DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.3.2.5 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações
419. A respeito da irresignação da Panjin Read no que toca ao entendimento
sobre as [CONFIDENCIAL], convém novamente destacar o entendimento adotado na presente
investigação, com fundamento no Regulamento Brasileiro e na jurisprudência da OMC.
420. Em casos de [CONFIDENCIAL], o Departamento de Defesa Comercial tem
adotado o entendimento de que [CONFIDENCIAL]. Tal entendimento se fundamenta em
decisões do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio
acerca do conceito de [CONFIDENCIAL]. A esse respeito, determinados trechos das
decisões exaradas nas disputas "United States - Safeguard Measure on Imports of Fresh,
Chilled or Frozen Lamb from New Zealand" (DS177) e "Dominican Republic - Safeguard
Measures on Imports of Polypropylene Bags and Tubular Fabrics" (DS417) sobre o assunto
despontam pertinentes [CONFIDENCIAL]:
421. Embora as decisões se relacionem a casos de salvaguarda, entende-se não
haver motivo para diferenciação quanto ao conceito de [CONFIDENCIAL] em relação ao
Acordo Antidumping. Ademais, pontua-se que esse entendimento tem sido adotado
reiteradamente nas investigações conduzidas pelo Departamento.
422. Ressalte-se também que a legislação pátria é cristalina ao determinar que
[CONFIDENCIAL] "". Dado que restou assente que as operações da [CONFIDENCIAL], isto
implica desconsiderar não somente [CONFIDENCIAL], mas também [CONFIDENCIAL].
423. A propósito da utilização, sugerida pela Panjin Read, para fins de
apuração da margem de lucro, dos dados da outra produtora/exportadora que respondeu
ao questionário do produtor/exportador, deve-se ter em mente as disposições do Artigo
6.5 do Acordo Antidumping, cujos exatos dizeres se passa a transcrever:
Any information which is by nature confidential (for example, because its
disclosure would be of significant competitive advantage to a competitor or because its
disclosure would have a significantly adverse effect upon a person supplying the
information or upon a person from whom that person acquired the information), or which
is provided on a confidential basis by parties to an investigation shall, upon good cause
shown, be treated as such by the authorities. Such information shall not be disclosed
without specific permission of the party submitting it.(grifo nosso)
424. A situação diverge daquela na qual se encontra a utilização dos dados, para
fins de reconstrução do preço de exportação da Risun Marketing, com o objetivo de retirar o
efeito da referida trading company no preço praticado ao cliente independente. Em que pese
tais dados terem sido apresentados no âmbito da investigação em curso para averiguar a
existência de dumping nas exportações da China e dos EUA para o Brasil de polióis poliéteres,
por duas trading companies chinesas atuantes no setor de produtos químicos, quais sejam
Wanhua Chemical (Nigbo) Trading Co., Ltd. e Nanjing Hongbaoli Pu Sales Co., Ltd., a utilização
na presente investigação se deu por meio do cálculo de média das margens de lucros, de tal
maneira a não revelar os dados a nenhuma parte interessada.
425. De maneira distinta, a partir da utilização de dados do Grupo Risun seria
possível inferir a margem de lucro das empresas do grupo, mesmo que os referidos dados
não fossem compartilhados diretamente, equivalendo a uma violação da obrigação da
autoridade investigadora em tratar de forma confidencial os dados apresentados pelo
Grupo Risun.
426. Com relação aos argumentos acerca do portfólio de produtos das três
produtoras utilizadas para obtenção da margem de lucro empregada no valor normal da
Panjin Read, mantém-se o entendimento de que as margens empregadas constituem a
opção mais apropriada à luz das metodologias previstas no Artigo 2.2.2, uma vez
descartado o uso da margem de lucro das produtoras do Grupo Risun.
427. A esse respeito, toca ainda notar que o fato de as empresas apontadas
produzirem outros produtos químicos não impede a utilização dos dados, em linha com a
jurisprudência da OMC no julgado Thailand - H-Beams, no qual o Painel rejeitou o
argumento da Polônia de que a autoridade tailandesa tinha, para efeitos de cálculo do
lucro com base no valor normal construído, adotado uma definição demasiado restrita do
termo "same general category of products":
[W]e note that the text of Article 2.2.2 (i) simply refers without elaboration to
'the same general category of products' produced by the producer or exporter under
investigation. Thus, the text of this subparagraph provides no precise guidance as to the
required breadth or narrowness of the product category, and therefore provides no support
for Poland's argument that a broader rather than a narrower definition is required.
428. Em resposta ao argumento de que a ordem das opções metodológicas
para calcular o montante razoável de lucro estabelecida no Artigo 2.2.2 do Acordo
Antidumping reflete uma preferência por uma opção em detrimento de outra, o Painel no
caso EC - Bed Linen concluiu que a ordem em que as três opções são estabelecidas no
Artigo 2.2.2(i)-(iii) não tem qualquer significado hierárquico e que os Membros têm total
discrição quanto a qual das três metodologias utilizam nas suas investigações.
Looking first at the text of Article 2.2.2, we see nothing that would indicate that
there is a hierarchy among the methodological options listed in subparagraphs (i) to (iii).
Of course, they are listed in a sequence, but this is an inherent characteristic of any list,
and does not in and of itself entail any preference of one option over others.
[¼]
Paragraphs (i)-(iii) provide three alternative methods for calculating the profit
amount, which, in our view, are intended to constitute close approximations of the general
rule set out in the chapeau of Article 2.2.2. These approximations differ from the chapeau
rule in that they relax, respectively, the reference to the like product, the reference to the
exporter concerned, or both references, spelled out in that rule.
In our view, there is no basis on which to judge which of these three options is
'better'. Certainly, there were differing views during the negotiations as to how this issue was
to be resolved, and there is no specific language in the Agreement to suggest that the drafters
considered one option preferable to the others. Given, as explained above, that each of the
three options is in some sense 'imperfect' in comparison with the chapeau methodology,
there is, in our opinion, no meaningful way to judge which option is less imperfect or of
greater authority than another and, thus, no obvious basis for a hierarchy.
4.4 Da conclusão a respeito do dumping
429. A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se prática
de dumping nas exportações de anidrido ftálico originário da China para o Brasil, realizadas
no período de investigação de dumping (julho de 2022 a junho de 2023), conforme
margens apuradas para as empresas do Grupo Risun e para a Panjin Read.
430. Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se
caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013
5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL
APARENTE
431. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e
o consumo nacional aparente de anidrido ftálico. O período de análise deve corresponder ao
período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
432. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da
investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013,
o período de julho de 2018 a junho de 2023, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2018 a junho de 2019;
P2 - julho de 2019 a junho de 2020;
P3 - julho de 2020 a junho de 2021;
P4 - julho de 2021 a junho de 2022; e
P5 - julho de 2022 a junho de 2023.
5.1 Das importações
433. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de anidrido ftálico
importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação
referentes ao subitem 2917.35.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
434. O produto sob análise é o anidrido ftálico comercializado em embalagens
superiores a 1kg. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam dessa
descrição. A partir da descrição detalhada das mercadorias foi possível excluir os produtos
acondicionados em embalagens inferiores a 1kg, pois conforme informado pela peticionária,
esses produtos estariam fora do escopo da investigação por se tratar de produtos destinados
a uso laboratorial.
435. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme,
considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto
relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro,
a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
436. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das
importações totais de anidrido ftálico no período de investigação de dumping e de dano
à indústria doméstica:
Importações Totais (em t)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
China
100,0
515,1
1003,2
42,0
2275,6
[ R ES T . ]
Total
(sob análise)
100,0
515,1
1003,2
42,0
2275,6
[ R ES T . ]
Coreia do Sul
100,0
471,2
231,5
0,0
311,8
[ R ES T . ]
Taipé Chinês
100,0
2080,0
1400,0
1320,0
4294,7
[ R ES T . ]
Chile
100,0
7,8
0,0
6,7
95,5
[ R ES T . ]
Hong Kong
0,0
100,0
0,0
0,0
653,3
[ R ES T . ]
Panamá
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
[ R ES T . ]
Estados Unidos
100,0
64,1
67,7
245,6
10,9
[ R ES T . ]
Rússia
100,0
357,3
249,3
41,2
0,0
[ R ES T . ]
Áustria
0,0
0,0
0,0
100,0
0,0
[ R ES T . ]
Israel
100,0
56,3
61,5
4,2
0,0
[ R ES T . ]
Outras(*)
100,0
29,8
134,9
3,2
0,0
[ R ES T . ]
Total
(exceto sob análise)
100,0
171,4
149,0
27,1
33,4
[ R ES T . ]
Total Geral
100,0
187,9
190,0
27,8
140,9
[ R ES T . ]
Demais Países: México, Argentina, Belarus, Turquia, Suécia, Chipre, Colômbia, Emirados Árabes Unidos e Lituânia.
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
437. O volume das importações brasileiras de anidrido ftálico da origem
investigada ([RESTRITO] t em P1) aumentou 415,1% de P1 para P2, e 94,8% de P2 para P3.
Já no período de P3 para P4, houve redução de 95,8%. No intervalo de P4 para P5 ocorreu
um crescimento expressivo (5.321,3%). Ao se considerar todo o período de análise (P1 a
P5), observou-se aumento acumulado no volume importado da origem investigada de
2.175,6%.
438. Com relação ao volume importado de outras origens, houve aumento de
71,4% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 e 81,8% de P3 para P4 houve redução de
13,1% e 81,8%, respectivamente. O volume importado de outras origens voltou a crescer
de P4 para P5 - 23,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume de importações
brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 66,6%, considerado P5
em relação ao início do período (P1).
439. Constatou-se que o volume das importações brasileiras totais de anidrido
ftálico, com exceção da redução de 85,4% ocorrida no intervalo entre P3 para P4,
apresentou elevações ao longo do período analisado: 87,9%, de P1 para P2; 1,1%, de P2
para P3; e 407,1%, de P4 para P5. Durante o período de investigação (P1 a P5), verificou-
se elevação de 40,9% no volume das importações brasileiras totais de anidrido ftálico,
atribuído principalmente ao expressivo incremento de importações provenientes da China,
em que pese a diminuição dos volumes de outras origens após a aplicação, em P4, de
medida antidumping às importações originárias de Israel e da Rússia.
440. Em termos absolutos, nota-se que, de P1 a P5, o volume total das importações
da origem investigada aumentou [RESTRITO] t, ao contrário do volume de importações das
demais origens, que apresentou redução de [RESTRITO] t no mesmo período.
Valor das Importações Totais (em CIF US$ x1.000)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
China
100,0
406,6
715,3
54,4
2604,2
[ R ES T . ]
Total
(sob análise)
100,0
406,6
715,3
54,4
2604,2
[ R ES T . ]
Coreia do Sul
100,0
398,4
150,2
0,0
375,4
[ R ES T . ]
Taipé Chinês
100,0
2053,5
1325,3
2328,3
5954,1
[ R ES T . ]
Chile
100,0
7,3
0,0
8,6
120,8
[ R ES T . ]
Hong Kong
0,0
100,0
0,0
0,0
878,5
[ R ES T . ]
Panamá
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
[ R ES T . ]
Estados Unidos
100,0
42,1
36,6
197,5
33,7
[ R ES T . ]
Rússia
100,0
316,2
201,4
49,5
0,0
[ R ES T . ]
Áustria
0,0
0,0
0,0
100,0
0,0
[ R ES T . ]
Israel
100,0
52,3
43,9
5,1
0,0
[ R ES T . ]
Outras (*)
100,0
26,9
112,1
5,4
0,0
[ R ES T . ]
Total
(exceto sob análise)
100,0
144,1
113,0
34,6
45,2
[ R ES T . ]
Total Geral
100,0
157,4
143,5
35,6
174,6
[ R ES T . ]
Demais Países: México, Argentina, Belarus, Turquia, Suécia, Chipre, Colômbia, Emirados Árabes Unidos e Lituânia.
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
441. Observou-se que o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das
origens investigadas sofreu incremento da ordem de 306,6% de P1 para P2 e aumentou
75,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 92,4% entre P3 e P4,
e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 4.686,8%. Ao se considerar
todo o período de análise, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens
investigadas revelou variação positiva de 2.504,5% em P5, comparativamente a P1.
442. Com relação à variação do valor CIF (mil US$) das importações brasileiras
do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 44,1%
entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 21,6%. De P3 para
P4 houve diminuição de 69,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 30,7%. Ao
se considerar toda a série analisada, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do
produto das demais origens apresentou contração de 54,8%, considerado P5 em relação ao
início do período avaliado (P1).
443. Avaliando a variação do valor CIF (mil US$) total das importações
brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 57,4%. É possível
verificar ainda uma queda de 8,8%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução
de 75,2%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 391,0%. Analisando-se todo
o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da
ordem de 74,6%, considerado P5 em relação a P1.
444. Em termos absolutos, entre P1 e P5, observou-se que o valor das
importações brasileiras de anidrido ftálico aumentou US$ [RESTRITO] mil para a origem
investigada e reduziu US$ [RESTRITO] mil para as demais origens. Assim, constatou-se que
o valor total das importações brasileiras de anidrido ftálico apresentou elevação de US$
[RESTRITO] mil ao longo do período investigado.
Preço das Importações Totais (em CIF US$/t)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
China
100,0
78,9
71,3
129,6
114,4
[ R ES T . ]
Total
(sob análise)
100,0
78,9
71,3
129,6
114,4
[ R ES T . ]
Coreia do Sul
100,0
84,6
64,9
0,0
120,4
[ R ES T . ]
Taipé Chinês
100,0
98,7
94,7
176,4
138,6
[ R ES T . ]
Chile
100,0
93,4
0,0
127,7
126,5
[ R ES T . ]

                            

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