DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.3.1.4 Das manifestações do Grupo Risun após a Nota Técnica de Fatos Essenciais
373. Em 7 de julho de 2025, as empresas do Grupo Risun apresentaram
manifestação final acerca da margem de dumping calculada para o grupo na Nota Técnica
de Fatos Essenciais.
374. De acordo com a versão confidencial da Nota Técnica recebida pelo
Grupo Risun em 1º de julho de 2025, o valor normal utilizado para cálculo da margem de
dumping para o Grupo Risun teria sido estabelecido com base nos dados fornecidos pela
Xingtai Risun e pela Tangshan Risun. O preço de exportação, por sua vez, teria sido
recalculado com base nos valores fornecidos pela Risun Marketing a partir das vendas do
produto objeto da investigação para o mercado brasileiro.
375. A partir do preço de exportação ao primeiro comprador independente,
teriam sido deduzidos os seguintes valores: (i) Impostos sobre transações realizadas a
[CONFIDENCIAL]; (ii) Frete unitário interno da unidade de produção ou de armazenagem
para o cliente; (iii) Despesas de movimentação e corretagem de cargas; (iv) Despesas
gerais e administrativas e despesas financeiras da Risun Marketing [CONFIDENCIAL]; (v)
Margens de lucro médias (1,84%); (vi) Montantes relativos aos impostos cobrados sobre
as vendas dos produtores (Xingtai e Tangshan) à Risun Marketing; e (vii) O custo de
manutenção do estoque dos produtores.
376. O Grupo Risun reiterou suas observações anteriores a respeito das
inconsistências no cálculo do item (i), referente ao [CONFIDENCIAL]. Reforçou que o
[CONFIDENCIAL],
de
modo
que
o preço
de
exportação
recalculado
teria
sido
artificialmente reduzido devido aos erros de cálculo mencionados.
377. O Grupo Risun declarou discordar do entendimento do DECOM exposto na
Nota Técnica. Tendo em vista que o mecanismo de funcionamento do [CONFIDENCIAL] seria
um fato conhecido, o grupo afirmou considerar que forneceu explicação pormenorizada em
manifestações anteriores. Assim, tendo em conta as observações do DECOM, o Grupo Risun
forneceu explicações adicionais que fundamentam o argumento sobre a dupla dedução do
[ CO N F I D E N C I A L ] .
378. Conforme já apresentado em manifestação anterior, [CONFIDENCIAL].
379. No que diz respeito à exportação para o Brasil, o canal de vendas do
Grupo Risun seguiria o canal: Produtores (Xingtai e Tangshan) ® Risun Marketing ®
[ CO N F I D E N C I A L ] .
380. [CONFIDENCIAL].
381. De acordo com a legislação da República Popular da China sobre o
[ CO N F I D E N C I A L ]
382. Assim, de acordo com a regulamentação:
[ CO N F I D E N C I A L ]
383. No que diz respeito às vendas do produto objeto da investigação,
[CONFIDENCIAL]. Por conseguinte, ao recalcular o preço de exportação para o preço
[CONFIDENCIAL], apenas deveria ser deduzido o [CONFIDENCIAL].
384. Considerando o exposto, o Grupo Risun requereu ao DECOM que
considerasse a explicação acima mencionada e corrigisse o cálculo da margem de dumping
do Grupo Risun.
4.3.1.5 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações
385. Conforme descrito nos itens 4.3.1.1.2 e 4.3.1.2.2, aos quais se remete,
entenderam-se pertinentes
as considerações do
Grupo Risun,
deixando-se, por
conseguinte, de se deduzir do preço de exportação da Risun Marketing, para fins de
determinação final, nas exportações realizadas pelo canal de distribuição Produtores ®
Risun Marketing [CONFIDENCIAL].
4.3.2 Da Panjin Read
386. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de
exportação do produtor/exportador Panjin Read, apurados para fins de determinação
final, calculados com base nos dados verificados da sua resposta ao questionário do
produtor/exportador, bem como das suas informações complementares.
4.3.2.1 Do valor normal da Panjin Read para fins de determinação final
387. Conforme informações prestadas pela Panjin Read em resposta ao
questionário do produtor/exportador e em sua resposta ao ofício de informações
complementares, a Panjin Read apenas [CONFIDENCIAL] e não houve venda realizada pela
produtora Panjin Read no período.
388. Dessa forma, as vendas da Panjin Jinyuli do produto similar, no mercado
chinês, não foram consideradas como operações comerciais normais e foram desprezadas
na apuração do valor normal, conforme o estabelecido no [CONFIDENCIAL].
389. Consoante inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como não
existiram vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do
país exportador, apurou-se o valor normal da Panjin Read a partir do valor construído.
390. Para fins de determinação final, foram utilizados os dados primários
reportados pela Panjin Read e Panjin Jinyuli, a partir das informações de custo apresentadas
nos apêndices VI da resposta ao questionário do produtor/exportador. A esse respeito,
cumpre inicialmente esclarecer que os apêndices de custos das empresas Panjin Read e Panjin
Jinyuli [CONFIDENCIAL].
391. Para fins de determinação final, insta ainda esclarecer que não foram
considerados os valores reportados a título de [CONFIDENCIAL].
392. No que tange às despesas gerais de administrativas e despesas/receitas
financeiras, cabe destacar que foram utilizadas as despesas reportadas no arquivo
[CONFIDENCIAL]. Para fins de determinação final, esses valores foram estimados, a partir
de percentuais
baseados nos dados
apresentados nas
demonstrações financeiras
apresentadas pela [CONFIDENCIAL], excluindo-se a rubrica de [CONFIDENCIAL] e valores
referentes a despesas comerciais. Adicionalmente, insta ressaltar que foram deduzidos os
valores referentes ao período de janeiro a junho de 2022 dos totais apresentados no
demonstrativo de resultados de dezembro de 2022, a partir das informações obtidas na
verificação in loco.
393. Dessa forma, ao custo de produção unitário do produto similar em P5,
equivalente aos custos de fabricação (fixos e variáveis) e às despesas gerais, administrativas e
financeiras, foi aplicado percentual referente à margem de lucro, em conformidade com o
que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Em relação à margem de lucro
a ser utilizada, ressalte-se, inicialmente, que não foi considerada a margem constante do
demonstrativo financeiro da Panjin Read em razão do relacionamento entre as empresas do
Grupo Panjin.
394. Nesse sentido, o Departamento calculou margem de lucro média a partir
de
informações 
publicamente
disponíveis 
em
demonstrativos 
financeiros
de
produtoras/exportadoras de produtos químicos na China, referentes aos anos de 2023 e
2022, das seguintes empresas: Sinopec, China BlueChemical e China Sunsine. A margem
de lucro considerada foi obtida a partir dos seguintes valores:
Margem de lucro - Produtoras chinesas - P5
Empresa
CPV (mil RMB)
(A)
Despesas gerais e
administrativas (mil
RMB)
(B)
Despesas/receitas
financeiras (mil RMB)
(C)
Lucro operacional ou
lucro antes dos
impostos (mil RMB)
(D)
Margem
de lucro (%)
(D/A+B+C)
Sinopec
-2.764.510
-58.436
-9.948
91.579
3,2%
ChinaBlue
-11.335.600
-577.100,0
304.550,0
2.467.300
21,3%
China Sunsine
-2.676.339
-239.144,5
-
593.501
20,4%
Média simples
14,9%
Fonte: Sinopec, China BlueChemical e China Sunsine
Elaboração: DECOM
395. A partir das margens obtidas para cada empresa supramencionada foi
calculada média simples, equivalente a 14,9%, aplicada ao custo de produção unitário
médio em P5 conforme reportado pela Panjin Read e Panjin Jinyuli, convertido de RMB/t
para US$/t pelo câmbio médio de cada mês de P5 a partir dos dados obtidos do Banco
Central do Brasil.
396. Ante o exposto, o valor normal da Panjin Read, na condição ex fabrica,
alcançou US$ 1.192,12/t (mil cento e noventa e dois dólares estadunidenses e doze
centavos por tonelada).
4.3.2.2 Do preço de exportação da Panjin Read para fins de determinação final
397. O preço de exportação da Panjin Read foi apurado a partir dos dados fornecidos
pela empresa Panjin Jinyuli em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos
aos preços efetivos de venda de anidrido ftálico ao mercado brasileiro, de acordo com o contido
no art. 21, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que a Panjin Read reportou ter
apenas produzido, mas não vendido diretamente, anidrido ftálico durante o período de análise
de dumping.
398. Dos valores obtidos pela Panjin Jinyuli com as vendas do produto
investigado direcionado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: (i)
impostos nas transações realizadas para [CONFIDENCIAL]; (ii) frete unitário interno da
unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque; e (iii) despesas com
manuseio de carga e corretagem.
399. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na
condição ex fabrica, relativo às exportações da Panjin Read para o Brasil. Ressalte-se que
não houve despesas indiretas de vendas.
400. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da
Panjin Read, na condição ex fabrica, alcançou US$ 991,70/t (novecentos e noventa e um
dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada).
4.3.2.3 Da margem de dumping da Panjin Read para fins de determinação final
401. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
402. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping,
absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Panjin Read
Valor Normal
US$/t
Preço de Exportação
US$/t
Margem de Dumping Absoluta
US$/t
Margem de Dumping Relativa
(%)
1.192,12
991,70
200,42
20,2
Fonte: Resposta ao Questionário do Produtor/Exportador
Elaboração: DECOM
403. Concluiu-se pela existência de dumping de US$ 200,42/t (duzentos dólares
estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada) nas exportações da Panjin Read
para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 20,2%.
4.3.2.4 Das manifestações da Panjin Read após a Nota Técnica de Fatos Essenciais
404. Em 7 de julho de 2025, as empresas do Grupo Panjin apresentaram
manifestação final acerca da margem de dumping calculada para o grupo na Nota Técnica
de Fatos Essenciais.
405. Acerca dos esclarecimentos quanto ao art. 14, § 7º, inciso II, do Decreto
nº 8.058, de 2013, o Grupo Panjin discordou das observações da autoridade de que
"[c]onsiderando que as empresas do referido grupo não contestam o fato de que as
vendas reportadas no mercado interno chinês são [CONFIDENCIAL], não serão realizadas
mais considerações acerca do tema."
406. Nesse sentido, o Grupo Panjin mencionou que todas as suas vendas,
incluindo as exportações para o Brasil, teriam sido [CONFIDENCIAL], tratando-se, portanto,
de uma situação objetiva. Afirmou que seria razoável que "as empresas do referido grupo
não contestem o fato".
407. Ressaltou, por outro lado, ter discordado da interpretação quanto às
disposições legais aplicadas pela autoridade, afirmando já haver solicitado anteriormente
que a autoridade fornecesse mais interpretações e esclarecimentos em seus comentários
sobre o Parecer de Determinação Preliminar, mas que, até o presente momento, a
autoridade não teria fornecido uma resposta direta sobre esse ponto.
408. Nesse sentido, o Grupo Panjin se referiu ao art. 14, §7º, inciso II do
Decreto nº 8.058, de 2013:
"§ 7º Não serão consideradas operações comerciais normais e serão desprezadas
na apuração do valor normal:
[...]
II - vendas amparadas por contratos envolvendo industrialização para outras
empresas - tolling ou troca de produtos - swap".
409. Assim, solicitou que autoridade interpretasse a disposição acima e
esclarecesse a qual das duas situações a disposição se aplicaria:
a. A Panjin Read [CONFIDENCIAL]. As vendas amparadas na disposição acima
mencionada seriam referentes às vendas entre Panjin Read e Panjin Jinyuli; ou
b. A Panjin Read [CONFIDENCIAL]. As vendas amparadas na disposição acima
mencionada seriam referentes às vendas entre a Panjin Jinyuli e os clientes no mercado
interno.
410. O Grupo Panjin afirmou entender que as vendas amparadas pela disposição
acima mencionada se refeririam exclusivamente às transações entre a Panjin Read e a Panjin
Jinyuli, e não àquelas entre a Panjin Jinyuli e clientes do mercado doméstico na China. Assim,
o Grupo Panjin sustentou que as vendas do produto similar pela Panjin Jinyuli no mercado
interno chinês deveriam ser consideradas transações comerciais normais, e deveriam ser
consideradas na determinação do valor normal.
411. Além disso, sobre a margem de lucro utilizada para a construção do valor
normal, o Grupo Panjin discordou do entendimento da autoridade de que "a autoridade
investigadora incorreria em situação de desrespeito à confidencialidade dos dados
apresentados pelo outro produtor/exportador que respondeu ao questionário na investigação
em comento".
412. Destacou que, de acordo com as disposições legais do art. 14, §15 do
Decreto nº 8.058, de 2013, quando fosse inviável a utilização dos valores reais incorridos
e realizados pelo Grupo Panjin em relação à produção e venda de produtos da mesma
categoria geral no mercado interno, a autoridade deveria priorizar o uso de dados
apresentados por outros produtores ou exportadores sob investigação, em detrimento de
outras fontes de dados. Ademais, ressaltou que as referidas disposições legais não
conteriam nenhuma estipulação de confidencialidade, nem estabeleceriam cláusulas
excludentes baseadas em considerações de confidencialidade.
413. O Grupo Panjin reiterou que, nesta investigação, [CONFIDENCIAL].
414. Mesmo considerando as ponderações acerca de confidencialidade levantadas
pela autoridade, o Grupo Panjin entendeu que a autoridade poderia abster-se de divulgar os
dados relevantes do Grupo Risun, bem como as planilhas de cálculo relevantes da autoridade
para o Grupo Panjin.
415. Por fim, o Grupo Panjin discordou das observações no sentido de que
"privilegiando dado que permitisse maior amostra de demonstrativos financeiros disponíveis
no país investigado que fossem (i) referentes ao mesmo período de investigação e que
fossem referentes (ii) a produtores/exportadores de produtos químicos, a autoridade
investigadora buscou informações razoavelmente disponíveis, de modo imparcial e objetivo".
Reiterou que as fontes de dados usadas pela autoridade não seriam apropriadas e que
mesmo quando não estivessem disponíveis dados de outros produtores ou exportadores
sujeitos à presente investigação, a autoridade deveria utilizar dados de outros produtores ou
exportadores do produto da mesma categoria geral.
416. No entanto, os produtos fabricados pelas três empresas escolhidas pela
autoridade não pertenceriam à mesma categoria geral que o produto objeto de
investigação. De acordo com o perfil das demonstrações financeiras das empresas:
- As principais operações da Sinopec incluiriam exploração e produção,
transporte por dutos e venda de petróleo e gás natural; produção, venda, armazenamento
e transporte de produtos de refinaria, petroquímicos, produtos químicos de carvão, fibras
sintéticas e outros produtos químicos; importação e exportação de petróleo, gás natural,
produtos petrolíferos, petroquímicos e químicos; pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
energia de hidrogênio e serviços relacionados; energia solar, energia eólica e outros novos
negócios de energia.
- A China BlueChemical estaria envolvida com ureia, fosfato e fertilizantes
compostos, metanol e acrilonitrila e produtos relacionados.
- A China Sunshine estaria envolvida com aceleradores de borracha, enxofre
insolúvel e antioxidantes.
417. Com base nos produtos fabricados pelas empresas acima referidas, restaria
demonstrado que os setores nos quais tais empresas estariam inseridas não pertenceriam à
mesma categoria geral que o setor do produto objeto da investigação. Assim, o Grupo Panjin
reiterou que seria inadequado que a autoridade utilizasse as informações dessas três
empresas para calcular a margem média de lucro.
418. A partir do exposto, o Grupo Panjin requereu que a autoridade
considerasse as observações acima referidas para calcular a margem de dumping para o
Grupo Panjin na sua determinação final.

                            

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