Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800023 23 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 670. Em linha de argumentação semelhante à apresentada em outros trechos, a CCCMC afirmou que "as variações de preços da origem investigada seguiriam os preços do mercado internacional, que sofreram interrupções excepcionais (Covid-19 e conflito Rússia-Ucrânia) e não poderiam ser atribuídas a eventuais práticas de dumping". A parte, contudo, não logrou explicar como os eventos mencionados impactaram, ou não, os diversos mercados, inclusive o mercado interno chinês, uma vez que os dados primários das respostas aos questionários do produtor/exportador permitiram chegar à conclusão de existência de dumping comparando-se o preço de exportação para o Brasil com (i) o preço de venda no mercado interno, no caso das produtoras do grupo Risun e (ii) com o custo de produção na China, acrescido de despesas operacionais e margem de lucro. 671. A respeito da alegação de que, de acordo com os dados do Trade Map, o preço chinês para o Brasil seria maior do que o preço chinês aplicado para os outros países em P5, insta ressaltar que, além de os dados primários das respostas aos questionários do produtor/exportador permitirem comparação mais justa do que dados secundários, levando em consideração aspecto como o mesmo nível de comércio da cadeia de distribuição e diferentes canais distribuição, insta ressaltar que de acordo com o caput do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, depreende-se haver hierarquia entre a metodologia de cálculo do valor normal utilizando-se "vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador" frente ao "preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado" entre as possibilidades de apuração do valor normal. 672. No tocante ao argumento de que o preço do frete marítimo para exportações para o Brasil seria relativamente alto em comparação com o preço aplicado para outros países, prescinde-se de análise, tendo em vista que veio desacompanhada de suporte probatório. Outrossim, convém ponderar que, independentemente da variação dos valores de frete internacional, fato é que o preço CIF internalizado é o nível em que se pode comparar os preços do produto objeto da investigação com o preço do produto similar doméstico, a fim de se cotejar os referidos os preços dos referidos produtos disponíveis para os consumidores brasileiros. 673. Não se exige dolo do produtor/exportador para aplicação de medida antidumping, analisando-se objetivamente os efeitos econômicos da prática de dumping sobre o preço da indústria doméstica. Por óbvio, fatores alheios ao controle dos produtores/exportadores podem influenciar no preço pelo qual o produto importado concorre no mercado brasileiro, como ocorre com o frete internacional. Isso, todavia, não afasta os efeitos danosos da prática de dumping sobre a saúde financeira da indústria doméstica. 674. No que tange aos comentários acerca da apresentação em número índice dos indicadores da indústria doméstica, esclarece-se, inicialmente, que os referidos indicadores foram apresentados em número índice neste documento, em que pese também ser possível avaliar as variações período a período dos indicadores da indústria doméstica a partir da versão restrita do parecer de início. Ao ensejo da presente ponderação, nunca é demais lembrar que o Órgão de Apelação, na disputa EC - Fasteners (China), afirmou que o Artigo 6.5.1 obliges the investigating authority to require that a non-confidential summary of the information be furnished, and to ensure that the summary contains 'sufficient detail to permit a reasonable understanding of the substance of the information submitted in confidence'. (grifos nossos). 675. De toda forma, a afirmação da CCCMC de que os preços da indústria doméstica no mercado brasileiro apenas acompanharam a variação do custo de produção, conforme os dados apresentados no parecer de início da investigação, não encontra respaldo no documento mencionado pela parte. No item 6.1.3.1. do parecer de início, foram registrados aumentos de 28,5% no custo de produção unitário e 18,5% no preço do mercado interno entre P4 e P5. Dessa forma, foi identificada supressão nos preços da indústria doméstica entre P4 e P5, não tendo a indústria doméstica logrado corrigir o preço do produto similar doméstico frente ao aumento de custos, em virtude da pressão gerada pela expressiva subcotação do preço do produto objeto da investigação registrada em P5. 676. Com relação aos argumentos acerca de participação de mercado da indústria doméstica e aspectos concorrenciais, no que tange Lei nº 12.529/2011, também conhecida como Lei de Defesa da Concorrência, é imperioso esclarecer que o arcabouço legal para investigações de dumping não se confunde com a legislação aplicada à defesa da concorrência. Ademais, o Departamento entende ser insubsistente a tese de que, pelos produtores nacionais representarem, em P5, mais de 75% do mercado brasileiro de anidrido ftálico, "não seria possível atribuir às importações sob investigação o potencial de influenciar o volume de vendas no mercado brasileiro". Não se vislumbra, no Acordo Antidumping, na legislação pátria ou em jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias, limitação para cenários de dano apenas a partir de determinados percentuais de participação de mercado. 677. Sobre a leitura da CCCMC de que a indústria doméstica "teria sido beneficiada pelo aumento do mercado em P3, tentou manter o nível em P4 com preços altos devido à limitada concorrência internacional, e, em P5, teria sofrido as consequências de suas próprias ações ao perder participação de mercado para importações de outras origens, como consequência da restauração da situação regular do mercado de anidrido ftálico", o Departamento entende que decisões estratégicas de negócios dizem respeito tão somente a cada parte interessada. Não obstante, é oportuno consignar a existência de supressão entre P3 e P4 (com crescimento de 19,7% no custo de produção unitário e 17,3% no preço do mercado interno) e entre P4 e P5 (aumentos de 28,5% no custo de produção unitário e 18,5% no preço do mercado interno), tendo havido deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica nos períodos em que a CCCMC alegou ter a indústria doméstica tentado manter os preços altos. 678. A respeito do posicionamento da BASF de que a ausência das importações da Rússia e Israel teria gerado "aumento do volume importado da China em P5, devido ao vácuo no abastecimento da demanda brasileira" e da singularização de P3 como período em que a capacidade instalada da indústria doméstica foi inferior à demanda nacional para supostamente comprovar que a capacidade instalada estaria no limite de atender a demanda, conforme sublinhado em linhas volvidas, não há qualquer exigência na legislação multilateral, ou pátria, de que a indústria doméstica tenha capacidade de atender integralmente ao mercado brasileiro. Demais disto, como demonstrado anteriormente, em quatro dos cinco períodos de análise a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi superior a todo o mercado brasileiro, exceto aquele no qual houve variação mais significativa na demanda relacionada à construção civil. 679. Reitere-se, quanto à posição da BASF de que o anidrido ftálico seria insumo essencial e que as empresas demandantes desse produto não poderiam ficar sujeitas a um único produtor nacional, que a aplicação de medidas antidumping tem a finalidade de eliminar o dano à indústria nacional em razão de práticas desleais de comércio, não constituindo, portanto, proibição de importação do produto objeto da medida. 680. A respeito das manifestações conjuntas da CCCMC, grupo Risun e grupo Panjin, para que fosse considerada, para fins de determinação final, análise "abrangente e imparcial" relacionada à pandemia e ao conflito Rússia-Ucrânia, "pois eles poderiam simultaneamente estar causando dano à indústria doméstica", repisa-se que as partes não indicaram de que forma os dois eventos supramencionados teriam causado dano à indústria doméstica. A priori, os eventos poderiam até mesmo significar oportunidade de crescimento para a indústria doméstica em virtude de impedimentos às importações de anidrido ftálico. 681. Ademais, saliente-se que a aplicação do direito antidumping às importações de anidrido ftálico originárias da Rússia e de Israel ocorreu em 22 dezembro de 2021, data próxima ao início do atual conflito Rússia-Ucrânia, em fevereiro de 2022, ambas em P4, com consequente descontinuação das importações originárias de Israel em P5, tanto quanto as da Rússia. 682. As partes parecem ter levantado fatores não que teriam causado dano à indústria doméstica, mas que teriam tido influência nas flutuações de mercado e na ascensão da China como maior fornecedor estrangeiro do mercado brasileiro de anidrido ftálico. Reputa-se que não necessariamente a substituição de uma fonte de fornecimento por outra resulta em fator de dano ao país importador. Porém, o que se verifica no presente caso é que o avanço das importações originárias da China é acompanhado de prática de dumping com efeitos claros sobre o estado da indústria doméstica. 683. O Painel em China - X-Ray Equipment concluiu que, quando uma parte interessada identifica um fator diferente das importações objeto de dumping, mas não fornece evidências de que esse fator esteja causando dano à indústria doméstica, a autoridade investigadora não é obrigada a tomar uma decisão com relação a esse fator, mas deve indicá-lo em sua decisão: As a general proposition, we agree with China that if there is no relevant evidence before an investigating authority to indicate that a factor is injuring the domestic industry, there is no requirement for the investigating authority to make a finding regarding whether the factor is indeed causing injury, and subsequently to proceed to conduct a non-attribution analysis. In our view, where an interested party has raised an 'other factor', it would be preferable for an investigating authority to expressly state that the party has not presented evidence that the factor is injuring the domestic industry, rather than not mentioning the factor at all in its determination. (grifo nosso) 684. Também importa trazer à baila, nesse contexto, os dizeres da decisão do Órgão de Apelação na disputa US - Hot-Rolled Steel: We emphasize that the particular methods and approaches by which WTO Members choose to carry out the process of separating and distinguishing the injurious effects of dumped imports from the injurious effects of the other known causal factors are not prescribed by the Anti-Dumping Agreement. 685. Com relação à alegação de que o conflito Rússia-Ucrânia teria interrompido o fornecimento de matérias-primas e influenciado no aumento dos custos, insta sublinhar que qualquer que seja o motivo do aumento de matéria-prima e do custo de produção da indústria doméstica, fato é que foi identificada supressão do preço do produto similar doméstico, uma vez que a Petrom registrou deterioração da relação custo/preço do anidrido ftálico no mercado brasileiro em P5 em virtude da pressão do preço do produto objeto da investigação, objeto da prática de dumping conforme demonstrado no item 4.3 deste documento. Dessa forma, não prospera o argumento de que "as práticas de precificação doméstica não teriam sido afetadas pelo suposto dumping". 686. Aumento de custo de produção da indústria doméstica não necessariamente se traduz em deterioração de seus indicadores. A manutenção ou não de seu nível de lucratividade está diretamente relacionada (i) à sua capacidade de repassar esse aumento ao preço de venda e (ii) ao comportamento do volume transacionado. Ocorre que o aumento do custo de produção, quando concomitante à elevação de importações a preços de dumping, e subcotadas, pode ocasionar a supressão dos preços praticados pela indústria doméstica, com consequente deterioração da sua saúde financeira. Nesse caso, a deterioração observada segue decorrendo diretamente da prática de dumping. 7.5 Das manifestações acerca da causalidade após a Nota Técnica de Fatos Essenciais 687. Em 7 de julho de 2025, a BASF protocolou suas manifestações finais, para fins do previsto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013. Considerando as conclusões reportadas na Nota Técnica, em especial de que "eventuais demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastariam a possibilidade de contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado", a BASF apresentou as razões pelas quais entendeu que a análise de nexo causal deveria ser reformada para fins de determinação final. 688. Segundo a BASF, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de medida antidumping se apoiaria em três pilares: a prática de dumping, o dano à indústria doméstica e o nexo causal entre esses dois elementos. 689. Com relação ao nexo causal, o art. 32 do referido Decreto determinaria que, para a sua aferição, seria necessário considerar elementos que contribuíssem positivamente para a correlação entre dumping e dano, bem como realizar uma análise negativa, isto é, examinar outros fatores que pudessem simultaneamente estar causando dano à indústria doméstica. 690. A importadora citou que, segundo a Nota Técnica, observar-se-ia que o volume de anidrido ftálico originário da China em P5 não apenas teria retornado ao patamar anterior de P3, como também teria crescido significativamente, de forma absoluta e relativa, quando cotejado a qualquer outro período. 691. A BASF frisou ter reiterado, em audiência e manifestações anteriores, que o aumento das importações originárias da China teria ocorrido de modo a substituir importações originárias da Rússia e Israel, que teriam sido os principais países de origem até P4. Tal substituição estaria refletida no fato de que o volume total das importações em P5 seria inferior ao volume total reportado em P2 e P3. 692. Segundo a BASF, a mudança no fluxo de comércio teria ocorrido em P4 em razão do início do conflito entre Rússia e Ucrânia, que teria gerado sanções contra a Rússia e impactado o comércio internacional, reduzindo suas exportações. Diante desse cenário, teria ocorrido uma redução das importações e contração de mercado em P4, seguida de um aumento da demanda pelo produto e das importações em P5, reestabelecendo-se, assim, o nível de mercado anterior às alterações. 693. Com a ausência das importações da Rússia e Israel, o volume importado da China teria aumentado em P5, preenchendo o vácuo no abastecimento da demanda brasileira por anidrido ftálico. A BASF afirmou que esse aumento não representaria crescimento total das importações, pois o volume total em P5 ainda seria 25% menor do que os volumes verificados em P2 e P3: [ R ES T R I T O ] [imagem RESTRITA suprimida] 694. A BASF concluiu, dessa maneira, que as importações chinesas teriam apenas suprido a demanda brasileira, que não estaria sendo atendida pela indústria doméstica. Segundo a empresa, com base nos dados constantes na Nota Técnica (tabela abaixo), os preços das importações chinesas teriam se mostrado compatíveis com o mercado internacional de anidrido ftálico, afastando a hipótese de prática desleal de comércio. Tabela 1 - Preços praticados nas importações de Anidrido Ftálico (USD/ton) [ R ES T R I T O ] Períodos P1 P2 P3 P4 P5 China 100,0 78,9 71,3 129,6 114,4 Taipé Chinês 100,0 98,7 94,7 176,4 138,6 Chile 100,0 93,4 0,0 127,7 126,5 Total (exceto sob análise) 100,0 84,1 75,8 127,6 135,3 Fonte: Manifestação BASF/Nota técnica, página 82. 695. Entre P4 e P5, teria havido uma leve redução nos preços das importações chinesas, que assim como os de outras origens relevantes (como Chile e Taipé Chinês), seguiriam a tendência internacional de redução. 696. A BASF destacou que os preços praticados pela indústria doméstica teriam seguido em direção contrária à tendência internacional, aumentando em 20% entre P4 e P5: Tabela 2 - Preços praticados pela indústria doméstica (R$/ton) [ R ES T R I T O ] Períodos P1 P2 P3 P4 P5 Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) 100,0 92,1 79,1 91,7 109,2 Fonte: Manifestação BASF/Nota técnica, página 103. 697. Segundo a BASF, tal aumento poderia estar ligado à rota produtiva adotada pela indústria doméstica (ortoxileno), a qual diferiria da rota de produção utilizada pelos exportadores chineses (naftaleno). 698. A empresa teria demonstrado, anteriormente, que a rota via naftaleno seria menos onerosa do que aquela via ortoxileno. Assim, sob determinadas condições de mercado, a produção chinesa seria mais competitiva não por prática desleal, mas em razão da rota de produção adotada. 699. Dessa forma, a BASF entendeu que o dano deveria ser atribuído a ineficiências ligadas à rota produtiva doméstica e à decisão da indústria de elevar seus preços em P5 - fatores que não poderiam ser atribuídos às importações investigadas. 700. Diante dos argumentos expostos, a BASF requereu que, para fins de determinação final, a análise de nexo causal constante da Nota Técnica fosse reformada, reconhecendo-se a existência de fatores alternativos de dano, que não estariam relacionados às importações sob investigação.Fechar