DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
738. Segundo a peticionária, as importações chinesas teriam demonstrado
tendência de crescimento expressivo no período de P1 a P5, resultando em um aumento
acumulado de 2.175,6% no volume importado. A empresa aduziu ter capacidade de
atender a demanda nacional inclusive no pico de consumo, o que afastaria alegações de
insuficiência de oferta nacional.
739. A substituição das origens Rússia e Israel pelas importações chinesas não
teria sido a causa do aumento de volume importado. A Petrom destacou que, mesmo
com capacidade ociosa e apta a atender o mercado, os compradores teriam preferido o
produto chinês devido aos preços de dumping.
740. Segundo a indústria doméstica, a Nota Técnica do DECOM já teria
descartado os seguintes fatores como causas do dano:
- Outras importações com participação pouco significativa;
- Liberalização comercial sem impacto relevante;
- Ausência de retração de demanda ou mudança de padrões de consumo;
- Inexistência de evolução tecnológica relevante;
- Baixa influência do desempenho exportador;
- Ausência de retração da produtividade doméstica;
- Consumo cativo sem efeito relevante;
- Importações e revendas domésticas de baixa representatividade;
- Operação da empresa Elekeiroz com participação estável.
741. Assim, a Petrom concluiu que o nexo causal estaria demonstrado entre
o dano sofrido e as importações investigadas.
742. A Petrom apontou que os dados primários das produtoras chinesas
teriam sido utilizados pelo DECOM para a determinação preliminar e redação da Nota
Técnica, comprovando a introdução do produto no mercado doméstico brasileiro a preços
de exportação inferiores ao valor normal, caracterizando dumping.
743. Os preços CIF das importações da China teriam sido inferiores aos preços
CIF das demais origens em três dos cinco períodos analisados, com exceção de P1 e P4.
Nesses dois períodos (P1 e P4), que registraram os menores volumes importados da
origem sob análise, os preços da origem chinesa teriam sido afetados.
744. Segundo a Petrom, no período pós-P5, os preços das importações
chinesas teriam caído ainda mais, chegando a valores quase 20% inferiores aos da
Petrom, conforme tabela abaixo, elaborada pela empresa. Essa queda nos preços teria
embasado a recomendação do DECOM pela aplicação do direito antidumping
provisório.
[ R ES T R I T O ]
[imagem RESTRITA suprimida]
745. Diante da confirmação da existência de dumping, a Petrom sustentou a
necessidade de aplicação do direito de forma definitiva, reforçando o nexo causal entre
os preços praticados e o dano sofrido.
7.6 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações
746. A respeito dos argumentos da BASF, ressalte-se, inicialmente, que
independentemente da razão da mudança no fluxo de comércio das importações
brasileiras de anidrido ftálico, porventura relacionada à aplicação de medida antidumping
nas importações de Rússia e Israel e/ou ao conflito Rússia-Ucrânia, constatou-se a prática
de dumping nas exportações originárias da China, conforme exposto no item 4.3 deste
documento, bem como dano causado à indústria doméstica por essas importações.
747. Dessa forma, não há que se falar em "afastada a hipótese de prática
desleal
de
comércio":
os dados
primários
dos
produtores/exportadores
chineses,
validados em verificação in loco, demonstraram a prática de dumping ao se cotejar o
preço de exportação para o Brasil com o valor normal apurado a partir das vendas no
mercado interno, no caso do Grupo Risun, e com o valor normal construído a partir dos
dados fornecidos pela Panjin Read. Não procede na presente investigação, portanto,
análise de dumping a partir de "compatibilidade com o mercado internacional", conforme
já fundamentado no item 7.4 deste documento.
748. No tocante ao argumento da BASF de que o volume total de importações
em P5 ainda seria 25% menor do que os volumes verificados em P2 e P3, é fundamental
recordar que não existe no Acordo Antidumping, tampouco na legislação pátria, exigência
de crescimento absoluto das importações totais, mas apenas das importações
investigadas. Remete-se, no presente caso, à análise realizada no item 5 deste
documento, que demonstra o crescimento das importações de anidrido ftálico de origem
chinesa.
749. Insta rememorar, ainda, que a prática de dumping não precisa ser o
único fator causador de dano. Nos termos do art. 32 do Regulamento Antidumping
Brasileiro:
Art. 32. É necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as
importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado
pela indústria doméstica.
750. Da leitura do dispositivo, depreende-se que em uma investigação
antidumping não é necessário que as importações investigadas sejam a única causa de dano
para que um direito antidumping seja aplicado, sendo suficiente que tais importações sejam
apenas uma das causas do dano observado.
751. No que atine à discussão, trazida aos autos pela BASF, relacionada à
diferença de custos da rota via naftaleno ou ortoxileno, não se está aqui a discutir qual
rota é mais ou menos competitiva, importando, sim, a efetiva pressão do preço de
dumping do produto chinês, já considerado similar, em que pese a diferença de rota, ao
produto similar doméstico.
752. Ainda quanto à suposta "ineficiência ligada à rota produtiva da indústria
doméstica", destaque-se que o Painel em EU - Biodiesel (Argentina) salientou, no que se refere
à avaliação de não atribuição da Comissão Europeia relativa à falta de integração vertical na
indústria da UE e à sua falta de acesso a matérias-primas, que o Artigo 3.5 do Acordo
Antidumping não exige que as autoridades investigadoras realizem uma análise de não
atribuição em relação a características inerentes à indústria nacional e que permaneceram
inalteradas durante o período de investigação para a determinação de dano:
Argentina primarily takes issue with the EU authorities' conclusion that the
structure of the EU industry was not a cause of injury. The two factors, namely lack of
vertical integration and lack of access to raw materials, identified by Argentina,
essentially are inherent features of the EU domestic industry that, according to Argentina,
render it less competitive than the Argentine producers. In our view, however, this line of
argument is premised on a misreading of Article 3 of the Anti-Dumping Agreement and
its various paragraphs, including Article 3.5. The concept of injury envisaged by Article 3
relates to negative developments in the state of the domestic industry. Article 3 is not
intended to address differences in the structure of the domestic industry as compared to
that of the exporting Member. Rather, it is clear from the text of Article 3.5 and from
its indicative list of such 'other factors' - which all pertain to developments in the
situation of the domestic industry - that the authority is not required to conduct a non-
attribution analysis with respect to features that are inherent to the domestic industry
and have remained unchanged during the period considered by the investigating authority
for purposes of its injury analysis. (grifos nossos)
753. Quanto aos outros fatores de dano listados pela CCCMC, uma vez que
não foram apresentados argumentos distintos dos já endereçados quando da publicação
da Nota Técnica de Fatos Essenciais, remete-se ao posicionamento exarado no item 7.4
deste documento.
754. Contudo, convém ressaltar que o entendimento de que o crescimento
das importações da China em P5 teria sido consequência do aumento no mercado
brasileiro e no consumo nacional e apenas indicaria retorno à normalidade, não havendo
prática de dumping, não procede.
755. Tampouco procede a afirmação de que "a indústria doméstica seria
responsável por cerca de 50% do mercado brasileiro em todos os períodos analisados,
mesmo nos períodos de aumento das importações com origem na China". Somente entre
P4 e P5, período de maior crescimento das importações chinesas, a indústria perdeu
[RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro, passando de [RESTRITO] % para
[RESTRITO] %.
756. No que toca à asserção da CCCMC de que a "análise de dano à indústria
doméstica deveria considerar os efeitos das vendas da outra produtora nacional", não
restou claro o argumento da Câmara. Dessa maneira, compete frisar, de uma parte, que
o volume de vendas no mercado brasileiro da outra produtora doméstica representou
[RESTRITO] % em P1, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5, havendo, portanto,
retração de [RESTRITO] p.p. no período de maior dano da indústria doméstica. De outra
parte, ressalte-se que o Painel no caso EC - Bed Linen considerou que as informações
sobre empresas que não fazem parte da indústria nacional não fornecem base para
conclusões sobre o impacto das importações objeto de dumping na indústria nacional.
In our view, information concerning companies that are not within the
domestic industry is irrelevant to the evaluation of the 'relevant economic factors and
indices having a bearing on the state of the industry' required under Article 3.4. This is
true even though those companies may presently produce, or may have in the past
produced, the like product ¼ Information concerning the Article 3.4 factors for companies
outside the domestic industry provides no basis for conclusions about the impact of
dumped imports on the domestic industry itself.
757. A respeito da convicção da CCCMC de que "seria evidente que a participação
da indústria doméstica no mercado seria majoritária de P1 a P5" e que, portanto, não
prosperaria o argumento da indústria doméstica de que tais importações teriam causado
dano, uma vez que "sua participação de mercado permaneceu elevada durante todo o
período - especialmente em P5", remete-se ao item 6.2 deste documento, no qual é
esmiuçada a conclusão acerca da deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
758. Sobre a reiterada alegação de que a indústria doméstica não teria sido
capaz de abastecer a totalidade do mercado brasileiro, mais uma vez, dado que o
argumento já foi tratado quando da Nota Técnica de Fatos Essenciais, remete-se ao
posicionamento adotado no item 7.4 deste documento.
759. Quanto ao argumento a respeito do inciso V, §4º do art. 32 do Decreto
nº 8.058, de 2013, acerca da concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros,
esclarece-se que eventuais diferenças de rota produtiva e impactos na estrutura de custo
não afastam os efeitos danosos da prática de dumping, constatada conforme
demonstrado no item 4.3 deste documento.
8. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
760. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping
é o montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo
com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior
à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente
para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping,
não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso
I do § 3º do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado
corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores
cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.
761.
Os cálculos
desenvolvidos indicaram
a existência
de dumping
nas
exportações das empresas Xingtai Risun, Tangshan Risun e Panjin Read, conforme evidenciado
no item 4.3 deste documento e demonstrado a seguir.
Produtor/Exportador
Margem de Dumping
Absoluta (US$/t)
Margem de Dumping
Relativa (%)
Xingtai Risun e Tangshan Risun (Grupo Risun)
62,65
6,8%
Panjin Read
200,42
20,2%
Fonte: tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
762. Cabe, então, realizar o cálculo do menor direito para as empresas que
cooperaram durante a investigação, ou seja, verificar se as margens de dumping apuradas
foram inferiores às subcotações observadas nas exportações para o Brasil, em P5,
realizadas por essas empresas. A subcotação é calculada com base na comparação entre
o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço
CIF das operações de exportação dessas empresas, internado no mercado brasileiro.
763. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex
fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete e seguro interno), convertido em
dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco
Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional
comercializado no mercado interno.
764. Tendo em vista que se verificou depressão e supressão do preço da indústria
doméstica de P4 a P5, com deterioração significativa da relação custo/preço, buscou-se
ajustar o faturamento apurado de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de
dano sobre sua lucratividade em decorrência das importações a preços de dumping.
Considerando-se P3 e P4 como períodos nos quais o impacto de importações realizadas a
preço de dumping foi menor, se comparados a P1 e P2 (períodos nos quais houve significativo
volume de importações originárias de Israel e da Rússia) e a P5 (período com forte presença
das importações originárias da China), ajustou-se o preço da indústria doméstica de forma
que a margem operacional atingisse [CONFIDENCIAL] % em P5, margem média obtida pela
indústria doméstica em P3 e P4.
765. A margem de lucro mencionada foi adicionada ao CPV e às despesas
operacionais incorridas em P5 por meio da seguinte fórmula:
766. Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV + despesas
operacionais de P5) ÷ (1 - margem de lucro de [CONFIDENCIAL] %)]
767. A partir do preço médio ajustado, foi calculado fator de ajuste considerando
o preço médio efetivo de P5, obtendo-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse
fator foi aplicado ao preço de cada operação de venda da indústria doméstica em P5,
obtendo-se preço médio ajustado de US$ [CONFIDENCIAL] /t.
768. No cálculo dos preços de exportação internados apurados para fins de menor
direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se o
preço de exportação reconstruído a partir das revendas das trading relacionadas, ou ainda, do
preço praticado pelo próprio produtor/exportador, a depender do caso.
769. Em seguida,
foram adicionados os valores de
frete e seguro
internacional, AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e
imposto de importação, apurado a partir do valor efetivamente recolhido com base nos
dados de importação da RFB e das despesas de internação, no percentual de 1,6% sobre
o valor CIF (mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da investigação
no Brasil, constante do item 6.1.4 deste documento).
770. Cumpre ressaltar, ainda, que, foram levadas em consideração, para fins
deste documento, a categoria de cliente no cálculo dos preços internados do produto
investigado e do produto similar doméstico para comparação.
771. Os cálculos do preço de exportação internados são apresentados nos itens seguintes.
8.1 Da Panjin Read
772. Os cálculos apresentados no item 4.3.2.3 deste documento indicaram a
existência de dumping nas exportações da Panjin Read para o Brasil, de US$ 200,42/t.
773. Com os preços CIF internados ponderados da Panjin Read, obteve-se a
respectiva subcotação média ponderada de US$ 688,10/t, demonstrada no quadro a seguir:
Subcotação Panjin Read
[ CO N F I D E N C I A L ]
Preço de Exportação FOB (US$/t)
[ CO N F. ]
Frete Internacional (US$/t)
[ CO N F. ]
Seguro Internacional (US$/t)
[ CO N F. ]
Preço de Exportação CIF (US$/t)
[ CO N F. ]
Imposto de importação (US$/t)
[ CO N F. ]
AFRMM (US$/t)
[ CO N F. ]
Despesas de Internação (US$/t)
[ CO N F. ]
Preço de Exportação Internado (US$/t)
[ CO N F. ]
Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)
[ CO N F. ]
Subcotação (US$/t)
688,10
Fonte: RFB, Indústria doméstica e Panjin Read.
Elaboração: DECOM.

                            

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