DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
mundial, como o acesso ao petróleo russo a preços reduzidos, especialmente no setor
químico.
173. A Petrom assinalou que em razão dessa distorção teria recorrido à
construção do valor normal para a China no presente caso, baseando-se em dados reais de
importação chinesa do ortoxileno, principal matéria-prima utilizada na produção do anidrido
ftálico, de origens como Coreia do Sul, Estados Unidos, Alemanha, Japão e Singapura.
174. A Petrom ressaltou que, dadas as atuais circunstâncias, a construção do
valor normal seria mais apropriada do que a apuração do preço a partir de referências de
mercado altamente influenciado pela conjuntura geopolítica atual.
175. Com relação à utilização dos dados de despesas e margem de lucro dos
demonstrativos financeiros do grupo Akzo Nobel para a construção do valor normal, a
Petrom entendeu que um grupo global como a Akzo Nobel, e que possui dezoito plantas
na própria China, propiciaria credibilidade aos dados utilizados, garantindo que a fonte é
verificável e apresenta dados confiáveis.
176. A peticionária destacou ainda que a empresa Hengli Petrochemical Co.
Ltd., sugerida pela BASF para ser utilizada no lugar da Akzo Nobel, também não seria
produtora de anidrido ftálico. Portanto, não haveria justificativa para sua utilização em
detrimento dos dados da Akzo Nobel.
177. Sobre a fonte de dados de mão de obra, a peticionária destacou que os
questionamentos feitos pela BASF "soavam estranho", tendo em vista que a própria
importadora já teria utilizado dados do sítio eletrônico Trading Economics, sem realizar
filtros, como sugeriu para o presente caso. "Novamente, trata-se de mera tentativa de
selecionar dados mais favoráveis ao posicionamento da empresa no presente caso, sem
demonstrar que as informações sugeridas se caracterizam de fato como a informação
mais apropriada."
178. Nesse sentido, a Petrom reiterou o seu pedido de aplicação de direito
antidumping provisório, de modo a frear o avanço das importações a preço de dumping
sobre o mercado doméstico e o efeito deletério à produção nacional de anidrido
ftálico.
4.1.5 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca do dumping
para fins de início
179. Com relação à manifestação da BASF acerca da existência de publicação
técnica especializada (ICIS) a respeito do preço do anidrido ftálico no mercado chinês para
apuração do valor normal para fins de início, cumpre destacar inicialmente que, em não
se tratando de dados referentes a vendas do produto similar em operações comerciais
normais no mercado interno do país exportador, não existe hierarquia estabelecida entre
os demais métodos para apuração do valor normal.
180. Importa destacar entendimento jurisprudencial da Organização Mundial do
Comércio (OMC) a respeito do tema. Tenha-se presente, em primeiro lugar, a jurisprudência
acerca de qual é a evidência suficiente para justificar o início de uma investigação exarada
pelo Painel em Mexico - Steel Pipes and Tube. O Painel considerou que o Artigo 5.3 do Acordo
Antidumping (ADA), lido à luz do Artigo 5.2, deixa claro que é necessário existir "sufficient
evidence in the application on dumping, injury and causation in order to justify initiating an
investigation". No entanto, o mesmo painel alertou que "não era necessário que uma
autoridade investigadora tenha provas irrefutáveis de dumping ou dano antes de iniciar uma
investigação antidumping". Leitura semelhante depreende-se da decisão do Painel em
Guatemala - Cement II, que aduziu que
[a]n anti-dumping investigation is a process where certainty on the existence of
all the elements necessary in order to adopt a measure is reached gradually as the
investigation moves forward. However, the evidence must be such that an unbiased and
objective investigating authority could determine that there was sufficient evidence of
dumping within the meaning of Article 2 to justify initiation of an investigation.
181. No presente caso, se considerou, quando do início da investigação, que as
indicações de existência de prática de dumping nas exportações de anidrido ftálico da
China para o Brasil, apresentadas pela peticionária a partir da comparação entre o preço
de exportação médio da China para o Brasil e o valor normal construído naquele país
constituíam "evidências suficientes" para viabilizar o início da investigação.
182. Dessa forma, não cabe a substituição desta opção pelas informações
constantes em publicação internacional, se houve cumprimento do disposto legal, como
no presente caso. Ademais, insta ressaltar que, conforme exposto no item 4.2 deste
documento, a existência de dumping, sinalizada pelos indícios apresentados no item 4.1,
quando do início da investigação em epígrafe, foi preliminarmente confirmada a partir do
cálculo das margens de dumping de duas das três produtoras/exportadoras selecionadas.
apuradas a partir da utilização dos dados primários fornecidos pelas próprias empresas
em resposta ao questionário do produtor/exportador. Esse fato, por si só, chancela a
adequação dos indícios apresentados pela peticionária.
183. Já no que tange à utilização do indicador "Orthoxylene CFR Asia SE
Assessment Spot 0-8 Weeks Full Market Range Weekly (Mid): USD/tonne" na construção
do valor normal, conforme sugestão da BASF, reitera-se o entendimento de que o valor
obtido a partir das importações disponibilizadas pelo Trade Map é mais adequado, tendo
em vista tratar-se de informação específica do mercado chinês. Ademais, ressalte-se
mesmo ao indicador apresentado pela BASF, em condição CFR, ainda seriam necessárias
as inclusões de valores referentes a seguro internacional, imposto de importação,
despesas médias de internação, exclusive imposto, e frete interno porto-fábrica, não
havendo mesmo diferença significativa entre o valor obtido pelo Trade Map, de US$
1.093,96/t na condição FOB, e os dados do relatório ICIS, que reporta o preço médio para
P5 de ortoxileno na Ásia, na condição CFR, de US$ 1.088,96/t.
184. No que tange à manifestação da BASF de que a Petrom teria apresentado
informações em resposta ao ofício de informações complementares fora do prazo, não
assiste razão à BASF, tendo em vista que a referida resposta da peticionária foi
protocolada no dia 18 de dezembro de 2023, dentro, portanto, do prazo concedido pelo
DECOM após prorrogação solicitada pela Petrom. As informações adicionais apresentadas
pela peticionária,
foram solicitadas
por este
Departamento, de
modo a
refletir
corretamente o índice encontrado para o referido valor de frete para o cálculo de
internação do ortoxileno na China.
185. Conforme especificado no item 4.1.1.1 deste documento, no cálculo
apresentado na petição, a Petrom não havia incluído os valores de "Domestic transport
cost (USD) to import", o que foi feito pelo Departamento ao constatar a inexistência dos
valores na memória de cálculo e informado tal fato à peticionária.
186. Com relação ao julgamento da BASF de que seria descabida a utilização
do demonstrativo de resultados do Grupo Akzo Nobel, para fins de cálculo das despesas
gerais, administrativas, comerciais e financeiras, outras despesas operacionais e margem
de lucro, uma vez que o supramencionado grupo não produziria anidrido ftálico, e nem
produtos químicos, segundo a BASF, este Departamento destaca, inicialmente, que as
tintas estão incluídas no Capítulo 32 e da Seção VI - Produtos das Indústrias Químicas ou
das Indústrias Conexas da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado.
Ademais, conforme destacado pela Petrom, tampouco a empresa sugerida pela BASF, qual
seja a Hengli Petrochemical Co. Ltd., é produtora de anidrido ftálico.
187. Convém pôr em relevo, ainda, que a supramencionada empresa, segundo
informações do seu próprio demonstrativo de resultados, possui atuação, para além de
produtos petroquímicos, em segmentos diversos como produtos de poliéster (PET, POY,
FDY, DTY, BOPET, PBT, PBS/PBAT), não sendo possível separar informações de despesas
referentes aos diversos segmentos da empresa, mas apenas identificar as diferentes
margens de lucro, que variam consideravelmente a depender do segmento, conforme
consta do quadro a seguir:
[ R ES T R I T O ]
[imagem RESTRITA suprimida]
188. Em relação à manifestação da BASF sobre o cálculo do custo de mão de
obra na China, segundo informações disponibilizadas pelo sítio eletrônico "Paylab for
business", apontado pela importadora, a partir da média do salário mensal de pessoas
que trabalham na indústria química na China, que se situaria entre RMB 4.624 e RMB
10.280, obtém-se valor aproximado (RMB 89.424) ao valor destacado na publicação
sugerida pela peticionária (Trading Economics), qual seja de RMB 97.528.
189. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, considerou-se que os
dados apresentados no item 4.1 deste documento constituem a melhor informação
disponível nos autos.
4.2 Do dumping para fins de determinação preliminar
190. Informa-se que foram consideradas neste documento, para fins de
determinação preliminar, as informações protocoladas nos autos até o dia 14 de junho de
2024, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.
191. Nesse sentido, foram consideradas as informações complementares às
respostas aos questionários dos produtores/exportadores, as quais, ressalte-se, ainda
serão objeto de verificação in loco, conforme exposto no item 1.9 deste documento.
4.2.1 Do Grupo Risun
192. As produtoras Xingtai Risun Chemicals Limited e Tangshan Risun
Chemicals Limited apresentaram respostas ao questionário do produtor/exportador, bem
como a trading company Risun Marketing Limited. Tendo em vista que as três empresas
supramencionas são relacionadas e fazem parte do mesmo grupo econômico, o Risun
Group Limited, a margem de dumping do Grupo Risun será calculada com base nos dados
fornecidos nas respostas ao questionário do produtor/exportador das três empresas.
4.2.1.1 Da Xingtai Risun
193. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal,
do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Xingtai
Risun Chemicals Limited ("Xingtai Risun").
4.2.1.1.1 Do valor normal
194. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Xingtai
Risun, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de
informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do
produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado
interno da China, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no
art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
195. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas
pela Xingtai Risun, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno
chinês foram destinadas a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].
196. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Xingtai
Risun reportou, além dos impostos, as seguintes despesas a serem deduzidas do valor
bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno chinês: frete unitário interno da
unidade de produção ou armazenagem para o cliente e custo de manutenção de
estoque.
197. Com relação ao custo financeiro, tendo em vista que a empresa reportou
a data do recebimento do pagamento como [CONFIDENCIAL].
198. O custo de manutenção de estoque apresentado pela Xingtai Risun foi
recalculado. A quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio
de estoque) foi calculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de
P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média
simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa
em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para
terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que
resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, o Departamento
realizou a multiplicação entre a taxa de juros informada pela empresa e o custo de
manufatura unitário apurado para o mês da venda.
199. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das
operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de
apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações
comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
200. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico
chinês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto
similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto
nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na
condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado
para o mês da venda.
201. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados
pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse
sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura
com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras
incorridas pela empresa.
202. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de
produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores
mensais correspondentes ao custo de produção, conforme reportado pela empresa.
Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por
operação para a totalidade das operações de venda.
203. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e
o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações envolvendo
anidrido ftálico realizadas pela Xingtai Risun no mercado chinês, ao longo dos 12 meses
que compõem o período de investigação, 3,2% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a
preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos
unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais
e administrativas e despesas/receitas financeiras).
204. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção inferior
a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal,
o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza
como quantidade não substancial. Nesse sentido, não foi necessário realizar o teste previsto
no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preço ex fabrica com o
custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.
205. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não
relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações
entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais
se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou
relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio
ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais
vínculos entre si. Entretanto, a empresa [CONFIDENCIAL].
206. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as
vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor
normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente
semelhante às vendas para o Brasil. Na análise da categoria de cliente [CONFIDENCIAL],
o volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil
para a referida categoria, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor
normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
207. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês
em moeda local (RMB). Dessa forma, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda
chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo
Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do
§ 2º do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado
da taxa de
câmbio. O valor da
venda, portanto, foi convertido
para dólares
estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada
operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
208. Ante o exposto, o valor normal da Xingtai Risun, na condição ex fabrica,
considerada a categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$
987,38/t (novecentos e oitenta e sete dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por
tonelada).
4.2.1.1.2 Do preço de exportação
209. Considerando que as vendas da produtora Xingtai Risun foram exportadas ao
Brasil por intermédio da trading company relacionada Risun Marketing Limited ("Risun
Marketing"), nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi
reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador,
pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos por essas empresas.
210. Inicialmente procedeu-se à reconstrução do preço de exportação, a partir
do preço de exportação ao primeiro comprador independente, conforme disposto no art.
21 do Decreto nº 8.058, de 2013. A reconstrução teve como objetivo retirar o efeito da
trading company relacionada sobre as exportações da Xingtai Risun para o Brasil. Nesse
sentido, foram deduzidos do preço praticado nas vendas da empresa Risun Marketing,
além de impostos e despesas de vendas reportadas no apêndice VII do questionário ao
produtor/exportador, valores a título de despesas gerais e administrativas, despesas
financeiras e margem de lucro da trading company.

                            

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