DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
701. Em 7 de julho de 2025, a CCCMC apresentou manifestação nos termos do
art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013. Considerando que a Nota Técnica teria sido
disponibilizada nos autos em 16 de junho de 2025, e tendo em vista o prazo estipulado pelo
DECOM, a CCCMC inicialmente afirmou ter apresentado tempestivamente sua manifestação,
cumprindo as exigências normativas para que seus argumentos fossem considerados.
702. Segundo a CCCMC, na Nota Técnica, a autoridade teria indicado que não
teriam sido apresentados elementos probatórios que comprovassem como os eventos
como a pandemia de COVID-19 e o conflito entre Rússia e Ucrânia teriam impactado o
dano que teria sido suportado pela indústria doméstica.
703. Conforme indicado ao longo da investigação, a CCCMC reiterou a
existência de outros fatores conhecidos que interfeririam no dano alegado pela indústria
doméstica, tais como:
- Distorções no mercado de anidrido ftálico ocasionadas pela pandemia de COVID-
19 a partir de P2, influenciando na variação das importações totais até P4. Destacou-se a
redução das exportações para o Brasil como resultado dos lockdowns ocorridos na China, fato
este que teria sido reconhecido pelo DECOM no âmbito do Parecer de Determinação
Preliminar. Além disso, também teria havido redução na demanda, considerando-se o uso do
anidrido ftálico na construção civil, percalços logísticos e aumento nos custos operacionais;
- Efeitos da aplicação de direitos antidumping nas importações de anidrido
ftálico originárias da Rússia e de Israel desde o início de P2. O aumento do volume das
importações com origem na China teria representado uma resposta à diminuição das
importações das outras origens, que até então teriam representado mais de [R ES T R I T O ]
% do total de importações. Após a aplicação das medidas, os importadores brasileiros
teriam buscado fontes alternativas. Ainda assim, no período em que as importações da
China teriam estado no seu patamar mais elevado, o volume de importações totais teria
sido inferior ao registrado no período em que as importações da Rússia e Israel teriam
atingido seu pico; e
- Efeitos do conflito entre Rússia e Ucrânia: impacto no fornecimento de
matérias-primas, aumento dos custos e instabilidade econômica, queda abrupta no
fornecimento de anidrido ftálico da Rússia ao Brasil em P4 e completa interrupção em
P5, logo após o período mais crítico do conflito.
704. A CCCMC reforçou que os eventos supramencionados teriam ocorrido em
sequência ao longo do período da investigação, demonstrados na linha do tempo
indicada na Figura 01, apresentada a seguir, e que teriam impactado todo o comércio
global.
[ R ES T R I T O ]
[imagem RESTRITA suprimida]
705. De acordo com estudo elaborado pelas Nações Unidas (UNCTAD),
apresentado pela CCCMC em 04 de julho de 2024, a economia global teria sofrido uma
série de crises em cascata decorrentes da pandemia e do conflito entre Rússia e Ucrânia,
as quais teriam afetado diversos setores econômicos.
706. Conforme seria de conhecimento do DECOM, a pandemia da COVID-19
teria causado uma série de perturbações comerciais refletidas em diversos segmentos
industriais, o que também teria ocorrido com o anidrido ftálico - tal fator teria sido,
inclusive, reconhecido pelo DECOM no seu parecer de determinação preliminar, no qual
a autoridade teria indicado expressamente que teria havido redução das exportações
chinesas para o Brasil em resposta aos lockdowns na China durante a pandemia.
707. Ademais, no início da pandemia no Brasil, teria sido observada uma
redução na demanda, especialmente considerando que o anidrido ftálico seria
amplamente utilizado no setor da construção civil, o qual teria sofrido forte impacto
durante os períodos de lockdown.
708. Ainda em decorrência da pandemia, teriam sido verificados desafios
logísticos e um aumento nos custos operacionais, interferindo principalmente nos custos
de fretes internacionais. Este período teria sido caracterizado por uma paralisação
abrupta e uma reabertura gradual da economia mundial, resultando em perturbações nas
cadeias de suprimento globais e na logística de comércio, incluindo os custos de
importação.
709. O conflito entre Rússia e Ucrânia, por sua vez, teria gerado interrupções
no fornecimento de matérias-primas, aumento dos custos, instabilidade econômica global
e, evidentemente, interferido no fornecimento de anidrido ftálico, especialmente por
parte da Rússia, para diversos países.
710. A CCCMC afirmou ter demonstrado que as variações do mercado
internacional decorreriam de perturbações excepcionais, como a pandemia da COVID-19,
a aplicação de medidas de defesa comercial e o conflito entre Rússia e Ucrânia, de modo
que os resultados verificados no período sob análise não deveriam ser analisados à luz
de condições normais de comércio, e sim considerando estes fatores. Assim, as variações
nas importações não poderiam ser atribuídas a eventual prática de dumping.
711. Em relação ao volume de importações, conforme o parágrafo 622 da
Nota Técnica, o DECOM teria afirmado que "não procede a tese da CCCMC de que os
importadores brasileiros não teriam outras fontes para obter o produto". A CCCMC
discordou desse entendimento. Conforme se verificaria do volume das importações de
anidrido ftálico ao longo do período de análise, de P1 a P4, as importações da Rússia e
da China teriam representado mais de [RESTRITO] % do volume total das importações,
com destaque para P2, período em que Rússia e Israel, juntos, teriam representado
[RESTRITO] % do volume importado no Brasil.
Figura 2 - Volume de Importações
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
China
100,0
515,1
1003,2
42,0
2275,6
[ R ES T . ]
Total (sob análise)
100,0
515,1
1003,2
42,0
2275,6
[ R ES T . ]
Coreia do Sul
100,0
471,2
231,5
0,0
311,8
[ R ES T . ]
Taipé Chinês
100,0
2080,0
1400,0
1320,0
4294,7
[ R ES T . ]
Chile
100,0
7,8
0,0
6,7
95,6
[ R ES T . ]
Hong Kong
0,0
100,0
0,0
0,0
653,3
[ R ES T . ]
Panamá
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
[ R ES T . ]
Estados Unidos
100,0
64,2
67,6
245,6
10,9
[ R ES T . ]
Rússia
100,0
357,3
249,3
41,2
0,0
[ R ES T . ]
Áustria
0,0
0,0
0,0
100,0
0,0
[ R ES T . ]
Israel
100,0
56,3
61,5
4,2
0,0
[ R ES T . ]
Outras (*)
100,0
29,8
134,9
3,2
0,0
[ R ES T . ]
Total
(exceto sob análise)
100,0
171,4
149,0
27,1
33,4
[ R ES T . ]
Total Geral
100,0
187,9
190,0
27,8
140,9
[ R ES T . ]
Fonte: Manifestação CCCMC/Nota Técnica de Fatos Essenciais
Elaboração: DECOM.
712. Segundo a CCCMC, ao analisar os volumes de importações, observar-se-
ia que, do período P1 para P2, haveria aumentos significativos nas importações
provenientes da Rússia e de Israel, que passariam a representar de [RESTRITO] % do
mercado brasileiro em P1 para 25% em P2. Em P3, as importações desses países teriam
começado a diminuir, apresentando retração de 26%, em decorrência da investigação
antidumping em andamento. Ressaltar-se-ia que, embora as importações da China
tivessem registrado aumento de 92,7% no mesmo período, estas representariam apenas
[RESTRITO] % do mercado brasileiro em P3.
713. Em P4, a redução das importações de Israel e Rússia atingiria 85%, e, em
P5, após a imposição da medida antidumping, as importações dessas origens cessariam
completamente.
714. Concluir-se-ia que a China somente se tornaria uma origem relevante a
partir de P5, suprindo a lacuna deixada pela ausência das importações russas e
israelenses, uma vez que os importadores brasileiros recorreriam a fontes alternativas
para atender sua demanda.
715. Ao examinar os dados de importação em relação à demanda do mercado
brasileiro, constatar-se-ia
que, embora existissem
outras origens
exportadoras do
produto, estas apresentariam volumes insignificantes. Em P3, período de maior volume
de importações no mercado brasileiro, com exceção da China, Rússia e Israel, a Coreia do
Sul seria a origem com o maior volume importado pelo país, representando menos de
[RESTRITO] % do mercado.
716. Adicionalmente, a CCCMC ressaltou que, em P5, identificar-se-iam sinais
de recuperação no mercado global, o que igualmente afetaria o comércio de produtos da
indústria química. O relatório elaborado pela UNCTAD demonstraria que, a partir do
segundo trimestre de 2022 (final de P4), o volume de exportações mundiais dos
principais tipos de carga começaria a exibir níveis de recuperação após os eventos
mencionados anteriormente.
[ R ES T R I T O ]
[imagem RESTRITA suprimida]
717. Assim, segundo a CCCMC, restaria demonstrado que o crescimento das
importações da China em P5 teria sido acompanhado por um aumento no mercado brasileiro
e no consumo nacional aparente, retornando a níveis semelhantes aos verificados em P1 e
P2, anteriores à pandemia e ao conflito entre Rússia e Ucrânia. Isso indicaria que haveria, na
realidade, um retorno à normalidade, e não uma prática de dumping.
718. Em relação à participação da indústria doméstica no mercado brasileiro,
a indústria doméstica alegou que "o aumento do mercado brasileiro entre P1 e P5 foi
marcado por uma queda na participação da indústria doméstica, assim como por um
substancial aumento da participação chinesa no mercado brasileiro".
719. No entanto, conforme teria sido evidenciado a seguir, a indústria doméstica
seria responsável por cerca de [RESTRITO] % do mercado brasileiro em todos os períodos
analisados, mesmo nos períodos de aumento das importações com origem na China.
720. Segundo a CCCMC, a análise de dano à indústria doméstica deveria
considerar os efeitos das vendas da outra produtora nacional. Especificamente em P5, os
produtores nacionais teriam representado [RESTRITO] % do mercado brasileiro, sendo
[RESTRITO] % referente à indústria doméstica e [RESTRITO] % referente à outra produtora
nacional.
Figura 04 - Mercado Brasileiro - P1 a P5 (em ton)
[ R ES T R I T O ]
[imagem RESTRITA suprimida]
Figura 05 - Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente - P1 a P5 (em ton)
[ R ES T R I T O ]
[imagem RESTRITA suprimida]
721. A análise realizada pela indústria doméstica quanto à sua participação no
mercado teria se limitado a comparações entre P1 e P5 e entre P4 e P5. Por sua vez, a
CCCMC teria entendido ser necessária uma análise período a período.
722. A partir dos dados de volume importado, teria sido verificado que entre
P2 e P3 houve um aumento tanto nas vendas da indústria doméstica quanto nas
importações da China - as quais, conforme já demonstrado, teriam passado a ocupar o
espaço anteriormente ocupado pelas importações da Rússia e Israel.
723. Durante P3, teria sido observado um aumento substancial no mercado
brasileiro, superior aos níveis verificados antes da pandemia. Esse aumento também teria
se refletido em crescimento nas vendas da indústria doméstica, de forma a demonstrar
que, ainda que as importações estivessem em níveis elevados, a indústria doméstica teria
acompanhado o crescimento.
724. Da mesma forma, com o retorno à normalidade do mercado em P4,
tanto
as importações
quanto as
vendas
da indústria
doméstica também
teriam
apresentado contração.
725. Teria sido verificado que a indústria doméstica teria apresentado volume
de vendas atípico a partir de P3, com o crescimento da demanda no mercado brasileiro
- movimento este que teria se estendido durante P4, período em que se teria
identificado: (i) agravamento da pandemia da COVID-19 na China, resultando em
rigorosos lockdowns; e (ii) aplicação de medidas antidumping às importações da Rússia e
de Israel.
726. Em P5, as importações totais teriam representado volumes semelhantes
aos níveis identificados em P1 e P2. Isso evidenciaria que o aumento das importações de
origem chinesa teria ocorrido em virtude da redução das importações com origem na
Rússia e em Israel.
727. Assim, segundo a CCCMC, seria evidente que a participação da indústria
doméstica no mercado seria majoritária de P1 a P5. Portanto, não prosperaria o
argumento da indústria doméstica de que tais importações teriam causado dano, quando
sua participação de mercado teria permanecido elevada durante todo o período -
especialmente em P5, período de maior aumento das importações chinesas, e no qual se
teria verificado que a Petrom teria representado 56,4% do mercado brasileiro.
728. Além disso, teria sido destacado que a indústria doméstica não teria sido
capaz de abastecer a totalidade do mercado brasileiro, uma vez que durante todo o
período de análise as importações teriam representado uma importante parcela da oferta
nacional de anidrido ftálico. Em P3, período em que o mercado brasileiro teria registrado
seus maiores patamares, a indústria doméstica também teria sido beneficiada,
registrando seus maiores patamares de vendas durante o período de análise, e com grau
de ocupação de 85,0% das suas instalações. No entanto, mesmo que tivesse utilizado
toda a sua capacidade produtiva, não teria sido capaz de abastecer o mercado
brasileiro.
729. Em relação à comparação dos preços da indústria doméstica em relação
aos preços do mercado internacional, a Câmara mencionou que as principais origens das
importações brasileiras de anidrido ftálico nos períodos P4 e P5 seriam, igualmente, os
principais atores no comércio internacional desse produto. Teria sido observado que
essas origens teriam reduzido seus preços de exportação para o Brasil: assim como a
China teria apresentado uma diminuição de preços de P4 a P5, Taipé Chinês também
teria reduzido seus preços, enquanto o Chile teria mantido o nível do período
anterior.
730. Ademais, a Coreia do Sul - que ocuparia a posição de segunda maior
origem de anidrido ftálico importado pelo Brasil - não teria realizado exportações para o
país em P4, mas em P5 teria oferecido preços ainda mais baixos que os praticados pela
China. Assim, os preços de exportação da China seguiriam tendências semelhantes às dos
principais exportadores mundiais.
731. Por outro lado, o cenário apresentado pelas importações seria completamente
distinto daquele observado pela indústria doméstica, que teria registrado um aumento de
aproximadamente 20% em seus preços.
732. A CCCMC esclareceu que referida análise teria como objetivo comparar
a concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros, nos termos do inciso V, §4º
do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013. Portanto, referida análise não careceria de
mérito e seria necessária para avaliar a ausência de competitividade da indústria
doméstica de anidrido ftálico.
733. Ficaria demonstrado, assim, que, ainda que os preços da indústria doméstica
seguissem o aumento de seus custos, estes estariam descolados dos preços praticados no
mercado internacional.
734. Diante de todo o exposto, a CCCMC requereu ao DECOM que: a) fossem
considerados outros fatores externos que teriam influenciado no desempenho da
indústria doméstica; b) fosse reconhecida a ausência de nexo causal entre as importações
chinesas de anidrido ftálico e o dano suportado pela indústria doméstica de P1 a P5; e
c) ocorresse o encerramento desta investigação sem a aplicação de direito antidumping
definitivo.
735. Em 7 de julho de 2025, a Petrom protocolou, em conformidade com o
art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Circular SECEX nº 55/2024 e a Nota Técnica SEI
nº 1.138/2025/MDIC, manifestação final sobre dados e informações referentes à
investigação antidumping acerca de importações de anidrido ftálico originárias da
China.
736. A Petrom afirmou entender que os elementos probatórios disponíveis
nos autos comprovariam a prática de dumping e o respectivo dano à indústria doméstica,
sendo facilmente identificável o nexo causal entre ambos, além de defender a aplicação
de direito antidumping definitivo sob forma de alíquota ad valorem.
737. Segundo a empresa, antes mesmo do encerramento da fase probatória,
o DECOM teria realizado análises acerca da existência de dumping, dano e nexo causal,
culminando na recomendação da aplicação do direito antidumping provisório, pelo prazo
de até seis meses, às importações brasileiras de anidrido ftálico originárias da China,
conforme disposto na Resolução GECEX nº 616, de 12 de julho de 2024.

                            

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