Pós - P5
Preço (US$/t)
1.178
1.115
1.072
1.058
1.107
1.085
1.052
1.023
1.006
N/A
N/A
N/A
1.077
V A R I AÇ ÃO
-6%
-10%
-12%
-8%
-15%
-19%
-17%
-15%
-16%
N/A
N/A
N/A
-13%
Fonte: Comex Stat.
Elaboração: Peticionária
42. A Petrom destacou ainda que o dano enfrentado em decorrência dessas
importações agravou-se severamente após P5, período no qual foram observados altos
níveis de estoque e no qual ocorreu parada de parte da linha de produção por falta de
demanda, conforme consta do relatório de verificação in loco da indústria doméstica.
43. A BASF solicitou, em manifestação protocolada em 9 de abril de 2024, que
o DECOM não aplicasse direitos provisórios, alegando inobservância dos requisitos
previstos no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.11 Da determinação preliminar e da aplicação de direito provisório
44. Em 5 de julho de 2024, foi publicada, por meio da Circular SECEX nº 31, de
4 de julho de 2024, determinação preliminar, com base no Parecer SEI nº
2.695/2024/MDIC, de 28 de junho de 2024, elaborado pelo DECOM.
45. A partir das análises desenvolvidas, concluiu-se, preliminarmente, pela
prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, bem
como pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre
eles.
46. Uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações
de anidrido ftálico da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, propôs-se a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis
meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada.
47. O direito antidumping proposto para a empresa Panjin Read e para o Grupo
Risun baseou-se na margem de dumping calculada a partir das respectivas respostas aos
questionários de produtor/exportador.
48.
Com relação
aos
produtores/exportadores
identificados como
partes
interessadas, mas não selecionados da China, levou-se em consideração a média ponderada
das margens de dumping calculadas paras os produtores/exportadores selecionados Panjin
Read e Grupo Risun.
49. Para o produtor/exportador selecionado, mas que não apresentou resposta
ao questionário, Ningbo Pangs Chem Co., Ltd, o direito provisório foi calculado com base
na margem apurada para fins de início da investigação.
50. No que concerne às demais empresas desconhecidas ou não identificadas,
o direito provisório também foi calculado com base na margem apurada para fins de início
da investigação
51. Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping
provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do
Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos propostos foram calculados aplicando-se redutor de
10% às respectivas margens de dumping.
.Produtor / Exportador
Direito antidumping provisório
específico recomendado (US$/t)
.Panjin Read Chemical Company Limited
226,42
.Xingtai Risun Chemicals Limited
Tangshan Risun Chemicals Limited
155,16
Henan Foremost Chem Co., Ltd
Qilu Petroleum Chemical Group
Alchemist Worldwide Ltd
Qingdao Echemi Technology Co., Ltd
Panjin Liabin
190,79
Tangshan Baotie Group
Henan Harvest Chem Co.,Ltd
Eli-X (Qingdao) Chem Co.,Limited
Yue Xiu Textiles Co., Ltd.
Tangshan Fengnan Shengchun Trading Co.,Ltd.
Skystep Trading Ltd
.Guangzhou Chemicals Import & Export Co., Ltd.
Bailong Chemicals Co Ltd
Zhejiang Chemicals Import And Export Corporation
New Solar Technology Group Co., Ltd.
Zibo Qixiang Tengda Chemical Co., Ltd.
Ningbo Pangs Chem Co., Ltd
696,41
Demais empresas
696,41
52. O direito provisório foi aplicado por meio da Resolução GECEX nº 616, de
12 de julho de 2024, publicada no DOU em 15 de julho de 2024.
53. As partes interessadas foram comunicadas acerca das supramencionadas
Circular SECEX nº 31 e Resolução GECEX nº 616 por meio do Ofício Circular SEI nº
182/2024/MDIC e Ofícios 4817/2024/MDIC e 4818/2024/MDIC, todos datados de 17 de
julho de 2024.
1.12 Da prorrogação e da primeira divulgação dos prazos da investigação
54. Dado
a complexidade das
informações apresentadas
pelas partes
interessadas, fez-se necessário prorrogar para 18 (dezoito) meses o prazo para conclusão
da presente investigação. A prorrogação foi tornada pública também pela Circular SECEX nº
31, de 4 de julho de 2024, publicada no DOU de 5 de julho de 2024.
55. A referida Circular divulgou, adicionalmente, no item 1.11 do anexo I, os
prazos que inicialmente serviriam de parâmetro para o restante da investigação, conforme
arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme segue:
Disposição legal
Decreto nº 8.058/2013
Prazos
Datas previstas
Art. 59
Encerramento da fase probatória da investigação.
11/10/2024
Art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações
constantes dos autos.
4/11/2024
Art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em
análise e que serão considerados na determinação final.
4/12/2024
Art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes
interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo.
26/12/2024
Art. 63
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final.
15/01/2024
1.13 Dos recursos apresentados face à Circular de determinação preliminar
56. Registre-se que, em 23 de julho de 2024, foram protocolados pelos grupos
Panjin e Risun, respectivamente nos Processos SEI nº 19972.001570/2024-33 e nº
19972.001572/2024-22, pedidos de reconsideração com recursos administrativos em face
da Circular SECEX nº 31, de 4 de julho de 2024.
57. As supramencionadas recorrentes foram comunicadas, por meio dos Ofícios
1266/2025/MDIC e 1272/2025/MDIC, datados de 19 de fevereiro de 2025, que os pedidos
não foram conhecido pela Secretária de Comércio Exterior, tendo em vista que a Circular
SECEX nº 31, de 4 de julho de 2024, constitui recomendação, não possuindo natureza
jurídica de decisão, para fins de aplicação do art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999. Tais
recomendações processualmente são encaminhadas posteriormente à decisão no âmbito
do colegiado Comitê Executivo de Gestão, GECEX, autoridade decisória para a aplicação ou
não de medidas de defesa comercial provisórias e definitivas.
1.14 Da solicitação de audiência
58. Nos termos do art. 55 do Regulamento Brasileiro, em 9 de julho de 2024,
a CCCMC, o grupo Panjin e o grupo Risun solicitaram, tempestivamente, a realização de
audiência no âmbito da presente investigação. Como temas a serem discutidos, indicaram
intenção de abordar na audiência, especificamente, que o aumento do volume das
importações chinesas teria ocorrido em virtude da falta de anidrido ftálico no mercado
brasileiro, causada pela pandemia de Covid-19 e pelas medidas antidumping aplicadas às
importações originárias da Rússia e de Israel, e não pela prática de dumping, conforme
alegado pela indústria doméstica.
59. Nos termos do Ofício Circular SEI nº 183/2024/MDIC e Ofícios nº
4823/2024/MDIC e 4825/2024/MDIC, de 17 de julho de 2024, foi informado às partes
interessadas a intenção de se realizar a mencionada audiência em 14 de agosto de 2024,
consoante art. 55 do Regulamento Brasileiro.
60. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à
audiência, a ser realizada por meio virtual, não seria obrigatório e de que o não
comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.
61. Assim, dentro do prazo estabelecido pelo § 5º do art. 55 do Decreto nº
8.058, de 2013, foram protocolados, pelas partes interessadas, os seguintes argumentos a
serem tratados na audiência: 1) Petrom: nexo causal, dano e relação das importações
chinesas com os impactos sofridos pelo mercado brasileiro; 2) CCCMC/Grupo Panjin/Grupo
Risun: efeitos da imposição de direitos antidumping aplicados contra as importações de
anidrido ftálico originárias da Rússia e Israel; efeitos oriundos da pandemia da COVID-19;
efeitos oriundos do conflito entre Rússia e Ucrânia; incapacidade da indústria doméstica de
atender a demanda do mercado brasileiro; deslocamento dos preços da indústria
doméstica praticados no mercado internacional; flutuações no mercado brasileiro e
desempenho da indústria doméstica; domínio da indústria doméstica na participação do
mercado brasileiro; e redução do imposto de importação em P4 e P5; e 3) BASF: ausência
de nexo casual entre as importações de anidrido ftálico originárias da China e o suposto
dano sofrido pela indústria doméstica.
62. Dessa forma, realizou-se audiência, de forma virtual, no dia 14 de julho de 2024,
conforme previsto. Além de servidores da autoridade investigadora (DECOM), e membros do
Comitê de Defesa Comercial (CDC) da CAMEX, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar (MDA), do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), e
da Embaixada da China, participaram da audiência representantes das seguintes partes
interessadas: Petrom, Elekeiroz, CCCMC, Grupo Panjin, Grupo Risun, e BASF.
63. Durante a audiência, as partes expuseram seus argumentos de acordo com
os temas sugeridos previamente e supracitados.
64. As partes interessadas Petrom, CCCMC, Grupo Panjin, Grupo Risun e BASF
reduziram a termo suas manifestações apresentadas na audiência tempestivamente e estas
foram devidamente incorporadas neste documento, de acordo com os temas tratados.

                            

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