Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800019 19 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 520. Em seguida, foram adicionados (i) os valores, em reais, do Imposto de Importação e do AFRMM efetivamente pagos, obtidos também dos dados de importação da RFB; e (ii) os valores das despesas de internação apuradas aplicando-se o percentual de 1,62%, obtido a partir das respostas aos questionários do importador sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB. 521. Contudo, foram desconsiderar determinadas operações de importação, tendo em vista que as despesas de internação relacionadas a essas importações estarem distorcendo o percentual a ser apurado. Observou-se que [CONFIDENCIAL]. 522. Nesse sentido, o DECOM considerou que a utilização dessas operações de importação não estava espelhando o quanto foi incorrido por todos os outros importadores brasileiros a título de despesa na internação do produto sob investigação. 523. Cumpre registrar ainda que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 524. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas. 525. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno, líquida de devoluções, durante o período de investigação, levando-se em consideração o tipo de cliente para quem o produto foi comercializado. No caso da peticionária, houve vendas para cliente da categoria [CONFIDENCIAL]. No caso dos importadores do produto objeto da investigação, tal classificação foi feita com base na resposta ao questionário dos importadores e com base nos dados disponibilizados pela RFB. 526. O quadro abaixo demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica. Subcotação do Preço das Importações da Origem Investigada [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 CIF R$/(t) 100,0 97,5 103,2 186,5 156,1 Imposto de Importação R$/(t) 100,0 130,4 151,5 143,3 172,8 AFRMM R$/(t) 100,0 234,3 433,8 323,2 149,6 Despesas de Internação R$/(t) 100,0 97,5 103,2 186,5 156,1 CIF Internado R$/(t) 100,0 100,7 108,5 184,1 157,3 CIF Internado R$ atualizados/(t) 100,0 95,4 78,9 110,9 93,1 Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) -[CONF.] Usuário Final - Distribuidor 100,0 92,1 79,1 91,7 109,2 Subcotação R$ atualizados/(t) 100,0 27,9 83,2 -273,8 416,7 Fonte: Indústria doméstica e RFB. Elaboração: DECOM. 527. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P1, P2, P3 e P5, sendo que, de P1 para P5, a subcotação aumentou 316,7%, ao passo que o volume das importações investigadas aumentou 2.175,6% no mesmo intervalo. Em P5, período com o maior volume de importações, a subcotação foi de R$ [RESTRITO] /t. 528. Verificou-se, ainda, que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno se elevou de P3 para P5. Dessa forma, constatou-se a não ocorrência de depressão de preços da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano apesar da subcotação da origem investigada. 529. Entretanto, foi identificada supressão nos preços da indústria doméstica, posto que, de P1 para P5, o custo de produção aumentou 20,8%, enquanto o preço de venda da indústria doméstica no mercado doméstico aumentou 8,7% gerando uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre as duas variáveis. 6.1.5 Da magnitude da margem 530. As margens de dumping absolutas apuradas para fins de determinação final variaram de US$ 62,65/t a US$ 200,42/t e as relativas, de 6,8% a 20,2%. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas. 531. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada. 6.2 Da conclusão a respeito do dano 532. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que: a. o mercado brasileiro apresentou crescimento de 3,1% de P1 para P5, no entanto, as vendas da indústria doméstica retrocederam 8,3%, em volume, e perderam [RESTRITO] p.p. de participação do mercado brasileiro. De P4 para P5, o mercado brasileiro registrou queda de 1,4%, mas as vendas da indústria doméstica diminuíram 20,3%, e assim perderam [RESTRITO] p.p. de participação; b. o CNA, de P1 a P5, apresentou crescimento de 4,6%, influenciado pelo aumento no consumo cativo no mesmo o período (+19,0%). De P4 para P5, o CNA aumentou em 4,1%, afetado também pelo crescimento do consumo cativo no mesmo período (+46,3%); c. a produção da indústria doméstica diminuiu de P1 para P5 (-9,9%), o que influenciou na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] p.p. De P4 para P5, a produção da indústria doméstica diminuiu 21,0%, o que refletiu na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] p.p.); d. o estoque final retrocedeu 11,9% de P1 para P5, ao tempo em que a relação estoque final/produção recuou ([RESTRITO] - p.p.). De P4 para P5, o estoque final aumentou 544,8%; e. o custo de produção aumentou 20,8% de P1 para P5, o que impactou no crescimento da relação custo de produção/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), pois o preço de venda aumentou apenas 8,7%, no mesmo período. De P4 para P5, o custo de produção aumentou 28,5% e a relação custo de produção/preço cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., pois o aumento do preço de venda foi inferior a esse aumento do custo, no mesmo período. f. o resultado bruto verificado em P5 foi 58,1% menor do que o observado em P1, refletindo em uma redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta nesse mesmo período. Considerando o período de P4 a P5, o resultado bruto registrou uma queda de 56,4%, o que gerou uma redução na margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p., na mesma comparação. g. considerando-se o intervalo de P1 a P5, o resultado operacional teve redução de 38,0%, e a respectiva margem caiu [CONFIDENCIAL] p.p. na mesma comparação. De P4 para P5, o resultado operacional diminuiu 57,7%, e a respectiva margem reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. h. o resultado operacional, exceto resultado financeiro, reduziu 51,4% de P1 para P5, o que refletiu na queda da margem operacional, exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.). De P4 para P5, o resultado operacional, exceto resultado financeiro, diminuiu 61,7%, e a respectiva margem diminuiu ([CONFIDENCIAL] p.p.). i. o resultado operacional, quando excluído o resultado financeiro e outras despesas/receitas, apresentou redução de 97,7% de P1 para P5, e sua respectiva margem nesse mesmo período registrou queda ([CONFIDENCIAL] p.p.). De P4 para P5, o resultado operacional, quando excluído o resultado financeiro e outras despesas/receitas, apresentou queda de 98,2%, o que impactou na retração de sua respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p.).quando analisados os resultados unitários, apesar da receita líquida ter registrado crescimento nos períodos P1 a P5 (+8,7%) e P4 a P5 (+18,5%), observa-se comportamento contrário no resultado bruto (-54,3%, de P1 a P5; e -45,3%, de P4 a P5); no resultado operacional (-32,3%, de P1 a P5; e -47,0%, de P4 a P5); no resultado operacional, exceto resultado financeiro (-47,0%, de P1 a P5; e -51,9%, de P4 a P5); e no resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas (- 97,5%, de P1 a P5; e -97,8%, de P4 a P5). 7. DA CAUSALIDADE 533. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião. 7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica 534. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. 535. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da China durante todo o período analisado. 536. A partir dos dados apresentados no item 5 deste documento, é possível observar que o volume de importações da origem investigada, que foi de [RESTRITO] toneladas em P1, cresceu durante todo o período de análise de dano, alcançando aumento acumulado de 2.175,6% de P1 para P5, tendo atingido [RESTRITO] toneladas em P5, e passando a ocupar [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5. 537. Ademais, essas mesmas importações estiveram subcotadas em P1, P3 e P5 em relação ao preço praticado de vendas no mercado interno. Conforme exposto no item 6.1.4. deste documento, os níveis de preços do produto similar doméstico e do produto objeto da investigação apresentaram evolução semelhante entre P1 e P3. Contudo, em P4, o aumento do preço do produto similar doméstico foi significativamente menor que o do preço CIF médio das importações, investigadas e de outras origens, que aumentou 81,8% e 68,3%, respectivamente, em consequência dos efeitos da pandemia de COVID-19. Já em P5, o preço do produto objeto da investigação reduziu-se comparativamente a P4, ao passo que o preço do produto similar nacional aumentou, acompanhando a elevação do custo de produção nacional no mesmo período. Deste modo, observou-se descolamento nos níveis de preços do produto similar nacional e do produto objeto da investigação, o que refletiu na subcotação expressiva em P5 e provocou impactos negativos nas margens e no faturamento da indústria doméstica, sobretudo de P4 para P5. 538. Ao longo de todo o período investigado (P1 a P5), o mercado brasileiro aumentou 3,1% e, nesse contexto, as importações investigadas, que detinham uma participação de apenas [RESTRITO] % em P1, aumentaram sua participação no mercado brasileiro para [RESTRITO] % em P5. Por outro lado, as vendas da indústria doméstica, após terem representado [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, retrocederam para [RESTRITO] % do mercado em P5. 539. Esse mesmo comportamento foi observado na participação no consumo nacional aparente, de modo que as importações investigadas passaram a representar [RESTRITO] % do CNA, em P5. 540. Cabe ressaltar que as importações investigadas registraram crescimento em todo o período da investigação, assim como aumento de participação no mercado brasileiro, exceto de P3 a P4, quando houve uma redução das exportações chinesas para o Brasil, devido aos lockdowns na China em resposta à pandemia de COVID-19. 541. Diante do exposto, verificou-se que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, sobretudo de P4 para P5, foi causada pelos efeitos do dumping praticado pela China nas suas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil. 7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição 542. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano. 7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens 543. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas das demais origens, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que, tendo representado [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P2 (maior participação no período completo da investigação), essa participação decresceu até P5, passando para [RESTRITO] %. 544. Cabe destacar que as importações da Rússia e Israel foram relevantes até P3, mas cessaram em P5, após a aplicação do direito antidumping definitivo pela Resolução GECEX nº 286, de 21 de dezembro de 2021 (em P4). 545. Assim, diante (i) da diminuta participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ([RESTRITO] %) e nas importações totais ([RESTRITO] %) e (ii) do fato de o preço médio dessas importações ser superior ao da origem investigada em P5, conclui-se que as importações originárias das demais origens não causaram dano à indústria doméstica. 7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 546. Conforme informado no item 2.2, ao longo de todo o período investigado houve alteração da alíquota do imposto de importação, passando de 12% para 10,8%, entre 12/11/2021 e 31/05/2022, e para 9,6%, entre 01/06/2022 e 30/06/2022. 547. Registra-se que a redução do imposto de importação se deu em P4 e P5. Apesar disso, observa-se que as importações provenientes da origem investigada demonstraram tendência de aumento ao longo de toda a série analisada, mesmo antes da redução tarifária. 548. De toda sorte, não se pode atribuir a causalidade do dano sofrido pela indústria doméstica a essa redução tarifária, haja vista que mesmo considerando a incidência de imposto de importação no patamar de 14%, ainda haveria subcotação significativa, conforme quadro a seguir: Preço médio CIF internado e subcotação - Imposto de Importação (alíquota de 12%) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 CIF R$/(t) 100,0 97,5 103,2 186,5 156,1 Imposto de Importação R$/(t) 100,0 97,5 103,2 186,5 156,1 AFRMM R$/(t) 100,0 234,3 433,8 323,2 149,6 Despesas de Internação R$/(t) 100,0 97,5 103,2 186,5 156,1 CIF Internado R$/(t) 100,0 98,2 104,9 187,3 156,0 CIF Internado R$ atualizados/(t) 100,0 93,1 76,3 112,8 92,3 Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) 100,0 92,1 79,1 91,7 109,2 Subcotação R$ atualizados/(t) 100,0 27,7 252,0 -1193,6 1137,4 Fonte: Indústria doméstica e RFB. Elaboração: DECOM. 549. Dessa maneira, entende-se que os indicadores da indústria doméstica não foram inGuenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial, restando clara a preferência do importador pelo produto importado dada a magnitude da diferença de preços. 7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 550. O mercado brasileiro de anidrido ftálico, após redução de 2,8% observada de P1 para P2, apresentou crescimento de P2 para P3 (+42,2%). Nos períodos subsequentes, foram registradas quedas (-24,3%, de P3 para P4; e -1,4%, de P4 para P5). Considerando todo o período de análise de dano (P1 a P5), houve um aumento de 3,1%. 551. Considerando o período completo da investigação (P1 a P5), as vendas internas da indústria doméstica apresentaram uma redução de 8,3%, enquanto as importações investigadas registraram crescimento de 2.175,6%, no mesmo período. Em termos absolutos, nesse mesmo período, as vendas domésticas reduziram [RESTRITO] toneladas, e as importações investigadas cresceram [RESTRITO] toneladas. 552. Pelo exposto, não foi observada contração na demanda ou mudança nos padrões de consumo que pudessem ter influído no dano causado à indústria doméstica. 7.2.4 Práticas restritivas ao comércio e concorrência entre produtores domésticos e estrangeirosFechar