DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.8 Da audiência
80. Em 7 de outubro de 2024, a Aprodinox e a produtora Prakash, em
conjunto com a exportadora Seth, apresentaram, de forma tempestiva, pedido de
audiência nos termos do art. 55, §1º do Decreto 8.058, de 2013.
1. Como temas a serem tratados em audiência, a Aprodinox elencou os seguintes:
- Escopo de análise do produto e definição da similaridade;
- Análise do comportamento das importações objeto da investigação;
- Indicadores da indústria e elementos da caracterização do dano à indústria
doméstica;
- Conjuntura internacional e análise dos efeitos das importações sobre os
preços da indústria doméstica; e
- Nexo de causalidade e outros fatores de não atribuição
1. Já as empresas indianas apresentaram a seguinte relação de temas:
- Escopo de análise do produto e definição da similaridade;
- Elementos da caracterização da prática de dumping nas importações brasileiras;
- Análise do comportamento das importações objeto da investigação;
- Indicadores da indústria e caracterização do dano à indústria doméstica;
- Conjuntura internacional e análise dos efeitos das importações sobre os
preços da indústria doméstica; e
- Nexo de causalidade e fatores de não atribuição.
83. A Aperam Tubos, em 6 de novembro de 2024, apresentou manifestação
indicando que os temas elencados para a audiência seriam genéricos, ao contrário do
que determinaria o § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.
84. Em 8 de novembro de 2024, o DECOM expediu o Ofício Circular SEI nº
347/2024/MDIC solicitando que Aprodinox, Prakash e Seth detalhassem os temas a
serem tratados na audiência, com vistas a garantir o contraditório e a ampla defesa de
todas as partes interessadas do processo.
85. Em 21 de novembro de 2024 as referidas partes apresentaram, de forma
detalhada, os tópicos a serem tratados em audiência.
86. Nos termos do Ofício Circular SEI nº 374/2024/MDIC e Ofícios nºs
8186/2024/MDIC e 8187/2024/MDIC, de 29 de novembro de 2024, foi informado às
partes interessadas a realização da mencionada audiência em 29 de janeiro de 2025,
consoante art. 55 do Regulamento Brasileiro.
87. Dentro do prazo estabelecido, Sun Mark, Aperam Tubos e Ingatubos
apresentaram suas considerações acerca dos temas que iriam tratar em audiência.
88. Dessa forma, realizou-se audiência no dia indicado, conforme previsto.
Além 
de
servidores 
da 
autoridade
investigadora, 
participaram
da 
audiência
representantes
das seguintes
partes
interessadas:
Aprodinox, Aperam
Tubos, Sun
Mark/SMA, Prakash/Seth e Ingatubos.
89. Durante a audiência, as partes expuseram seus argumentos de acordo
com os temas sugeridos previamente.
90. 
As 
partes
interessadas 
reduziram 
a 
termo
suas 
manifestações
apresentadas na audiência tempestivamente e estas foram devidamente incorporadas
neste documento, de acordo com os temas tratados.
1.9 Da determinação preliminar e do direito provisório
91. A
partir das análises
desenvolvidas ao
longo do Parecer
SEI nº
3369/2024/MDIC, de 7 de novembro de 2024, foi possível concluir, preliminarmente, pela
existência da prática de dumping nas exportações de tubos de aço inoxidável originárias da
Índia e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Desse modo,
foi proposta aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto
nº 8.058, de 2013, visando a impedir a ocorrência de dano no curso da investigação.
92. Cumpre informar que a determinação preliminar foi tornada pública por
intermédio da Circular SECEX nº 67, de 22 de novembro de 2024, publicada no D.O. U .
de 25 de novembro de 2024.
93. Em 12 de dezembro de 2024 foi publicada a Resolução GECEX nº 676, de
11 de dezembro de 2024, que aplicou direito antidumping provisório, por um prazo de
até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de tubos com costura, de aço inoxidável
austenítico, dos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou
superior a 6 mm (1/4 polegada) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com
espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, originárias da
Índia e Taipé Chinês. A referida resolução foi retificada pelas Resoluções GECEX nº 689,
de 27 de janeiro de 2025 (D.O.U. de 28 de janeiro de 2025) e nº 698, de 24 de fevereiro
de 2025 (D.O.U. de 25 de fevereiro de 2025).
1.9.1 Das manifestações acerca da determinação preliminar e da aplicação
do direito antidumping provisório
94. Em 3 de setembro de 2024, a peticionária apresentou manifestação que
embasaria solicitação de aplicação de direitos provisórios.
95. O documentou rememorou o art. 66 do Regulamento Brasileiro, que
estabelece em seus incisos as condições de aplicação de direitos provisórios, e traçou
paralelos entre tais condicionantes e a investigação em questão.
96. Nesse sentido, quanto ao inciso I, foi pontuado que a presente
investigação foi iniciada de acordo com os dispositivos estabelecidos na Seção III do
Capítulo V do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da publicação da Circular SECEX nº
17, de 2024, tendo sido dada a oportunidade adequada às partes interessadas para se
manifestarem.
97. Em relação ao inciso II, a Aperam Tubos destacou que os elementos
contidos no parecer de início, refletidos na circular de abertura da investigação,
indicariam para uma determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria
doméstica e do nexo de causalidade entre ambos. Destacou-se que os indicadores da
indústria doméstica já teriam sido objeto de validação pela autoridade investigadora e
acredita-se que as informações relativas às importações e aos preços praticados pelos
produtores/exportadores investigados ratificariam as análises realizadas para fins de
abertura da investigação, conduzindo para uma determinação preliminar positiva de
dumping, e do nexo de causalidade entre ambos entre tais importações e o dano sofrido
pela empresa.
98. Acerca do constante no inciso II, a Aperam Tubos destacou sobre a
"agressividade da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores da Índia e
do Taipé Chinês em suas vendas ao Brasil", a preços inferiores aos das demais origens,
culminando no aumento do volume das importações investigadas em 73,8% de P1 para
P5. A peticionária apontou que haveria uma "tendência de contínuo deslocamento da
indústria doméstica do consumo nacional pelas importações" investigadas, a partir de
"forte" redução nos preços praticados em tais importações, como verificado de forma
clara de P4 para P5, que demonstrariam a relevância e a necessidade de aplicação de
direitos provisórios a fim de se evitar o aprofundamento, ao longo da investigação, do
dano sofrido pela indústria doméstica em decorrências dessas importações a preço de
dumping.
99.
Assim, solicitou-se,
caso houvesse
confirmação de
determinação
preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade
entre ambos, que fossem estabelecidos direitos antidumping provisórios às importações
de tubos de aço inoxidável objetos da investigação.
100. Nos dias 18 e 21 de outubro de 2024, respectivamente, as empresas
indianas Sun Mark e Suncity apresentaram manifestação acerca do pedido de aplicação
de medida antidumping provisória. Em decorrência do conteúdo ser extremamente
similar, quase idêntico, as manifestações foram tratadas de forma conjunta.
101. As empresas indianas solicitaram que, caso fossem aplicados direitos
provisórios, fossem
utilizados todos
os dados fornecidos
em suas
respostas às
informações complementares aos respectivos questionários do produtor/exportador.
Ademais, solicitaram que antes da aplicação de direitos provisórios fossem analisados
outros fatores que possam estar causando dano à indústria doméstica.
102. Destacaram, ainda, a necessidade
de uma análise individual das
importações das origens investigadas, especialmente após a extinção do direito
antidumping para Taipé Chinês em 2019. As empresas argumentaram que as importações
de tubos de aço da China, que tiveram seus direitos antidumping reduzidos em 2019,
poderiam estar causando dano à indústria doméstica dado o aumento significativo no
volume de importações dessa origem durante o período investigado.
103. Em 24 de outubro de 2024, a Aprodinox apresentou manifestação acerca
do pedido de aplicação de medida antidumping provisória. No documento foram
destacados os requisitos para aplicação de medida antidumping provisória, de acordo
com o Regulamento Brasileiro e, na sequência, foram apresentados os elementos que
evidenciariam "a necessidade de uma maior dilação probatória".
104. Em relação a tais elementos, foram apontados (as): (i) dúvidas sobre a
definição do produto investigado e o similar doméstico, incluindo diferenças em
tamanhos, acabamentos e especificações técnicas; (ii) questionamentos sobre a relação
entre dumping e dano, sugerindo que outros fatores, como práticas de mercado da
peticionária e competição entre produtores domésticos, poderiam estar contribuindo
para o dano; (iii) análises das importações da Índia e Taipé Chinês, indicando que os
volumes e preços não mostrariam um padrão claro de dumping; (iv) questionamentos
sobre a representatividade da indústria doméstica, com base em dados estimados pela
peticionária sem metodologia clara; e (v) argumento de que não haveria risco de dano
durante a investigação, pois os volumes e preços das importações triam permanecidos
estáveis.
105. Desse modo, a Aprodinox solicitou que direitos antidumping provisórios
não fossem aplicados até que mais evidências fossem coletadas e analisadas e, caso
aplicados, que fossem baseados nas informações mais atuais dos exportadores que
colaboram com a investigação.
106. Em 5 de dezembro de 2024, a Sun Mark apresentou pedido de
reconsideração acerca da margem de dumping calculada para a empresa apresentada na
determinação preliminar (Parecer DECOM SEI nº 3369/2024/MDIC, de 07 de novembro
de 2024), tornada pública por meio da Circular SECEX nº 67, de 2024. Tal pedido foi
também apresentado no âmbito dos autos da presente investigação na mesma data.
107. As empresas Prakash e
Seth também apresentaram pedido de
reconsideração em relação à determinação preliminar de forma tempestiva.
108. Cumpre destacar que os referidos pedidos de reconsideração foram
analisados e as respectivas apreciações constam das Resoluções GECEX nº 689, de 2025
e nº 698, de 2025. Por questões de economia processual, primando pelo princípio da
eficiência, seus conteúdos e propósitos, já exauridos, não serão aqui abordados.
109. Em 19 de março de 2025, em manifestação anterior à nota técnica de
fatos essenciais, a Aperam Tubos, em relação às alegações da Aprodinox sobre a
representatividade da empresa como indústria doméstica, indicou que teria apresentado
em sede de petição inicial estimativas de produção e vendas das demais produtoras com
base em informações de mercado e uma carta de apoio da Marcegaglia com seus
volumes efetivos. Rememorou que a autoridade investigadora teria enviado ofícios às
possíveis produtoras e associações, mas recebeu respostas apenas da Abitam e
Aprodinox, que não possuíam dados de produção e vendas dos produtores nacionais.
Assim, teriam sido atendidos todos os critérios para que a petição fosse considerada
como feita pela indústria doméstica ou em seu nome.
1.9.2 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações
110. Cumpre destacar que foram aplicadas medidas antidumping provisórias
antes da apreciação das manifestações contrárias das partes em decorrência da data de
corte utilizada para fins de determinação preliminar. Desse modo, as manifestações
perderam
seu
objeto.
Reforça-se
entendimento de
que
a
aplicação
de
medida
antidumping provisória atendeu aos requisitos presentes na legislação.
1.10 Da proposta de compromisso de preço e do posicionamento do
DECOM acerca da proposta
111. Em 27 de fevereiro de 2025, as empresas indianas Prakash e Seth
apresentaram oferta de compromisso de preço nos termos do art. 67 do Decreto nº
8.058, de 2013.
112. O termo de compromisso levaria em consideração a diferenciação de
preços para tubos feitos com aços inoxidáveis de grau 304 e 316, considerando que o
grau do aço é o fator mais importante na determinação de seu preço. Ademais, propôs-
se ajuste de preços baseada na variação das principais matérias-primas (cromo, níquel e
molibdênio) utilizando o índice da London Metal Exchange (LME).
113. De acordo com as empresas indianas, os preços sugeridos seriam
significativamente maiores que os preços de exportação atualmente praticados por outros
exportadores indianos, visando a neutralizar o dano alegado pela peticionária. Foi
pontuado, ainda, que o termo atenderia às necessidades do mercado brasileiro,
oferecendo uma fonte alternativa de fornecimento, especialmente considerando que
outras origens, como a China, já estariam sujeitas a direitos antidumping.
114. Em 26 de março de 2025, o DECOM comunicou às empresas indianas,
por intermédio do Ofício SEI nº 2078/2025/MDIC, sobre a recusa da oferta de
compromisso de preços se valendo do disposto no § 10 do art. 67 do Decreto nº 8.058,
de 2013. Foi pontuado que, embora tenha sido anexada tempestivamente pelas
empresas, os ônus financeiros e operacionais, inclusive de recursos humanos, justificariam
a recusa da proposta apresentada. A comunicação indicou, ademais, que a prerrogativa
da autoridade investigadora quanto ao assunto seria delimitada pelo Artigo 8.3 do Acordo
Antidumping, que estabelece que
"Artigo 8.3. Compromissos de preços oferecidos pelos exportadores não
precisam ser aceitos se as autoridades considerarem sua aceitação impraticável, por
exemplo, se o número dos atuais ou potenciais exportadores for muito grande, ou por
quaisquer outros motivos, incluindo razões de política geral da autoridade."
1.10.1 Das manifestações acerca da proposta de compromisso de preço
115. Em manifestação apresentada em 19 de março de 2025, a Aperam Tubos,
citando o inciso I do art. 345 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em contraposição à oferta
de compromisso de preços apresentada pela Prakash e Seth, pontuou que o compromisso
proposto seria limitado às exportações realizadas pela Seth, não englobando as exportações
ao Brasil realizadas pela Prakash e nem por outras partes relacionadas dessas empresas.
116. Destacando os incisos VIII e IX do artigo supra, a proposta não atenderia
aos mencionados dispositivos, uma vez que não teria sido apresentado memória de
cálculo que embasasse a elaboração da proposto e nem comprovação de que o preço
proposto seria suficiente para eliminar o dano causado à indústria doméstica. Ademais, o
fato de se ter proposto preços alegadamente maiores que os praticados por outros
produtores indianos não significaria que seriam suficientes para eliminar a prática de
dumping e o dano causado à indústria doméstica, principalmente considerando que os
preços praticados pelas demais produtoras indianas também estariam distorcidos pela
prática de dumping. A peticionaria mencionou ter notado que os preços propostos não
seriam condizentes com os valores de matérias-primas apresentados na construção do
valor normal considerados na petição para fins de início da investigação.
117. Em menção ao § 2º do art. 344 da referida portaria, a Aperam Tubos a
destacou que a determinação do valor normal das empresas Prakash e Seth consideraria
a melhor informação disponível para alguns dados, ao menos. Ainda, considerando o art.
377 da norma supra, destacou-se que o prazo máximo para pagamento indicado na
proposta não poderia ser excedido, pois, assim sendo, não seria prazo máximo. Ademais,
não haveria embasamento para a adoção de percentual de redução do preço a ser
praticado nos supostos casos de violação do prazo máximo estabelecido.
118. Diante do exposto, a peticionária solicitou que o compromisso de preços
apresentado pelas empresas indianas fosse indeferido.
119. Ao amparo do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas
indianas Prakash e Seth apresentaram manifestação por meio da qual repisaram
elementos da proposta de compromisso de preço e solicitação sua aceitação.
1.10.2 Dos comentários de DECOM acerca das manifestações
120. Conforme mencionado anteriormente, a proposta de compromisso de
preços da Prakash e Seth foi recusada, por razões de política geral, de forma que seu
conteúdo sequer fora avaliado.

                            

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