Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800012 12 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 296. Em relação à construção do valor normal para fins de abertura da petição, a Petrom mencionou que não há hierarquia estabelecida no Decreto Antidumping para a construção do valor normal, quando informações primárias não estão disponíveis. Segundo a empresa, o DECOM confirmou essa posição em sua determinação preliminar. 297. Assim, citou que o DECOM teria validado os dados apresentados pela Petrom como suficientes para iniciar a investigação, rejeitando a substituição por publicações internacionais. Além disso, mencionou que as margens de dumping teriam sido confirmadas preliminarmente a partir dos dados primários fornecidos por duas das três produtoras/exportadoras investigadas. 298. Ressaltou que a empresa utilizou a estrutura de custos da rota de produção do ortoxileno para construir o valor normal, já que não teria sido possível obter detalhes da estrutura de custos na China. Assim, essa metodologia foi baseada nos coeficientes técnicos da própria Petrom. 299. Apesar de a BASF ter argumentado que os dados da rota produtiva do naftaleno também deveriam ser considerados, a Petrom sustentou que essa questão já estaria superada, pois as produtoras chinesas participaram da investigação, permitindo ao DECOM calcular adequadamente as margens de dumping. 300. A Petrom mencionou que a BASF sugeriu a utilização dos dados da Hengli Petrochemical Co. Ltd. para calcular a margem de lucro e as despesas na construção do valor normal. No entanto, argumentou que essa empresa, assim como a Akzo Nobel, não seria produtora de anidrido ftálico, e, assim, não haveria justificativa para sua escolha. 301. Por fim, citou que o DECOM teria ressaltado que a utilização dos dados da Hengli Petrochemical dificultaria a construção do valor normal, pois não seria possível separar as despesas por segmento, dada a grande variação nas margens de lucro. Além disso, mencionou que os argumentos da BASF já teriam sido analisados e refutados pelo DECOM na determinação preliminar, e não foram apresentados novos elementos que justificassem sua reconsideração. 4.2.4 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca do cálculo do dumping para fins de determinação preliminar 302. Em relação ao entendimento do grupo Panjin de que as vendas entre a Panjin Jinyuli e os seus clientes no mercado doméstico deveriam ser consideradas transações comerciais normais, insta trazer a lume as balizas normativas estatuídas no art. 14, § 7º, inciso [CONFIDENCIAL], do Decreto nº 8.058, de 2013, cujos exatos dizeres se passa a transcrever, [CONFIDENCIAL] "". Considerando que as empresas do referido grupo não contestam o fato de que as vendas reportadas no mercado interno chinês são [CONFIDENCIAL], não serão realizadas mais considerações acerca do tema. 303. A respeito do pedido das empresas do grupo para que fossem utilizadas as despesas gerais, administrativas e financeiras da [CONFIDENCIAL] na construção do valor normal, e não as da [CONFIDENCIAL], deve-se ressaltar que a própria empresa somente apresentou dados referentes a demonstrações de resultados da [CONFIDENCIAL]. Causa estranhamento o pedido do grupo, uma vez que as próprias empresas solicitaram, na manifestação de 29 de novembro de 2024: "Na tabela [CONFIDENCIAL], as despesas gerais, administrativas e financeiras efetivas incorridas durante o período de janeiro a junho de 2022 devem ser preenchidas com base na [CONFIDENCIAL], que foram submetidas à autoridade em 4 de junho de 2024." 304. Dessa forma, foram utilizadas as despesas reportadas no arquivo [CONFIDENCIAL], apresentado na verificação in loco, que também indica serem os dados referentes à [CONFIDENCIAL], sendo aplicados os percentuais, portanto, no Apêndice VI da [ CO N F I D E N C I A L ] . 305. Para fins de determinação final, os valores de despesas gerais e administrativas foram estimados, conforme solicitado pelo grupo, excluindo-se a rubrica de [CONFIDENCIAL] e os valores referentes ao período de janeiro a junho de 2022, conforme dados verificados in loco. Insta sublinhar que os dados que possibilitaram tais ajustes, como a apresentação dos valores do primeiro semestre de 2022 e explicações referentes à natureza da supramencionada rubrica, somente foram fornecidos após a determinação preliminar. 306. Quanto à discordância do grupo no que toca aos dados de produtores ou exportadores utilizados para cômputo da margem de lucro considerada para o valor normal, afirmando que deveriam ser utilizados dados de produtores sob investigação, ou quando não disponíveis, dados de produtores ou exportadores de produtos da mesma categoria, convém salientar que a autoridade investigadora incorreria em situação de desrespeito à confidencialidade dos dados apresentados pelo outro produtor/exportador que respondeu ao questionário na investigação em comento. Contudo, privilegiando dado que permitisse maior amostra de demonstrativos financeiros disponíveis no país investigado que fossem (i) referentes ao mesmo período de investigação e que fossem referentes (ii) a produtores/exportadores de produtos químicos, a autoridade investigadora buscou informações razoavelmente disponíveis, de modo imparcial e objetivo. Pertinente destacar, ainda, que as empresas do grupo Panjin não ofereceram alternativa viável de dados públicos de produtoras chinesas de anidrido ftálico. Destarte, mantêm-se os demonstrativos financeiros utilizados quando da determinação preliminar para cálculo do valor normal construído da Panjin Read. 307. Em que pese a manutenção da fonte das informações, tendo sido identificado erro material no cálculo da margem de lucro, para fins de determinação final a referida margem foi recalculada, conforme demonstrado no item 4.3.2.1 deste documento. Contudo, não foi utilizada a fórmula sugerida pelo grupo Panjin, uma vez que a margem de lucro obtida conforme exposto no item 4.3.2.1 foi aplicada sobre o custo de produção, que não inclui [CONFIDENCIAL]. 308. No que concerne à solicitação do grupo Panjin para que sejam considerados os dados de exportação informados pela empresa [CONFIDENCIAL], em sua resposta ao questionário para a construção do preço de exportação, refuta-se tal metodologia, uma vez que, nos termos dos arts. 20 e 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação poderá ser reconstruído pelo Departamento sempre que: i) houver relacionamento ou associação entre o produtor estrangeiro e o exportador do produto objeto da investigação; ii) houver relacionamento ou associação entre o produtor ou exportador estrangeiros e o importador ou uma terceira parte; iii) houver acordo compensatório entre o produtor e o exportador estrangeiros ou entre esses e o importador ou uma terceira parte; ou iv) não houver preço de exportação. Tendo em vista que as vendas para o Brasil do produto exportado pela empresa [CONFIDENCIAL] não correspondem a nenhuma das hipóteses listadas acima, não encontra respaldo a pretensão do grupo Panjin. 309. Com relação à solicitação do grupo Risun de que o apenas o [CONFIDENCIAL] deveria ser deduzido, e não o [CONFIDENCIAL], uma vez que o [CONFIDENCIAL], o Departamento entende que não há evidências acostadas aos autos que suportem tal afirmação, de modo que mantém-se o posicionamento consignado no item 4.2.1. 310. Por outro lado, insta ressaltar que foi identificado erro material no cálculo do valor dos impostos em dólares estadunidenses por lapso na conversão dos valores em renmimbi. Para fins deste documento, retifica-se o cálculo nos itens 4.3.1.1.2 e 4.3.1.2.2. 311. No que tange aos comentários da BASF, o Departamento reitera seu posicionamento, exposto no item 4.1.5 deste documento, de que a peticionária logrou cumprir os requisitos exigidos pelo Artigo 5.2 (iii) do Acordo Antidumping, não cabendo a substituição do valor normal construído pelas informações constantes em publicação internacional, se houve cumprimento do disposto legal, como no presente caso. 312. Insta ressaltar que na manifestação na qual a BASF procura demonstrar o preço do anidrido ftálico produzido pela rota ortoxileno e rota naftaleno, a importadora aludiu a suporte probatório das publicações IHS e ICIS. Contudo, os documentos aportado aos autos mencionados na manifestação do dia 26 de dezembro de 2024 trazem preços de "Phthalic Anhydride - China - ICIS USD/tonne" e [CONFIDENCIAL], sem (i) esclarecer qual a rota considerada em cada relatório, (ii) endereçar o fato de que o indicador utilizado no IHS seria referente a [CONFIDENCIAL] e (iii) sem apresentar o mencionado relatório IHS, uma vez que o arquivo "Doc. 01 - Relatório IHS Anidrido Ftálico" não demonstra os preços praticados de anidrido ftálico no mercado chinês, estando esses apenas expostos na planilha apresentada no arquivo "Doc. 02 - Relatório de preços". 313. De outra parte, nos termos já explanados no item 4.1.5, os indícios de dumping apresentados no item 4.1 foram chancelados pelos dados primários fornecidos pelos produtores/exportadores selecionados, submetidos à verificação in loco. Convém rememorar que, de acordo com o estatuído no art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013, no caso dos produtores ou exportadores para os quais foram identificadas exportações para o Brasil do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping, mas que não foram selecionados tendo em vista o disposto no art. 28, os respectivos direitos antidumping serão determinados com base na média ponderada das margens de dumping apuradas para os produtores ou exportadores incluídos na seleção. 4.3 Do dumping para fins de determinação final 4.3.1 Do Grupo Risun 4.3.1.1 Da Xingtai Risun 314. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Xingtai Risun Chemicals Limited ("Xingtai Risun"). 4.3.1.1.1 Do valor normal 315. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Xingtai Risun, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da China, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013. 316. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Xingtai Risun, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno chinês foram destinadas a clientes das seguintes categorias: [ CO N F I D E N C I A L ] . 317. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Xingtai Risun reportou, além dos impostos, as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno chinês: frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente e custo de manutenção de estoque. 318. Com relação ao custo financeiro, tendo em vista que a empresa reportou a data do recebimento do pagamento como [CONFIDENCIAL]. 319. O custo de manutenção de estoque apresentado pela Xingtai Risun foi recalculado. A quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, o Departamento realizou a multiplicação entre a taxa de juros informada pela empresa e o custo de manufatura unitário apurado para o mês da venda. 320. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 321. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico chinês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda. 322. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa. 323. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda. 324. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações envolvendo anidrido ftálico realizadas pela Xingtai Risun no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, 3,2% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras). 325. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade não substancial. Nesse sentido, não foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping. 326. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa [CONFIDENCIAL]. 327. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil. Na análise da categoria de cliente [CONFIDENCIAL], o volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para a referida categoria, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. 328. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês em moeda local (RMB). Dessa forma, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. 329. Ante o exposto, o valor normal da Xingtai Risun, na condição ex fabrica, considerada a categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ 987,38/t (novecentos e oitenta e sete dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada). 4.3.1.1.2 Do preço de exportação 330. Considerando que as vendas da produtora Xingtai Risun foram exportadas ao Brasil por intermédio da trading company relacionada Risun Marketing Limited ("Risun Marketing"), nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos por essas empresas. 331. Inicialmente procedeu-se à reconstrução do preço de exportação, a partir do preço de exportação ao primeiro comprador independente, conforme disposto no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013. A reconstrução teve como objetivo retirar o efeito da trading company relacionada sobre as exportações da Xingtai Risun para o Brasil. Nesse sentido, foram deduzidos do preço praticado nas vendas da empresa Risun Marketing, além de impostos e despesas de vendas reportadas no apêndice VII do questionário ao produtor/exportador, valores a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e margem de lucro da trading company. 332. Dos valores obtidos pela Risun Marketing com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos inicialmente montantes referentes a: (i) impostos nas transações realizadas para [CONFIDENCIAL]; (ii) frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente; e (iii) despesas com manuseio de carga e corretagem. Em seguida, foram deduzidos valores referentes a despesas gerais eFechar