DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
101. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como
a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido
como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
102. Conforme mencionado no item 1.4 deste documento, a totalidade dos
produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outra empresa além da
peticionária Petrom, qual seja a Elekeiroz.
103. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de
anidrido ftálico, a indústria doméstica foi definida, para fins desta análise, como o conjunto
de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção
nacional total do produto similar doméstico. Conforme descrito no item 1.4 deste
documento, a Petrom foi responsável por 62,0% da produção nacional no período de julho
de 2022 a junho de 2023. Dessa forma, foi definida como indústria doméstica a linha de
produção de anidrido ftálico da referida empresa.
4. DO DUMPING
104. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
105. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2022 a junho de
2023, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil
de anidrido ftálico originárias da China.
4.1 Do dumping para fins de início
4.1.1 Do valor normal da China para fins de início
106. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor
normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno do país exportador.
107. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping,
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o
produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do
país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos
quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou
sobre o preço construído do produto (valor construído).
108. Tendo em vista a ausência de publicações técnicas especializadas que
apresentassem o preço do anidrido ftálico no mercado chinês e devido à dificuldade de
acesso a cotações ou faturas de anidrido ftálico, a peticionária apresentou, para fins de
início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal.
109. Devido a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos
da China, o valor normal foi construído a partir dos coeficientes técnicos de custos da
Petrom, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas,
comerciais e lucro.
110. A peticionária utilizou preços internacionais extraídos de fontes públicas
de informação, de modo a se alcançar um cenário mais próximo possível daquele presente
nas produtoras chinesas, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, a
Petrom recorreu à sua própria estrutura de custos.
111. O valor normal para a China, para fins de início da investigação, foi
construído a partir das seguintes rubricas:
a) matérias-primas (ortoxileno e outras matérias-primas);
b) embalagem;
c) mão de obra direta;
d) utilidades (gás natural e energia elétrica);
e) das outras utilidades (água e vapor)
f) custos fixos;
g) despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras;
h) outras despesas operacionais e
i) lucro.
112. Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de
informação para a construção do valor normal para a origem investigada foram conferidos,
de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária.
113. É relevante salientar que algumas metodologias e fontes sugeridas pela
peticionária para obtenção de alguns dados e preços relativos à construção do valor normal
não foram adotadas. As metodologias e fontes consideradas mais adequadas, bem como
aquelas propostas pela peticionária, encontram-se descritas no decorrer deste item.
114. Ressalte-se, ainda, que os coeficientes da peticionária utilizados nos
cálculos a seguir foram validados pelo DECOM durante a verificação in loco realizada na
Petrom, e que apenas o coeficiente referente ao uso de energia elétrica foi objeto de
alteração neste documento.
4.1.1.1 Da matéria-prima
115. A peticionária apresentou os seus coeficientes técnicos da utilização do
ortoxileno em quilograma por tonelada de anidrido ftálico para cada mês do período de
investigação de dumping (P5), correspondente aos doze meses entre julho de 2022 a junho
de 2023. O coeficiente médio em P5 correspondeu a [CONFIDENCIAL] (kg/t).
116. Para a determinação do preço, a Petrom apresentou o preço médio do
ortoxileno (classificado na subposição 2902.41 do SH6) importado pela China em P5, de
todas as origens, de acordo com os dados disponibilizados pelo Trade Map, qual seja de
US$ 1.093,96/t.
117. Uma vez que os dados de importação no Trade Map somente permitem
apurar preço sem considerar os custos de internação do produto, a peticionária adicionou
a esse preço os seguintes valores: i) frete e seguro internacional médio; ii) imposto de
importação; 3) despesas médias de internação, exclusive imposto; e 4) frete interno porto-
fábrica.
118. A respeito do primeiro item da internalização, a peticionária inicialmente
identificou as cinco principais origens fornecedoras do ortoxileno para a China, a partir dos
dados do Trade Map referentes a P5. Em seguida, calculou média ponderada dos
percentuais de frete e seguro internacional, disponibilizados pela OCDE na base de dados
"International Transport and Insurance Cost of Merchandise Trade", para o ano de 2020,
referentes às importações da China de cada uma das cinco origens na posição 2902 do
SH4, na qual é classificado o ortoxileno. Assim, o valor médio calculado para a posição
2902 do SH4, na qual é classificado o ortoxileno, correspondeu a 6,1% do valor FOB.
119. Cumpre ressaltar, no entanto, que as informações de importações
disponibilizadas pelo Trade Map são, de acordo com a metodologia apresentadas pelo
International Trade Center, geralmente apresentadas em base CIF. Da mesma forma, nota
explicativa da United Nations Statistics Division a respeito especificamente das estatísticas
de comércio da China confirmam que as importações são reportadas pela General Customs
Administration of China em base CIF. Dessa forma, foram desconsideradas para obtenção
do preço internado da matéria-prima na China valores referentes a frete e seguro
internacional nas importações realizadas do ortoxileno.
120. Para as despesas médias de internação, exclusive imposto, e o frete interno
porto-fábrica, a peticionária indicou informações de importação da China disponibilizadas no
sítio eletrônico Doing Business, do Banco Mundial. Para o cálculo das despesas médias de
internação sugeriu considerar a rubrica "Cost to import: Border compliance (USD)" e, para o
frete interno porto-fábrica, a rubrica "Domestic transport cost (USD) to import". Cumpre
esclarecer que foi obtida média simples dos valores estimados pela publicação referentes a
importações realizadas no porto de Beijing e de Shanghai. Em seguida, a média foi dividida
por 15 toneladas (referente ao peso do contêiner considerado na metodologia padrão do
Doing Business) para se obter o valor de US$ 16,17/t referente à rubrica "Cost to import:
Border compliance (USD)" e US$ 20,47/t referente à rubrica "Domestic transport cost (USD) to
import". Ressalte-se que no cálculo apresentado na petição, a Petrom não incluiu os valores
de "Domestic transport cost (USD) to import", o que foi feito pela autoridade investigadora ao
constatar a inexistência dos valores na memória de cálculo.
121. Por fim, foi aplicado ao preço CIF o imposto de importação, com alíquota
de 2% para a subposição 2902.41 do SH6, na qual é classificado o ortoxileno, de acordo
com informações disponibilizadas pela ferramenta Tariff Analysis Online, da Organização
Mundial do Comércio (OMC). Dessa forma, chegou-se ao preço do ortoxileno internado no
mercado chinês de US$ 1.152,47/t em P5.
122. Finalmente, ao multiplicar o coeficiente técnico da Petrom pelo preço
obtido do ortoxileno internado no mercado chinês, apurou-se custo unitário de US$
[CONFIDENCIAL] /t referente ao custo unitário do ortoxileno na origem investigada,
conforme demonstrado na tabela a seguir:
Custo da matéria-prima (US$/t) - China
( CO N F I D E N C I A L )
Rubrica
US$/t
(A) Preço médio importação Ortoxileno
1.093,96
(B.1) Despesas de internação (Documentary Compliance)
16,17
(B.2) Despesas de internação (Domestic Transport Cost)
20,47
(C) Imposto de Importação (2%*A)
21,88
(D) Custo do ortoxileno internado
1.152,47
(E) Coeficiente
[ CO N F. ]
(F) Custo do ortoxileno internado por tonelada de anidrido ftálico
[ CO N F. ]
Fonte: Trade Map, Doing Business, TAO.
Elaboração: DECOM
4.1.1.2 Dos outros insumos
123. O custo unitário de "outros insumos", que inclui [CONFIDENCIAL], foi
calculado a partir da proporção da participação do custo de outros insumos sobre o custo
de ortoxileno da Petrom. Essa proporção ([CONFIDENCIAL] %) foi aplicada sobre o custo
unitário de ortoxileno para se chegar ao custo unitário de outros insumos, qual seja US$
[ CO N F I D E N C I A L ] / t .
4.1.1.3 Das embalagens
124. O custo de embalagem foi calculado a partir do custo real incorrido pela
Petrom em P5. Calculou-se a participação desse custo sobre o custo da principal matéria-
prima, o ortoxileno. O percentual encontrado ([CONFIDENCIAL] %) foi aplicado sobre o
custo unitário de ortoxileno, construído conforme explicado no item 4.1.1.1 deste
documento, chegando-se ao custo unitário de embalagem de US$ [CONFIDENCIAL]/t.
4.1.1.4 Das utilidades (eletricidade e gás natural)
125. Para determinar os custos incorridos com utilidades, a Petrom calculou os
custos na China para eletricidade e gás natural. Com relação ao custo de eletricidade, a
Petrom indicou, na petição, coeficiente técnico calculado em sua estrutura de custo
([CONFIDENCIAL] kWh/t). Entretanto, durante a verificação in loco realizada na peticionária,
a equipe do DECOM constatou erro no cálculo do coeficiente utilizado. Assim, o novo
coeficiente, a ser considerado neste documento, equivale a ([CONFIDENCIAL] kWh/t
126. O preço de energia da China foi obtido a partir de informação disponibilizada
pela base de dados Global Petrol Prices referente ao mês de março de 2023 (US$ 0,09/kWh).
Desse modo, pela multiplicação desses dois valores, agora com o índice revisado, alcançou-se
o custo unitário da energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL]/t.
127. Em relação ao custo do gás natural, a Petrom também utilizou o
coeficiente técnico calculado em sua estrutura de custos ([CONFIDENCIAL] KWh/t). Para o
preço do gás natural, a Petrom sugeriu a utilização de dados disponibilizados pelo sítio
eletrônico Global Petrol Prices, que refletiam os preços mundiais praticados em março de
2023 (US$ 0,09/kWh). Contudo, a autoridade investigadora considerou adequado utilizar
estatísticas disponibilizadas pela International Energy Agency (IEA), na publicação "Industry
end-user prices for natural gas in selected countries, 2019-March 2023". Considerando o
período de julho de 2022 a março de 2023, último mês disponível, o custo médio do gás
natural para a China correspondeu a US$ 66,33/MWh, ou US$ 0,06633/KWh.
128. Assim, pela multiplicação dos valores citados, o custo unitário do gás
natural para a China resultou em US$ [CONFIDENCIAL]/t.
4.1.1.5 Das outras utilidades (água e vapor)
129. O custo de outras utilidades na produção de anidrido ftálico na China foi
calculado a partir da proporção da participação do custo dessas rubricas no custo de
eletricidade e gás natural da Petrom. A proporção aferida ([CONFIDENCIAL] %) foi aplicada
sobre a soma dos custos unitários de eletricidade e gás natural para se obter o custo
unitário de outras utilidades, qual seja US$ [CONFIDENCIAL]/t. Ressalte-se que este valor
foi alterado, em razão do custo unitário de eletricidade ter sido modificado após a
verificação in loco na peticionária.
4.1.1.6 Da mão de obra direta
130. Para o cálculo do custo de mão de obra na China, a Petrom tomou como
base o salário médio chinês no setor de manufatura em P5, conforme dados disponibilizados
pelo sítio eletrônico Trading Economics. De acordo com essa fonte, o salário médio anual na
China, em 2022, informação mais recente disponível, foi de 97.528,00 RMB, equivalente a
US$ 14.073,24. Esse montante foi multiplicado pelo número de empregados da Petrom
ligados à produção de anidrido ftálico, qual seja [CONFIDENCIAL]. Com isso, chegou-se à
estimativa da massa salarial, que, dividida pela produção de anidrido ftálico da Petrom em P5,
permitiu a estimativa do custo unitário de mão de obra no mercado chinês (US$
[ CO N F I D E N C I A L ] / t ) .
4.1.1.7 Dos custos fixos
131. Quanto aos custos fixos, a Petrom calculou os valores tendo como base
a participação de tal rubrica nos custos de ortoxileno, conforme os dados da própria
empresa ([CONFIDENCIAL] %). Essa proporção foi aplicada sobre o custo unitário de
ortoxileno calculado
para a
China, conforme explicado
no item
4.1.1.1 deste
documento.
132. Dessa forma, apurou-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL] /t para os custos fixos.
4.1.1.8 Da determinação das despesas gerais, administrativas e comerciais e da
determinação do lucro.
133. Com relação às despesas operacionais (gerais, administrativas e de
vendas) na China, a Petrom mencionou que não foi possível utilizar dados confiáveis de
empresas produtoras/exportadoras de anidrido ftálico na China. Desse modo, utilizou-se
como base o demonstrativo de resultados do Grupo Akzo Nobel, que é uma empresa
especializada na produção e comercialização de tintas, revestimentos e outros produtos
químicos, tendo diversas plantas na China, conforme consta no site global do grupo.
134. Conforme mencionado anteriormente, algumas metodologias sugeridas
pela peticionária
não foram adotadas. Nesse
sentido, cumpre ressaltar
que o
detalhamento apresentado pela peticionária para "despesas gerais e administrativas",
"despesas comerciais" e "outras despesas" não puderam ser confirmadas. No entanto, a
partir do demonstrativo de resultados do Grupo Akzo Nobel foi possível estimar, de forma
agregada, as despesas gerais, administrativas e comerciais ("selling, general and
administrative expenses" - SG&A).
135. Assim, os percentuais utilizados para a construção do valor normal na
China foram calculados a partir da participação das despesas no custo do produto vendido
(CPV) em 2022, período mais recente disponível.
Percentuais de Despesas (2022)
Valor - Milhões de US$
Coeficiente (Despesas/CPV)
Custo do produto vendido
6.923,00
-
Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais
3.215,00
46,4%
Despesas Financeiras
124,00
1,8%
Fonte: Demonstração de resultados do Grupo AkzoNobel referente a 2022.
Elaboração: DECOM.
136. Ressalte-se que, como o valor do custo de produção foi alterado, em
razão do custo unitário de eletricidade ter sido modificado após a verificação in loco na
peticionária, os valores abaixo também sofreram alterações.
137. Desse modo, foram apurados os seguintes valores referentes às despesas:
US$ 590,88/t para as despesas gerais, administrativas e comerciais e US$ 22,79/t para as
despesas financeiras, considerando os percentuais de 46,4% e 1,8%, respectivamente.

                            

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