DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
553. Com relação às vendas do outro produtor doméstico, constatou-se redução
de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro de P4 para P5. Nesse mesmo
intervalo, houve expansão de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro das
importações da origem investigada. Dessa forma, não parece que o eventual dano causado à
indústria doméstica possa ser atribuído a esse outro produtor doméstico.
554. A Petrom mencionou a aplicação imposta em P4, pela Índia, de direito
antidumping contra as exportações chinesas de anidrido ftálico. Segundo a peticionária, a
Índia era o principal destino das exportações chinesas do produto sob investigação,
chegando a corresponder a 63% do total exportado pela China em P3.
555. Segundo a Petrom, a imposição do direito antidumping fez com que as
exportações chinesas para a Índia caíssem pela metade em P4. Apesar disso, a Índia ainda
se manteve como o principal destino das exportações chinesas nesse período e no
período subsequente, havendo, inclusive um crescimento significativo de 240% do volume
do produto importado pela Índia em P5 em comparação com P1.
556. Por fim, conforme já mencionado no item 1.1 deste documento, houve
a aplicação de medida antidumping às importações brasileiras de anidrido ftálico
originárias da Rússia e Israel, instituída pela Resolução GECEX nº 286, de 21 de dezembro
de 2021.
7.2.5 Progresso tecnológico
557. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem
resultar na preferência do produto importado ao nacional. O anidrido ftálico objeto da
investigação e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si.
7.2.6 Desempenho exportador
558. As vendas para o mercado externo da indústria doméstica diminuíram
84,7% de P1 a P5. Em P1, as exportações representavam [RESTRITO] % das vendas totais
de fabricação própria da indústria doméstica, e oscilou sua participação em todo o
período de análise de dano até alcançar sua menor representatividade em P5 ([ R ES T R I T O ]
%).
559. Apesar da redução do volume exportado, importa destacar que, no
período de maior representatividade, as vendas no mercado externo atingiram no
máximo [RESTRITO] % das vendas totais da indústria doméstica.
560. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador teve
efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.
7.2.7 Produtividade da indústria doméstica
561. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade
produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica.
Observou-se que tal indicador diminuiu [CONFIDENCIAL] % de P1 para P5. A queda da
produtividade decorreu da retração do volume produzido (-9,9% no mesmo período),
assim como da redução do número de empregados ligados à produção, que caiu 3,2% na
mesma comparação.
562. Ressalte-se que o anidrido ftálico é um produto intensivo em matéria-
prima, de modo que a o custo da mão de obra tem baixa representatividade no custo de
produção de anidrido ftálico. Na indústria doméstica o custo de mão de obra
representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto levando-se em
consideração todo o período de análise de dano. Desse modo, verifica-se que a mão de
obra representou baixo percentual do custo total de produção.
563. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido à retração da produtividade
da indústria doméstica.
7.2.8 Consumo cativo
564. O consumo cativo cresceu de P1 para P2 (65,1%); reduziu de P2 para P3
(-40,3%), e de P3 para P4 (-17,5%); e aumentou 46,3% no último período (P4 a P5). Ao
considerar o período em que houve as maiores retrações dos indicadores da indústria
doméstica (P4 a P5), apesar do consumo cativo ter crescido, não permitiu que a indústria
doméstica aumentasse o grau de utilização de sua capacidade instalada nem sua
produção, influenciada pela queda nas vendas. O consumo cativo, em seu período de
maior representatividade, foi equivalente a [CONFIDENCIAL] % do volume de vendas
internas da indústria doméstica.
565. A priori não caberia considerar que haveria priorização do consumo cativo em
detrimento da produção para o mercado interno, até porque haveria capacidade ociosa
disponível para a produção de anidrido ftálico em volume superior ao consumido cativamente.
566. Desse modo, não se pode afirmar que o consumo cativo possa ter
influenciado o dano observado nos indicadores da indústria doméstica.
7.2.9
Importações
ou
revenda do
produto
importado
pela
indústria
doméstica
567. Houve revenda de anidrido ftálico pela indústria doméstica apenas
[CONFIDENCIAL]. Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e
revendas da indústria doméstica, esses volumes não podem ser considerados como
fatores causadores de dano.
7.2.10 Outras produtoras nacionais
568. Conforme já mencionado no item 1.4 deste documento, as empresas Petrom
e a Elekeiroz, únicos produtores do produto similar que manifestaram expressamente apoio à
petição, representam 100% da produção nacional de anidrido ftálico.
569. Pela tabela abaixo verifica-se as vendas e as participações dessas
empresas no mercado interno, no período completo da investigação (P1 a P5):
Vendas das Empresas (em número-índice de t) e Participações
(em número índice de%) - [RESTRITO]
Período
P1
P2
P3
P4
P5
A - Vendas Totais (B +C)
100,0
77,2
126,7
121,5
94,8
B - Vendas da Petrom
100,0
72,8
125,5
115,1
91,7
Participação (B/A)
100,0
94,2
99,0
94,7
96,7
C - Vendas da Elekeiroz
100,0
92,6
130,9
143,4
105,5
Participação (C/A)
100,0
120,0
103,6
118,2
111,6
Fonte: Peticionária e Elekeiroz.
Elaboração: DECOM.
570. Pelos dados acima, a operação da empresa Elekeiroz no mercado
brasileiro por meio de suas vendas não parece ter impactado negativamente no dano
sofrido pela indústria doméstica, visto que sua participação se manteve relativamente
estável ao longo de todo o período da investigação (média de [RESTRITO] %). Cabe
ressaltar também que no pior período para os indicadores da indústria doméstica (de P4
a P5), a participação das vendas da Elekeiroz reduziu.
7.3 Das manifestações acerca da causalidade
571. Em 4 de julho de 2024, a CCCMC protocolou manifestação alegando
ausência de dano à indústria doméstica e solicitando encerramento da investigação sem
a aplicação do direito antidumping.
572. Inicialmente, destacou o art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013,
mencionando que a indústria doméstica não teria conseguido fornecer evidências de que
as exportações da China causaram dano à indústria doméstica. Nesse sentido, a CCCMC
apresentou linha do tempo com os principais eventos que teriam ocorrido no mercado de
anidrido ftálico durante o período de investigação de dano e que teriam desempenhado
um papel significativo no comportamento no mercado brasileiro de anidrido ftálico:
- em P2 (março de 2020), início da COVID-19 no Brasil;
- em P3 (julho de 2020), início da investigação antidumping sobre a Rússia e Israel;
- em P4: (i) em dezembro de 2021), aplicação de direito antidumping sobre a
Rússia e Israel, e (ii) em fevereiro de 2022, início do conflito Rússia-Ucrânia; e
- em P5 (maio de 2023), fim da pandemia (COVID-19) no Brasil.
573. A CCCMC destacou que o aumento das importações chinesas não teria
causado dano à indústria doméstica, pois teria sido simplesmente uma resposta à redução
das
importações das
outras
origens, principalmente
após
a
aplicação do
direito
antidumping para a Rússia e Israel.
574. Ressaltou que a pandemia da COVID-19, a partir do início do P2, teria
afetado o mercado internacional de anidrido ftálico. Segundo a CCCMC, a redução das
importações de todas as origens em P4 para o Brasil teria sido resultado dos efeitos da
pandemia da COVID-19 e da aplicação de direito antidumping sobre as importações da
Rússia e Israel. Além disso, citou que o conflito Rússia-Ucrânia, em P4, teria contribuído
também para a redução das importações, devido às restrições impostas à Rússia.
575. A CCCMC destacou que, de P1 a P4, Rússia e Israel representaram mais
de 50% do total importado pelo Brasil de anidrido ftálico. Apenas em P5 a China teria
tornado uma origem mais relevante, pois os importadores brasileiros não teriam outras
fontes para obter o produto, e a indústria doméstica não teria conseguido atender à
demanda do mercado brasileiro.
576. Em relação ao mercado brasileiro e consumo nacional aparente (CNA),
considerando as informações fornecidas no parecer de início, a CCCMC citou que analisou
os principais indicadores com os volumes de importação e as vendas da indústria
doméstica. Assim, mencionou que os movimentos tanto nos indicadores de vendas
quanto no volume de importações teriam sido suportados pela variação no mercado
brasileiro e no CNA. Além disso, ressaltou que a indústria doméstica não teria capacidade
para suprir a demanda de anidrido ftálico e que as importações sempre tiveram um papel
importante no fornecimento do mercado nacional.
577. Nesse sentido, a Câmara citou que o crescimento das importações da
China em P5 seria natural e esperado, pois foi acompanhado por um aumento no
mercado brasileiro e no CNA, e com uma indústria doméstica sem capacidade de suprir
esse crescimento. Assim, ressaltou que o crescimento das importações chinesas serviria
para complementar o mercado e não poderia ser necessariamente atribuído a quaisquer
práticas de dumping ou dano à indústria doméstica.
578. Quanto ao efeito das importações sobre os preços do produto similar no
mercado brasileiro, mais especificamente quanto à subcotação, a CCCMC declarou que
eventos com impacto global (Covid-19 e conflito Rússia-Ucrânia) teriam causado perturbações
que afetaram tanto os preços no mercado internacional quanto os preços da indústria
doméstica. Ressaltou que para comparar os preços de anidrido ftálico da indústria doméstica
com os preços das exportações chinesas seria necessário analisar outros fatores que
influenciaram a subcotação, ou seja, deveriam ter acesso a mais informações de dados
confidenciais da indústria doméstica, que não foram apresentados resumos restritos (dados
sobre as demonstrações financeiras) e nem em números-índices, como os dados de custos.
579. Quanto à depressão de preços, a Câmara mencionou o parecer de início,
pelo qual se depreenderia que o preço chinês teria sido semelhante aos preços de
exportação de outras origens durante o período de análise de dano. Segundo a C C C M C,
o preço chinês para o Brasil, assim como os preços das demais origens, seguiria a
tendência dos preços internacionais de anidrido ftálico, ou seja, de P4 a P5, teria
apresentado redução, diferente do Brasil, onde foi constatado aumento próximo de
20%.
580. Assim, apresentou dados do Trade Map, dos exportadores globais de
anidrido ftálico (de P1 a P5). Considerando esses dados, destacou os três principais
exportadores em P5 (Coreia do Sul, Taipé Chinês e China), ressaltando que todos já
comercializaram com o Brasil, e citou que o preço chinês para outros países seguiria a
mesma tendência de preço dos principais exportadores mundiais. Ressaltou também que
o preço chinês para o Brasil seria maior do que o preço médio das exportações chinesas
de anidrido ftálico para o mundo, "especialmente em P5".
581. A CCCMC frisou, ainda, que o preço do frete marítimo para exportações
para o Brasil seria relativamente alto em comparação com o preço aplicado para outros
países, devido a maiores taxas. Assim, para exportações para o Brasil, a flutuação do frete
marítimo teria mais impacto no preço de exportação, o que explicaria o aumento do
preço de P3 para P4, e subsequente diminuição de P4 para P5.
582. De acordo com a Câmara, as variações de preços da origem investigada
seguiriam os preços do mercado internacional, que sofreram interrupções excepcionais
(Covid-19 e conflito Rússia-Ucrânia) e não poderiam ser atribuídas a eventuais práticas de
dumping. Assim, eventuais impactos no preço da indústria doméstica não teriam sido
causados pelas importações investigadas, mas por fatores externos.
583. Em relação à supressão de preços, mencionou que os preços da indústria
doméstica no mercado brasileiro apenas acompanharam a variação do custo de produção,
conforme os dados apresentados no parecer de início da investigação. Quanto à relação
entre preço e custo apresentada no parecer, a CCCMC destacou que tanto os valores
quanto as variações seriam confidenciais, o que comprometeria a análise das informações
da série. Assim, solicitou que a indústria doméstica apresentasse a relação entre preço e
custo em número índice, a fim de realizar um exame objetivo dos indicadores e permitir
uma defesa precisa das partes interessadas, nos termos do art. 51, § 6º, do Decreto nº
8.058, de 2013.
584. Em relação ao impacto das importações na indústria nacional, a CCCMC
afirmou que a maioria dos dados da indústria nacional teria sido apresentada de forma
confidencial, o que comprometeria a análise dos indicadores e afetaria a defesa integral
da Câmara. Nesse sentido, solicitou que fossem apresentados tanto os custos quanto a
demonstração de resultado em número-índice, a fim de permitir exame mais preciso dos
possíveis fatores que impactaram o suposto dano.
585. Quanto à participação de mercado, ressaltou que a Petrom seria a maior
produtora de anidrido ftálico da América Latina. Em P5, período de maior volume de
importações chinesas (que representaram menos de [RESTRITO] %), essa empresa representou
[RESTRITO] %, e o outro produtor nacional [RESTRITO] %. Assim, os produtores brasileiros,
representariam 75,4% do mercado brasileiro de anidrido ftálico.
586. Nesse sentido, citou a Lei nº 12.529/2011, que afirma que há posição
dominante sempre que um player detém pelo menos 20% de participação de mercado,
percentual que se presume ter capacidade de alterar as condições de mercado
independentemente de pressão competitiva. Assim, citou que a indústria doméstica
representou mais de 50% do mercado, em P5, e, junto com o outro produtor nacional,
75,5% do mercado de anidrido ftálico. Dessa forma, afirmou que não seria possível
atribuir às importações sob investigação o potencial de influenciar o volume de vendas no
mercado brasileiro.
587. Em relação ao nexo de causalidade, a CCCMC, mencionando o art. 32 do
Decreto nº 8.058, de 2013, citou que seria essencial haver relação de causa e efeito
inquestionável entre as importações sob investigação e o dano à indústria doméstica.
Nesse ínterim, frisou que o primeiro ponto abordado pelo DECOM para justificar o nexo
causal entre o suposto dumping e o dano teria sido o impacto das importações na
indústria doméstica (crescimento de 2.756,6% de P1 a P5, atingindo [RESTRITO] toneladas
em P5, 19,1% do mercado brasileiro).
588. Depois, destacou que a indústria nacional teria reduzido suas vendas em
P2, período marcado pelo crescimento das importações da Rússia e Israel, o que teria
levado ao início de uma investigação de dumping sobre esses países (início do P3).
Simultaneamente, a Covid-19 teria impactado no crescimento de 72,5% nas vendas da
indústria nacional em P3, período que registrou redução de 26% das importações da
Rússia e Israel. Em P4, o mercado brasileiro teria enfrentado uma contração significativa,
mas a indústria doméstica teria conseguido manter suas vendas quase inalteradas,
resultando em uma participação de mercado de 70% (período em que a indústria nacional
alcançou uma participação de [RESTRITO] %). Em P5, o mercado brasileiro teria se
estabilizado, e a indústria nacional retornado ao nível normal ([RESTRITO] % de
participação da indústria doméstica e [RESTRITO] % para as outras empresas brasileiras),
com crescimento das exportações da China e outras origens.
589. Segundo a CCCMC, com um mercado altamente concentrado em P4, seria
natural que os importadores buscassem novas opções, incluindo a China e outras origens,
o que teria resultado no crescimento observado desses países em P5. Mencionou que a
indústria nacional teria sido beneficiada pelo aumento do mercado em P3, tentou manter
o nível em P4 com preços altos devido à limitada concorrência internacional, e, em P5,
teria sofrido as consequências de suas próprias ações ao perder participação de mercado
para importações de outras origens, como consequência da restauração da situação
regular do mercado de anidrido ftálico.
590. Diante do exposto, a CCCMC solicitou que a investigação fosse encerrada
sem a aplicação de direitos antidumping, considerando que teria sido demonstrada a
ausência de dano à indústria doméstica e a ausência de nexo causal entre as importações
da China e o sofrido dano sofrido pela indústria doméstica, de P1 a P5. Solicitou também
que o DECOM determinasse que a indústria doméstica fornecesse a relação entre preço
e custo, custos, e demonstrações financeiras em número-índice, para que pudesse
proceder uma análise precisa do mercado de anidrido ftálico, de P1 a P5.
591. Em 23 de agosto de 2024, a BASF protocolou manifestação referente às
informações apresentadas na audiência, realizada em 14 de agosto de 2024, sobre nexo
causal, solicitando que os argumentos expostos durante a audiência fossem considerados
pelo DECOM na elaboração de suas determinações.

                            

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