DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.1.3 Das manifestações acerca do produto objeto da investigação
167. A empresa Artex, importadora de tubos objeto da presente investigação,
indicou em sua resposta ao questionário do importador que optaria pela importação dos
tubos por questões da qualidade superior, da diversidade dos produtos, da modernidade
das fábricas internacionais e dos preços mais competitivos em comparação ao fornecimento
das empresas do mercado doméstico brasileiro. Além disso, a empresa relatou que
enfrentaria limitações de capacidade produtiva, restrições de diâmetros e espessuras, bem
como problemas relacionados aos prazos de entrega com os fornecedores nacionais.
168. A Artex ressaltou que não existiria distinção entre os lotes de produto
adquirido nos mercados interno e no mercado externo. Além disso, a empresa indicou
que submeteria os tubos importados a processos de transformação (biselamento, rosca,
polimento e escovamento) e que revenderia o produto tanto no mercado interno como
no externo. De acordo com as informações apresentados pela empresa, as vendas de
tubos importados seriam destinadas a empresas do setor [CONFIDENCIAL].
169. A empresa Navship apresentou informações acerca dos tubos com
costura de aço inoxidável austenítico que importa. De acordo com a resposta ao
questionário
do
importador
apresentada, 
a
empresa
importaria
os
produtos
exclusivamente para utilização na fabricação de embarcações de grande porte, sob o
amparo do regime aduaneiro especial Drawback Embarcação genérico. Segundo a
empresa, os tubos seriam destinados unicamente ao processo de industrialização, pois
seriam empregados em redes de tubulações e hidráulicas das embarcações. Assim, a
empresa pontuou que não revenderia os tubos e não os submeteria a processos de
transformação e/ou embalagem.
170. A Navship indicou que não existiriam diferenças técnicas e operacionais
entre os tubos de fabricação nacional e os importados e que a principal distinção seria
em relação ao preço, pois os tubos importados seriam mais baratos. Ainda, pontuou-se
que as importações que realizou no período de dano teriam sido realizadas de empresa
dos Estados Unidos da América e não diretamente de empresa fornecedora de Taipé
Chinês.
171. Por seu turno, a empresa Ingatubos indicou, em sua resposta ao
questionário do importador, que atua na importação de tubos com costura com as
seguintes especificações: [CONFIDENCIAL].
172. De acordo com a empresa, não existiriam diferenças significativas de
qualidade entre os produtos adquiridos no mercado externo e no mercado interno e que
optaria pela aquisição no mercado externo devido a vários motivos, dentre os quais,
destacou o fato de que a indústria nacional muitas vezes venderia diretamente aos
consumidores finais, que também seriam clientes da Ingatubos, o que aumentaria a
concorrência. Para permanecer competitiva frente à concorrência direta com a indústria
nacional e a outras revendas, a Ingatubos pontuou que buscaria condições mais
competitivas por meio da compra do produto no mercado externo. Além disso, outro
fator seria o longo prazo de entrega da indústria nacional, o que não favoreceria a
formação de estoque e a capacidade de atender prontamente às demandas de
clientes.
173. Ainda, a Ingatubos indicou que atuaria na importação de materiais
hidráulicos e impermeabilizantes para comercialização no mercado interno de construção
civil
e industrial
(cooperativas,
frigoríficos,
abatedouros, indústrias alimentícias,
farmacêuticas, metalúrgicas e construtoras) e que somente [CONFIDENCIAL], não
sujeitando o produto a qualquer tipo de transformação. A empresa citou que a diferença
da alíquota do ICMS que incidiria sobre o produto nacional e o importado possibilitaria
uma margem competitiva à empresa para a venda dos tubos importados para outros
estados que não o Paraná.
174. A empresa Intersteel apresentou, em sua resposta ao questionário do
importador, que importaria os tubos com costura de aço inoxidável, da norma ASTM
A554, do grau 304, nas medidas: diâmetro 9,53 a 152,4 mm e com espessuras de 1,0 a
3,0 mm com comprimento 6m e da norma ASTM A312, do grau 304, nas medidas: 21,34
a 323,85 mm (diâmetro), parede SCH05 a SCH40, espessuras de 1,65 a 4,78 x 6.00m
(comprimento). A empresa indicou que os tubos se destinam a diversos segmentos, tais
como produção de laticínios, usinas de papel e celulose, usinas de açúcar e álcool,
cutelaria, frigoríficos, sanitários, alimentícios entre outros.
175. Sobre a diferença entre o produto importado e o nacional, a empresa ressaltou
que as importações de tubos são mais viáveis financeiramente, em razão das condições de
pagamento mais flexíveis e da qualidade, quando comparadas aos tubos nacionais.
176. Em resposta ao questionário do produtor/exportador, a Suncity informou
não haver diferença entre o produto vendido no mercado interno, o exportado para
terceiros países e o vendido para o Brasil, tampouco haveria diferenças, de forma geral,
no processo de produção, nas matérias-primas, composição química, modelos, tamanho,
forma de apresentação, usos e aplicações ou canais de distribuição.
177. Em resposta ao questionário do produtor/exportador, a Sun Mark
pontuou não haver diferença entre o produto vendido no mercado interno, o exportado
para terceiros países e o vendido para o Brasil, tampouco haveria diferenças no processo
de produção dos tubos.
178. Em resposta ao questionário do produtor/exportador, a Prakash afirmou
não haver diferença entre o produto vendido no mercado interno, o exportado para
terceiros países e o vendido para o Brasil.
179. A Aperam Tubos, em 5 de novembro de 2024, apresentou manifestação
em que pontuou que a Suncity, em sua resposta ao pedido de informações
complementares, embora inicialmente reconheça de forma correta que: "[t]he standard
EN10217 and EN10296 can be produced any type of steel grade", esclarece, na sequência,
que "Please note that the standard EN10296 is now being considered as NSM", ou seja,
como produto não-objeto da investigação.
180. A peticionária, ao apresentar os parâmetros da norma em anexo à
manifestação, indicou que EN102171 seria um padrão relevante para indústrias e
aplicações que exigem requisitos técnicos e materiais específicos para fins de pressão.
Tratar-se-ia de norma de aplicação, que englobaria aços de composições distintas,
incluindo o produto objeto da presente análise. A norma EN10296, também anexa, "is the
material standard for stainless and heat-resisting steels for circular welded tubes for
mechanical and general engineering, (i.e. not pressure), purposes", tratando-se, portanto,
de regulamentação relativa à aplicação dos tubos circulares soldados, de materiais
distintos, que abrange, ademais, "Ferritic, (7), austenitic, (17), and austenitic-ferritic,
(duplex), (2), stainless steel grades, and austenitic heat resisting grades, (6), are included
in the range of grades specified in this standard." Restou claro, portanto, para a
peticionária, que essas normas especificariam
requisitos ou requerimentos gerais
complementares a serem considerados quando da produção/liberação dos tubos para
determinada aplicação. Portanto, não caberia a afirmação apresentada pela Suncity de
que a norma EN10296 fosse considerada como produto não-objeto da investigação. De
acordo com a Aperam Tubos, tubos de norma EN10296 produzidos pela indiana poderiam
se referir a produtos excluídos da investigação, mas não pelo fato de atenderem à
mencionada norma. A peticionária solicitou, quando da verificação in loco na Suncity, a
avaliação das informações relativas às normas em questão.
181. Em 17 de janeiro de 2025, a Aperam Tubos apresentou suas considerações
sobre os temas elencados pela Aprodinox e Prakash que seriam abordados em audiência.
Em relação ao produto e similaridade, foi destacado pela peticionária que as solicitantes
teriam alegado que o produto investigado inclui tamanhos e espessuras não oferecidos pela
peticionária e que há produtos que a peticionária não fabricaria. No entanto, a Aperam
Tubos apontou que a autoridade investigadora, citando elementos dos itens 2.2 e 2.3 da
determinação preliminar, teria concluído que o produto fabricado no Brasil seria similar ao
produto objeto da investigação, conforme definido pelo Decreto nº 8.058, de 2013.
182. Em 10 de fevereiro de 2025, a Aprodinox protocolou a transcrição de seus
argumentos apresentados durante a audiência. Em relação ao tópico "escopo de análise do
produto e definição da similaridade" a associação pontuou que distribuidores afirmaram que
a indústria doméstica não produziria ou forneceria toda a gama de produtos investigados,
como tubos de diâmetros entre 8 a 400 mm com acabamento Bright Annealed (BA) e
certificação NACE para o mercado de petróleo e gás. A associação indicou que a peticionária
teria alegado que o acabamento BA seria exclusivo de chapas, mas o processo de
recozimento dos tubos incluiria o Bright Annealing, que requer uma câmara de atmosfera
neutra, equipamento que a Aperam Tubos não possui. Tal processo ofereceria maior
resistência à corrosão e melhor acabamento dos tubos. Distribuidores seriam obrigados a
importar devido à incapacidade da indústria doméstica de suprir a demanda total.
183. Segundo a Associação, caso o DECOM identificasse produção pela
peticionária, deveria questionar o não
fornecimento adequado aos distribuidores
nacionais, o que teria levado ao aumento das importações. Explicações sobre atrasos nas
entregas seriam necessárias para evitar desabastecimento e a preferência pelo produto
importado. Desse modo, destacou a Aprodinox que o aumento das importações não teria
sido ocasionado pelas práticas desleais, mas pela necessidade dos distribuidores de suprir
o mercado nacional.
184. Em 10 de fevereiro de 2025, a Aperam Tubos reduziu a termo seus
argumentos apresentados durante a audiência. Foi destacado pela peticionária, em
relação às questões de produto e similaridade levantadas pela Prakash e Aprodinox, que
a autoridade investigadora já teria realizado verificação in loco na produtora nacional e
repisou que, em sede de determinação preliminar, já teria ocorrido a determinação de
que o produto fabricado no Brasil seria similar ao investigado.
185. Em manifestação apresentada em 19 de março de 2025, a Aperam Tubos
rememorou as considerações do DECOM em relação às manifestações apresentadas em
sede de determinação preliminar sobre questões de restrições de diâmetro e espessuras
na oferta do similar nacional pela peticionária e consequente similaridade. Ademais,
indicou que as dimensões comercializadas pela indústria doméstica seriam muito
superiores às dimensões dos tubos adquiridos pelas empresas importadoras que
responderam ao questionário do importador. Portanto, as alegações da Aprodinox sobre
as dimensões do produto objeto da investigação seriam totalmente infundadas.
186. Sobre as alegações da Aprodinox de que a indústria doméstica não
produziria tubos com acabamento Bright Annealed (BA) e certificação NACE para o mercado
de petróleo e gás, a Aperam Tubos indicou que o Bright Annealing seria um processo de
recozimento, não um acabamento brilhante, típico no mercado de chapas de aço inoxidável,
mas não no mercado de tubos, onde são considerados os acabamentos polidos.
187. De acordo com a peticionária, o Bright Annealing seria um tratamento
térmico em fornos de indução com atmosfera controlada que manteria as características do
tubo sem formação de camada de óxido. A camada de óxido formada no recozimento
contínuo seria removida por decapagem ou lixamento/escovamento. O Bright Annealing não
alteraria a aparência do tubo, que precisaria passar por polimento para obter um
acabamento brilhante. Mesmo após o Bright Annealing, o cliente pode solicitar a decapagem
química para remover manchas e uniformizar as características corrosivas do material.
Portanto, as alegações da Aprodinox sobre o acabamento "BA" seriam incorretas.
188. Acerca das demais alegação apresentadas sobre, a Aperam Tubos pontuou
que a resistência à corrosão seria melhor com a decapagem química, e que o Bright
Annealing não alteraria o acabamento dos tubos. Ademais, indicou que o polimento dos
tubos seria independente do Bright Annealing. Além disso, enfatizou que, embora as
normas exijam material livre de óxido, o Bright Annealing não constaria em normas
internacionais de tubos. Apontou, ademais, que a utilização do Bright Annealing seria
limitada devido à complexidade e perigo do uso de hidrogênio, mas que apesar disso, a
Aperam Tubos disporia de equipamento para Bright Annealing, apesar das alegações
apresentadas pela Aprodinox em sentido contrário. Foi mencionado, ainda, que mesmo que
fossem verdadeiras as alegações da Aprodinox, existiriam acabamentos similares disponíveis
no mercado brasileiro, não gerando nenhuma obrigação por partes de distribuidores em
importar o produto. De toda sorte, apontou a peticionária, o Bright Annealing não
impactaria na similaridade entre os produtos fabricados com ou sem esse processo.
189. Em relação aos tubos de norma NACE, a peticionária destacou que
poderia atender aos requisitos de produção desses tubos, mas que não houve demanda
específica de tubos respeitando essa norma ou mesmo com recozimento brilhante.
Reiterou-se a similaridade entre os produtos nacionais e importados e pontuou-se que a
escolha pelo produto importado se deve ao preço inferior, resultado da prática de
dumping. Importadoras como Intersteel e Artex teriam confirmado que a opção pelo
produto importado seria motivada pelo preço. Além disso, a prática de dumping
distorceria os preços, fazendo com que distribuidores concorram diretamente com a
indústria doméstica, aumentando o dano sofrido por esta.
190. Quanto ao mencionado pela Artex, a indústria doméstica informou que
continuaria investindo em sua linha de produção, atendendo a todos os requisitos
demandados nas normas estabelecidas pelos clientes.
191. A Aperam Tubos enfatizou que a alegação de problemas nos prazos de
entrega pela indústria doméstica seria infundada. Os prazos de entrega da indústria
doméstica seriam menores que os das importações, e a indústria manteria contato
constante com os clientes para otimizar a produção e os prazos acordados. Foi informado,
entretanto, que atrasos seriam pontuais e geralmente ocorreriam quando clientes que
normalmente importam produtos recorrem à
indústria doméstica em situações
emergenciais. Ademais, não teriam sido apresentados casos concretos de atrasos para
que a indústria pudesse esclarecer.
192. Em manifestação protocolada em 19 de março de 2025, a Aprodinox
destacou a falta de participação ativa da Aperam Tubos na investigação, limitando a
coleta de evidências sobre sua produção de tubos com determinados acabamentos e para
setores específicos, como óleo e gás.
193. Em sede de manifestações finais, protocolada em 6 de maio de 2025, a
Aprodinox indicou que teriam sido apresentados diversos elementos que indicariam a
incapacidade da indústria doméstica em atender plenamente à demanda nacional pelo produto
investigado. De acordo com a associação, o DECOM teria reconhecido, em nota técnica de fatos
essenciais, que a Aperam Tubos apresentou elevado grau de ociosidade em P5, com potencial de
aumento de produção de até [RESTRITO] toneladas. No entanto, esse volume adicional, segundo
o documento, seria [RESTRITO] às importações de Taipé Chinês no mesmo período ([RESTRITO]
toneladas) e representava menos da metade das importações totais ([RESTRITO] toneladas),
evidenciando a necessidade de complementação do abastecimento via importações.
194. Além disso, a associação indicou que teria sido observado aumento
expressivo na demanda por outros produtos fabricados na mesma linha de produção, o
que reforçaria a limitação da capacidade produtiva da Aperam Tubos. Ademais, foram
repisados argumentos sobre a incapacidade da indústria doméstica em produzir todos os
modelos ofertados pelas origens investigadas, destacando, novamente, tubos com
acabamento Bright Annealed (BA), tubos com certificação NACE (essenciais para o setor
de petróleo e gás) e tubos com diâmetros entre 8 e 400 mm.
195. Assim, tais limitações, segundo a Aprodinox, indicariam que a Aperam
Tubos não possuiria capacidade técnica, produtiva ou comercial para atender
integralmente ao mercado brasileiro, tanto em volume quanto em variedade; e deveriam
ser consideradas em determinação final, especialmente quanto à definição do escopo da
medida e à avaliação da suficiência do abastecimento nacional.
196. A Aperam Tubos, em sede de manifestações finais, indicou que a
Aprodinox, em sua manifestação datada de 6 de maio de 2025, teria reproduziu as
mesmas alegações já apresentadas durante a investigação, sendo que tais pontos já
teriam sido devidamente consideradas e analisadas pela autoridade investigadora em sua
Nota Técnica de fatos essenciais, tendo concluído que o produto fabricado no Brasil seria
similar ao produto objeto da investigação.
2.1.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
197. Com relação à manifestação apresentada pela Artex, cumpre esclarecer
que da mesma forma que a empresa apresentou descontentamento com a qualidade do
produto nacional, os demais importadores se mostraram satisfeitos com os tubos de aço
inoxidável fornecidos pela indústria doméstica, destacando apenas o preço como
diferencial. Desse modo, não assiste razão aos argumentos sobre qualidade apresentados
pela Artex, sobretudo por não terem sido apresentados elementos probatórios que o
corroborem, além de terem sido apresentados argumentos no sentido contrário pelas
demais partes interessadas, que não a peticionária.
198. No tocante aos argumentos levantados pela Artex relacionados à
limitação de capacidade produtiva da Aperam Tubos, cumpre destacar o elevado grau de
ociosidade verificado no maquinário produtivo da peticionária (cerca de [RESTRITO] % em
P5) que permitiria a produção adicional de mais de [RESTRITO] toneladas de tubos, cerca
de [RESTRITO] % do mercado brasileiro observado no mesmo período.
199. Acerca das restrições de diâmetro e espessuras na oferta do similar
nacional pela Aperam Tubos, observou-se, a partir do apêndice de vendas da empresa,
que houve comercialização de tubos com diâmetro externo que podem variar entre
[CONFIDENCIAL]- 
Características 
[CONFIDENCIAL] 
do
CODIP 
e 
de 
espessura
[CONFIDENCIAL]- Características [CONFIDENCIAL], do CODIP, cobrindo ampla gama do
previsto no escopo da investigação. Ademais, a partir do catálogo de produtos ofertados
pela Aperam Tubos, constante da petição inicial, são comercializados tubos de aço
inoxidável austeníticos com diâmetro externo que variam de 8,0 mm até 2.032 mm com
espessura entre 0,50 mm a 6,35 mm. Consta ainda do catálogo a seguinte observação: ":
Outros diâmetros, espessuras e comprimentos podem ser fabricados sob consulta". De
todo modo, não existe determinação pelo normativo antidumping, nacional ou
multilateral, de que a gama de produção da indústria doméstica tenha que atender a
todos os parâmetros definidos para o produto objeto da investigação, bastando, todavia,
que sejam similares nos termos da legislação.

                            

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