DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o
presente processo.
1.3 Do início da investigação
11. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam a existência
de indícios suficientes de dumping nas exportações de tubos com costura de aço
inoxidável da Índia e Taipé Chinês para o Brasil, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, foi elaborado o Parecer SEI nº 1857/2024/MDIC, de 6 de maio
de 2024, recomendando o início da investigação.
12. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº
17, de 6 de maio de 2024, publicada no D.O.U. de 8 de maio de 2024, foi iniciada a
investigação em tela.
1.4 Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações
às partes
13. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificados como partes interessadas, além da peticionária, os outros produtores nacionais
(Marcegaglia do Brasil Ltda., Krominox Group, CSM Tube do Brasil Ltda. e Neolider Tubos e
Conexões de Aço), os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas que
exportaram o produto objeto no período de investigação de dumping (outubro de 2022 a
setembro de 2023 - P5), os importadores brasileiros do produto objeto da investigação em
P5 e suas entidades de classe, e os governos da Índia e do Taipé Chinês.
14. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
os produtores/exportadores estrangeiros da Índia e Taipé Chinês e os importadores do
produto objeto da investigação foram identificados por meio dos dados detalhados das
importações brasileiras, fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB, órgão do
Ministério da Fazenda.
15. Em atendimento ao disposto no art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, as
partes interessadas identificadas foram notificadas do início da investigação em 8 de
maio de 2024. Constou das referidas notificações o endereço eletrônico em que poderia
ser obtida cópia da Circular SECEX nº 17, de 2024, que deu início à investigação.
16.
Considerando
o 
§
4º
art.
45
do 
Regulamento
Brasileiro,
aos
produtores/exportadores identificados e aos governos das origens sob análise foi encaminhado
o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que
deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.
17. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas
notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos
questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de
ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação
do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que
incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do
GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Nos termos do
§ 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado
da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de pedidos de
habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
1.5 Dos pedidos de habilitação como parte interessada
18. Em 23 de maio de 2024, após solicitação, a Associação Brasileira dos
Processadores e Distribuidores de Aços Inoxidáveis (Aprodinox) foi habilitada como parte
interessada no processo, nos termos do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.6 Do recebimento das informações solicitadas
1.6.1 Dos produtores nacionais
19. A Aperam Tubos, a peticionária, apresentou suas informações na petição de
início da presente investigação e na resposta ao pedido de informações complementares.
20. Não houve resposta ao questionário do produtor nacional por parte dos
outros produtores do similar nacional.
1.6.2 Dos importadores
1. As empresas importadoras Aço Inoxidável Artex Ltda. (Artex), Estaleiro
Navship Ltda. (Navship), Ingatubos - Comércio de Impermeabilizantes e Hidráulica Ltda
(Ingatubos), Intersteel Aços e Metais Ltda. (Intersteel) apresentaram a resposta ao
questionário do importador no prazo prorrogado, após a devida solicitação para a
extensão do prazo inicial concedido.
22. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.
1.6.3 Dos produtores/exportadores
23. Em razão do elevado número de produtores/exportadores de tubos com
costura de aço inoxidável austenítico que exportaram o produto para o Brasil no período de
análise de dano e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de
2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente
investigável do volume de exportações da Índia e Taipé Chinês para o Brasil.
24. Dessa forma, foram selecionadas para responderem ao questionário do
produtor/exportador as empresas Suncity Metals and Tubes Private Limited (Suncity) e
Sun Mark Stainless Pvt. Ltd. (Sun Mark), da Índia, e as empresas YC Inox e Froch
Enterprise Co. (Froch), de Taipé Chinês.
25. As empresas Suncity e Sun Mark, da Índia, e Froch, de Taipé Chinês,
solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responderem ao questionário,
tendo apresentado suas respostas dentro do prazo estendido, qual seja, 19 de julho de 2024.
A empresa de Taipé Chinês YC Inox não respondeu ao questionário enviado pelo D ECO M .
26. 
Ainda 
no 
tocante 
ao 
recebimento 
de 
informações 
de
produtores/exportadores, informa-se que em 19 de junho de 2024 as empresas indianas
relacionadas Prakash Steelage Limited (Prakash) e Seth Steelage Private Limited (Seth)
apresentaram resposta conjunta e voluntária ao questionário do produtor/exportador.
Juntamente com a resposta ao questionário, as empresas protocolaram as respectivas
procurações de outorga de poderes de representação para os representantes legais no
âmbito da presente investigação, no entanto, sem o devido apostilamento como demanda a
legislação pátria para o assunto. As empresas pontuaram que a regularização dos
documentos ocorreria dentro do prazo estipulado no parágrafo 6º da Circular SECEX nº 17, de
2024, que iniciou a presente investigação. Rememora-se o referido parágrafo na sequência:
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de
defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao
DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção
em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados
somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A
regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser
feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A
ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com
que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
27. No dia 91 da presente investigação, qual seja, 7 de agosto de 2024, as
empresas indianas Prakash e Seth apresentaram solicitação para submeterem os
documentos de habilitação devidamente regularizados após o prazo de 91 dias do início
da investigação em razão de "evento de força maior" que estaria acometendo a Índia
naquele momento, impossibilitando "a ocorrência do procedimento notarial". A
solicitação destacou que as empresas teriam já apresentado as procurações dentro do
prazo legal estipulado, "restando apenas a formalidade do apostilamento". As empresas
pontuaram que o apostilamento seria semelhante a formalidade do reconhecimento de
firma e, nesse sentido, aportaram jurisprudências advindas do ordenamento jurídico
brasileiro que evidenciaram sua flexibilização. Ademais, comprometeram-se a enviar os
documentos apostilados tão logo fosse possível diante das condições climáticas no país.
Ademais, constaram do documento de solicitação notícias veiculadas em jornais
internacionais e locais sobre as fortes chuvas na Índia e no Paquistão. Conjuntamente
com o pedido, foram enviadas cartas assinadas pelos ditos dirigentes das referidas
empresas que corroborariam o conteúdo das procurações, bem como as dificuldades
enfrentadas pelas empresas diante dos eventos climáticos gerados pelas monções na
Índia; novamente as mesmas procurações já constantes dos autos, além de documentos
societários 
que 
indicariam 
os 
poderes 
de 
representação 
do 
outorgante 
das
procurações.
28. Cumpre destacar que em 8 de agosto de 2024, ou seja, no dia 92 da
presente investigação,
os documentos
de habilitação
da Prakash
e Seth
foram
devidamente apresentados com os respectivos apostilamentos.
29. Desse modo, diante das considerações apresentadas pelas empresas e dos
elementos probatórios aportados, que justificariam o protocolo dos documentos em momento
posterior ao dia 91 da presente investigação, por motivos de força maior, considerou-se
tempestiva a resposta conjunta apesentada pelas empresas em 19 de junho de 2024.
30. Após análise das respostas aos questionários, constatou-se a necessidade
de 
solicitar
esclarecimentos 
e 
informações
complementares 
às
respostas 
aos
questionários das empresas respondentes. Nesse sentido, em 9 de agosto de 2024 (Ofício
SEI nº 5332/2024/MDIC), em 13 de agosto de 2024 (Ofício SEI nº 5381/2024/MDIC) e em
21 de agosto de 2024 (Ofício SEI nº 5646/2024/MDIC) foram expedidos os referidos
ofícios solicitando informações complementares à Suncity, Froch e Sun Mark,
respectivamente. As empresas Suncity e Sun Mark solicitaram extensão de prazo para
apresentação das informações complementares de forma tempestiva.
31. Cumpre informar que a Suncity e Sun Mark solicitaram prorrogação de
prazo adicional para apresentação da resposta às informações complementares com a
justificativa de terem sido afetadas pelas consequências das "fortes chuvas" ocorridas em
toda a Índia em julho, agosto e setembro de 2024. Foi mencionado que seus
colaboradores, responsáveis pela elaboração da resposta ao questionário, estariam em
situação de vulnerabilidade ou possuiriam familiares nessa situação, o que tornaria "o
processo de busca e integralização das informações complementares delongado". Desse
modo, considerando a justificativa de "força maior" apresentada, bem como os
elementos probatórios que embasariam a solicitação, prorrogou-se mais uma vez, por 5
dias, o
prazo das empresas para
apresentação da resposta
às informações
complementares.
32. As produtoras/exportadoras Suncity e Sun Mark encaminharam suas
respectivas respostas dentro dos respectivos prazos prorrogados.
33. Em relação à Froch, empresa selecionada de Taipé Chinês, cumpre
destacar que a empresa, em 30 de agosto de 2024, apresentou comunicação nos autos
restritos informando ter realizado, em 28 de agosto de 2024, o protocolo da resposta às
informações complementares ao questionário em processos diversos dos relativos à
presente investigação. Conjuntamente com o comunicado, a empresa protocolou o que
seria sua resposta às informações complementares, na forma de nova apresentação do
questionário do produtor/exportador.
34. Diante dos fatos, enviou-se, em 30 de agosto de 2024, o Ofício SEI nº
5960/2024/MDIC, comunicando à empresa que, com base no disposto no caput do art.
170 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, a resposta ao questionário da Froch
não seria juntada aos autos do processo em questão. O documento apontou como
justificativa o conteúdo do art. 7º da Portaria SECEX nº162, de 6 de janeiro de 2022, que
destaca ser de responsabilidade do usuário externo o correto protocolo dos documentos
nos processos eletrônicos referentes às investigações de dumping e teceu considerações
sobre
o
prazo concedido
para
a
resposta
às informações
complementares
ao
questionário enviado a essa empresa ter expirado em 28 de agosto de 2024, não tendo
sido solicitada sua extensão. Desse modo, o protocolo realizado em 30 de agosto de
2024 foi considerado intempestivo. O referido ofício acrescentou que os documentos
protocolados
extemporaneamente 
não
atenderiam 
em
seu 
conteúdo
aos
questionamentos do Ofício SEI nº 5381/2024/MDIC, que solicitou as informações
complementares.
35. Ademais, repisou-se à Froch o conteúdo do parágrafo único do art. 179
do Decreto nº 8.058, de 2013, que dispõe que as partes interessadas serão igualmente
notificadas de
que, caso
os dados
e as
informações solicitadas,
devidamente
acompanhados dos respectivos elementos de prova, não sejam fornecidos ou sejam
fornecidos fora dos prazos estabelecidos, o DECOM poderá elaborar suas determinações
preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles contidos na
petição de início da investigação. Até a data considerada para o recebimento de
informações para fins de elaboração da determinação preliminar, qual seja, o dia 16 de
setembro de 2024, a empresa não se manifestou nos autos da investigação.
36. Diante da ausência de
respostas válidas de questionários dos
produtores/exportadores selecionados de Taipé Chinês, decidiu-se, após solicitação, por
analisar a resposta voluntária apresenta pelas empresas indianas Prakash e Seth. Depois
de analisada, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações
complementares.
Nesse sentido,
em
16
de setembro
de
2024
(Ofício SEI
nº
6414/2024/MDIC) foi expedido o referido ofício solicitando informações complementares
às empresas. As empresas Prakash e Seth encaminharam sua resposta conjunta dentro
do prazo prorrogado, após solicitação tempestiva. Cumpre informar que as referidas
empresas também solicitaram uma segunda dilação de prazo com a justificativa de "força
maior" em razão dos efeitos das chuvas na Índia. Após análise dos elementos probatórios
apresentados, prorrogou-se por mais 5 dias o prazo das empresas para apresentação da
resposta às informações complementares.
1.7 Das verificações in loco
1.7.1 Da indústria doméstica
37. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada
verificação in loco nas instalações da Aperam Tubos, no período de 10 a 13 de junho de
2024, com o objetivo de confirmar e de obter mais detalhamento das informações
prestadas por essa empresa no curso da investigação.
38. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação
encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na
petição e em suas informações complementares.
39. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao
longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes, em especial nos
dados de capacidade produtiva e resultado financeiro. Os indicadores da indústria
doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco
na Aperam Tubos.
40. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos
do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em base confidencial.
1.7.2 Dos produtores/exportadores
41. Em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013,
o governo da Índia foi notificado da realização de verificação in loco nas empresas
produtoras/exportadoras Suncity,
Sun Mark, Prakash
e Seth,
que apresentaram
tempestivamente resposta ao questionário. O governo dos Emirados Árabes Unidos (EAU)
também foi notificado em decorrência da realização de verificação em empresa de
trading company relacionada à Sun Mark, denominada SMA Stainless LLC FZ (SMA),
situada em Dubai - EAU.
42. Foram realizadas verificações in loco das informações apresentadas em
resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares das
referidas empresas, nos termos do § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013.
43. Por meio dos Ofícios SEI nº 6155/2024/MDIC e nº 6156/2024/MDIC, de 6
de setembro de 2024; e nº 6471/2024/MDIC, de 18 de setembro de 2024 solicitou-se
anuência para que as referidas verificações in loco ocorressem nos períodos indicados na
sequência:
Verificações in loco - produtores/exportadores estrangeiros
Empresa
Local
Período
Suncity
Jodhpur, Índia
11 a 15 de novembro de 2024
Sun Mark
Ahmedabad, Índia
18 a 22 de novembro de 2024
SMA
Dubai, EAU
25 e 26 de novembro de 2024
Prakash
Mumbai, Índia
9 a 13 de dezembro de 2024
Seth
Mumbai, Índia
16 e 17 de dezembro de 2024
Elaboração: DECOM
44. Registre-se que as empresas anuíram por meio de protocolo tempestivo
nos autos.
45. As visitas foram realizadas nas datas acordadas e foram cumpridos os
procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às
empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários
e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores
constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificações in
loco.
46. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos
restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

                            

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