DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
634. Assim, citou que essa dinâmica teria evidenciado a pressão exercida pelas
importações chinesas sobre a indústria doméstica, impedindo reduções de preço e
causando supressão de valores no mercado nacional, o que teria prejudicado a
competitividade e a lucratividade da produção local.
635. Em relação à comparação entre o preço do produto investigado e o
similar nacional, ressaltou que a investigação teria revelado a existência recorrente de
subcotação no preço do produto importado da China em relação ao similar nacional, com
crescimento da subcotação de 316,7% (de P1 a P5). Nesse mesmo período, as
importações investigadas cresceram 2.175,6%, atingindo em P5 uma subcotação de R$
[RESTRITO] por tonelada, o maior nível registrado.
636. A única exceção teria ocorrido em P4, devido à pandemia de COVID-19,
que teria impactado as exportações chinesas. No entanto, o comportamento geral das
importações investigadas, marcado por preços inferiores, teria resultado em danos
significativos à indústria doméstica, incluindo perda de volumes de venda e supressão de
preços da indústria doméstica no mercado interno.
637. A Petrom afirmou que entre P4 e P5, enquanto o custo de produção
nacional subiu, elevando os preços do produto similar nacional, os preços do produto
importado da China caíram, ampliando a subcotação e agravando os impactos negativos
sobre as margens e o faturamento da indústria doméstica. Dessa forma, citou que o
cenário descrito teria contribuído para o deterioramento dos resultados operacional e
bruto da indústria local.
638. Em relação à evolução dos resultados operacional e bruto da indústria
doméstica, a peticionária observou que eles teriam sido impactados pelas importações de
anidrido ftálico originárias da China a preços de dumping. Entre P1 e P5, o resultado
bruto caiu cerca de 60%, enquanto o resultado operacional apresentou redução de
aproximadamente 40%. No período de maior crescimento das importações investigadas
(P4 a P5), o resultado bruto diminuiu 57%, e o operacional, 58%.
639. Destacou que, apesar da receita líquida ter aumentado 8,7% entre P1 e
P5, e 18,5% entre P4 e P5, os resultados unitários mostrariam quedas significativas nos
seguintes indicadores: 1) resultado bruto: -54,3% (P1 a P5) e -45,3% (P4 a P5); 2)
resultado operacional: -32,3% (P1 a P5) e -47,0% (P4 a P5); e 3) resultado operacional
ajustado (exceto financeiro e outras despesas): -97,5% (P1 a P5) e -97,8% (P4 a P5).
640. Assim, a Petrom citou que os dados desse cenário evidenciariam o
impacto negativo das importações investigadas sobre a rentabilidade da indústria
doméstica e confirmariam o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o aumento das
importações originárias da China.
641. Diante do exposto, a Petrom mencionou que existiriam indícios robustos
que justificassem a manutenção do posicionamento do DECOM na determinação
preliminar em sede de determinação final, visto que foi comprovada a existência de
dumping nas importações originárias da China, do dano sofrido pela indústria doméstica
e do nexo causal relacionando os dois.
642. Em 15 de janeiro de 2025, as empresas do grupo Panjin, do grupo Risun
e a CCCMC protocolaram manifestação nos termos do art. 60, parágrafo único do Decreto
nº 8.058, de 2013. As partes repisaram a existência de outros fatores causadores de
dano, quais sejam:
i)
impacto
da pandemia
da
Covid-19,
que
teria gerado
redução
das
exportações para o Brasil devido aos lockdowns na China, com queda na demanda,
especialmente na construção
civil e problemas logísticos e
aumento dos custos
operacionais;
ii) efeitos da aplicação de direitos antidumping sobre a Rússia e Israel (desde
P2), o que teria tornado a China substituta dessas origens como principal fornecedora,
devido à redução das importações da Rússia e Israel (que antes representavam mais de
50% do total); e
iii) impactos do conflito Rússia-Ucrânia, que teria gerado aumento dos custos e
instabilidade econômica, e queda no fornecimento de anidrido ftálico da Rússia para o Brasil
em P4 e interrupção total em P5. Dessa forma, as flutuações do mercado teriam sido
causadas por fatores extraordinários e medidas comerciais e não pela prática de dumping.
643. Em relação ao desempenho da indústria doméstica, contestaram a
alegação da indústria doméstica de que houve uma queda significativa em sua
participação no mercado devido ao aumento das importações chinesas. Nesse sentido,
registraram que a indústria doméstica teria mantido cerca de 50% do mercado brasileiro
em todos os períodos analisados (em P5, os produtores nacionais representaram 75,37%
do mercado, sendo 56,48% da indústria doméstica e 18,89% de outra produtora
nacional).
644. Ademais, acerca da evolução da participação no mercado brasileiro, as
partes contestaram a análise da indústria doméstica, que teria comparado apenas P1 x P5
e P4 x P5, sem efetuar análise período a período. Nesse sentido, registraram que:
i. entre P2 e P3, teria havido aumento tanto nas vendas da indústria
doméstica quanto nas importações da China, que substituíram as importações da Rússia
e Israel;
ii. em P3, o mercado teria crescido acima dos níveis pré-pandemia, e as
vendas da indústria doméstica teriam acompanhado esse crescimento, mostrando que a
presença chinesa não teria prejudicado a indústria local;
iii. em P4, com o retorno à normalidade, importações e vendas domésticas
teriam caído, o que refletiria um ajuste natural do mercado; e
iv. em P5, o volume total de importações teria voltado a níveis próximos a P1
e P2, que reforçaria que o aumento das importações chinesas foi consequência da
redução das importações da Rússia e Israel.
645. Nesse contexto, segundo as empresas do grupo Panjin, grupo Risun e a
CCCMC, a participação da indústria doméstica permaneceu elevada durante todo o
período analisado, e destacando que em P5, período com maior volume de importações
chinesas, a Petrom manteve 56,4% do mercado brasileiro. Assim, não haveria evidências
de que as importações chinesas teriam causado dano à indústria doméstica.
646. Com relação à comparação dos preços da indústria doméstica com o
mercado internacional, frisaram que as principais origens das importações brasileiras de
anidrido ftálico (China, Taipé Chinês, Chile e Coreia do Sul) reduziram ou mantiveram seus
preços de exportação para o Brasil entre P4 e P5 e que a China teria apenas seguido a
mesma tendência dos principais exportadores mundiais.
647. Por outro lado, a indústria doméstica teria aumentado seus preços em
aproximadamente 20%, destoando do comportamento do mercado internacional. Assim,
essa comparação seria essencial para avaliar a competitividade da indústria doméstica,
conforme o Decreto nº 8.058, de 2013. Além disso, os preços da indústria doméstica não
teriam 
acompanhado 
as 
tendências 
do 
mercado 
global, 
tornando-se 
menos
competitivos.
648. Em 15 de janeiro de 2025, a Petrom protocolou manifestação, em
conformidade com o art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013 e a Circular SECEX nº 55, de
8 de outubro de 2024.
649. Segundo a Petrom, haveria evidências disponíveis que confirmariam a
existência de dumping e o dano resultante, com um claro nexo causal entre as
importações a preços de dumping e os prejuízos sofridos pela indústria local.
650. A peticionária declarou que as manifestações das partes contrárias à
medida antidumping repetiram argumentos já tratados pelo DECOM, sem apresentar fatos
novos que justifiquem mudanças no entendimento preliminar. Assim, a Petrom reforçou
que, na ausência de novos elementos, a determinação final deveria seguir as conclusões
do parecer de determinação preliminar e se propôs a rebater os argumentos repetitivos
das partes contrárias, reafirmando os entendimentos consolidados no processo.
651. Em relação ao nexo causal entre as importações e o dano sofrido pela
indústria doméstica, citou que as importações de anidrido ftálico da China para o Brasil
cresceram significativamente entre P1 e P5 (+2.175,6%), e teriam causado graves danos
à indústria doméstica devido à prática de dumping.
652. Destacou que a indústria química chinesa possuiria excedente de
capacidade produtiva, o que impulsionaria ainda mais as exportações para o Brasil,
agravado pelo cenário de uma possível guerra comercial sob um novo governo Trump.
Assim, segundo a empresa, a aplicação de medidas antidumping se torna essencial para
conter essa tendência.
653. A indústria doméstica frisou que a justificativa das exportadoras chinesas de
que o aumento das importações se deu pela substituição das importações da Rússia e de
Israel, previamente sujeitas a direitos antidumping, não se sustentaria. Segundo a Petrom, os
dados demonstraram que as importações chinesas teriam superado significativamente os
volumes dessas origens e impediram que a indústria doméstica brasileira expandisse sua
produção, mesmo tendo capacidade ociosa.
654. A indústria doméstica destacou que o impacto negativo das importações
chinesas teria sido evidenciado pela redução da produção e da ocupação da capacidade
instalada da indústria nacional, e ressaltou que o DECOM concluiu em sua determinação
preliminar que o dumping chinês teria sido o principal responsável pelos danos sofridos
pela indústria brasileira, sem que outros fatores tenham contribuído significativamente.
655. A Petrom citou, ainda, que embora as produtoras chinesas aleguem que
a pandemia de COVID-19 e a guerra na Ucrânia tenham distorcido o mercado, os dados
indicam que as importações da China continuaram a crescer mesmo após esses eventos,
que reforçaria que o dumping foi determinante para o prejuízo da indústria doméstica.
Como resultado, afirmou enfrentar severas dificuldades diante da concorrência desleal
promovida pelas exportações chinesas.
656. Nesse contexto, a Petrom aduziu existir indícios robustos que justificariam a
manutenção do posicionamento do DECOM na determinação preliminar em sede de
determinação final, visto que foi comprovada a existência de dumping nas importações
originárias da China, do dano sofrido pela indústria doméstica e do nexo causal relacionando
os dois.
7.4 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações
657. Deve-se ter presente, antes mesmo que se proceda à análise de qualquer
asserção, que, conforme reconhecido amplamente pela jurisprudência do Sistema de
Solução de Controvérsias da OMC, o Acordo Antidumping não exige que as importações
das origens investigadas sejam o único fator causador de dano à indústria doméstica.
Eventuais demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não
afastam a possibilidade de contribuição significativa das importações a preços de dumping
para o dano verificado.
658. A respeito da afirmação da CCCMC de que a pandemia da COVID-19, a
partir do início do P2, teria afetado o mercado internacional de anidrido ftálico, sublinhe-
se que a parte interessada não especificou de que forma a pandemia teria exercido
pressão nos preços domésticos a ponto de ser considerada outro fator de dano.
659. O Painel em Morocco - Definitive AD Measures on Exercise Books
(Tunisia) não compartilhou a opinião da Tunísia de que "mere knowledge of the existence
of a potential injury factor is sufficient to trigger the obligation to investigate this factor",
concordando com as conclusões de painéis anteriores de que, se não houver provas
perante uma autoridade investigadora que indiquem que o "outro fator" está causando
dano à indústria nacional, a autoridade investigadora não é obrigada a examinar esse
fator como parte da análise de não atribuição.
660. Ademais, o que se constatou é que a pandemia teria tido seus efeitos
sentidos no mercado brasileiro mais fortemente em P4 do período de análise de dano.
Contudo, em que pese o volume do produto objeto de investigação em P4 ter sido
significativamente menor, observa-se que o volume de anidrido ftálico originário da China
em P5 não apenas retornou ao patamar anterior, de P3, como cresceu significativamente,
de forma absoluta e relativa, quando cotejado a qualquer outro período, a preços de
dumping, conforme exposto no item 4.3, e subcotados, conforme exposto no item 6.1.4
deste documento.
661. Ao longo da sua manifestação, a CCCMC declarou reiteradamente que
eventos com impacto global (Covid-19 e conflito Rússia-Ucrânia) teriam causado perturbações
que afetaram tanto os preços no mercado internacional quanto os preços da indústria
doméstica e que para comparar os preços de anidrido ftálico da indústria doméstica com os
preços das exportações chinesas seria necessário analisar outros fatores que influenciaram a
subcotação.
662. A esse respeito, frise-se que não foram apresentados elementos probatórios
ou argumentos fundamentados de como esses outros fatores poderiam impactar na análise
de causalidade. Ressalte-se que qualquer fator relevante levantado pelas partes interessadas
deve ser acompanhado por uma evidência suficiente para que a autoridade investigadora
possa entender como esse fator pode estar causando o prejuízo à indústria doméstica. Meras
alegações não são suficientes, de forma que não se requer que a autoridade analise qualquer
argumento levantado pelas demais partes interessadas, conforme jurisprudência do Órgão de
Solução de Controvérsias da OMC (decisão do Painel em Russia - Commercial Vehicles):
An investigating authority is not required to address every argument and
element of evidence raised by interested parties - indeed, such a requirement would make
the investigating authority's task largely impossible.
663. Não procede a tese da CCCMC de que os importadores brasileiros não
teriam outras fontes para obter o produto e de que, apenas em P5, após a aplicação do
direito antidumping às importações de anidrido ftálico originários da Rússia e de Israel, a
China teria tornado uma origem mais relevante, uma vez que a indústria doméstica não
teria conseguido atender à demanda do mercado brasileiro. Em primeiro lugar, posto que
foram identificadas 25 origens fornecedoras de anidrido ftálico no período de análise de
dano além de China, Israel e Rússia.
664. Em segundo, porque apenas em P3, quando o mercado brasileiro atingiu
seu maior volume no período analisado, em virtude do aumento da demanda da
construção civil como decorrência da pandemia, a capacidade instalada da indústria
doméstica chegou a ser menor do que o mercado brasileiro, conforme detalhado no
quadro a seguir:
P1
P2
P3
P4
P5
Média
P1 - P5
A. Mercado Brasileiro
100,0
97,2
138,1
104,6
103,1
B. Capacidade Instalada Efetiva da ID
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
Relação B/A
135,5%
139,5%
98,1%
129,6%
131,5%
126,9%
665. Em que pese a análise anterior, realizada para esclarecer a improcedência do
argumento de que as importações originárias da China seriam "a única saída" para os
consumidos de anidrido ftálico após a aplicação do direito antidumping às importações
originárias de Rússia e Israel, insta destacar que não há qualquer exigência de que a indústria
doméstica tenha capacidade de atender integralmente ao mercado brasileiro. Não há no
Acordo Antidumping, nem no Decreto nº 8.058, de 2013, exigência de que a indústria
doméstica seja capaz de atender inteiramente a demanda nacional para a imposição de
eventual medida antidumping.
666. Quanto à declaração de que as importações sempre tiveram um papel
importante
no
fornecimento
do
mercado nacional,
não
se
disputa
tal
asserção.
Imposições de medidas antidumping não visam impedir a ocorrência das importações,
mas somente a neutralização do dano à indústria doméstica decorrente da prática de
dumping.
667. Por sua vez, no que tange à afirmação da CCCMC de que os movimentos
tanto nos indicadores de vendas quanto no volume de importações teriam sido
suportados pela variação no mercado brasileiro e de que "o crescimento das importações
da China em P5 seria natural e esperado, pois foi acompanhado por um aumento no
mercado brasileiro", novamente não se sustenta o argumento. Conforme demonstrado no
item 5.2 deste documento, enquanto houve retração de 1,4% no mercado brasileiro o
intervalo entre P4 e P5, houve retração da participação das vendas da indústria
doméstica no mercado brasileiro da ordem de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5, ao passo
que a participação das importações originárias da China registrou expansão de [RESTRITO]
p.p. no mesmo período. Dessa forma, observa-se que o avanço das importações chinesas
em P5 não foi resultado apenas do crescimento do mercado.
668. Quanto à ponderação da CCCMC de que "o crescimento das importações
chinesas serviria para complementar o mercado e não poderia ser necessariamente atribuído
a quaisquer práticas de dumping", de fato crescimentos de importações não necessariamente
devem ser atribuídos à prática de dumping. Contudo, no presente caso, conforme já
ressaltado, o item 4.3 deste documento demonstra a prática de dumping a partir de dados
primários das produtoras/exportadoras chinesas que participam da investigação.
669. Segundo a CCCMC, o preço chinês e os preços das demais origens para o Brasil
teriam apresentado redução de P4 a P5, seguindo a tendência dos preços internacionais de
anidrido ftálico, diferentemente do preço da indústria doméstica, para o qual foi constatado
aumento próximo de 20%. Mais uma vez, as evidências presentes nos autos não suportam o
alegado pela CCCMC, uma vez que, conforme exposto no item 5.1 deste documento, registrou-
se aumento de 6,0% no preço médio das demais origens entre P4 e P5.

                            

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