Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800021 21 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 592. A BASF destacou três argumentos sobre a ausência de nexo causal entre a suposta prática de dumping e o suposto dano sofrido pela indústria doméstica: 1) os eventos que teriam levado a alterações no fluxo das importações de anidrido ftálico; 2) a indústria doméstica não possuir capacidade instalada para atender a demanda nacional de anidrido ftálico; e 3) o preço praticado pela China estar dentro do padrão de preços internacionais de anidrido ftálico. 593. Em relação ao fluxo das importações de anidrido ftálico, pontuou que entre P1 e P3, as principais origens de importações teriam sido Rússia e Israel (representaram 60% em P1, 72% em P2, e 53% em P3). Em P3, destacou que foi iniciada investigação antidumping sob as importações desses países, que teria resultado na aplicação de direitos antidumping em P4. Além disso, frisou o início, em P4, a contração do mercado brasileiro e a ocorrência do conflito Rússia-Ucrânia, que teria gerado sanções contra a Rússia. Já em P5, citou o crescimento das importações e da demanda por anidrido ftálico. 594. Nesse contexto, ressaltou que a ausência das importações da Rússia e Israel teria gerado aumento do volume importado da China em P5, devido ao vácuo no abastecimento da demanda brasileira por anidrido ftálico. Destacou também que esse crescimento não seria sinônimo de aumento total das importações, pois o volume registrado em P5 teria sido 25% menor do que os volumes de importações totais registrados em P2 e P3. 595. Em relação à limitação da capacidade instalada da indústria doméstica, mencionou dados do parecer de início (da capacidade instalada e grau de ocupação). Desses dados, destacou o período P3 (capacidade instalada de [RESTRITO] t; e demanda nacional de [RESTRITO] t), quando se observou que a capacidade instalada foi inferior à demanda nacional. Assim, ressaltou que a capacidade instalada estaria no limite de atender a demanda por anidrido ftálico. 596. A BASF assinalou que o anidrido ftálico seria insumo essencial na cadeia produtiva de diversos produtos, e, dessa forma, as empresas demandantes desse produto não poderiam ficar sujeitas a um único produtor nacional, que nem sequer tem capacidade de suprir o mercado nacional. Além disso, citou que houve aumento do consumo cativo (+19%) ao longo do período de análise, fato que tornaria ainda mais temeroso que o mercado nacional dependa apenas da produção da peticionária. 597. Em relação ao preço praticado pela China, ressaltou que este estaria dentro do padrão de preços internacionais de anidrido ftálico. Nesse sentido, apresentou dados do parecer de início (preço da China e preço das demais origens - fonte Comex Stat) que comprovaria tal afirmação. Desses dados, entre P4 e P5, destacou que houve uma redução dos preços chineses, assim como o preço de outras origens que possuem volumes significativos (Chile e Taipé Chinês), ou seja, esses países estariam seguindo a tendência de preços internacionais, diferente do constatado para a indústria doméstica, que registrou crescimento do seu preço (quase 20%), nesse mesmo período comparativo. 598. Por fim, destacou que o anidrido ftálico seria uma commodity, ou seja, os preços chineses aplicados nas exportações para o Brasil estariam condizentes aos preços praticados a nível internacional. 599. Diante do exposto, a BASF reafirmou a ausência de nexo causal entre o suposto dano sofrido pela indústria doméstica e as importações objeto da presente investigação. 600. Em 26 de agosto de 2024, a CCCMC, juntamente com os grupos Panjin e Risun, protocolaram manifestação referente às informações apresentadas na audiência, realizada em 14 de agosto 2024. 601. Inicialmente, as partes reiteraram as informações apresentadas na manifestação protocolada em 4 de julho de 2024, que não fora considerada para fins de determinação preliminar pela data de corte do referido documento, acerca outros fatores externos, além das importações objeto de dumping, que teriam interferido no dano sofrido pela indústria doméstica: impactos da pandemia COVID-19; conflito Rússia- Ucrânia; medida antidumping aplicada contra Rússia e Israel; flutuações no mercado brasileiro e desempenho da indústria doméstica; participação da indústria doméstica no mercado; e descolamento de preços. 602. Em relação à pandemia da COVID-19, destacaram que esta teria causado variações atípicas nas importações e na demanda em diversos setores, especialmente nos setores relacionados à construção civil, que seria um grande consumidor de anidrido ftálico. Além disso, lockdowns na China e disrupções logísticas nas cadeias de suprimento globais teriam aumentado os custos operacionais e causado flutuações no mercado. 603. Já em relação ao conflito Rússia-Ucrânia, ressaltaram que o conflito teria interrompido o fornecimento de matérias-primas, influenciado no aumento dos custos, e gerado instabilidade econômica global, afetando diretamente as importações brasileiras de anidrido ftálico, especialmente as provenientes da Rússia, que teriam diminuído drasticamente (queda de 85% em P4, e interrupção em P5). 604. Em relação à aplicação da medida antidumping aplicada contra a Rússia e Israel (em P4), mencionaram que houve crescimento das importações chinesas devido à redução das importações dessas origens. Apesar disso, citaram que o volume total de importações chinesas em P5 foi inferior ao registrado em períodos anteriores (P2 e P3), quando as importações da Rússia e Israel atingiram seus picos, o que reforçaria que a substituição das importações foi parcial e não danosa à indústria brasileira. 605. No que concerne às flutuações no mercado brasileiro de anidrido ftálico, destacaram que: i) entre os períodos P2 e P3, teria havido crescimento significativo, com aumento tanto nas vendas da indústria doméstica quanto nas importações chinesas, que teria ocupado espaço deixado pelas importações da Rússia e Israel; ii) durante a segunda metade de P2, a COVID-19 teria impactado negativamente o mercado; iii) em P3, uma recuperação expressiva no mercado (+42%), teria gerado um aumento de 72,5% nas vendas domésticas, acompanhando a alta demanda; iv) em P4, o mercado teria se contraído consideravelmente, retornando a níveis pré-pandemia (as importações chinesas diminuíram 95%, enquanto as vendas da indústria doméstica caíram apenas 8%); e v) em P5, embora as importações chinesas tenham crescido, as provenientes da Rússia e Israel teriam cessado, mantendo o volume total de importações alinhado aos níveis de P1 e P2. Isso reforçaria que as importações chinesas apenas substituíram as oriundas de outros países, sem prejudicar significativamente a indústria brasileira. 606. Em relação ao domínio da indústria doméstica na participação do mercado brasileiro de anidrido ftálico (de P1 a P5), destacou que a indústria brasileira teria mantido uma participação de mercado significativa ao longo de todo o período investigado, alcançando níveis entre 47,6% e 69,9%, mesmo com flutuações nas importações chinesas. Em P5, a indústria doméstica teria representado 56,5% do mercado, evidenciando sua resiliência. 607. Já em relação ao descolamento dos preços da indústria doméstica dos preços praticados no mercado internacional, ressaltou que os preços da indústria doméstica aumentaram cerca de 20% (de P4 a P5) devido à elevação de custos internos, enquanto os preços das importações chinesas e de outros exportadores teriam permanecidos alinhados ao mercado internacional. Dessa forma, esse fato indicaria que as práticas de precificação doméstica não teriam sido afetadas pelo suposto dumping. 608. Diante do exposto, solicitaram que fosse considerada, para fins de determinação final, análise abrangente e imparcial desses fatores externos, pois eles poderiam simultaneamente estar causando dano à indústria doméstica. 609. Em manifestação protocolada em 26 de agosto de 2024, a empresa Petrom mencionou que apesar de fatos que teriam afetado o mercado de anidrido ftálico (COVID-19, conflito Rússia-Ucrânia, e aplicação de direito antidumping contra as importações da Rússia e Israel), o mercado brasileiro teria enfrentado "enxurrada" de importações da China a preços de dumping (+2.175,6%, de P1 a P5), o que viria causando dano cada vez mais grave à indústria doméstica. Além disso, destacou que as importações chinesas não se encerraram em P5, pois os 12 meses pós P5 teriam demonstrado um crescimento de 119%, quando comparado com P5. 610. Mencionou a existência e o crescimento da subcotação, no período da investigação, que teria aumentado de R$ [RESTRITO] /t em P1 para R$ [RESTRITO] /t em P5; e a supressão enfrentada no mesmo período, quando teria ocorrido um aumento de 20,8% do custo de produção e apenas 8,7% do preço de venda no mercado doméstico. 611. A empresa destacou que mesmo com o cenário adverso enfrentado ao longo de P1 a P5, teria atendido 100% da demanda nacional no pico do consumo nacional (em P3), não havendo que se falar em uma suposta incapacidade produtiva da empresa como alegado. Acrescentou que teria registrado ocupação da sua capacidade de apenas 67,9% em P5, exatamente no momento de pico das importações chinesas. 612. Dessa forma, citou que qualquer argumentação sobre incapacidade de atender a demanda nacional seria improcedente. Segundo a empresa, de P1 a P5, teria tido dificuldade em incrementar a sua produção e reduzir sua ociosidade diante da entrada descontrolada de anidrido ftálico originário da China a preços de dumping. 613. Diante do exposto, a Petrom solicitou a confirmação das conclusões preliminares na Nota Técnica e Determinação Final, com aplicação de direitos antidumping definitivos. Reservou-se também o direito de apresentar novas manifestações e provas durante o prazo probatório. 614. Em 26 de dezembro de 2024, a Petrom protocolou manifestação referente a elementos de prova adicionais aos já apresentados. 615. Com relação ao nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica, afirmou que as importações chinesas a preços de dumping teriam sido responsáveis pelo dano à indústria doméstica brasileira, que representaram cerca de 18% do CNA em P5. 616. Mencionou que o parecer de determinação preliminar teria confirmado que os indicadores econômicos e financeiros da indústria doméstica se deterioraram principalmente devido ao dumping chinês, sobretudo de P4 a P5. 617. A Petrom destacou que outros possíveis fatores de impacto teriam sido analisados e descartados: i) importações de outras origens: em P5, teriam apresentado preços superiores aos produtos chineses e volume irrelevante (6% do mercado); ii) reduções tarifárias entre P4 e P5: as importações da China teriam crescido mesmo antes das reduções tarifárias. Assim, segundo a empresa, mesmo com a tarifa original de 14%, o preço chinês seria subcotado; iii) demanda e padrão de consumo: o mercado brasileiro cresceu entre P1 e P5, não havendo contração da demanda ou mudança no padrão de consumo como causa do dano; iv) desempenho exportador: as exportações teriam representado, no máximo, 12,8% das vendas e caíram 84,7% de P1 a P5, sem impacto significativo; v) consumo cativo: irrelevante como fator de dano, já que havia capacidade ociosa suficiente para atender o mercado; e vi) importações ou revendas pela indústria doméstica: teriam representado baixa relevância e não causaram dano. 618. Dessa forma, concluiu que o dano significativo sofrido pela indústria doméstica teria decorrido diretamente das importações chinesas a preços de dumping. 619. Diante do exposto, a Petrom mencionou que existiriam indícios robustos que justificassem a manutenção do posicionamento do DECOM na determinação preliminar em sede de determinação final, visto que foi constatada a prática de dumping, no período de julho de 2022 a junho de 2023, no parecer de determinação preliminar, que concluiu que o produto foi introduzido no mercado brasileiro a preços de exportação inferiores ao seu valor normal, caracterizando dumping de acordo com a legislação antidumping brasileira, além do dano sofrido pela indústria doméstica e do nexo causal relacionando os dois. 620. Segundo a Petrom, essa análise teria sido baseada em dados primários fornecidos pelas produtoras/exportadoras chinesas investigadas, descartando a simples comparação de preços globais sugerida pela CCCMC pela BASF, considerada irrelevante para a conclusão. 621. Além disso, a indústria doméstica mencionou que os preços CIF das importações chinesas teriam sido inferiores aos de outras origens em três dos cinco períodos analisados, exceto nos períodos P1 e P4, que apresentaram volumes de importação menores. 622. Em relação ao aumento da participação das importações chinesas no mercado brasileiro de anidrido ftálico, ressaltou o expressivo crescimento das importações brasileiras de anidrido ftálico provenientes da China entre os períodos P1 e P5, registrando um aumento acumulado de 2.175,6% e um salto de 5.400% entre P4 e P5. 623. Segundo a Petrom, embora fatores externos, como a pandemia de COVID-19, o conflito na Rússia e a aplicação do direito antidumping contra importações originárias da Rússia e Israel, possam ter impactado o mercado, a empresa registrou que o avanço das importações chinesas teria sido atribuído a práticas de dumping, que prejudicaram gravemente a indústria doméstica brasileira. 624. A empresa refutou a alegação da CCCMC de que o aumento das importações chinesas teria sido apenas uma substituição de outras origens (Rússia e Israel), apontando que os usuários nacionais não recorreram à oferta doméstica, mesmo com capacidade produtiva disponível (abaixo de 70% em P5). 625. Destacou que o DECOM concluiu que as importações investigadas cresceram em termos absolutos, em relação ao mercado brasileiro, ao consumo nacional aparente e à produção nacional, causando danos significativos à indústria local; e citou que, sem os impactos da pandemia, a participação chinesa no mercado poderia ter sido ainda maior, intensificando os danos à produtora nacional. 626. No que concerne à participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de anidrido ftálico, mencionou que o crescimento de 3,1% nesse mercado (de P1 e P5) teria sido impulsionado pelo aumento das importações chinesas, que compensaram as quedas nos volumes de vendas internas da indústria doméstica e no volume de importações de outras origens. Durante esse período, a participação da China no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p., enquanto a indústria doméstica sofreu uma redução de [RESTRITO] p.p. 627. Entre P4 e P5, frisou que a participação chinesa cresceu [RESTRITO] p.p., e a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. Nesse intervalo, as vendas domésticas da Petrom caíram 20,3%, enquanto as importações chinesas, segundo a peticionária, registraram "crescimento impressionante" de 5.321,3%. Assim, em P5, as importações investigadas representaram cerca de [RESTRITO] % do mercado brasileiro, com um acréscimo de [RESTRITO] p.p. na participação chinesa no total importado entre P1 e P5. 628. Dessa forma, asseverou o protagonismo das importações chinesas durante o período de investigação e sua relação direta com a redução das vendas da indústria doméstica, não havendo que questionar esse fato por meio da aplicação equivocada de legislações de defesa da concorrência, como quer implementar a CCCMC. 629. Em relação à queda na produção e seu efeito no grau de ocupação da capacidade instalada, ressaltou que o crescimento das importações chinesas a preços de dumping teria resultado em uma redução na produção da indústria doméstica, impactando negativamente o grau de ocupação da capacidade instalada. Assinalou que, de acordo com o DECOM, de P1 a P5, a produção doméstica sofreu uma redução acumulada de 9,9%, e o grau de ocupação da capacidade instalada caiu [RESTRITO] p.p., alcançando apenas 67,9% em P5, justamente no momento de maior volume de importações chinesas. 630. Apesar dessas adversidades, arguiu que a indústria doméstica tinha demonstrado capacidade de atender 100% da demanda nacional, mesmo no pico de consumo registrado em P3. Isso refutaria, no entendimento da Petrom, argumentos de suposta incapacidade produtiva levantados pela CCCMC e pela BASF. 631. Dessa forma, destacou que a queda na produção e a ociosidade da capacidade instalada da indústria doméstica decorreriam diretamente da entrada descontrolada de importações chinesas de anidrido ftálico a preços de dumping, prejudicando a competitividade e a recuperação da produção nacional. 632. No que se refere à deterioração da relação custo de produção e preço da indústria doméstica, mencionou que essa relação cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. (de P1 a P5), com uma alta de [CONFIDENCIAL] p.p. (de P4 a P5), o que teria refletido na piora da rentabilidade da Petrom, agravada pelo crescimento das importações chinesas a preços de dumping nesse período (P4 a P5). 633. Segundo a empresa, a principal causa teria sido o constante aumento nos custos de sua principal matéria-prima (ortoxileno), a partir de P2, combinado com a impossibilidade de repassar esse aumento para os preços finais devido à concorrência desleal dos produtos chineses. Em P5, a relação custo/preço atingiu seu maior nível histórico, justamente quando as importações chinesas ingressaram maciçamente no mercado brasileiro.Fechar