DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
296. Em relação à construção do valor normal para fins de abertura da
petição, a Petrom mencionou que não há hierarquia estabelecida no Decreto Antidumping
para a construção do valor normal, quando informações primárias não estão disponíveis.
Segundo a empresa, o DECOM confirmou essa posição em sua determinação
preliminar.
297. Assim, citou que o DECOM teria validado os dados apresentados pela
Petrom como suficientes para iniciar a investigação, rejeitando a substituição por
publicações internacionais. Além disso, mencionou que as margens de dumping teriam
sido confirmadas preliminarmente a partir dos dados primários fornecidos por duas das
três produtoras/exportadoras investigadas.
298. Ressaltou que a empresa utilizou a estrutura de custos da rota de
produção do ortoxileno para construir o valor normal, já que não teria sido possível obter
detalhes da estrutura de custos na China. Assim, essa metodologia foi baseada nos
coeficientes técnicos da própria Petrom.
299. Apesar de a BASF ter argumentado que os dados da rota produtiva do
naftaleno também deveriam ser considerados, a Petrom sustentou que essa questão já
estaria superada, pois as produtoras chinesas participaram da investigação, permitindo ao
DECOM calcular adequadamente as margens de dumping.
300. A Petrom mencionou que a BASF sugeriu a utilização dos dados da Hengli
Petrochemical Co. Ltd. para calcular a margem de lucro e as despesas na construção do
valor normal. No entanto, argumentou que essa empresa, assim como a Akzo Nobel, não
seria produtora de anidrido ftálico, e, assim, não haveria justificativa para sua escolha.
301. Por fim, citou que o DECOM teria ressaltado que a utilização dos dados
da Hengli Petrochemical dificultaria a construção do valor normal, pois não seria possível
separar as despesas por segmento, dada a grande variação nas margens de lucro. Além
disso, mencionou que os argumentos da BASF já teriam sido analisados e refutados pelo
DECOM na determinação preliminar, e não foram apresentados novos elementos que
justificassem sua reconsideração.
4.2.4 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca do cálculo do
dumping para fins de determinação preliminar
302. Em relação ao entendimento do grupo Panjin de que as vendas entre a
Panjin Jinyuli e os seus clientes no mercado doméstico deveriam ser consideradas
transações comerciais normais, insta trazer a lume as balizas normativas estatuídas no art.
14, § 7º, inciso [CONFIDENCIAL], do Decreto nº 8.058, de 2013, cujos exatos dizeres se
passa a transcrever, [CONFIDENCIAL] "". Considerando que as empresas do referido grupo
não contestam o fato de que as vendas reportadas no mercado interno chinês são
[CONFIDENCIAL], não serão realizadas mais considerações acerca do tema.
303. A respeito do pedido das empresas do grupo para que fossem utilizadas
as despesas gerais, administrativas e financeiras da [CONFIDENCIAL] na construção do
valor normal, e não as da [CONFIDENCIAL], deve-se ressaltar que a própria empresa
somente apresentou dados referentes a demonstrações de resultados da [CONFIDENCIAL].
Causa estranhamento o pedido do grupo, uma vez que as próprias empresas solicitaram,
na manifestação de 29 de novembro de 2024:
"Na tabela [CONFIDENCIAL], as despesas gerais, administrativas e financeiras
efetivas incorridas durante o período de janeiro a junho de 2022 devem ser preenchidas com
base na [CONFIDENCIAL], que foram submetidas à autoridade em 4 de junho de 2024."
304. Dessa forma, foram utilizadas as despesas reportadas no arquivo
[CONFIDENCIAL], apresentado na verificação in loco, que também indica serem os dados
referentes à [CONFIDENCIAL], sendo aplicados os percentuais, portanto, no Apêndice VI da
[ CO N F I D E N C I A L ] .
305. Para fins de determinação final, os valores de despesas gerais e
administrativas foram estimados, conforme solicitado pelo grupo, excluindo-se a rubrica
de [CONFIDENCIAL] e os valores referentes ao período de janeiro a junho de 2022,
conforme dados verificados in loco. Insta sublinhar que os dados que possibilitaram tais
ajustes, como a apresentação dos valores do primeiro semestre de 2022 e explicações
referentes à natureza da supramencionada rubrica, somente foram fornecidos após a
determinação preliminar.
306. Quanto à discordância do grupo no que toca aos dados de produtores ou
exportadores utilizados para cômputo da margem de lucro considerada para o valor
normal, afirmando que deveriam ser utilizados dados de produtores sob investigação, ou
quando não disponíveis, dados de produtores ou exportadores de produtos da mesma
categoria, convém salientar que a autoridade investigadora incorreria em situação de
desrespeito à confidencialidade dos dados apresentados pelo outro produtor/exportador
que respondeu ao questionário na investigação em comento. Contudo, privilegiando dado
que permitisse maior amostra de demonstrativos financeiros disponíveis no país
investigado que fossem (i) referentes ao mesmo período de investigação e que fossem
referentes
(ii) a
produtores/exportadores de
produtos
químicos, a
autoridade
investigadora buscou informações razoavelmente disponíveis, de modo imparcial e
objetivo. Pertinente destacar, ainda, que as empresas do grupo Panjin não ofereceram
alternativa viável de dados públicos de produtoras chinesas de anidrido ftálico. Destarte,
mantêm-se os demonstrativos financeiros utilizados quando da determinação preliminar
para cálculo do valor normal construído da Panjin Read.
307. Em que pese a manutenção da fonte das informações, tendo sido
identificado erro material no cálculo da margem de lucro, para fins de determinação final
a referida margem foi recalculada, conforme demonstrado no item 4.3.2.1 deste
documento. Contudo, não foi utilizada a fórmula sugerida pelo grupo Panjin, uma vez que
a margem de lucro obtida conforme exposto no item 4.3.2.1 foi aplicada sobre o custo de
produção, que não inclui [CONFIDENCIAL].
308. No que concerne à solicitação do grupo Panjin para que sejam considerados
os dados de exportação informados pela empresa [CONFIDENCIAL], em sua resposta ao
questionário para a construção do preço de exportação, refuta-se tal metodologia, uma vez
que, nos termos dos arts. 20 e 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação
poderá ser reconstruído pelo Departamento sempre que: i) houver relacionamento ou
associação entre o produtor estrangeiro e o exportador do produto objeto da investigação; ii)
houver relacionamento ou associação entre o produtor ou exportador estrangeiros e o
importador ou uma terceira parte; iii) houver acordo compensatório entre o produtor e o
exportador estrangeiros ou entre esses e o importador ou uma terceira parte; ou iv) não
houver preço de exportação. Tendo em vista que as vendas para o Brasil do produto
exportado pela empresa [CONFIDENCIAL] não correspondem a nenhuma das hipóteses
listadas acima, não encontra respaldo a pretensão do grupo Panjin.
309. Com relação à solicitação do grupo Risun de que o apenas o [CONFIDENCIAL]
deveria ser deduzido, e não o [CONFIDENCIAL], uma vez que o [CONFIDENCIAL], o
Departamento entende que não há evidências acostadas aos autos que suportem tal
afirmação, de modo que mantém-se o posicionamento consignado no item 4.2.1.
310. Por outro lado, insta ressaltar que foi identificado erro material no cálculo do
valor dos impostos em dólares estadunidenses por lapso na conversão dos valores em
renmimbi. Para fins deste documento, retifica-se o cálculo nos itens 4.3.1.1.2 e 4.3.1.2.2.
311. No que tange aos comentários da BASF, o Departamento reitera seu
posicionamento, exposto no item 4.1.5 deste documento, de que a peticionária logrou
cumprir os requisitos exigidos pelo Artigo 5.2 (iii) do Acordo Antidumping, não cabendo a
substituição do valor normal construído pelas informações constantes em publicação
internacional, se houve cumprimento do disposto legal, como no presente caso.
312. Insta ressaltar que na manifestação na qual a BASF procura demonstrar o
preço do anidrido ftálico produzido pela rota ortoxileno e rota naftaleno, a importadora
aludiu a suporte probatório das publicações IHS e ICIS. Contudo, os documentos aportado
aos autos mencionados na manifestação do dia 26 de dezembro de 2024 trazem preços
de "Phthalic Anhydride - China - ICIS USD/tonne" e [CONFIDENCIAL], sem (i) esclarecer
qual a rota considerada em cada relatório, (ii) endereçar o fato de que o indicador
utilizado no IHS seria referente a [CONFIDENCIAL] e (iii) sem apresentar o mencionado
relatório IHS, uma vez que o arquivo "Doc. 01 - Relatório IHS Anidrido Ftálico" não
demonstra os preços praticados de anidrido ftálico no mercado chinês, estando esses
apenas expostos na planilha apresentada no arquivo "Doc. 02 - Relatório de preços".
313. De outra parte, nos termos já explanados no item 4.1.5, os indícios de
dumping apresentados no item 4.1 foram chancelados pelos dados primários fornecidos
pelos produtores/exportadores selecionados, submetidos à verificação in loco. Convém
rememorar que, de acordo com o estatuído no art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013, no
caso dos produtores ou exportadores para os quais foram identificadas exportações para
o Brasil do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping, mas
que não foram selecionados tendo em vista o disposto no art. 28, os respectivos direitos
antidumping serão determinados com base na média ponderada das margens de dumping
apuradas para os produtores ou exportadores incluídos na seleção.
4.3 Do dumping para fins de determinação final
4.3.1 Do Grupo Risun
4.3.1.1 Da Xingtai Risun
314. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal,
do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Xingtai
Risun Chemicals Limited ("Xingtai Risun").
4.3.1.1.1 Do valor normal
315. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Xingtai
Risun, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de
informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do
produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado
interno da China, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no
art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013.
316. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações
apresentadas pela Xingtai Risun, durante o período de investigação, as vendas da empresa
no mercado interno chinês foram destinadas a clientes das seguintes categorias:
[ CO N F I D E N C I A L ] .
317. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Xingtai
Risun reportou, além dos impostos, as seguintes despesas a serem deduzidas do valor
bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno chinês: frete unitário interno da
unidade de produção ou armazenagem para o cliente e custo de manutenção de
estoque.
318. Com relação ao custo financeiro, tendo em vista que a empresa reportou
a data do recebimento do pagamento como [CONFIDENCIAL].
319. O custo de manutenção de estoque apresentado pela Xingtai Risun foi
recalculado. A quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio
de estoque) foi calculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de
P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média
simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa
em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para
terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que
resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, o Departamento
realizou a multiplicação entre a taxa de juros informada pela empresa e o custo de
manufatura unitário apurado para o mês da venda.
320. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das
operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de
apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações
comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
321. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico
chinês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto
similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto
nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na
condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado
para o mês da venda.
322. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados
reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do
produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda,
consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e
administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
323. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de
produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores
mensais correspondentes ao custo de produção, conforme reportado pela empresa.
Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por
operação para a totalidade das operações de venda.
324. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e
o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações envolvendo
anidrido ftálico realizadas pela Xingtai Risun no mercado chinês, ao longo dos 12 meses
que compõem o período de investigação, 3,2% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a
preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos
unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais
e administrativas e despesas/receitas financeiras).
325. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção inferior
a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal,
o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza
como quantidade não substancial. Nesse sentido, não foi necessário realizar o teste previsto
no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preço ex fabrica com o
custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.
326. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não
relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações
entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais
se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou
relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio
ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais
vínculos entre si. Entretanto, a empresa [CONFIDENCIAL].
327. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as
vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor
normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente
semelhante às vendas para o Brasil. Na análise da categoria de cliente [CONFIDENCIAL], o
volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil
para a referida categoria, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor
normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
328. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês
em moeda local (RMB). Dessa forma, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda
chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo
Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do
§ 2º do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado
da taxa de
câmbio. O valor da
venda, portanto, foi convertido
para dólares
estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada
operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
329. Ante o exposto, o valor normal da Xingtai Risun, na condição ex fabrica,
considerada a categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$
987,38/t (novecentos e oitenta e sete dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por
tonelada).
4.3.1.1.2 Do preço de exportação
330. Considerando que as vendas da produtora Xingtai Risun foram exportadas
ao Brasil por intermédio da trading company relacionada Risun Marketing Limited ("Risun
Marketing"), nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação
foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo
exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos por essas
empresas.
331. Inicialmente procedeu-se à reconstrução do preço de exportação, a partir
do preço de exportação ao primeiro comprador independente, conforme disposto no art.
21 do Decreto nº 8.058, de 2013. A reconstrução teve como objetivo retirar o efeito da
trading company relacionada sobre as exportações da Xingtai Risun para o Brasil. Nesse
sentido, foram deduzidos do preço praticado nas vendas da empresa Risun Marketing,
além de impostos e despesas de vendas reportadas no apêndice VII do questionário ao
produtor/exportador, valores a título de despesas gerais e administrativas, despesas
financeiras e margem de lucro da trading company.
332. Dos valores obtidos pela Risun Marketing com as vendas do produto
investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos inicialmente montantes referentes a: (i)
impostos nas transações realizadas para [CONFIDENCIAL]; (ii) frete unitário interno da unidade
de produção ou armazenagem para o cliente; e (iii) despesas com manuseio de carga e
corretagem. Em
seguida, foram deduzidos valores referentes a despesas gerais e

                            

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