Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800020 20 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 553. Com relação às vendas do outro produtor doméstico, constatou-se redução de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro de P4 para P5. Nesse mesmo intervalo, houve expansão de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro das importações da origem investigada. Dessa forma, não parece que o eventual dano causado à indústria doméstica possa ser atribuído a esse outro produtor doméstico. 554. A Petrom mencionou a aplicação imposta em P4, pela Índia, de direito antidumping contra as exportações chinesas de anidrido ftálico. Segundo a peticionária, a Índia era o principal destino das exportações chinesas do produto sob investigação, chegando a corresponder a 63% do total exportado pela China em P3. 555. Segundo a Petrom, a imposição do direito antidumping fez com que as exportações chinesas para a Índia caíssem pela metade em P4. Apesar disso, a Índia ainda se manteve como o principal destino das exportações chinesas nesse período e no período subsequente, havendo, inclusive um crescimento significativo de 240% do volume do produto importado pela Índia em P5 em comparação com P1. 556. Por fim, conforme já mencionado no item 1.1 deste documento, houve a aplicação de medida antidumping às importações brasileiras de anidrido ftálico originárias da Rússia e Israel, instituída pela Resolução GECEX nº 286, de 21 de dezembro de 2021. 7.2.5 Progresso tecnológico 557. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O anidrido ftálico objeto da investigação e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si. 7.2.6 Desempenho exportador 558. As vendas para o mercado externo da indústria doméstica diminuíram 84,7% de P1 a P5. Em P1, as exportações representavam [RESTRITO] % das vendas totais de fabricação própria da indústria doméstica, e oscilou sua participação em todo o período de análise de dano até alcançar sua menor representatividade em P5 ([ R ES T R I T O ] %). 559. Apesar da redução do volume exportado, importa destacar que, no período de maior representatividade, as vendas no mercado externo atingiram no máximo [RESTRITO] % das vendas totais da indústria doméstica. 560. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica. 7.2.7 Produtividade da indústria doméstica 561. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu [CONFIDENCIAL] % de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu da retração do volume produzido (-9,9% no mesmo período), assim como da redução do número de empregados ligados à produção, que caiu 3,2% na mesma comparação. 562. Ressalte-se que o anidrido ftálico é um produto intensivo em matéria- prima, de modo que a o custo da mão de obra tem baixa representatividade no custo de produção de anidrido ftálico. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto levando-se em consideração todo o período de análise de dano. Desse modo, verifica-se que a mão de obra representou baixo percentual do custo total de produção. 563. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido à retração da produtividade da indústria doméstica. 7.2.8 Consumo cativo 564. O consumo cativo cresceu de P1 para P2 (65,1%); reduziu de P2 para P3 (-40,3%), e de P3 para P4 (-17,5%); e aumentou 46,3% no último período (P4 a P5). Ao considerar o período em que houve as maiores retrações dos indicadores da indústria doméstica (P4 a P5), apesar do consumo cativo ter crescido, não permitiu que a indústria doméstica aumentasse o grau de utilização de sua capacidade instalada nem sua produção, influenciada pela queda nas vendas. O consumo cativo, em seu período de maior representatividade, foi equivalente a [CONFIDENCIAL] % do volume de vendas internas da indústria doméstica. 565. A priori não caberia considerar que haveria priorização do consumo cativo em detrimento da produção para o mercado interno, até porque haveria capacidade ociosa disponível para a produção de anidrido ftálico em volume superior ao consumido cativamente. 566. Desse modo, não se pode afirmar que o consumo cativo possa ter influenciado o dano observado nos indicadores da indústria doméstica. 7.2.9 Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica 567. Houve revenda de anidrido ftálico pela indústria doméstica apenas [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, esses volumes não podem ser considerados como fatores causadores de dano. 7.2.10 Outras produtoras nacionais 568. Conforme já mencionado no item 1.4 deste documento, as empresas Petrom e a Elekeiroz, únicos produtores do produto similar que manifestaram expressamente apoio à petição, representam 100% da produção nacional de anidrido ftálico. 569. Pela tabela abaixo verifica-se as vendas e as participações dessas empresas no mercado interno, no período completo da investigação (P1 a P5): Vendas das Empresas (em número-índice de t) e Participações (em número índice de%) - [RESTRITO] Período P1 P2 P3 P4 P5 A - Vendas Totais (B +C) 100,0 77,2 126,7 121,5 94,8 B - Vendas da Petrom 100,0 72,8 125,5 115,1 91,7 Participação (B/A) 100,0 94,2 99,0 94,7 96,7 C - Vendas da Elekeiroz 100,0 92,6 130,9 143,4 105,5 Participação (C/A) 100,0 120,0 103,6 118,2 111,6 Fonte: Peticionária e Elekeiroz. Elaboração: DECOM. 570. Pelos dados acima, a operação da empresa Elekeiroz no mercado brasileiro por meio de suas vendas não parece ter impactado negativamente no dano sofrido pela indústria doméstica, visto que sua participação se manteve relativamente estável ao longo de todo o período da investigação (média de [RESTRITO] %). Cabe ressaltar também que no pior período para os indicadores da indústria doméstica (de P4 a P5), a participação das vendas da Elekeiroz reduziu. 7.3 Das manifestações acerca da causalidade 571. Em 4 de julho de 2024, a CCCMC protocolou manifestação alegando ausência de dano à indústria doméstica e solicitando encerramento da investigação sem a aplicação do direito antidumping. 572. Inicialmente, destacou o art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, mencionando que a indústria doméstica não teria conseguido fornecer evidências de que as exportações da China causaram dano à indústria doméstica. Nesse sentido, a CCCMC apresentou linha do tempo com os principais eventos que teriam ocorrido no mercado de anidrido ftálico durante o período de investigação de dano e que teriam desempenhado um papel significativo no comportamento no mercado brasileiro de anidrido ftálico: - em P2 (março de 2020), início da COVID-19 no Brasil; - em P3 (julho de 2020), início da investigação antidumping sobre a Rússia e Israel; - em P4: (i) em dezembro de 2021), aplicação de direito antidumping sobre a Rússia e Israel, e (ii) em fevereiro de 2022, início do conflito Rússia-Ucrânia; e - em P5 (maio de 2023), fim da pandemia (COVID-19) no Brasil. 573. A CCCMC destacou que o aumento das importações chinesas não teria causado dano à indústria doméstica, pois teria sido simplesmente uma resposta à redução das importações das outras origens, principalmente após a aplicação do direito antidumping para a Rússia e Israel. 574. Ressaltou que a pandemia da COVID-19, a partir do início do P2, teria afetado o mercado internacional de anidrido ftálico. Segundo a CCCMC, a redução das importações de todas as origens em P4 para o Brasil teria sido resultado dos efeitos da pandemia da COVID-19 e da aplicação de direito antidumping sobre as importações da Rússia e Israel. Além disso, citou que o conflito Rússia-Ucrânia, em P4, teria contribuído também para a redução das importações, devido às restrições impostas à Rússia. 575. A CCCMC destacou que, de P1 a P4, Rússia e Israel representaram mais de 50% do total importado pelo Brasil de anidrido ftálico. Apenas em P5 a China teria tornado uma origem mais relevante, pois os importadores brasileiros não teriam outras fontes para obter o produto, e a indústria doméstica não teria conseguido atender à demanda do mercado brasileiro. 576. Em relação ao mercado brasileiro e consumo nacional aparente (CNA), considerando as informações fornecidas no parecer de início, a CCCMC citou que analisou os principais indicadores com os volumes de importação e as vendas da indústria doméstica. Assim, mencionou que os movimentos tanto nos indicadores de vendas quanto no volume de importações teriam sido suportados pela variação no mercado brasileiro e no CNA. Além disso, ressaltou que a indústria doméstica não teria capacidade para suprir a demanda de anidrido ftálico e que as importações sempre tiveram um papel importante no fornecimento do mercado nacional. 577. Nesse sentido, a Câmara citou que o crescimento das importações da China em P5 seria natural e esperado, pois foi acompanhado por um aumento no mercado brasileiro e no CNA, e com uma indústria doméstica sem capacidade de suprir esse crescimento. Assim, ressaltou que o crescimento das importações chinesas serviria para complementar o mercado e não poderia ser necessariamente atribuído a quaisquer práticas de dumping ou dano à indústria doméstica. 578. Quanto ao efeito das importações sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro, mais especificamente quanto à subcotação, a CCCMC declarou que eventos com impacto global (Covid-19 e conflito Rússia-Ucrânia) teriam causado perturbações que afetaram tanto os preços no mercado internacional quanto os preços da indústria doméstica. Ressaltou que para comparar os preços de anidrido ftálico da indústria doméstica com os preços das exportações chinesas seria necessário analisar outros fatores que influenciaram a subcotação, ou seja, deveriam ter acesso a mais informações de dados confidenciais da indústria doméstica, que não foram apresentados resumos restritos (dados sobre as demonstrações financeiras) e nem em números-índices, como os dados de custos. 579. Quanto à depressão de preços, a Câmara mencionou o parecer de início, pelo qual se depreenderia que o preço chinês teria sido semelhante aos preços de exportação de outras origens durante o período de análise de dano. Segundo a C C C M C, o preço chinês para o Brasil, assim como os preços das demais origens, seguiria a tendência dos preços internacionais de anidrido ftálico, ou seja, de P4 a P5, teria apresentado redução, diferente do Brasil, onde foi constatado aumento próximo de 20%. 580. Assim, apresentou dados do Trade Map, dos exportadores globais de anidrido ftálico (de P1 a P5). Considerando esses dados, destacou os três principais exportadores em P5 (Coreia do Sul, Taipé Chinês e China), ressaltando que todos já comercializaram com o Brasil, e citou que o preço chinês para outros países seguiria a mesma tendência de preço dos principais exportadores mundiais. Ressaltou também que o preço chinês para o Brasil seria maior do que o preço médio das exportações chinesas de anidrido ftálico para o mundo, "especialmente em P5". 581. A CCCMC frisou, ainda, que o preço do frete marítimo para exportações para o Brasil seria relativamente alto em comparação com o preço aplicado para outros países, devido a maiores taxas. Assim, para exportações para o Brasil, a flutuação do frete marítimo teria mais impacto no preço de exportação, o que explicaria o aumento do preço de P3 para P4, e subsequente diminuição de P4 para P5. 582. De acordo com a Câmara, as variações de preços da origem investigada seguiriam os preços do mercado internacional, que sofreram interrupções excepcionais (Covid-19 e conflito Rússia-Ucrânia) e não poderiam ser atribuídas a eventuais práticas de dumping. Assim, eventuais impactos no preço da indústria doméstica não teriam sido causados pelas importações investigadas, mas por fatores externos. 583. Em relação à supressão de preços, mencionou que os preços da indústria doméstica no mercado brasileiro apenas acompanharam a variação do custo de produção, conforme os dados apresentados no parecer de início da investigação. Quanto à relação entre preço e custo apresentada no parecer, a CCCMC destacou que tanto os valores quanto as variações seriam confidenciais, o que comprometeria a análise das informações da série. Assim, solicitou que a indústria doméstica apresentasse a relação entre preço e custo em número índice, a fim de realizar um exame objetivo dos indicadores e permitir uma defesa precisa das partes interessadas, nos termos do art. 51, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013. 584. Em relação ao impacto das importações na indústria nacional, a CCCMC afirmou que a maioria dos dados da indústria nacional teria sido apresentada de forma confidencial, o que comprometeria a análise dos indicadores e afetaria a defesa integral da Câmara. Nesse sentido, solicitou que fossem apresentados tanto os custos quanto a demonstração de resultado em número-índice, a fim de permitir exame mais preciso dos possíveis fatores que impactaram o suposto dano. 585. Quanto à participação de mercado, ressaltou que a Petrom seria a maior produtora de anidrido ftálico da América Latina. Em P5, período de maior volume de importações chinesas (que representaram menos de [RESTRITO] %), essa empresa representou [RESTRITO] %, e o outro produtor nacional [RESTRITO] %. Assim, os produtores brasileiros, representariam 75,4% do mercado brasileiro de anidrido ftálico. 586. Nesse sentido, citou a Lei nº 12.529/2011, que afirma que há posição dominante sempre que um player detém pelo menos 20% de participação de mercado, percentual que se presume ter capacidade de alterar as condições de mercado independentemente de pressão competitiva. Assim, citou que a indústria doméstica representou mais de 50% do mercado, em P5, e, junto com o outro produtor nacional, 75,5% do mercado de anidrido ftálico. Dessa forma, afirmou que não seria possível atribuir às importações sob investigação o potencial de influenciar o volume de vendas no mercado brasileiro. 587. Em relação ao nexo de causalidade, a CCCMC, mencionando o art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, citou que seria essencial haver relação de causa e efeito inquestionável entre as importações sob investigação e o dano à indústria doméstica. Nesse ínterim, frisou que o primeiro ponto abordado pelo DECOM para justificar o nexo causal entre o suposto dumping e o dano teria sido o impacto das importações na indústria doméstica (crescimento de 2.756,6% de P1 a P5, atingindo [RESTRITO] toneladas em P5, 19,1% do mercado brasileiro). 588. Depois, destacou que a indústria nacional teria reduzido suas vendas em P2, período marcado pelo crescimento das importações da Rússia e Israel, o que teria levado ao início de uma investigação de dumping sobre esses países (início do P3). Simultaneamente, a Covid-19 teria impactado no crescimento de 72,5% nas vendas da indústria nacional em P3, período que registrou redução de 26% das importações da Rússia e Israel. Em P4, o mercado brasileiro teria enfrentado uma contração significativa, mas a indústria doméstica teria conseguido manter suas vendas quase inalteradas, resultando em uma participação de mercado de 70% (período em que a indústria nacional alcançou uma participação de [RESTRITO] %). Em P5, o mercado brasileiro teria se estabilizado, e a indústria nacional retornado ao nível normal ([RESTRITO] % de participação da indústria doméstica e [RESTRITO] % para as outras empresas brasileiras), com crescimento das exportações da China e outras origens. 589. Segundo a CCCMC, com um mercado altamente concentrado em P4, seria natural que os importadores buscassem novas opções, incluindo a China e outras origens, o que teria resultado no crescimento observado desses países em P5. Mencionou que a indústria nacional teria sido beneficiada pelo aumento do mercado em P3, tentou manter o nível em P4 com preços altos devido à limitada concorrência internacional, e, em P5, teria sofrido as consequências de suas próprias ações ao perder participação de mercado para importações de outras origens, como consequência da restauração da situação regular do mercado de anidrido ftálico. 590. Diante do exposto, a CCCMC solicitou que a investigação fosse encerrada sem a aplicação de direitos antidumping, considerando que teria sido demonstrada a ausência de dano à indústria doméstica e a ausência de nexo causal entre as importações da China e o sofrido dano sofrido pela indústria doméstica, de P1 a P5. Solicitou também que o DECOM determinasse que a indústria doméstica fornecesse a relação entre preço e custo, custos, e demonstrações financeiras em número-índice, para que pudesse proceder uma análise precisa do mercado de anidrido ftálico, de P1 a P5. 591. Em 23 de agosto de 2024, a BASF protocolou manifestação referente às informações apresentadas na audiência, realizada em 14 de agosto de 2024, sobre nexo causal, solicitando que os argumentos expostos durante a audiência fossem considerados pelo DECOM na elaboração de suas determinações.Fechar