Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800027 27 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.3 Do início da investigação 11. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de tubos com costura de aço inoxidável da Índia e Taipé Chinês para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi elaborado o Parecer SEI nº 1857/2024/MDIC, de 6 de maio de 2024, recomendando o início da investigação. 12. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 17, de 6 de maio de 2024, publicada no D.O.U. de 8 de maio de 2024, foi iniciada a investigação em tela. 1.4 Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes 13. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os outros produtores nacionais (Marcegaglia do Brasil Ltda., Krominox Group, CSM Tube do Brasil Ltda. e Neolider Tubos e Conexões de Aço), os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas que exportaram o produto objeto no período de investigação de dumping (outubro de 2022 a setembro de 2023 - P5), os importadores brasileiros do produto objeto da investigação em P5 e suas entidades de classe, e os governos da Índia e do Taipé Chinês. 14. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, os produtores/exportadores estrangeiros da Índia e Taipé Chinês e os importadores do produto objeto da investigação foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB, órgão do Ministério da Fazenda. 15. Em atendimento ao disposto no art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da investigação em 8 de maio de 2024. Constou das referidas notificações o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 17, de 2024, que deu início à investigação. 16. Considerando o § 4º art. 45 do Regulamento Brasileiro, aos produtores/exportadores identificados e aos governos das origens sob análise foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares. 17. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. 1.5 Dos pedidos de habilitação como parte interessada 18. Em 23 de maio de 2024, após solicitação, a Associação Brasileira dos Processadores e Distribuidores de Aços Inoxidáveis (Aprodinox) foi habilitada como parte interessada no processo, nos termos do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1.6 Do recebimento das informações solicitadas 1.6.1 Dos produtores nacionais 19. A Aperam Tubos, a peticionária, apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e na resposta ao pedido de informações complementares. 20. Não houve resposta ao questionário do produtor nacional por parte dos outros produtores do similar nacional. 1.6.2 Dos importadores 1. As empresas importadoras Aço Inoxidável Artex Ltda. (Artex), Estaleiro Navship Ltda. (Navship), Ingatubos - Comércio de Impermeabilizantes e Hidráulica Ltda (Ingatubos), Intersteel Aços e Metais Ltda. (Intersteel) apresentaram a resposta ao questionário do importador no prazo prorrogado, após a devida solicitação para a extensão do prazo inicial concedido. 22. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador. 1.6.3 Dos produtores/exportadores 23. Em razão do elevado número de produtores/exportadores de tubos com costura de aço inoxidável austenítico que exportaram o produto para o Brasil no período de análise de dano e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da Índia e Taipé Chinês para o Brasil. 24. Dessa forma, foram selecionadas para responderem ao questionário do produtor/exportador as empresas Suncity Metals and Tubes Private Limited (Suncity) e Sun Mark Stainless Pvt. Ltd. (Sun Mark), da Índia, e as empresas YC Inox e Froch Enterprise Co. (Froch), de Taipé Chinês. 25. As empresas Suncity e Sun Mark, da Índia, e Froch, de Taipé Chinês, solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responderem ao questionário, tendo apresentado suas respostas dentro do prazo estendido, qual seja, 19 de julho de 2024. A empresa de Taipé Chinês YC Inox não respondeu ao questionário enviado pelo D ECO M . 26. Ainda no tocante ao recebimento de informações de produtores/exportadores, informa-se que em 19 de junho de 2024 as empresas indianas relacionadas Prakash Steelage Limited (Prakash) e Seth Steelage Private Limited (Seth) apresentaram resposta conjunta e voluntária ao questionário do produtor/exportador. Juntamente com a resposta ao questionário, as empresas protocolaram as respectivas procurações de outorga de poderes de representação para os representantes legais no âmbito da presente investigação, no entanto, sem o devido apostilamento como demanda a legislação pátria para o assunto. As empresas pontuaram que a regularização dos documentos ocorreria dentro do prazo estipulado no parágrafo 6º da Circular SECEX nº 17, de 2024, que iniciou a presente investigação. Rememora-se o referido parágrafo na sequência: 6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes. 27. No dia 91 da presente investigação, qual seja, 7 de agosto de 2024, as empresas indianas Prakash e Seth apresentaram solicitação para submeterem os documentos de habilitação devidamente regularizados após o prazo de 91 dias do início da investigação em razão de "evento de força maior" que estaria acometendo a Índia naquele momento, impossibilitando "a ocorrência do procedimento notarial". A solicitação destacou que as empresas teriam já apresentado as procurações dentro do prazo legal estipulado, "restando apenas a formalidade do apostilamento". As empresas pontuaram que o apostilamento seria semelhante a formalidade do reconhecimento de firma e, nesse sentido, aportaram jurisprudências advindas do ordenamento jurídico brasileiro que evidenciaram sua flexibilização. Ademais, comprometeram-se a enviar os documentos apostilados tão logo fosse possível diante das condições climáticas no país. Ademais, constaram do documento de solicitação notícias veiculadas em jornais internacionais e locais sobre as fortes chuvas na Índia e no Paquistão. Conjuntamente com o pedido, foram enviadas cartas assinadas pelos ditos dirigentes das referidas empresas que corroborariam o conteúdo das procurações, bem como as dificuldades enfrentadas pelas empresas diante dos eventos climáticos gerados pelas monções na Índia; novamente as mesmas procurações já constantes dos autos, além de documentos societários que indicariam os poderes de representação do outorgante das procurações. 28. Cumpre destacar que em 8 de agosto de 2024, ou seja, no dia 92 da presente investigação, os documentos de habilitação da Prakash e Seth foram devidamente apresentados com os respectivos apostilamentos. 29. Desse modo, diante das considerações apresentadas pelas empresas e dos elementos probatórios aportados, que justificariam o protocolo dos documentos em momento posterior ao dia 91 da presente investigação, por motivos de força maior, considerou-se tempestiva a resposta conjunta apesentada pelas empresas em 19 de junho de 2024. 30. Após análise das respostas aos questionários, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares às respostas aos questionários das empresas respondentes. Nesse sentido, em 9 de agosto de 2024 (Ofício SEI nº 5332/2024/MDIC), em 13 de agosto de 2024 (Ofício SEI nº 5381/2024/MDIC) e em 21 de agosto de 2024 (Ofício SEI nº 5646/2024/MDIC) foram expedidos os referidos ofícios solicitando informações complementares à Suncity, Froch e Sun Mark, respectivamente. As empresas Suncity e Sun Mark solicitaram extensão de prazo para apresentação das informações complementares de forma tempestiva. 31. Cumpre informar que a Suncity e Sun Mark solicitaram prorrogação de prazo adicional para apresentação da resposta às informações complementares com a justificativa de terem sido afetadas pelas consequências das "fortes chuvas" ocorridas em toda a Índia em julho, agosto e setembro de 2024. Foi mencionado que seus colaboradores, responsáveis pela elaboração da resposta ao questionário, estariam em situação de vulnerabilidade ou possuiriam familiares nessa situação, o que tornaria "o processo de busca e integralização das informações complementares delongado". Desse modo, considerando a justificativa de "força maior" apresentada, bem como os elementos probatórios que embasariam a solicitação, prorrogou-se mais uma vez, por 5 dias, o prazo das empresas para apresentação da resposta às informações complementares. 32. As produtoras/exportadoras Suncity e Sun Mark encaminharam suas respectivas respostas dentro dos respectivos prazos prorrogados. 33. Em relação à Froch, empresa selecionada de Taipé Chinês, cumpre destacar que a empresa, em 30 de agosto de 2024, apresentou comunicação nos autos restritos informando ter realizado, em 28 de agosto de 2024, o protocolo da resposta às informações complementares ao questionário em processos diversos dos relativos à presente investigação. Conjuntamente com o comunicado, a empresa protocolou o que seria sua resposta às informações complementares, na forma de nova apresentação do questionário do produtor/exportador. 34. Diante dos fatos, enviou-se, em 30 de agosto de 2024, o Ofício SEI nº 5960/2024/MDIC, comunicando à empresa que, com base no disposto no caput do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, a resposta ao questionário da Froch não seria juntada aos autos do processo em questão. O documento apontou como justificativa o conteúdo do art. 7º da Portaria SECEX nº162, de 6 de janeiro de 2022, que destaca ser de responsabilidade do usuário externo o correto protocolo dos documentos nos processos eletrônicos referentes às investigações de dumping e teceu considerações sobre o prazo concedido para a resposta às informações complementares ao questionário enviado a essa empresa ter expirado em 28 de agosto de 2024, não tendo sido solicitada sua extensão. Desse modo, o protocolo realizado em 30 de agosto de 2024 foi considerado intempestivo. O referido ofício acrescentou que os documentos protocolados extemporaneamente não atenderiam em seu conteúdo aos questionamentos do Ofício SEI nº 5381/2024/MDIC, que solicitou as informações complementares. 35. Ademais, repisou-se à Froch o conteúdo do parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, que dispõe que as partes interessadas serão igualmente notificadas de que, caso os dados e as informações solicitadas, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova, não sejam fornecidos ou sejam fornecidos fora dos prazos estabelecidos, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles contidos na petição de início da investigação. Até a data considerada para o recebimento de informações para fins de elaboração da determinação preliminar, qual seja, o dia 16 de setembro de 2024, a empresa não se manifestou nos autos da investigação. 36. Diante da ausência de respostas válidas de questionários dos produtores/exportadores selecionados de Taipé Chinês, decidiu-se, após solicitação, por analisar a resposta voluntária apresenta pelas empresas indianas Prakash e Seth. Depois de analisada, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares. Nesse sentido, em 16 de setembro de 2024 (Ofício SEI nº 6414/2024/MDIC) foi expedido o referido ofício solicitando informações complementares às empresas. As empresas Prakash e Seth encaminharam sua resposta conjunta dentro do prazo prorrogado, após solicitação tempestiva. Cumpre informar que as referidas empresas também solicitaram uma segunda dilação de prazo com a justificativa de "força maior" em razão dos efeitos das chuvas na Índia. Após análise dos elementos probatórios apresentados, prorrogou-se por mais 5 dias o prazo das empresas para apresentação da resposta às informações complementares. 1.7 Das verificações in loco 1.7.1 Da indústria doméstica 37. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Aperam Tubos, no período de 10 a 13 de junho de 2024, com o objetivo de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da investigação. 38. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares. 39. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes, em especial nos dados de capacidade produtiva e resultado financeiro. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco na Aperam Tubos. 40. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em base confidencial. 1.7.2 Dos produtores/exportadores 41. Em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da Índia foi notificado da realização de verificação in loco nas empresas produtoras/exportadoras Suncity, Sun Mark, Prakash e Seth, que apresentaram tempestivamente resposta ao questionário. O governo dos Emirados Árabes Unidos (EAU) também foi notificado em decorrência da realização de verificação em empresa de trading company relacionada à Sun Mark, denominada SMA Stainless LLC FZ (SMA), situada em Dubai - EAU. 42. Foram realizadas verificações in loco das informações apresentadas em resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares das referidas empresas, nos termos do § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013. 43. Por meio dos Ofícios SEI nº 6155/2024/MDIC e nº 6156/2024/MDIC, de 6 de setembro de 2024; e nº 6471/2024/MDIC, de 18 de setembro de 2024 solicitou-se anuência para que as referidas verificações in loco ocorressem nos períodos indicados na sequência: Verificações in loco - produtores/exportadores estrangeiros Empresa Local Período Suncity Jodhpur, Índia 11 a 15 de novembro de 2024 Sun Mark Ahmedabad, Índia 18 a 22 de novembro de 2024 SMA Dubai, EAU 25 e 26 de novembro de 2024 Prakash Mumbai, Índia 9 a 13 de dezembro de 2024 Seth Mumbai, Índia 16 e 17 de dezembro de 2024 Elaboração: DECOM 44. Registre-se que as empresas anuíram por meio de protocolo tempestivo nos autos. 45. As visitas foram realizadas nas datas acordadas e foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificações in loco. 46. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.Fechar