DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800010
10
Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
211. Dos valores obtidos pela Risun Marketing com as vendas do produto
investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos inicialmente montantes referentes a: (i)
impostos nas transações realizadas para [CONFIDENCIAL]; (ii) frete unitário interno da unidade
de produção ou armazenagem para o cliente; e (iii) despesas com manuseio de carga e
corretagem. Em
seguida, foram deduzidos valores referentes a despesas gerais e
administrativas e despesas financeiras da Risun Marketing, obtidas a partir do demonstrativo
financeiro da empresa e equivalentes a [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do
faturamento, respectivamente.
212. Com o objetivo de retirar o efeito da trading no preço praticado ao
cliente independente, deduziu-se do preço líquido de venda praticado pela Risun
Marketing valor referente a uma margem de lucro considerada razoável para trading
company atuante no setor químico. Nesse sentido, o Departamento calculou margem de
lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos
financeiros de trading company chinesas no mercado de produtos químicos referentes às
seguintes empresas: Shanghai Material Trading Co. Ltd., Jiangsu Holly Corp. e Grand
Industrial Holding Co. Ltd..
213. Ressalte-se que apenas puderam
ser encontrados dados públicos
referentes ao setor químico para os anos de 2022 e 2021. De forma a ampliar a amostra
utilizada para
o cômputo
da média,
foram utilizadas
também informações
de
demonstrativos financeiros, referentes aos anos de 2023 e 2022, apresentados no âmbito
da investigação em curso para averiguar a existência de dumping nas exportações da
China e dos EUA para o Brasil de polióis poliéteres por duas trading companies chinesas
atuantes no setor de produtos químicos, quais sejam Wanhua Chemical (Nigbo) Trading
Co., Ltd. e Nanjing Hongbaoli Pu Sales Co., Ltd.
214. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o
objetivo de retirar o efeito da trading do preço de exportação, o percentual de [RESTRITO] %,
referente à média das margens de lucro das cinco trading companies supramencionadas.
215. Por fim, foram deduzidos valores referentes aos impostos incidentes nas
vendas da Xingtai Risun para a Risun Marketing e o custo de manutenção de estoque da
Xingtai Risun. Observa-se que o custo de manutenção de estoque também foi recalculado,
a partir da metodologia exposta no item 4.2.1.1.1 deste documento.
216. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da
Xingtai Risun, na condição ex fabrica, alcançou US$ 781,29/t (setecentos e oitenta e um
dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada).
4.2.1.1.3 Da margem preliminar de dumping
217. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
218. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de
exportação da Xingtai Risun levou em consideração as diferentes categorias de cliente dos
produtos comercializados pela empresa.
219. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping,
absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Xingtai Risun
Valor Normal
US$/t
Preço de Exportação
US$/t
Margem de Dumping Absoluta
US$/t
Margem de Dumping Relativa
(%)
987,38
781,29
206,09
26,4%
Fonte: Resposta ao Questionário do Produtor/Exportador
Elaboração: DECOM
4.2.1.2 Da Tangshan Risun
220. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal,
do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador
Tangshan Risun Chemicals Limited ("Tangshan Risun").
4.2.1.2.1 Do valor normal
221. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Tangshan
Risun, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de
informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do
produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado
interno da China, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no
art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
222. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas
pela Tangshan Risun, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado
interno chinês foram destinadas a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].
223. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Tangshan Risun
reportou, além dos impostos, as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas
vendas destinadas ao mercado interno chinês: frete unitário interno da unidade de produção
ou de armazenagem para o cliente e custo de manutenção de estoque.
224. Com relação ao custo financeiro, tendo em vista que a empresa reportou
a data do recebimento do pagamento como [CONFIDENCIAL].
225. O cálculo do custo de manutenção de estoque apresentado pela
Tangshan Risun foi recalculado. A quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em
estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da razão entre o volume médio
em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o
VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o
total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado
interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à
quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A
partir desse resultado, o Departamento realizou a multiplicação entre a taxa de juros
informada pela empresa e o custo de manufatura unitário apurado para o mês da
venda.
226. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das
operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de
apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações
comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
227. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico
chinês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto
similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto
nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na
condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado
para o mês da venda.
228. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados
pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse
sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura
com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras
incorridas pela empresa.
229. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de
produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores
mensais correspondentes ao custo de produção, conforme reportado pela empresa.
Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por
operação para a totalidade das operações de venda.
230. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e
o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações envolvendo
anidrido ftálico realizadas pela Tangshan Risun no mercado chinês, ao longo dos 12 meses
que compõem o período de investigação, 38,6% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a
preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos
unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais
e administrativas e despesas/receitas financeiras).
231. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção
superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do
valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o
teste previsto no art. 14, § 4º, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio
de produção ao longo do período de investigação de dumping. Com a realização do teste
de recuperação, 23,9% ([CONFIDENCIAL] t) das vendas foram recuperadas, restando 14,7%
([CONFIDENCIAL] t) de vendas abaixo do custo.
232. Assim, foram descartadas do cálculo 14,7% ([CONFIDENCIAL] t) das
operações de venda do produto similar em razão do teste de venda abaixo do custo.
233. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não
relacionadas. O art. 14, § 6º, determina que as transações entre partes associadas ou
relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado
de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou
inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte
interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa
[ CO N F I D E N C I A L ] .
234. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as
vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor
normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente
semelhante às vendas para o Brasil. Na análise da categoria de cliente [CONFIDENCIAL],
o volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil,
ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do
art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
235. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês
em moeda local (RMB). Dessa forma, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda
chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo
Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do
§ 2º do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado
da taxa de
câmbio. O valor da
venda, portanto, foi convertido
para dólares
estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada
operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
236. Ante o exposto, o valor normal da Tangshan Risun, na condição ex fabrica,
considerada a categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ 985,20/t
(novecentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada).
4.2.1.2.2 Do preço de exportação
237. Considerando que as vendas da produtora Tangshan Risun foram
exportadas ao Brasil por intermédio da trading company relacionada Risun Marketing
Limited ("Risun Marketing"), nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço
de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a
receber, pelo exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos
por essas empresas.
238. Inicialmente procedeu-se à reconstrução do preço de exportação, a partir
do preço de exportação ao primeiro comprador independente, conforme disposto no art.
21 do Decreto nº 8.058, de 2013. A reconstrução teve como objetivo retirar o efeito da
trading company relacionada sobre as exportações da Tangshan Risun para o Brasil. Nesse
sentido, foram deduzidos do preço praticado nas vendas da empresa Risun Marketing,
além de impostos e despesas de vendas reportadas no apêndice VII do questionário ao
produtor/exportador, valores a título de despesas gerais e administrativas, despesas
financeiras e margem de lucro da trading company.
239. Dos valores obtidos pela Risun Marketing com as vendas do produto
investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos inicialmente montantes referentes a: (i)
impostos nas transações realizadas para [CONFIDENCIAL]; (ii) frete unitário interno da unidade
de produção ou armazenagem para o cliente; e (iii) despesas com manuseio de carga e
corretagem. Em
seguida, foram deduzidos valores referentes a despesas gerais e
administrativas e despesas financeiras da Risun Marketing, obtidas a partir do demonstrativo
financeiro da empresa e equivalentes a [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do
faturamento, respectivamente.
240. Com o objetivo de retirar o efeito da trading no preço praticado ao
cliente independente, deduziu-se do preço líquido de venda praticado pela Risun
Marketing valor referente a uma margem de lucro considerada razoável para trading
company atuante no setor químico. Nesse sentido, o Departamento calculou margem de
lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos
financeiros de trading company chinesas no mercado de produtos químicos referentes às
seguintes empresas: Shanghai Material Trading Co. Ltd., Jiangsu Holly Corp. e Grand
Industrial Holding Co. Ltd.. Ressalte-se que apenas puderam ser encontrados dados
referentes aos anos de 2022 e 2021. Ademais, foram consideradas, de forma a ampliar a
amostra utilizada para o cômputo da média, informações de demonstrativos financeiros,
referentes aos anos de 2023 e 2022, apresentados no âmbito da investigação em curso
para averiguar a existência de dumping nas exportações da China e dos EUA para o Brasil
de polióis poliéteres por duas trading companies chinesas atuantes no setor de produtos
químicos, quais sejam Wanhua Chemical (Nigbo) Trading Co., Ltd. e Nanjing Hongbaoli Pu
Sales Co., Ltd.
241. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o
objetivo de retirar o efeito da trading do preço de exportação, o percentual de [RESTRITO] %,
referente à média das margens de lucro das cinco trading companies supramencionadas.
242. Por fim, foram deduzidos valores referentes aos impostos incidentes nas
vendas da Tangshan Risun para a Risun Marketing e o custo de manutenção de estoque
da Tangshan Risun. Observa-se que o custo de manutenção de estoque também foi
recalculado, a partir da metodologia exposta no item 4.2.1.2.1 deste documento.
243. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da
Tangshan Risun, na condição ex fabrica, alcançou US$ 814,94/t (oitocentos e catorze
dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada).
4.2.1.2.3 Da margem preliminar de dumping
244. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
245. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de
exportação da Tangshan Risun levou em consideração as diferentes categorias de cliente
dos produtos comercializados pela empresa.
246. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping,
absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Tangshan Risun
Valor Normal
US$/t
Preço de Exportação
US$/t
Margem de Dumping Absoluta
US$/t
Margem de Dumping Relativa
(%)
985,20
814,94
170,27
20,9%
Fonte: Resposta ao Questionário do Produtor/Exportador
Elaboração: DECOM
4.2.1.3 Da margem preliminar de dumping do Grupo Risun
247. Tendo em vista que as empresas Xingtai Risun e Tangshan Risun fazem
parte do mesmo grupo econômico, o Grupo Risun, para fins de determinação de margem
individual de dumping será apurado uma margem de dumping ponderada para o referido
grupo, com base na média ponderada das duas margens de dumping calculadas para cada
uma delas.
Margem de Dumping - Grupo Risun
Empresa
Volume (t)
Margem de Dumping Absoluta
US$/t
Margem de Dumping Relativa
(%)
Xingtai Risun
56,0
206,09
26,4
Tangshan Risun
882,0
170,27
20,9
Grupo Risun
172,40
21,2
Fonte: Resposta ao Questionário do Produtor/Exportador
Elaboração: DECOM
4.2.2 Da Panjin Read
4.2.2.1 Do valor normal
248. Conforme informações prestadas pela Panjin Read em resposta ao questionário
do produtor/exportador e em sua resposta ao ofício de informações complementares, a Panjin
Read apenas [CONFIDENCIAL] e não houve venda realizada pela produtora Panjin Read no
período.
249. Dessa forma, as vendas da Panjin Jinyuli do produto similar, no mercado
chinês, não foram consideradas como operações comerciais normais e foram desprezadas
na apuração do valor normal, conforme o estabelecido no [CONFIDENCIAL].

                            

Fechar