Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800011 11 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 275. O grupo afirmou que haveria inconsistência nos cálculos do preço de exportação para as produtoras Xingtai e Tangshan que afetaria as margens aplicadas ao grupo. 276. Com relação ao [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, o grupo Risun registrou entender que o [CONFIDENCIAL], conforme tabela apresentada comparativa apresentada pelo grupo. Dessa forma, solicitou que o DECOM realizasse revisão dos seus cálculos de preço de exportação para fins de cálculo das margens de dumping. 277. Em manifestação de 23 de dezembro de 2024, a BASF novamente contestou a metodologia adotada pela Petrom na construção do valor normal para o mercado chinês de anidrido ftálico, argumentando que os dados utilizados não refletiriam a realidade do mercado. Segundo a BASF, o relatório ICIS, referência na indústria química, apresentaria valores 50% menores do que os usados pela peticionária, indicando inexistência de dumping. Além disso, destacou falhas nas fontes de dados usadas para despesas operacionais, mão de obra e matéria-prima (ortoxileno). 278. Com relação ao relatório ICIS, a BASF defendeu sua utilização, para determinar o valor normal do anidrido ftálico no mercado chinês, uma vez que seria fonte confiável e precisa, baseada em informações verificadas de transações reais de mercado. Mencionou que o ICIS atenderia aos critérios do Artigo 5.3 do Acordo Antidumping (ADA) quanto à adequação e acurácia, sendo superior à metodologia proposta pela peticionária. Além disso, o ICIS já teria sido utilizado como referência em outras investigações pelo DECOM. 279. A BASF argumentou que o relatório IHS confirmaria os preços reportados pelo relatório ICIS, demonstrando alinhamento de tendências ao longo dos períodos investigados. Ambos os relatórios indicariam que os preços no mercado chinês de anidrido ftálico são similares aos de outras origens, reforçando que não haveria prática de dumping. Dessa forma, a importadora afirmou que os dados do ICIS e do IHS seriam as melhores informações disponíveis e que as exportações chinesas refletiriam padrões globais de preços de commodities, sem deslealdade ao comércio internacional. 280. Depois, ressaltou a necessidade de adequação de coeficiente técnico e custo de matéria-prima para fins de construção do valor normal. 281. Destacou que na construção do valor normal do anidrido ftálico, além da rota de produção via ortoxileno utilizada pela peticionária, haveria uma alternativa via naftaleno, conforme relatado pelo relatório IHS. Assim, a rota via naftaleno seria mais barata, tornando a produção chinesa potencialmente mais competitiva por razões técnicas e não por prática de preços desleais. 282. Dessa forma, a BASF arguiu que ambas as rotas produtivas deveriam ser consideradas para o cálculo do valor normal, propondo que o valor seja baseado na média dos preços praticados para essas duas rotas no mercado chinês, pois os chineses, segundo a importadora, utilizariam as duas rotas de produção. Segundo a BASF, essa abordagem garantiria maior precisão na determinação do valor normal e refletiria melhor a realidade do mercado chinês. 283. Por fim, criticou o emprego dos resultados financeiros do Grupo Akzo Nobel para determinar despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro no cálculo do valor normal de anidrido ftálico pelo DECOM, pois esse grupo seria especializado na produção de tintas, e não refletiria adequadamente os custos do mercado de insumos químicos devido a diferenças significativas, especialmente em despesas de publicidade, que seriam irrelevantes para insumos químicos. Dessa forma, mencionou que a empresa Hengli Petrochemical Co Ltd. (Hengli Petrochemical) seria mais adequada para fins de cálculo dessas despesas e margem de lucro. 284. Nesse sentido, destacou que a Hengli Petrochemical seria uma das maiores empresas petroquímicas da China, cuja atuação no setor químico tornaria seus dados financeiros mais precisos e adequados para esse cálculo. Assim, baseado no Artigo 5.3 do Acordo Antidumping, defendeu que a Hengli Petrochemical fosse considerada como referência para construção do valor normal do anidrido ftálico. 285. Diante do exposto, afirmou que o relatório ICIS apresentaria dados de preços de mercado de anidrido ftálico, coletados de empresas do setor químico, com maior precisão e adequação, conforme o Artigo 5.3 do Acordo Antidumping (ADA). Solicitou, caso o DECOM opte pela construção do valor normal, a revisão das fontes de dados para despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras, outras despesas operacionais, e lucro. Além disso, sugeriu a reconsideração dos coeficientes técnicos e do custo da matéria-prima ortoxileno, visto que, na China, também é utilizada a rota produtiva via naftaleno, que deveria ser levada em conta para maior precisão no cálculo. 286. Em 23 de dezembro de 2024, as empresas do grupo Panjin e Risun, protocolaram manifestação com relação ao encerramento da fase probatória, reiterando temas/dados apresentados em manifestações anteriores e solicitando que fossem revisadas as metodologias de cálculo da margem de dumping. 287. Em 26 de dezembro de 2024, a Petrom protocolou manifestação na qual citou que ficou constatada a prática de dumping, no período de julho de 2022 a junho de 2023, no parecer de determinação preliminar, que concluiu que o produto foi introduzido no mercado brasileiro a preços de exportação inferiores ao seu valor normal, caracterizando dumping de acordo com a legislação antidumping brasileira. 288. Segundo a Petrom, essa análise teria sido baseada em dados primários fornecidos pelas produtoras/exportadoras chinesas investigadas, descartando a simples comparação de preços globais sugerida pela Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC) e BASF S.A. (BASF), considerada irrelevante para a conclusão. 289. Em 15 de janeiro de 2025, as empresas do grupo Panjin protocolaram manifestação reiterando temas/dados apresentados em manifestações anteriores e solicitando que fossem revisadas as metodologias de cálculo da margem de dumping. 290. Em relação ao cálculo do valor normal, o grupo Panjin argumentou que: a) as vendas entre a Panjin Jinyuli e seus clientes no mercado doméstico deveriam ter sido consideradas transações normais na determinação do valor normal; b) as despesas gerais, administrativas e financeiras utilizadas no cálculo do valor normal deveriam ter sido as da [CONFIDENCIAL]; c) essas despesas deveriam incluir apenas despesas de vendas, gestão e financeiras, excluindo [CONFIDENCIAL] e solicitou que essas despesas deveriam ser consideradas com base na [CONFIDENCIAL]; d) quanto à margem de lucro, o grupo citou que a autoridade deveria priorizar dados de outros exportadores sob investigação ou produtores de produtos da mesma categoria, pois as três empresas escolhidas não pertencem à categoria do produto analisado; e e) propôs nova fórmula para cálculo da margem de lucro ([CONFIDENCIAL]). 291. Com relação ao cálculo do preço de exportação, solicitou que fosse levado em conta os dados de exportação fornecidos pela [CONFIDENCIAL] na construção do preço de exportação, considerando as exportações feitas pela [CONFIDENCIAL]. 292. Em 15 de janeiro de 2025, as empresas do grupo Risun protocolaram manifestação reiterando pedido apresentado em manifestações anteriores acerca do cálculo do preço de exportação. O grupo Risun argumentou que o [CONFIDENCIAL]. 293. Em manifestação de 15 de dezembro de 2024, a empresa Petrom declarou que manifestações das partes contrárias à medida antidumping repetiram argumentos já tratados pelo DECOM, sem apresentar fatos novos que justifiquem mudanças no entendimento preliminar. Assim, a Petrom reforçou que, na ausência de novos elementos, a determinação final deveria seguir as conclusões do parecer de determinação preliminar. Contudo, se propôs a rebater os argumentos repetitivos das partes contrárias, reafirmando os entendimentos consolidados no processo. 294. Em relação ao dumping, a Petrom ressaltou o conceito de dumping, conforme definido no art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, segundo a empresa, a análise da existência de dumping não deveria se basear em comparações com preços de outras origens, como argumentado pelas empresas chinesas, cujos argumentos seriam considerados infundados. Acrescentou que as importações chinesas de anidrido ftálico foram realizadas a preços CIF inferiores aos de outras origens em três dos cinco períodos analisados, atendendo aos requisitos legais. 295. Além disso, a peticionária mencionou que as comparações feitas pelos exportadores chineses com origens como Chile, Taipé Chinês e Coreia do Sul seriam irrelevantes, dada a pequena participação dessas origens no volume total importado pelo Brasil e destacou que os dados primários das produtoras chinesas, utilizados pelo DECOM, comprovaram a prática de dumping, com preços de exportação inferiores ao valor normal. Dessa forma, com a existência de dumping confirmada, seria necessário analisar o nexo causal entre essas importações e o dano sofrido pela indústria doméstica. 250. Consoante inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como não existiram vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador, apurou-se o valor normal da Panjin Read a partir do valor construído. 251. Para fins de determinação preliminar, foram utilizados os dados primários reportados pela Panjin Read e Panjin Jinyuli, a partir das informações de custo apresentadas nos apêndices VI da resposta ao questionário do produtor/exportador. A esse respeito, cumpre inicialmente esclarecer que os apêndices de custos das empresas Panjin Read e Panjin Jinyuli [CONFIDENCIAL]. 252. Para fins de determinação preliminar, insta ainda esclarecer que não foram considerados os valores reportados a título de [CONFIDENCIAL]. 253. No que tange às despesas gerais de administrativas e despesas/receitas financeiras, cabe destacar que, como as referidas informações não foram reportadas no Apêndice VI da empresa [CONFIDENCIAL], mas apenas para a empresa [CONFIDENCIAL], esses valores foram estimados, a partir de percentuais baseados nos dados apresentados nas demonstrações financeiras apresentadas pela [CONFIDENCIAL], referentes ao período de análise de dumping. 254. Dessa forma, ao custo de produção unitário do produto similar em P5, equivalente aos custos de fabricação (fixos e variáveis) e às despesas gerais, administrativas e financeiras, foi aplicado percentual referente à margem de lucro, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Em relação à margem de lucro a ser utilizada, ressalte-se, inicialmente, que não foi considerada a margem constante do demonstrativo financeiro da Panjin Read em razão do relacionamento entre as empresas do Grupo Panjin. 255. Nesse sentido, o Departamento calculou margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros de produtoras/exportadoras de produtos químicos na China, referentes aos anos de 2023 e 2022, das seguintes empresas: Sinopec, China BlueChemical e China Sunsine. 256. Insta esclarecer que o lucro considerado nos cálculos foi obtido a partir da dedução de custo do produto vendido e de despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras do valor reportado de receita. O lucro obtido foi, em seguida, dividido pelo valor referente à soma do custo do produto vendido e de despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras. A partir das margens obtidas para cada empresa supramencionada foi calculada média simples, equivalente a 18,2%, aplicada ao custo de produção unitário do produto similar em P5 conforme reportado pela Panjin Read e Panjin Jinyuli. 257. Ante o exposto, o valor normal da Panjin Read, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.243,27/t (mil duzentos e quarenta e três dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada). 4.2.2.2 Do preço de exportação 258. O preço de exportação da Panjin Read foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa Panjin Jinyuli em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de anidrido ftálico ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 21, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que a Panjin Read reportou ter apenas produzido, mas não vendido diretamente, anidrido ftálico durante o período de análise de dumping. 259. Dos valores obtidos pela Panjin Jinyuli com as vendas do produto investigado direcionado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: (i) impostos nas transações realizadas para [CONFIDENCIAL]; (ii) frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque; e (iii) despesas com manuseio de carga e corretagem. 260. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Panjin Read para o Brasil. Ressalte-se que não houve despesas indiretas de vendas. 261. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Panjin Read, na condição ex fabrica, alcançou US$ 991,70/t (novecentos e noventa e um dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada). 4.2.2.3 Da margem preliminar de dumping da Panjin Read 262. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 263. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas: Margem de Dumping - Panjin Read Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%) 1.243,27 991,70 251,58 25,4 Fonte: Resposta ao Questionário do Produtor/Exportador Elaboração: DECOM 4.2.3 Das manifestações acerca do cálculo do dumping para fins de determinação preliminar 264. Em manifestação protocolada em 29 de novembro de 2024, as empresas do grupo Panjin apresentaram ponderações acerca do cálculo do dumping para fins de determinação preliminar. 265. Em relação ao cálculo do valor normal, o grupo Panjin afirmou entender que as vendas entre Panjin Jinyuli e os seus clientes no mercado doméstico deveriam ser consideradas transações comerciais normais e utilizadas na determinação do valor normal, e que somente as vendas entre Panjin Read e Panjin Jinyuli poderiam ser desprezadas na apuração do valor normal. 266. Ressaltou que como a Panjin Read [CONFIDENCIAL], as despesas gerais, administrativas e financeiras da [CONFIDENCIAL] deveriam ser utilizadas na construção do valor normal, e não as da [CONFIDENCIAL]. 267. Além disso, no entendimento do grupo Panjin, as despesas gerais, administrativas e financeiras deveriam incluir apenas as despesas de vendas, despesas de gestão e despesas financeiras, ou seja, [CONFIDENCIAL] nas despesas gerais, administrativas e financeiras. 268. Mencionou que as despesas gerais, administrativas e financeiras do período janeiro a junho de 2022 deveriam ser adicionadas com base no balanço provisório. Assim, na tabela [CONFIDENCIAL], essas despesas deveriam ser preenchidas com base na [CONFIDENCIAL] no anexo [CONFIDENCIAL] às informações complementares para o grupo Panjin, submetidas à autoridade em 4 de junho de 2024. 269. Em relação à margem de lucro considerada no cálculo do valor normal, o grupo Panjin mencionou que deveriam ter sido utilizados os dados de produtores ou exportadores sob investigação, ou quando não disponíveis, dados de produtores ou exportadores de produtos da mesma categoria, e não outras fontes de dados, com produtos diferentes do produto da investigação (anidrido ftálico), destacando os produtos fabricados pela empresa China BlueChemical e China Sunsine. 270. Ressaltou que o lucro calculado pelo DECOM tinha excedido o lucro realizado pelas três empresas consideradas (Sinopec, China BlueChemical e China Sunsine), o que demonstraria que o método utilizado pela autoridade é inadequado. 271. Segundo o grupo Panjin, a fórmula correta que deveria ser utilizada no cálculo do lucro seria: [CONFIDENCIAL]. Nessa fórmula, ressaltou que o denominador deveria incluir o montante total dos custos operacionais, das despesas de vendas, das despesas administrativas e das despesas financeiras. 272. Em relação ao cálculo do preço de exportação, solicitou que o DECOM considerasse ajustes na construção do preço de exportação CIF e do preço de exportação internalizado para o grupo Panjin, que foram construídos com base no preço de exportação informado pela [CONFIDENCIAL]. 273. Dessa forma, o grupo solicitou que fossem considerados os dados de exportação informados pela empresa [CONFIDENCIAL], em sua resposta ao questionário para a construção do preço de exportação, pois, em P5, parte das exportações do produto sob investigação para o Brasil, teria sido realizado por meio dessa empresa. 274. Em 29 de novembro de 2024, as empresas do grupo Risun também apresentaram considerações acerca do cálculo do dumping para fins de determinação preliminar.Fechar