Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800008 8 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 138. Com relação à margem de lucro na China, a Petrom sugeriu o percentual calculado utilizando também os dados de 2022 do Grupo Akzo Nobel (razão entre o lucro operacional e a receita líquida). Percentual de Lucro (2022) Valor - Milhões Euro Coeficiente (Lucro/Receita) Receita 10.846,00 - Lucro operacional 602,00 5,6% Fonte: Demonstração de resultados do Grupo AkzoNobel referente a 2022. Elaboração: DECOM 139. Assim, calculou-se um lucro de US$ 110,83/t, considerando o percentual de 5,6% de lucro. 4.1.1.9 Do valor normal construído 140. Nesse contexto, o valor normal do anidrido ftálico no mercado China, construído pela peticionária com base no ortoxileno, foi o seguinte: Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - China [ CO N F I D E N C I A L ] Rubrica US$/t (A.1) Ortoxileno [ CO N F. ] (A.2) Outros insumos [ CO N F. ] (A) Matérias-primas: Total [ CO N F. ] (B.1) Energia Elétrica [ CO N F. ] (B.2) Gás Natural [ CO N F. ] (B.3) Outras utilidades [ CO N F. ] (B) Total utilidades [ CO N F. ] (C) Mão de Obra [ CO N F. ] (D) Embalagem [ CO N F. ] (E) Outros custos fixos [ CO N F. ] (F) Custo de Produção (A+B+C+D+E) 1.272,36 (G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais (46,4%*F) 590,88 (H) Despesas Financeiras (1.8%*F) 22,79 (I) Custo Total (F+G+H) 1.886,03 (J) Lucro (5,6%*I) 110,83 (L) Preço (I+J) 1.996,86 Fonte: Petição. Elaboração: DECOM 141. Desse modo, para fins de início, o valor normal para a China alcançou US$ 1.996,86/t (um mil, novecentos e noventa e seis dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada). 4.1.2 Do preço de exportação da China para fins de início 142. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 143. Para fins de apuração do preço de exportação de anidrido ftálico da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de julho de 2022 a junho de 2023. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB. 144. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a China de US$ 1.223,07/t (um mil, duzentos e vinte e três dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir: Preço de Exportação - China [ R ES T R I T O ] Valor FOB (US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] 1.223,07 Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. 4.1.3 Da margem de dumping da China para fins de início 145. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 146. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque. 147. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China. Margem de Dumping Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) 1.996,86 1.223,07 773,79 63,3% Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 148. Desse modo, para fins de início desta investigação, a margem de dumping para a China alcançou US$ 773,79/t (setecentos e setenta e três dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por tonelada). 4.1.4 Das manifestações acerca do dumping para fins de início 149. Em 9 de abril de 2024, a importadora BASF apresentou manifestação referente à construção do valor normal para fins de início da presente investigação. 150. Inicialmente, a importadora afirmou que, tendo em vista alegada ausência de publicação técnicas especializadas ou faturas de anidrido ftálico que apresentassem o preço do anidrido ftálico no mercado chinês, a peticionária apresentou dados para construção do valor normal, tendo tal metodologia sido utilizada pelo DECOM no Parecer de Abertura. 151. A BASF, então, alegou que o valor normal construído proposto pela peticionária utilizou dados que não refletiriam os preços praticados no mercado doméstico chinês, tornando o valor normal calculado inflado e inapropriado para fins da presente investigação antidumping. A empresa destacou dois fatores que embasariam tal alegação: (i) existiriam publicação técnicas especializadas que apresentariam preços de anidrido ftálico na China 50% menores do que o valor normal construído pela peticionária; e (ii) as fontes utilizadas para fins de construção do valor normal não seriam as melhores fontes de informação disponíveis no mercado. 152. A importadora afirmou que a indústria química costuma utilizar relatórios técnicos, tais como os elaborados pela International Commodity Inteligence Services ("ICIS"), e que a própria Petrom utilizou tal publicação para o cálculo do preço de ortoxileno (principal matéria-prima do anidrido ftálico), por ocasião da investigação prática de dumping nas exportações de anidrido ftálico originárias de Israel e Rússia, além de ser utilizada constantemente em casos de defesa comercial, sendo referendada nesse sentido pelo próprio DECOM. 153. De acordo com a importadora, o relatório publicado pela ICIS para produtos químicos apresentaria valores para anidrido ftálico vendido no mercado chinês, sendo que, para P5, o preço médio de anidrido ftálico teria sido de US$ 1.099,58/t, na condição CFR. 154. Assim, o valor apresentado no Relatório ICIS mostraria uma diferença de 53% com o valor normal calculado pelo DECOM, na condição ex works, para fins de valor normal (US$ 2.091,38/t), demonstrando que o valor calculado estaria distorcido no mercado chinês de anidrido ftálico. 155. Tendo em vista que o preço exportação apresentado no Parecer de Abertura foi de US$ 1.223,07/t, ao se utilizar o preço praticado no mercado chinês de acordo com o Relatório ICIS, a importadora alegou que não haveria margem de dumping, e, assim, o DECOM deveria encerrar a presente investigação. 156. Por outro lado, a BASF alegou também que os dados propostos pela peticionária seriam genéricos e não refletiriam a realidade do mercado chinês de anidrido ftálico. Assim, a empresa apresentou fontes de informações alternativas, que julgou serem mais precisas e adequadas para o cálculo das seguintes rubricas na construção do valor normal: a) despesas gerais, despesas administrativas, despesas de comercialização, despesas financeiras e lucro, b) mão de obra; e c) matéria-prima ortoxileno. 157. Segundo a importadora, para o cálculo das despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras, outras despesas operacionais e margem de lucro, a peticionária utilizou o demonstrativo de resultados do Grupo Akzo Nobel. Entretanto, segundo a BASF, o referido grupo seria produtor de tintas (decorativas, automotivas e industriais), e não de anidrido ftálico e nem de produtos químicos. Assim, os dados referentes ao Grupo Akzo Nobel não refletiriam parâmetros adequados segundo o disposto no art. 14, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, pois o valor utilizado a título de despesas gerais, administrativas e comerciais a partir do demonstrativo de resultados do Grupo Akzo Nobel incluiria, segundo o próprio grupo, também despesas de pesquisa, desenvolvimento e inovação. 158. Assim, a BASF solicitou que fosse utilizado o demonstrativo financeiro da empresa Hengli Petrochemical Co. Ltd., doravante Hengli, uma das maiores empresas da indústria química na China e que atuaria na indústria petroquímica. Com base nos dados da Hengli, os percentuais para despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras, outras despesas operacionais e margem de lucro, seriam os seguintes: Percentuais de Despesas (2021) Valor (RMB) Coeficiente (Despesas/CPV) (%) Custo do produto vendido 167.518,09 - Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais 2.276,77 1,4 Despesas Financeiras 4.916,21 2,9 Percentual de Lucro (2021) Valor (RMB) Coeficiente (Lucro/Receita) (%) Receita Líquida 197.970,34 - Lucro Operacional 15.531,00 7,85 159. Com relação ao cálculo do custo de mão de obra na China, segundo a BASF, a peticionária tomou por base o salário médio chinês no setor de manufatura em P5, conforme dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Trading Economics, equivalente a RMB 97.528,00. Contudo, segundo o sítio eletrônico China Briefing, o valor apresentado pela peticionária corresponderia aos salários praticados pelas "Urban non-private companies" que, na nomenclatura do governo chinês, referem-se a todas as entidades jurídicas não privadas em áreas urbanas e incluem empresas estatais (SOEs), empresas de propriedade coletiva, joint ventures, sociedades anônimas, economias investidas no exterior (FIEs) e empresas investidas em Hong Kong, Macau e Taiwan. 160. Segundo a importadora, este valor não refletiria os preços médios praticados em condições normais de mercado, uma vez que "[o]s salários no setor não privado são consideravelmente mais elevados do que no sector (sic) privado. Em média, um empregado do setor não privado ganhava quase o dobro do valor de um empregado do setor privado, cujo salário médio anual em 2022 era de RMB 65.237 (aprox. US$ 9.123)." Nesse sentido, segundo a BASF, o valor a ser adotado deveria ser de RMB 67.325, pois corresponderia ao salário médio chinês no setor privado de manufatura em 2022 e, portanto, melhor refletiria a realidade do mercado. 161. Em complemento, a BASF indicou que informações disponibilizadas pelo sítio eletrônico "Paylab for business" mostrariam que a faixa salarial bruta para pessoas que trabalham na China na indústria química se situaria entre RMB 4.624 (salário-mínimo) e RMB 10.280, e que o salário do profissional com o maior valor, engenheiro químico, corresponderia a RMB 12.506. 162. Acerca do preço da principal matéria-prima de anidrido ftálico, o ortoxileno, foi utilizado pela peticionária o preço médio de importação da China em P5, de todas as origens, de acordo com os dados disponibilizados pelo Trade Map, atingindo US$ 1.093,96/t na condição FOB. Adicionados os valores de internação, referentes a frete e seguro internacional, imposto de importação, despesas médias de internação, exclusive imposto, e frete interno porto-fábrica, chegou-se ao preço internado no mercado chinês de US$ 1.152,47/t em P5. Porém, de acordo com a BASF, o DECOM deveria utilizar os dados do Relatório ICIS, que reporta o preço médio para P5 de ortoxileno na Ásia, na condição CFR, de US$ 1.088,96/t. 163. A BASF questionou ainda a majoração do valor do frete para o cálculo do ortoxileno pela peticionária, que teria apresentado novo valor em resposta ao ofício de informações complementares, passando de US$ 54,70/t para US$ 66,73/t. A importadora ressaltou a intempestividade da reapresentação, por parte da Petrom, do Apêndice II e a memória de cálculo do valor normal construído após o prazo de reposta ao Ofício de Informações Complementares, afirmando tratar-se de violação ao art. 41, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013. 164. Nesse sentido, a BASF solicitou que fossem consideradas as fontes alternativas apresentadas referentes às rubricas de: a) despesas gerais, despesas administrativas, despesas de comercialização, despesas financeiras e lucro; b) mão de obra; e c) matéria-prima ortoxileno. 165. Tendo em vista que os preços reportados no Relatório ICIS demonstrariam que inexiste prática de dumping, a importadora requereu o encerramento da presente investigação antidumping, pela ausência dos requisitos para determinação de dumping, de acordo com arts. 7º e 39 do Decreto nº 8.058, de 2013. 166. Por fim, a BASF solicitou ainda que, caso o DECOM entenda pela continuação da presente investigação antidumping, não sejam aplicados direitos provisórios, face a inobservância dos requisitos previstos no art. 66 do Decreto Antidumping. 167. Em 23 de maio de 2024, a Petrom apresentou manifestação acerca da apuração do valor normal para fins de início da investigação. 168. De acordo com a peticionária, o valor normal foi construído para a origem investigada a partir do custo de produção acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro, utilizando-se ainda os coeficientes técnicos da própria estrutura de custos da Petrom. 169. Tendo em vista o questionamento da BASF sobre o valor normal construído, que sugeriu fontes alternativas para diversos fatores utilizados na referida construção, a Petrom argumentou que os dados utilizados na construção são oriundos de fontes públicas e confiáveis, de fácil acesso aos interessados e já utilizadas em diversos outros processos antidumping conduzidos pelo DECOM. 170. Sobre a sugestão da BASF de se utilizar dados de publicação internacional, de forma alternativa à construção para apuração do valor normal, a peticionária afirmou que não existiria hierarquia estabelecida em termos de informações que podem ser utilizadas para apuração do valor normal no Decreto Antidumping, quando as informações primárias não estiverem disponíveis ou não seja possível a sua utilização. 171. A respeito da afirmação da BASF de que a melhor informação disponível seria a utilização da publicação ICIS, a Petrom registrou que, ainda que reconheça a importância dos relatórios técnicos do ICIS para referências gerenciais no setor de químicos, seria necessário caracterizar essa fonte de informação de maneira mais apropriada do que aquela utilizada pela importadora em sua manifestação. Segundo a peticionária, o relatório ICIS seria um indicativo de variação de preços de certos mercados e produtos, e em determinados intervalos de tempo, e não dos preços efetivamente praticados nesses mercados. 172. Ainda segundo a Petrom, no caso dos preços praticados no mercado interno chinês, essa referência parece se distanciar do que seria considerado apropriado para a formação de preços de uma commodity, tendo em vista que a formação dos preços no mercado interno chinês sofreria forte influência do contexto geopolíticoFechar