DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
520. Em seguida, foram adicionados (i) os valores, em reais, do Imposto de
Importação e do AFRMM efetivamente pagos, obtidos também dos dados de importação
da RFB; e (ii) os valores das despesas de internação apuradas aplicando-se o percentual de
1,62%, obtido a partir das respostas aos questionários do importador sobre o valor CIF de
cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.
521. Contudo, foram desconsiderar determinadas operações de importação,
tendo em vista que as despesas de internação relacionadas a essas importações estarem
distorcendo o percentual a ser apurado. Observou-se que [CONFIDENCIAL].
522. Nesse sentido, o DECOM considerou que a utilização dessas operações de
importação
não estava
espelhando
o quanto
foi incorrido
por
todos os
outros
importadores brasileiros a título de despesa na internação do produto sob investigação.
523. Cumpre registrar ainda que foi levado em consideração que o AFRMM não
incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via
transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do
regime especial de drawback.
524. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de
importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma
dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF
internado das importações investigadas.
525. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela
razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno,
líquida de devoluções, durante o período de investigação, levando-se em consideração o tipo de
cliente para quem o produto foi comercializado. No caso da peticionária, houve vendas para
cliente da categoria [CONFIDENCIAL]. No caso dos importadores do produto objeto da
investigação, tal classificação foi feita com base na resposta ao questionário dos importadores e
com base nos dados disponibilizados pela RFB.
526. O quadro abaixo demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação
obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.
Subcotação do Preço das Importações da Origem Investigada
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
CIF R$/(t)
100,0
97,5
103,2
186,5
156,1
Imposto de Importação R$/(t)
100,0
130,4
151,5
143,3
172,8
AFRMM R$/(t)
100,0
234,3
433,8
323,2
149,6
Despesas de Internação R$/(t)
100,0
97,5
103,2
186,5
156,1
CIF Internado R$/(t)
100,0
100,7
108,5
184,1
157,3
CIF Internado R$ atualizados/(t)
100,0
95,4
78,9
110,9
93,1
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) -[CONF.] Usuário Final - Distribuidor
100,0
92,1
79,1
91,7
109,2
Subcotação R$ atualizados/(t)
100,0
27,9
83,2
-273,8
416,7
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: DECOM.
527. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto
importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao
preço da indústria doméstica em P1, P2, P3 e P5, sendo que, de P1 para P5, a subcotação
aumentou 316,7%, ao passo que o volume das importações investigadas aumentou
2.175,6% no mesmo intervalo. Em P5, período com o maior volume de importações, a
subcotação foi de R$ [RESTRITO] /t.
528. Verificou-se, ainda, que o preço de venda da indústria doméstica no
mercado interno se elevou de P3 para P5. Dessa forma, constatou-se a não ocorrência de
depressão de preços da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano
apesar da subcotação da origem investigada.
529. Entretanto, foi identificada supressão nos preços da indústria doméstica,
posto que, de P1 para P5, o custo de produção aumentou 20,8%, enquanto o preço de
venda da indústria doméstica no mercado doméstico aumentou 8,7% gerando uma
elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre as duas variáveis.
6.1.5 Da magnitude da margem
530. As margens de dumping absolutas apuradas para fins de determinação
final variaram de US$ 62,65/t a US$ 200,42/t e as relativas, de 6,8% a 20,2%. É possível
inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria
doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando,
os efeitos das importações investigadas.
531. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de
dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os
preços das importações provenientes da origem investigada.
6.2 Da conclusão a respeito do dano
532. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que:
a. o mercado brasileiro apresentou crescimento de 3,1% de P1 para P5, no
entanto, as vendas da indústria doméstica retrocederam 8,3%, em volume, e perderam
[RESTRITO] p.p. de participação do mercado brasileiro. De P4 para P5, o mercado
brasileiro registrou queda de 1,4%, mas as vendas da indústria doméstica diminuíram
20,3%, e assim perderam [RESTRITO] p.p. de participação;
b. o CNA, de P1 a P5, apresentou crescimento de 4,6%, influenciado pelo
aumento no consumo cativo no mesmo o período (+19,0%). De P4 para P5, o CNA
aumentou em 4,1%, afetado também pelo crescimento do consumo cativo no mesmo
período (+46,3%);
c. a produção da indústria doméstica diminuiu de P1 para P5 (-9,9%), o que
influenciou na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL]
p.p. De P4 para P5, a produção da indústria doméstica diminuiu 21,0%, o que refletiu na
redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] p.p.);
d. o estoque final retrocedeu 11,9% de P1 para P5, ao tempo em que a
relação estoque final/produção recuou ([RESTRITO] - p.p.). De P4 para P5, o estoque final
aumentou 544,8%;
e. o custo de produção aumentou 20,8% de P1 para P5, o que impactou no
crescimento da relação custo de produção/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), pois o preço de
venda aumentou apenas 8,7%, no mesmo período. De P4 para P5, o custo de produção
aumentou 28,5% e a relação custo de produção/preço cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., pois
o aumento do preço de venda foi inferior a esse aumento do custo, no mesmo
período.
f. o resultado bruto verificado em P5 foi 58,1% menor do que o observado em
P1, refletindo em uma redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta nesse mesmo
período. Considerando o período de P4 a P5, o resultado bruto registrou uma queda de
56,4%, o que gerou uma redução na margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p., na mesma
comparação.
g. considerando-se o intervalo de P1 a P5, o resultado operacional teve
redução de 38,0%, e a respectiva margem caiu [CONFIDENCIAL] p.p. na mesma
comparação. De P4 para P5, o resultado operacional diminuiu 57,7%, e a respectiva
margem reduziu [CONFIDENCIAL] p.p.
h. o resultado operacional, exceto resultado financeiro, reduziu 51,4% de P1
para P5, o que refletiu na queda da margem operacional, exceto resultado financeiro
([CONFIDENCIAL] p.p.). De P4 para P5, o resultado operacional, exceto resultado
financeiro, diminuiu 61,7%, e a respectiva margem diminuiu ([CONFIDENCIAL] p.p.).
i. o resultado operacional, quando excluído o resultado financeiro e outras
despesas/receitas, apresentou redução de 97,7% de P1 para P5, e sua respectiva margem nesse
mesmo período registrou queda ([CONFIDENCIAL] p.p.). De P4 para P5, o resultado operacional,
quando excluído o resultado financeiro e outras despesas/receitas, apresentou queda de 98,2%,
o que impactou na retração de sua respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p.).quando analisados
os resultados unitários, apesar da receita líquida ter registrado crescimento nos períodos P1 a P5
(+8,7%) e P4 a P5 (+18,5%), observa-se comportamento contrário no resultado bruto (-54,3%, de
P1 a P5; e -45,3%, de P4 a P5); no resultado operacional (-32,3%, de P1 a P5; e -47,0%, de P4 a
P5); no resultado operacional, exceto resultado financeiro (-47,0%, de P1 a P5; e -51,9%, de P4
a P5); e no resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas (-
97,5%, de P1 a P5; e -97,8%, de P4 a P5).
7. DA CAUSALIDADE
533. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de
demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o
eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se
no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das
importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria
doméstica na mesma ocasião.
7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
534. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é
necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da
investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria
doméstica.
535. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6
(dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, dano à indústria doméstica
causado pelas importações originárias da China durante todo o período analisado.
536. A partir dos dados apresentados no item 5 deste documento, é possível
observar que o volume de importações da origem investigada, que foi de [RESTRITO]
toneladas em P1, cresceu durante todo o período de análise de dano, alcançando
aumento acumulado de 2.175,6% de P1 para P5, tendo atingido [RESTRITO] toneladas em
P5, e passando a ocupar [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5.
537. Ademais, essas mesmas importações estiveram subcotadas em P1, P3 e
P5 em relação ao preço praticado de vendas no mercado interno. Conforme exposto no
item 6.1.4. deste documento, os níveis de preços do produto similar doméstico e do
produto objeto da investigação apresentaram evolução semelhante entre P1 e P3.
Contudo, em P4, o aumento do preço do produto similar doméstico foi significativamente
menor que o do preço CIF médio das importações, investigadas e de outras origens, que
aumentou 81,8% e 68,3%, respectivamente, em consequência dos efeitos da pandemia de
COVID-19. Já
em P5, o
preço do
produto objeto da
investigação reduziu-se
comparativamente a P4, ao passo que o preço do produto similar nacional aumentou,
acompanhando a elevação do custo de produção nacional no mesmo período. Deste
modo, observou-se descolamento nos níveis de preços do produto similar nacional e do
produto objeto da investigação, o que refletiu na subcotação expressiva em P5 e
provocou impactos negativos nas margens e no faturamento da indústria doméstica,
sobretudo de P4 para P5.
538. Ao longo de todo o período investigado (P1 a P5), o mercado brasileiro
aumentou 3,1% e, nesse contexto, as importações investigadas, que detinham uma
participação de apenas [RESTRITO] % em P1, aumentaram sua participação no mercado
brasileiro para [RESTRITO] % em P5. Por outro lado, as vendas da indústria doméstica,
após terem representado [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, retrocederam para
[RESTRITO] % do mercado em P5.
539. Esse mesmo comportamento foi observado na participação no consumo
nacional aparente, de modo que as importações investigadas passaram a representar
[RESTRITO] % do CNA, em P5.
540. Cabe ressaltar que as importações investigadas registraram crescimento
em todo o período da investigação, assim como aumento de participação no mercado
brasileiro, exceto de P3 a P4, quando houve uma redução das exportações chinesas para
o Brasil, devido aos lockdowns na China em resposta à pandemia de COVID-19.
541. Diante do exposto, verificou-se que a deterioração nos indicadores
econômico-financeiros da indústria doméstica, sobretudo de P4 para P5, foi causada pelos
efeitos do dumping praticado pela China nas suas exportações do produto objeto da
investigação para o Brasil.
7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
542. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de
2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de
dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de
investigação de dano.
7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens
543. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas das
demais origens, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas
atribuído, tendo em vista que, tendo representado [RESTRITO] % do mercado brasileiro
em P2 (maior participação no período completo da investigação), essa participação
decresceu até P5, passando para [RESTRITO] %.
544. Cabe destacar que as importações da Rússia e Israel foram relevantes até
P3, mas cessaram em P5, após a aplicação do direito antidumping definitivo pela
Resolução GECEX nº 286, de 21 de dezembro de 2021 (em P4).
545. Assim, diante (i) da diminuta participação das importações das demais
origens no mercado brasileiro ([RESTRITO] %) e nas importações totais ([RESTRITO] %) e
(ii) do fato de o preço médio dessas importações ser superior ao da origem investigada
em P5, conclui-se que as importações originárias das demais origens não causaram dano
à indústria doméstica.
7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre
os preços domésticos
546. Conforme informado no item 2.2, ao longo de todo o período investigado
houve alteração da alíquota do imposto de importação, passando de 12% para 10,8%,
entre 12/11/2021 e 31/05/2022, e para 9,6%, entre 01/06/2022 e 30/06/2022.
547. Registra-se que a redução do imposto de importação se deu em P4 e P5.
Apesar disso, observa-se que as importações provenientes da origem investigada
demonstraram tendência de aumento ao longo de toda a série analisada, mesmo antes
da redução tarifária.
548. De toda sorte, não se pode atribuir a causalidade do dano sofrido pela
indústria doméstica a essa redução tarifária, haja vista que mesmo considerando a incidência
de imposto de importação no patamar de 14%, ainda haveria subcotação significativa,
conforme quadro a seguir:
Preço médio CIF internado e subcotação - Imposto de Importação (alíquota de 12%)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
CIF R$/(t)
100,0
97,5
103,2
186,5
156,1
Imposto de Importação R$/(t)
100,0
97,5
103,2
186,5
156,1
AFRMM R$/(t)
100,0
234,3
433,8
323,2
149,6
Despesas de Internação R$/(t)
100,0
97,5
103,2
186,5
156,1
CIF Internado R$/(t)
100,0
98,2
104,9
187,3
156,0
CIF Internado R$ atualizados/(t)
100,0
93,1
76,3
112,8
92,3
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)
100,0
92,1
79,1
91,7
109,2
Subcotação R$ atualizados/(t)
100,0
27,7
252,0
-1193,6
1137,4
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: DECOM.
549. Dessa maneira, entende-se que os indicadores da indústria doméstica não
foram inGuenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização
comercial, restando clara a preferência do importador pelo produto importado dada a
magnitude da diferença de preços.
7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
550. O mercado brasileiro de anidrido ftálico, após redução de 2,8% observada de
P1 para P2, apresentou crescimento de P2 para P3 (+42,2%). Nos períodos subsequentes,
foram registradas quedas (-24,3%, de P3 para P4; e -1,4%, de P4 para P5). Considerando todo
o período de análise de dano (P1 a P5), houve um aumento de 3,1%.
551. Considerando o período completo da investigação (P1 a P5), as vendas
internas da indústria doméstica apresentaram uma redução de 8,3%, enquanto as
importações investigadas registraram crescimento de 2.175,6%, no mesmo período. Em
termos absolutos, nesse mesmo período, as vendas domésticas reduziram [RESTRITO]
toneladas, e as importações investigadas cresceram [RESTRITO] toneladas.
552. Pelo exposto, não foi observada contração na demanda ou mudança nos
padrões de consumo que pudessem ter influído no dano causado à indústria
doméstica.
7.2.4 Práticas restritivas ao comércio e concorrência entre produtores
domésticos e estrangeiros

                            

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