Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800014 14 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.3.1.4 Das manifestações do Grupo Risun após a Nota Técnica de Fatos Essenciais 373. Em 7 de julho de 2025, as empresas do Grupo Risun apresentaram manifestação final acerca da margem de dumping calculada para o grupo na Nota Técnica de Fatos Essenciais. 374. De acordo com a versão confidencial da Nota Técnica recebida pelo Grupo Risun em 1º de julho de 2025, o valor normal utilizado para cálculo da margem de dumping para o Grupo Risun teria sido estabelecido com base nos dados fornecidos pela Xingtai Risun e pela Tangshan Risun. O preço de exportação, por sua vez, teria sido recalculado com base nos valores fornecidos pela Risun Marketing a partir das vendas do produto objeto da investigação para o mercado brasileiro. 375. A partir do preço de exportação ao primeiro comprador independente, teriam sido deduzidos os seguintes valores: (i) Impostos sobre transações realizadas a [CONFIDENCIAL]; (ii) Frete unitário interno da unidade de produção ou de armazenagem para o cliente; (iii) Despesas de movimentação e corretagem de cargas; (iv) Despesas gerais e administrativas e despesas financeiras da Risun Marketing [CONFIDENCIAL]; (v) Margens de lucro médias (1,84%); (vi) Montantes relativos aos impostos cobrados sobre as vendas dos produtores (Xingtai e Tangshan) à Risun Marketing; e (vii) O custo de manutenção do estoque dos produtores. 376. O Grupo Risun reiterou suas observações anteriores a respeito das inconsistências no cálculo do item (i), referente ao [CONFIDENCIAL]. Reforçou que o [CONFIDENCIAL], de modo que o preço de exportação recalculado teria sido artificialmente reduzido devido aos erros de cálculo mencionados. 377. O Grupo Risun declarou discordar do entendimento do DECOM exposto na Nota Técnica. Tendo em vista que o mecanismo de funcionamento do [CONFIDENCIAL] seria um fato conhecido, o grupo afirmou considerar que forneceu explicação pormenorizada em manifestações anteriores. Assim, tendo em conta as observações do DECOM, o Grupo Risun forneceu explicações adicionais que fundamentam o argumento sobre a dupla dedução do [ CO N F I D E N C I A L ] . 378. Conforme já apresentado em manifestação anterior, [CONFIDENCIAL]. 379. No que diz respeito à exportação para o Brasil, o canal de vendas do Grupo Risun seguiria o canal: Produtores (Xingtai e Tangshan) ® Risun Marketing ® [ CO N F I D E N C I A L ] . 380. [CONFIDENCIAL]. 381. De acordo com a legislação da República Popular da China sobre o [ CO N F I D E N C I A L ] 382. Assim, de acordo com a regulamentação: [ CO N F I D E N C I A L ] 383. No que diz respeito às vendas do produto objeto da investigação, [CONFIDENCIAL]. Por conseguinte, ao recalcular o preço de exportação para o preço [CONFIDENCIAL], apenas deveria ser deduzido o [CONFIDENCIAL]. 384. Considerando o exposto, o Grupo Risun requereu ao DECOM que considerasse a explicação acima mencionada e corrigisse o cálculo da margem de dumping do Grupo Risun. 4.3.1.5 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações 385. Conforme descrito nos itens 4.3.1.1.2 e 4.3.1.2.2, aos quais se remete, entenderam-se pertinentes as considerações do Grupo Risun, deixando-se, por conseguinte, de se deduzir do preço de exportação da Risun Marketing, para fins de determinação final, nas exportações realizadas pelo canal de distribuição Produtores ® Risun Marketing [CONFIDENCIAL]. 4.3.2 Da Panjin Read 386. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor/exportador Panjin Read, apurados para fins de determinação final, calculados com base nos dados verificados da sua resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como das suas informações complementares. 4.3.2.1 Do valor normal da Panjin Read para fins de determinação final 387. Conforme informações prestadas pela Panjin Read em resposta ao questionário do produtor/exportador e em sua resposta ao ofício de informações complementares, a Panjin Read apenas [CONFIDENCIAL] e não houve venda realizada pela produtora Panjin Read no período. 388. Dessa forma, as vendas da Panjin Jinyuli do produto similar, no mercado chinês, não foram consideradas como operações comerciais normais e foram desprezadas na apuração do valor normal, conforme o estabelecido no [CONFIDENCIAL]. 389. Consoante inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como não existiram vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador, apurou-se o valor normal da Panjin Read a partir do valor construído. 390. Para fins de determinação final, foram utilizados os dados primários reportados pela Panjin Read e Panjin Jinyuli, a partir das informações de custo apresentadas nos apêndices VI da resposta ao questionário do produtor/exportador. A esse respeito, cumpre inicialmente esclarecer que os apêndices de custos das empresas Panjin Read e Panjin Jinyuli [CONFIDENCIAL]. 391. Para fins de determinação final, insta ainda esclarecer que não foram considerados os valores reportados a título de [CONFIDENCIAL]. 392. No que tange às despesas gerais de administrativas e despesas/receitas financeiras, cabe destacar que foram utilizadas as despesas reportadas no arquivo [CONFIDENCIAL]. Para fins de determinação final, esses valores foram estimados, a partir de percentuais baseados nos dados apresentados nas demonstrações financeiras apresentadas pela [CONFIDENCIAL], excluindo-se a rubrica de [CONFIDENCIAL] e valores referentes a despesas comerciais. Adicionalmente, insta ressaltar que foram deduzidos os valores referentes ao período de janeiro a junho de 2022 dos totais apresentados no demonstrativo de resultados de dezembro de 2022, a partir das informações obtidas na verificação in loco. 393. Dessa forma, ao custo de produção unitário do produto similar em P5, equivalente aos custos de fabricação (fixos e variáveis) e às despesas gerais, administrativas e financeiras, foi aplicado percentual referente à margem de lucro, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Em relação à margem de lucro a ser utilizada, ressalte-se, inicialmente, que não foi considerada a margem constante do demonstrativo financeiro da Panjin Read em razão do relacionamento entre as empresas do Grupo Panjin. 394. Nesse sentido, o Departamento calculou margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros de produtoras/exportadoras de produtos químicos na China, referentes aos anos de 2023 e 2022, das seguintes empresas: Sinopec, China BlueChemical e China Sunsine. A margem de lucro considerada foi obtida a partir dos seguintes valores: Margem de lucro - Produtoras chinesas - P5 Empresa CPV (mil RMB) (A) Despesas gerais e administrativas (mil RMB) (B) Despesas/receitas financeiras (mil RMB) (C) Lucro operacional ou lucro antes dos impostos (mil RMB) (D) Margem de lucro (%) (D/A+B+C) Sinopec -2.764.510 -58.436 -9.948 91.579 3,2% ChinaBlue -11.335.600 -577.100,0 304.550,0 2.467.300 21,3% China Sunsine -2.676.339 -239.144,5 - 593.501 20,4% Média simples 14,9% Fonte: Sinopec, China BlueChemical e China Sunsine Elaboração: DECOM 395. A partir das margens obtidas para cada empresa supramencionada foi calculada média simples, equivalente a 14,9%, aplicada ao custo de produção unitário médio em P5 conforme reportado pela Panjin Read e Panjin Jinyuli, convertido de RMB/t para US$/t pelo câmbio médio de cada mês de P5 a partir dos dados obtidos do Banco Central do Brasil. 396. Ante o exposto, o valor normal da Panjin Read, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.192,12/t (mil cento e noventa e dois dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada). 4.3.2.2 Do preço de exportação da Panjin Read para fins de determinação final 397. O preço de exportação da Panjin Read foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa Panjin Jinyuli em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de anidrido ftálico ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 21, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que a Panjin Read reportou ter apenas produzido, mas não vendido diretamente, anidrido ftálico durante o período de análise de dumping. 398. Dos valores obtidos pela Panjin Jinyuli com as vendas do produto investigado direcionado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: (i) impostos nas transações realizadas para [CONFIDENCIAL]; (ii) frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque; e (iii) despesas com manuseio de carga e corretagem. 399. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Panjin Read para o Brasil. Ressalte-se que não houve despesas indiretas de vendas. 400. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Panjin Read, na condição ex fabrica, alcançou US$ 991,70/t (novecentos e noventa e um dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada). 4.3.2.3 Da margem de dumping da Panjin Read para fins de determinação final 401. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 402. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas: Margem de Dumping - Panjin Read Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%) 1.192,12 991,70 200,42 20,2 Fonte: Resposta ao Questionário do Produtor/Exportador Elaboração: DECOM 403. Concluiu-se pela existência de dumping de US$ 200,42/t (duzentos dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada) nas exportações da Panjin Read para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 20,2%. 4.3.2.4 Das manifestações da Panjin Read após a Nota Técnica de Fatos Essenciais 404. Em 7 de julho de 2025, as empresas do Grupo Panjin apresentaram manifestação final acerca da margem de dumping calculada para o grupo na Nota Técnica de Fatos Essenciais. 405. Acerca dos esclarecimentos quanto ao art. 14, § 7º, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, o Grupo Panjin discordou das observações da autoridade de que "[c]onsiderando que as empresas do referido grupo não contestam o fato de que as vendas reportadas no mercado interno chinês são [CONFIDENCIAL], não serão realizadas mais considerações acerca do tema." 406. Nesse sentido, o Grupo Panjin mencionou que todas as suas vendas, incluindo as exportações para o Brasil, teriam sido [CONFIDENCIAL], tratando-se, portanto, de uma situação objetiva. Afirmou que seria razoável que "as empresas do referido grupo não contestem o fato". 407. Ressaltou, por outro lado, ter discordado da interpretação quanto às disposições legais aplicadas pela autoridade, afirmando já haver solicitado anteriormente que a autoridade fornecesse mais interpretações e esclarecimentos em seus comentários sobre o Parecer de Determinação Preliminar, mas que, até o presente momento, a autoridade não teria fornecido uma resposta direta sobre esse ponto. 408. Nesse sentido, o Grupo Panjin se referiu ao art. 14, §7º, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013: "§ 7º Não serão consideradas operações comerciais normais e serão desprezadas na apuração do valor normal: [...] II - vendas amparadas por contratos envolvendo industrialização para outras empresas - tolling ou troca de produtos - swap". 409. Assim, solicitou que autoridade interpretasse a disposição acima e esclarecesse a qual das duas situações a disposição se aplicaria: a. A Panjin Read [CONFIDENCIAL]. As vendas amparadas na disposição acima mencionada seriam referentes às vendas entre Panjin Read e Panjin Jinyuli; ou b. A Panjin Read [CONFIDENCIAL]. As vendas amparadas na disposição acima mencionada seriam referentes às vendas entre a Panjin Jinyuli e os clientes no mercado interno. 410. O Grupo Panjin afirmou entender que as vendas amparadas pela disposição acima mencionada se refeririam exclusivamente às transações entre a Panjin Read e a Panjin Jinyuli, e não àquelas entre a Panjin Jinyuli e clientes do mercado doméstico na China. Assim, o Grupo Panjin sustentou que as vendas do produto similar pela Panjin Jinyuli no mercado interno chinês deveriam ser consideradas transações comerciais normais, e deveriam ser consideradas na determinação do valor normal. 411. Além disso, sobre a margem de lucro utilizada para a construção do valor normal, o Grupo Panjin discordou do entendimento da autoridade de que "a autoridade investigadora incorreria em situação de desrespeito à confidencialidade dos dados apresentados pelo outro produtor/exportador que respondeu ao questionário na investigação em comento". 412. Destacou que, de acordo com as disposições legais do art. 14, §15 do Decreto nº 8.058, de 2013, quando fosse inviável a utilização dos valores reais incorridos e realizados pelo Grupo Panjin em relação à produção e venda de produtos da mesma categoria geral no mercado interno, a autoridade deveria priorizar o uso de dados apresentados por outros produtores ou exportadores sob investigação, em detrimento de outras fontes de dados. Ademais, ressaltou que as referidas disposições legais não conteriam nenhuma estipulação de confidencialidade, nem estabeleceriam cláusulas excludentes baseadas em considerações de confidencialidade. 413. O Grupo Panjin reiterou que, nesta investigação, [CONFIDENCIAL]. 414. Mesmo considerando as ponderações acerca de confidencialidade levantadas pela autoridade, o Grupo Panjin entendeu que a autoridade poderia abster-se de divulgar os dados relevantes do Grupo Risun, bem como as planilhas de cálculo relevantes da autoridade para o Grupo Panjin. 415. Por fim, o Grupo Panjin discordou das observações no sentido de que "privilegiando dado que permitisse maior amostra de demonstrativos financeiros disponíveis no país investigado que fossem (i) referentes ao mesmo período de investigação e que fossem referentes (ii) a produtores/exportadores de produtos químicos, a autoridade investigadora buscou informações razoavelmente disponíveis, de modo imparcial e objetivo". Reiterou que as fontes de dados usadas pela autoridade não seriam apropriadas e que mesmo quando não estivessem disponíveis dados de outros produtores ou exportadores sujeitos à presente investigação, a autoridade deveria utilizar dados de outros produtores ou exportadores do produto da mesma categoria geral. 416. No entanto, os produtos fabricados pelas três empresas escolhidas pela autoridade não pertenceriam à mesma categoria geral que o produto objeto de investigação. De acordo com o perfil das demonstrações financeiras das empresas: - As principais operações da Sinopec incluiriam exploração e produção, transporte por dutos e venda de petróleo e gás natural; produção, venda, armazenamento e transporte de produtos de refinaria, petroquímicos, produtos químicos de carvão, fibras sintéticas e outros produtos químicos; importação e exportação de petróleo, gás natural, produtos petrolíferos, petroquímicos e químicos; pesquisa e desenvolvimento tecnológico; energia de hidrogênio e serviços relacionados; energia solar, energia eólica e outros novos negócios de energia. - A China BlueChemical estaria envolvida com ureia, fosfato e fertilizantes compostos, metanol e acrilonitrila e produtos relacionados. - A China Sunshine estaria envolvida com aceleradores de borracha, enxofre insolúvel e antioxidantes. 417. Com base nos produtos fabricados pelas empresas acima referidas, restaria demonstrado que os setores nos quais tais empresas estariam inseridas não pertenceriam à mesma categoria geral que o setor do produto objeto da investigação. Assim, o Grupo Panjin reiterou que seria inadequado que a autoridade utilizasse as informações dessas três empresas para calcular a margem média de lucro. 418. A partir do exposto, o Grupo Panjin requereu que a autoridade considerasse as observações acima referidas para calcular a margem de dumping para o Grupo Panjin na sua determinação final.Fechar