Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800015 15 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.3.2.5 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações 419. A respeito da irresignação da Panjin Read no que toca ao entendimento sobre as [CONFIDENCIAL], convém novamente destacar o entendimento adotado na presente investigação, com fundamento no Regulamento Brasileiro e na jurisprudência da OMC. 420. Em casos de [CONFIDENCIAL], o Departamento de Defesa Comercial tem adotado o entendimento de que [CONFIDENCIAL]. Tal entendimento se fundamenta em decisões do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio acerca do conceito de [CONFIDENCIAL]. A esse respeito, determinados trechos das decisões exaradas nas disputas "United States - Safeguard Measure on Imports of Fresh, Chilled or Frozen Lamb from New Zealand" (DS177) e "Dominican Republic - Safeguard Measures on Imports of Polypropylene Bags and Tubular Fabrics" (DS417) sobre o assunto despontam pertinentes [CONFIDENCIAL]: 421. Embora as decisões se relacionem a casos de salvaguarda, entende-se não haver motivo para diferenciação quanto ao conceito de [CONFIDENCIAL] em relação ao Acordo Antidumping. Ademais, pontua-se que esse entendimento tem sido adotado reiteradamente nas investigações conduzidas pelo Departamento. 422. Ressalte-se também que a legislação pátria é cristalina ao determinar que [CONFIDENCIAL] "". Dado que restou assente que as operações da [CONFIDENCIAL], isto implica desconsiderar não somente [CONFIDENCIAL], mas também [CONFIDENCIAL]. 423. A propósito da utilização, sugerida pela Panjin Read, para fins de apuração da margem de lucro, dos dados da outra produtora/exportadora que respondeu ao questionário do produtor/exportador, deve-se ter em mente as disposições do Artigo 6.5 do Acordo Antidumping, cujos exatos dizeres se passa a transcrever: Any information which is by nature confidential (for example, because its disclosure would be of significant competitive advantage to a competitor or because its disclosure would have a significantly adverse effect upon a person supplying the information or upon a person from whom that person acquired the information), or which is provided on a confidential basis by parties to an investigation shall, upon good cause shown, be treated as such by the authorities. Such information shall not be disclosed without specific permission of the party submitting it.(grifo nosso) 424. A situação diverge daquela na qual se encontra a utilização dos dados, para fins de reconstrução do preço de exportação da Risun Marketing, com o objetivo de retirar o efeito da referida trading company no preço praticado ao cliente independente. Em que pese tais dados terem sido apresentados no âmbito da investigação em curso para averiguar a existência de dumping nas exportações da China e dos EUA para o Brasil de polióis poliéteres, por duas trading companies chinesas atuantes no setor de produtos químicos, quais sejam Wanhua Chemical (Nigbo) Trading Co., Ltd. e Nanjing Hongbaoli Pu Sales Co., Ltd., a utilização na presente investigação se deu por meio do cálculo de média das margens de lucros, de tal maneira a não revelar os dados a nenhuma parte interessada. 425. De maneira distinta, a partir da utilização de dados do Grupo Risun seria possível inferir a margem de lucro das empresas do grupo, mesmo que os referidos dados não fossem compartilhados diretamente, equivalendo a uma violação da obrigação da autoridade investigadora em tratar de forma confidencial os dados apresentados pelo Grupo Risun. 426. Com relação aos argumentos acerca do portfólio de produtos das três produtoras utilizadas para obtenção da margem de lucro empregada no valor normal da Panjin Read, mantém-se o entendimento de que as margens empregadas constituem a opção mais apropriada à luz das metodologias previstas no Artigo 2.2.2, uma vez descartado o uso da margem de lucro das produtoras do Grupo Risun. 427. A esse respeito, toca ainda notar que o fato de as empresas apontadas produzirem outros produtos químicos não impede a utilização dos dados, em linha com a jurisprudência da OMC no julgado Thailand - H-Beams, no qual o Painel rejeitou o argumento da Polônia de que a autoridade tailandesa tinha, para efeitos de cálculo do lucro com base no valor normal construído, adotado uma definição demasiado restrita do termo "same general category of products": [W]e note that the text of Article 2.2.2 (i) simply refers without elaboration to 'the same general category of products' produced by the producer or exporter under investigation. Thus, the text of this subparagraph provides no precise guidance as to the required breadth or narrowness of the product category, and therefore provides no support for Poland's argument that a broader rather than a narrower definition is required. 428. Em resposta ao argumento de que a ordem das opções metodológicas para calcular o montante razoável de lucro estabelecida no Artigo 2.2.2 do Acordo Antidumping reflete uma preferência por uma opção em detrimento de outra, o Painel no caso EC - Bed Linen concluiu que a ordem em que as três opções são estabelecidas no Artigo 2.2.2(i)-(iii) não tem qualquer significado hierárquico e que os Membros têm total discrição quanto a qual das três metodologias utilizam nas suas investigações. Looking first at the text of Article 2.2.2, we see nothing that would indicate that there is a hierarchy among the methodological options listed in subparagraphs (i) to (iii). Of course, they are listed in a sequence, but this is an inherent characteristic of any list, and does not in and of itself entail any preference of one option over others. [¼] Paragraphs (i)-(iii) provide three alternative methods for calculating the profit amount, which, in our view, are intended to constitute close approximations of the general rule set out in the chapeau of Article 2.2.2. These approximations differ from the chapeau rule in that they relax, respectively, the reference to the like product, the reference to the exporter concerned, or both references, spelled out in that rule. In our view, there is no basis on which to judge which of these three options is 'better'. Certainly, there were differing views during the negotiations as to how this issue was to be resolved, and there is no specific language in the Agreement to suggest that the drafters considered one option preferable to the others. Given, as explained above, that each of the three options is in some sense 'imperfect' in comparison with the chapeau methodology, there is, in our opinion, no meaningful way to judge which option is less imperfect or of greater authority than another and, thus, no obvious basis for a hierarchy. 4.4 Da conclusão a respeito do dumping 429. A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se prática de dumping nas exportações de anidrido ftálico originário da China para o Brasil, realizadas no período de investigação de dumping (julho de 2022 a junho de 2023), conforme margens apuradas para as empresas do Grupo Risun e para a Panjin Read. 430. Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE 431. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente de anidrido ftálico. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. 432. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2018 a junho de 2023, dividido da seguinte forma: P1 - julho de 2018 a junho de 2019; P2 - julho de 2019 a junho de 2020; P3 - julho de 2020 a junho de 2021; P4 - julho de 2021 a junho de 2022; e P5 - julho de 2022 a junho de 2023. 5.1 Das importações 433. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de anidrido ftálico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 2917.35.00 da NCM, fornecidos pela RFB. 434. O produto sob análise é o anidrido ftálico comercializado em embalagens superiores a 1kg. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam dessa descrição. A partir da descrição detalhada das mercadorias foi possível excluir os produtos acondicionados em embalagens inferiores a 1kg, pois conforme informado pela peticionária, esses produtos estariam fora do escopo da investigação por se tratar de produtos destinados a uso laboratorial. 435. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO]. 436. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de anidrido ftálico no período de investigação de dumping e de dano à indústria doméstica: Importações Totais (em t) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China 100,0 515,1 1003,2 42,0 2275,6 [ R ES T . ] Total (sob análise) 100,0 515,1 1003,2 42,0 2275,6 [ R ES T . ] Coreia do Sul 100,0 471,2 231,5 0,0 311,8 [ R ES T . ] Taipé Chinês 100,0 2080,0 1400,0 1320,0 4294,7 [ R ES T . ] Chile 100,0 7,8 0,0 6,7 95,5 [ R ES T . ] Hong Kong 0,0 100,0 0,0 0,0 653,3 [ R ES T . ] Panamá 0,0 0,0 0,0 0,0 100,0 [ R ES T . ] Estados Unidos 100,0 64,1 67,7 245,6 10,9 [ R ES T . ] Rússia 100,0 357,3 249,3 41,2 0,0 [ R ES T . ] Áustria 0,0 0,0 0,0 100,0 0,0 [ R ES T . ] Israel 100,0 56,3 61,5 4,2 0,0 [ R ES T . ] Outras(*) 100,0 29,8 134,9 3,2 0,0 [ R ES T . ] Total (exceto sob análise) 100,0 171,4 149,0 27,1 33,4 [ R ES T . ] Total Geral 100,0 187,9 190,0 27,8 140,9 [ R ES T . ] Demais Países: México, Argentina, Belarus, Turquia, Suécia, Chipre, Colômbia, Emirados Árabes Unidos e Lituânia. Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. 437. O volume das importações brasileiras de anidrido ftálico da origem investigada ([RESTRITO] t em P1) aumentou 415,1% de P1 para P2, e 94,8% de P2 para P3. Já no período de P3 para P4, houve redução de 95,8%. No intervalo de P4 para P5 ocorreu um crescimento expressivo (5.321,3%). Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), observou-se aumento acumulado no volume importado da origem investigada de 2.175,6%. 438. Com relação ao volume importado de outras origens, houve aumento de 71,4% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 e 81,8% de P3 para P4 houve redução de 13,1% e 81,8%, respectivamente. O volume importado de outras origens voltou a crescer de P4 para P5 - 23,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume de importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 66,6%, considerado P5 em relação ao início do período (P1). 439. Constatou-se que o volume das importações brasileiras totais de anidrido ftálico, com exceção da redução de 85,4% ocorrida no intervalo entre P3 para P4, apresentou elevações ao longo do período analisado: 87,9%, de P1 para P2; 1,1%, de P2 para P3; e 407,1%, de P4 para P5. Durante o período de investigação (P1 a P5), verificou- se elevação de 40,9% no volume das importações brasileiras totais de anidrido ftálico, atribuído principalmente ao expressivo incremento de importações provenientes da China, em que pese a diminuição dos volumes de outras origens após a aplicação, em P4, de medida antidumping às importações originárias de Israel e da Rússia. 440. Em termos absolutos, nota-se que, de P1 a P5, o volume total das importações da origem investigada aumentou [RESTRITO] t, ao contrário do volume de importações das demais origens, que apresentou redução de [RESTRITO] t no mesmo período. Valor das Importações Totais (em CIF US$ x1.000) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China 100,0 406,6 715,3 54,4 2604,2 [ R ES T . ] Total (sob análise) 100,0 406,6 715,3 54,4 2604,2 [ R ES T . ] Coreia do Sul 100,0 398,4 150,2 0,0 375,4 [ R ES T . ] Taipé Chinês 100,0 2053,5 1325,3 2328,3 5954,1 [ R ES T . ] Chile 100,0 7,3 0,0 8,6 120,8 [ R ES T . ] Hong Kong 0,0 100,0 0,0 0,0 878,5 [ R ES T . ] Panamá 0,0 0,0 0,0 0,0 100,0 [ R ES T . ] Estados Unidos 100,0 42,1 36,6 197,5 33,7 [ R ES T . ] Rússia 100,0 316,2 201,4 49,5 0,0 [ R ES T . ] Áustria 0,0 0,0 0,0 100,0 0,0 [ R ES T . ] Israel 100,0 52,3 43,9 5,1 0,0 [ R ES T . ] Outras (*) 100,0 26,9 112,1 5,4 0,0 [ R ES T . ] Total (exceto sob análise) 100,0 144,1 113,0 34,6 45,2 [ R ES T . ] Total Geral 100,0 157,4 143,5 35,6 174,6 [ R ES T . ] Demais Países: México, Argentina, Belarus, Turquia, Suécia, Chipre, Colômbia, Emirados Árabes Unidos e Lituânia. Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. 441. Observou-se que o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas sofreu incremento da ordem de 306,6% de P1 para P2 e aumentou 75,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 92,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 4.686,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 2.504,5% em P5, comparativamente a P1. 442. Com relação à variação do valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 44,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 21,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 69,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 30,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 54,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 443. Avaliando a variação do valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 57,4%. É possível verificar ainda uma queda de 8,8%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 75,2%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 391,0%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 74,6%, considerado P5 em relação a P1. 444. Em termos absolutos, entre P1 e P5, observou-se que o valor das importações brasileiras de anidrido ftálico aumentou US$ [RESTRITO] mil para a origem investigada e reduziu US$ [RESTRITO] mil para as demais origens. Assim, constatou-se que o valor total das importações brasileiras de anidrido ftálico apresentou elevação de US$ [RESTRITO] mil ao longo do período investigado. Preço das Importações Totais (em CIF US$/t) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China 100,0 78,9 71,3 129,6 114,4 [ R ES T . ] Total (sob análise) 100,0 78,9 71,3 129,6 114,4 [ R ES T . ] Coreia do Sul 100,0 84,6 64,9 0,0 120,4 [ R ES T . ] Taipé Chinês 100,0 98,7 94,7 176,4 138,6 [ R ES T . ] Chile 100,0 93,4 0,0 127,7 126,5 [ R ES T . ]Fechar