Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800009 9 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 mundial, como o acesso ao petróleo russo a preços reduzidos, especialmente no setor químico. 173. A Petrom assinalou que em razão dessa distorção teria recorrido à construção do valor normal para a China no presente caso, baseando-se em dados reais de importação chinesa do ortoxileno, principal matéria-prima utilizada na produção do anidrido ftálico, de origens como Coreia do Sul, Estados Unidos, Alemanha, Japão e Singapura. 174. A Petrom ressaltou que, dadas as atuais circunstâncias, a construção do valor normal seria mais apropriada do que a apuração do preço a partir de referências de mercado altamente influenciado pela conjuntura geopolítica atual. 175. Com relação à utilização dos dados de despesas e margem de lucro dos demonstrativos financeiros do grupo Akzo Nobel para a construção do valor normal, a Petrom entendeu que um grupo global como a Akzo Nobel, e que possui dezoito plantas na própria China, propiciaria credibilidade aos dados utilizados, garantindo que a fonte é verificável e apresenta dados confiáveis. 176. A peticionária destacou ainda que a empresa Hengli Petrochemical Co. Ltd., sugerida pela BASF para ser utilizada no lugar da Akzo Nobel, também não seria produtora de anidrido ftálico. Portanto, não haveria justificativa para sua utilização em detrimento dos dados da Akzo Nobel. 177. Sobre a fonte de dados de mão de obra, a peticionária destacou que os questionamentos feitos pela BASF "soavam estranho", tendo em vista que a própria importadora já teria utilizado dados do sítio eletrônico Trading Economics, sem realizar filtros, como sugeriu para o presente caso. "Novamente, trata-se de mera tentativa de selecionar dados mais favoráveis ao posicionamento da empresa no presente caso, sem demonstrar que as informações sugeridas se caracterizam de fato como a informação mais apropriada." 178. Nesse sentido, a Petrom reiterou o seu pedido de aplicação de direito antidumping provisório, de modo a frear o avanço das importações a preço de dumping sobre o mercado doméstico e o efeito deletério à produção nacional de anidrido ftálico. 4.1.5 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca do dumping para fins de início 179. Com relação à manifestação da BASF acerca da existência de publicação técnica especializada (ICIS) a respeito do preço do anidrido ftálico no mercado chinês para apuração do valor normal para fins de início, cumpre destacar inicialmente que, em não se tratando de dados referentes a vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador, não existe hierarquia estabelecida entre os demais métodos para apuração do valor normal. 180. Importa destacar entendimento jurisprudencial da Organização Mundial do Comércio (OMC) a respeito do tema. Tenha-se presente, em primeiro lugar, a jurisprudência acerca de qual é a evidência suficiente para justificar o início de uma investigação exarada pelo Painel em Mexico - Steel Pipes and Tube. O Painel considerou que o Artigo 5.3 do Acordo Antidumping (ADA), lido à luz do Artigo 5.2, deixa claro que é necessário existir "sufficient evidence in the application on dumping, injury and causation in order to justify initiating an investigation". No entanto, o mesmo painel alertou que "não era necessário que uma autoridade investigadora tenha provas irrefutáveis de dumping ou dano antes de iniciar uma investigação antidumping". Leitura semelhante depreende-se da decisão do Painel em Guatemala - Cement II, que aduziu que [a]n anti-dumping investigation is a process where certainty on the existence of all the elements necessary in order to adopt a measure is reached gradually as the investigation moves forward. However, the evidence must be such that an unbiased and objective investigating authority could determine that there was sufficient evidence of dumping within the meaning of Article 2 to justify initiation of an investigation. 181. No presente caso, se considerou, quando do início da investigação, que as indicações de existência de prática de dumping nas exportações de anidrido ftálico da China para o Brasil, apresentadas pela peticionária a partir da comparação entre o preço de exportação médio da China para o Brasil e o valor normal construído naquele país constituíam "evidências suficientes" para viabilizar o início da investigação. 182. Dessa forma, não cabe a substituição desta opção pelas informações constantes em publicação internacional, se houve cumprimento do disposto legal, como no presente caso. Ademais, insta ressaltar que, conforme exposto no item 4.2 deste documento, a existência de dumping, sinalizada pelos indícios apresentados no item 4.1, quando do início da investigação em epígrafe, foi preliminarmente confirmada a partir do cálculo das margens de dumping de duas das três produtoras/exportadoras selecionadas. apuradas a partir da utilização dos dados primários fornecidos pelas próprias empresas em resposta ao questionário do produtor/exportador. Esse fato, por si só, chancela a adequação dos indícios apresentados pela peticionária. 183. Já no que tange à utilização do indicador "Orthoxylene CFR Asia SE Assessment Spot 0-8 Weeks Full Market Range Weekly (Mid): USD/tonne" na construção do valor normal, conforme sugestão da BASF, reitera-se o entendimento de que o valor obtido a partir das importações disponibilizadas pelo Trade Map é mais adequado, tendo em vista tratar-se de informação específica do mercado chinês. Ademais, ressalte-se mesmo ao indicador apresentado pela BASF, em condição CFR, ainda seriam necessárias as inclusões de valores referentes a seguro internacional, imposto de importação, despesas médias de internação, exclusive imposto, e frete interno porto-fábrica, não havendo mesmo diferença significativa entre o valor obtido pelo Trade Map, de US$ 1.093,96/t na condição FOB, e os dados do relatório ICIS, que reporta o preço médio para P5 de ortoxileno na Ásia, na condição CFR, de US$ 1.088,96/t. 184. No que tange à manifestação da BASF de que a Petrom teria apresentado informações em resposta ao ofício de informações complementares fora do prazo, não assiste razão à BASF, tendo em vista que a referida resposta da peticionária foi protocolada no dia 18 de dezembro de 2023, dentro, portanto, do prazo concedido pelo DECOM após prorrogação solicitada pela Petrom. As informações adicionais apresentadas pela peticionária, foram solicitadas por este Departamento, de modo a refletir corretamente o índice encontrado para o referido valor de frete para o cálculo de internação do ortoxileno na China. 185. Conforme especificado no item 4.1.1.1 deste documento, no cálculo apresentado na petição, a Petrom não havia incluído os valores de "Domestic transport cost (USD) to import", o que foi feito pelo Departamento ao constatar a inexistência dos valores na memória de cálculo e informado tal fato à peticionária. 186. Com relação ao julgamento da BASF de que seria descabida a utilização do demonstrativo de resultados do Grupo Akzo Nobel, para fins de cálculo das despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras, outras despesas operacionais e margem de lucro, uma vez que o supramencionado grupo não produziria anidrido ftálico, e nem produtos químicos, segundo a BASF, este Departamento destaca, inicialmente, que as tintas estão incluídas no Capítulo 32 e da Seção VI - Produtos das Indústrias Químicas ou das Indústrias Conexas da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado. Ademais, conforme destacado pela Petrom, tampouco a empresa sugerida pela BASF, qual seja a Hengli Petrochemical Co. Ltd., é produtora de anidrido ftálico. 187. Convém pôr em relevo, ainda, que a supramencionada empresa, segundo informações do seu próprio demonstrativo de resultados, possui atuação, para além de produtos petroquímicos, em segmentos diversos como produtos de poliéster (PET, POY, FDY, DTY, BOPET, PBT, PBS/PBAT), não sendo possível separar informações de despesas referentes aos diversos segmentos da empresa, mas apenas identificar as diferentes margens de lucro, que variam consideravelmente a depender do segmento, conforme consta do quadro a seguir: [ R ES T R I T O ] [imagem RESTRITA suprimida] 188. Em relação à manifestação da BASF sobre o cálculo do custo de mão de obra na China, segundo informações disponibilizadas pelo sítio eletrônico "Paylab for business", apontado pela importadora, a partir da média do salário mensal de pessoas que trabalham na indústria química na China, que se situaria entre RMB 4.624 e RMB 10.280, obtém-se valor aproximado (RMB 89.424) ao valor destacado na publicação sugerida pela peticionária (Trading Economics), qual seja de RMB 97.528. 189. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, considerou-se que os dados apresentados no item 4.1 deste documento constituem a melhor informação disponível nos autos. 4.2 Do dumping para fins de determinação preliminar 190. Informa-se que foram consideradas neste documento, para fins de determinação preliminar, as informações protocoladas nos autos até o dia 14 de junho de 2024, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013. 191. Nesse sentido, foram consideradas as informações complementares às respostas aos questionários dos produtores/exportadores, as quais, ressalte-se, ainda serão objeto de verificação in loco, conforme exposto no item 1.9 deste documento. 4.2.1 Do Grupo Risun 192. As produtoras Xingtai Risun Chemicals Limited e Tangshan Risun Chemicals Limited apresentaram respostas ao questionário do produtor/exportador, bem como a trading company Risun Marketing Limited. Tendo em vista que as três empresas supramencionas são relacionadas e fazem parte do mesmo grupo econômico, o Risun Group Limited, a margem de dumping do Grupo Risun será calculada com base nos dados fornecidos nas respostas ao questionário do produtor/exportador das três empresas. 4.2.1.1 Da Xingtai Risun 193. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Xingtai Risun Chemicals Limited ("Xingtai Risun"). 4.2.1.1.1 Do valor normal 194. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Xingtai Risun, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da China, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. 195. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Xingtai Risun, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno chinês foram destinadas a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL]. 196. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Xingtai Risun reportou, além dos impostos, as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno chinês: frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente e custo de manutenção de estoque. 197. Com relação ao custo financeiro, tendo em vista que a empresa reportou a data do recebimento do pagamento como [CONFIDENCIAL]. 198. O custo de manutenção de estoque apresentado pela Xingtai Risun foi recalculado. A quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, o Departamento realizou a multiplicação entre a taxa de juros informada pela empresa e o custo de manufatura unitário apurado para o mês da venda. 199. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 200. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico chinês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda. 201. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa. 202. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda. 203. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações envolvendo anidrido ftálico realizadas pela Xingtai Risun no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, 3,2% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras). 204. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade não substancial. Nesse sentido, não foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping. 205. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa [CONFIDENCIAL]. 206. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil. Na análise da categoria de cliente [CONFIDENCIAL], o volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para a referida categoria, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. 207. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês em moeda local (RMB). Dessa forma, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. 208. Ante o exposto, o valor normal da Xingtai Risun, na condição ex fabrica, considerada a categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ 987,38/t (novecentos e oitenta e sete dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada). 4.2.1.1.2 Do preço de exportação 209. Considerando que as vendas da produtora Xingtai Risun foram exportadas ao Brasil por intermédio da trading company relacionada Risun Marketing Limited ("Risun Marketing"), nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos por essas empresas. 210. Inicialmente procedeu-se à reconstrução do preço de exportação, a partir do preço de exportação ao primeiro comprador independente, conforme disposto no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013. A reconstrução teve como objetivo retirar o efeito da trading company relacionada sobre as exportações da Xingtai Risun para o Brasil. Nesse sentido, foram deduzidos do preço praticado nas vendas da empresa Risun Marketing, além de impostos e despesas de vendas reportadas no apêndice VII do questionário ao produtor/exportador, valores a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e margem de lucro da trading company.Fechar