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A Artex ressaltou que não existiria distinção entre os lotes de produto adquirido nos mercados interno e no mercado externo. Além disso, a empresa indicou que submeteria os tubos importados a processos de transformação (biselamento, rosca, polimento e escovamento) e que revenderia o produto tanto no mercado interno como no externo. De acordo com as informações apresentados pela empresa, as vendas de tubos importados seriam destinadas a empresas do setor [CONFIDENCIAL]. 169. A empresa Navship apresentou informações acerca dos tubos com costura de aço inoxidável austenítico que importa. De acordo com a resposta ao questionário do importador apresentada, a empresa importaria os produtos exclusivamente para utilização na fabricação de embarcações de grande porte, sob o amparo do regime aduaneiro especial Drawback Embarcação genérico. Segundo a empresa, os tubos seriam destinados unicamente ao processo de industrialização, pois seriam empregados em redes de tubulações e hidráulicas das embarcações. Assim, a empresa pontuou que não revenderia os tubos e não os submeteria a processos de transformação e/ou embalagem. 170. A Navship indicou que não existiriam diferenças técnicas e operacionais entre os tubos de fabricação nacional e os importados e que a principal distinção seria em relação ao preço, pois os tubos importados seriam mais baratos. Ainda, pontuou-se que as importações que realizou no período de dano teriam sido realizadas de empresa dos Estados Unidos da América e não diretamente de empresa fornecedora de Taipé Chinês. 171. Por seu turno, a empresa Ingatubos indicou, em sua resposta ao questionário do importador, que atua na importação de tubos com costura com as seguintes especificações: [CONFIDENCIAL]. 172. De acordo com a empresa, não existiriam diferenças significativas de qualidade entre os produtos adquiridos no mercado externo e no mercado interno e que optaria pela aquisição no mercado externo devido a vários motivos, dentre os quais, destacou o fato de que a indústria nacional muitas vezes venderia diretamente aos consumidores finais, que também seriam clientes da Ingatubos, o que aumentaria a concorrência. Para permanecer competitiva frente à concorrência direta com a indústria nacional e a outras revendas, a Ingatubos pontuou que buscaria condições mais competitivas por meio da compra do produto no mercado externo. Além disso, outro fator seria o longo prazo de entrega da indústria nacional, o que não favoreceria a formação de estoque e a capacidade de atender prontamente às demandas de clientes. 173. Ainda, a Ingatubos indicou que atuaria na importação de materiais hidráulicos e impermeabilizantes para comercialização no mercado interno de construção civil e industrial (cooperativas, frigoríficos, abatedouros, indústrias alimentícias, farmacêuticas, metalúrgicas e construtoras) e que somente [CONFIDENCIAL], não sujeitando o produto a qualquer tipo de transformação. A empresa citou que a diferença da alíquota do ICMS que incidiria sobre o produto nacional e o importado possibilitaria uma margem competitiva à empresa para a venda dos tubos importados para outros estados que não o Paraná. 174. A empresa Intersteel apresentou, em sua resposta ao questionário do importador, que importaria os tubos com costura de aço inoxidável, da norma ASTM A554, do grau 304, nas medidas: diâmetro 9,53 a 152,4 mm e com espessuras de 1,0 a 3,0 mm com comprimento 6m e da norma ASTM A312, do grau 304, nas medidas: 21,34 a 323,85 mm (diâmetro), parede SCH05 a SCH40, espessuras de 1,65 a 4,78 x 6.00m (comprimento). A empresa indicou que os tubos se destinam a diversos segmentos, tais como produção de laticínios, usinas de papel e celulose, usinas de açúcar e álcool, cutelaria, frigoríficos, sanitários, alimentícios entre outros. 175. Sobre a diferença entre o produto importado e o nacional, a empresa ressaltou que as importações de tubos são mais viáveis financeiramente, em razão das condições de pagamento mais flexíveis e da qualidade, quando comparadas aos tubos nacionais. 176. Em resposta ao questionário do produtor/exportador, a Suncity informou não haver diferença entre o produto vendido no mercado interno, o exportado para terceiros países e o vendido para o Brasil, tampouco haveria diferenças, de forma geral, no processo de produção, nas matérias-primas, composição química, modelos, tamanho, forma de apresentação, usos e aplicações ou canais de distribuição. 177. Em resposta ao questionário do produtor/exportador, a Sun Mark pontuou não haver diferença entre o produto vendido no mercado interno, o exportado para terceiros países e o vendido para o Brasil, tampouco haveria diferenças no processo de produção dos tubos. 178. Em resposta ao questionário do produtor/exportador, a Prakash afirmou não haver diferença entre o produto vendido no mercado interno, o exportado para terceiros países e o vendido para o Brasil. 179. A Aperam Tubos, em 5 de novembro de 2024, apresentou manifestação em que pontuou que a Suncity, em sua resposta ao pedido de informações complementares, embora inicialmente reconheça de forma correta que: "[t]he standard EN10217 and EN10296 can be produced any type of steel grade", esclarece, na sequência, que "Please note that the standard EN10296 is now being considered as NSM", ou seja, como produto não-objeto da investigação. 180. A peticionária, ao apresentar os parâmetros da norma em anexo à manifestação, indicou que EN102171 seria um padrão relevante para indústrias e aplicações que exigem requisitos técnicos e materiais específicos para fins de pressão. Tratar-se-ia de norma de aplicação, que englobaria aços de composições distintas, incluindo o produto objeto da presente análise. A norma EN10296, também anexa, "is the material standard for stainless and heat-resisting steels for circular welded tubes for mechanical and general engineering, (i.e. not pressure), purposes", tratando-se, portanto, de regulamentação relativa à aplicação dos tubos circulares soldados, de materiais distintos, que abrange, ademais, "Ferritic, (7), austenitic, (17), and austenitic-ferritic, (duplex), (2), stainless steel grades, and austenitic heat resisting grades, (6), are included in the range of grades specified in this standard." Restou claro, portanto, para a peticionária, que essas normas especificariam requisitos ou requerimentos gerais complementares a serem considerados quando da produção/liberação dos tubos para determinada aplicação. Portanto, não caberia a afirmação apresentada pela Suncity de que a norma EN10296 fosse considerada como produto não-objeto da investigação. De acordo com a Aperam Tubos, tubos de norma EN10296 produzidos pela indiana poderiam se referir a produtos excluídos da investigação, mas não pelo fato de atenderem à mencionada norma. A peticionária solicitou, quando da verificação in loco na Suncity, a avaliação das informações relativas às normas em questão. 181. Em 17 de janeiro de 2025, a Aperam Tubos apresentou suas considerações sobre os temas elencados pela Aprodinox e Prakash que seriam abordados em audiência. Em relação ao produto e similaridade, foi destacado pela peticionária que as solicitantes teriam alegado que o produto investigado inclui tamanhos e espessuras não oferecidos pela peticionária e que há produtos que a peticionária não fabricaria. No entanto, a Aperam Tubos apontou que a autoridade investigadora, citando elementos dos itens 2.2 e 2.3 da determinação preliminar, teria concluído que o produto fabricado no Brasil seria similar ao produto objeto da investigação, conforme definido pelo Decreto nº 8.058, de 2013. 182. Em 10 de fevereiro de 2025, a Aprodinox protocolou a transcrição de seus argumentos apresentados durante a audiência. Em relação ao tópico "escopo de análise do produto e definição da similaridade" a associação pontuou que distribuidores afirmaram que a indústria doméstica não produziria ou forneceria toda a gama de produtos investigados, como tubos de diâmetros entre 8 a 400 mm com acabamento Bright Annealed (BA) e certificação NACE para o mercado de petróleo e gás. A associação indicou que a peticionária teria alegado que o acabamento BA seria exclusivo de chapas, mas o processo de recozimento dos tubos incluiria o Bright Annealing, que requer uma câmara de atmosfera neutra, equipamento que a Aperam Tubos não possui. Tal processo ofereceria maior resistência à corrosão e melhor acabamento dos tubos. Distribuidores seriam obrigados a importar devido à incapacidade da indústria doméstica de suprir a demanda total. 183. Segundo a Associação, caso o DECOM identificasse produção pela peticionária, deveria questionar o não fornecimento adequado aos distribuidores nacionais, o que teria levado ao aumento das importações. Explicações sobre atrasos nas entregas seriam necessárias para evitar desabastecimento e a preferência pelo produto importado. Desse modo, destacou a Aprodinox que o aumento das importações não teria sido ocasionado pelas práticas desleais, mas pela necessidade dos distribuidores de suprir o mercado nacional. 184. Em 10 de fevereiro de 2025, a Aperam Tubos reduziu a termo seus argumentos apresentados durante a audiência. Foi destacado pela peticionária, em relação às questões de produto e similaridade levantadas pela Prakash e Aprodinox, que a autoridade investigadora já teria realizado verificação in loco na produtora nacional e repisou que, em sede de determinação preliminar, já teria ocorrido a determinação de que o produto fabricado no Brasil seria similar ao investigado. 185. Em manifestação apresentada em 19 de março de 2025, a Aperam Tubos rememorou as considerações do DECOM em relação às manifestações apresentadas em sede de determinação preliminar sobre questões de restrições de diâmetro e espessuras na oferta do similar nacional pela peticionária e consequente similaridade. Ademais, indicou que as dimensões comercializadas pela indústria doméstica seriam muito superiores às dimensões dos tubos adquiridos pelas empresas importadoras que responderam ao questionário do importador. Portanto, as alegações da Aprodinox sobre as dimensões do produto objeto da investigação seriam totalmente infundadas. 186. Sobre as alegações da Aprodinox de que a indústria doméstica não produziria tubos com acabamento Bright Annealed (BA) e certificação NACE para o mercado de petróleo e gás, a Aperam Tubos indicou que o Bright Annealing seria um processo de recozimento, não um acabamento brilhante, típico no mercado de chapas de aço inoxidável, mas não no mercado de tubos, onde são considerados os acabamentos polidos. 187. De acordo com a peticionária, o Bright Annealing seria um tratamento térmico em fornos de indução com atmosfera controlada que manteria as características do tubo sem formação de camada de óxido. A camada de óxido formada no recozimento contínuo seria removida por decapagem ou lixamento/escovamento. O Bright Annealing não alteraria a aparência do tubo, que precisaria passar por polimento para obter um acabamento brilhante. Mesmo após o Bright Annealing, o cliente pode solicitar a decapagem química para remover manchas e uniformizar as características corrosivas do material. Portanto, as alegações da Aprodinox sobre o acabamento "BA" seriam incorretas. 188. Acerca das demais alegação apresentadas sobre, a Aperam Tubos pontuou que a resistência à corrosão seria melhor com a decapagem química, e que o Bright Annealing não alteraria o acabamento dos tubos. Ademais, indicou que o polimento dos tubos seria independente do Bright Annealing. Além disso, enfatizou que, embora as normas exijam material livre de óxido, o Bright Annealing não constaria em normas internacionais de tubos. Apontou, ademais, que a utilização do Bright Annealing seria limitada devido à complexidade e perigo do uso de hidrogênio, mas que apesar disso, a Aperam Tubos disporia de equipamento para Bright Annealing, apesar das alegações apresentadas pela Aprodinox em sentido contrário. Foi mencionado, ainda, que mesmo que fossem verdadeiras as alegações da Aprodinox, existiriam acabamentos similares disponíveis no mercado brasileiro, não gerando nenhuma obrigação por partes de distribuidores em importar o produto. De toda sorte, apontou a peticionária, o Bright Annealing não impactaria na similaridade entre os produtos fabricados com ou sem esse processo. 189. Em relação aos tubos de norma NACE, a peticionária destacou que poderia atender aos requisitos de produção desses tubos, mas que não houve demanda específica de tubos respeitando essa norma ou mesmo com recozimento brilhante. Reiterou-se a similaridade entre os produtos nacionais e importados e pontuou-se que a escolha pelo produto importado se deve ao preço inferior, resultado da prática de dumping. Importadoras como Intersteel e Artex teriam confirmado que a opção pelo produto importado seria motivada pelo preço. Além disso, a prática de dumping distorceria os preços, fazendo com que distribuidores concorram diretamente com a indústria doméstica, aumentando o dano sofrido por esta. 190. Quanto ao mencionado pela Artex, a indústria doméstica informou que continuaria investindo em sua linha de produção, atendendo a todos os requisitos demandados nas normas estabelecidas pelos clientes. 191. A Aperam Tubos enfatizou que a alegação de problemas nos prazos de entrega pela indústria doméstica seria infundada. Os prazos de entrega da indústria doméstica seriam menores que os das importações, e a indústria manteria contato constante com os clientes para otimizar a produção e os prazos acordados. Foi informado, entretanto, que atrasos seriam pontuais e geralmente ocorreriam quando clientes que normalmente importam produtos recorrem à indústria doméstica em situações emergenciais. Ademais, não teriam sido apresentados casos concretos de atrasos para que a indústria pudesse esclarecer. 192. Em manifestação protocolada em 19 de março de 2025, a Aprodinox destacou a falta de participação ativa da Aperam Tubos na investigação, limitando a coleta de evidências sobre sua produção de tubos com determinados acabamentos e para setores específicos, como óleo e gás. 193. Em sede de manifestações finais, protocolada em 6 de maio de 2025, a Aprodinox indicou que teriam sido apresentados diversos elementos que indicariam a incapacidade da indústria doméstica em atender plenamente à demanda nacional pelo produto investigado. De acordo com a associação, o DECOM teria reconhecido, em nota técnica de fatos essenciais, que a Aperam Tubos apresentou elevado grau de ociosidade em P5, com potencial de aumento de produção de até [RESTRITO] toneladas. No entanto, esse volume adicional, segundo o documento, seria [RESTRITO] às importações de Taipé Chinês no mesmo período ([RESTRITO] toneladas) e representava menos da metade das importações totais ([RESTRITO] toneladas), evidenciando a necessidade de complementação do abastecimento via importações. 194. Além disso, a associação indicou que teria sido observado aumento expressivo na demanda por outros produtos fabricados na mesma linha de produção, o que reforçaria a limitação da capacidade produtiva da Aperam Tubos. Ademais, foram repisados argumentos sobre a incapacidade da indústria doméstica em produzir todos os modelos ofertados pelas origens investigadas, destacando, novamente, tubos com acabamento Bright Annealed (BA), tubos com certificação NACE (essenciais para o setor de petróleo e gás) e tubos com diâmetros entre 8 e 400 mm. 195. Assim, tais limitações, segundo a Aprodinox, indicariam que a Aperam Tubos não possuiria capacidade técnica, produtiva ou comercial para atender integralmente ao mercado brasileiro, tanto em volume quanto em variedade; e deveriam ser consideradas em determinação final, especialmente quanto à definição do escopo da medida e à avaliação da suficiência do abastecimento nacional. 196. A Aperam Tubos, em sede de manifestações finais, indicou que a Aprodinox, em sua manifestação datada de 6 de maio de 2025, teria reproduziu as mesmas alegações já apresentadas durante a investigação, sendo que tais pontos já teriam sido devidamente consideradas e analisadas pela autoridade investigadora em sua Nota Técnica de fatos essenciais, tendo concluído que o produto fabricado no Brasil seria similar ao produto objeto da investigação. 2.1.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 197. Com relação à manifestação apresentada pela Artex, cumpre esclarecer que da mesma forma que a empresa apresentou descontentamento com a qualidade do produto nacional, os demais importadores se mostraram satisfeitos com os tubos de aço inoxidável fornecidos pela indústria doméstica, destacando apenas o preço como diferencial. Desse modo, não assiste razão aos argumentos sobre qualidade apresentados pela Artex, sobretudo por não terem sido apresentados elementos probatórios que o corroborem, além de terem sido apresentados argumentos no sentido contrário pelas demais partes interessadas, que não a peticionária. 198. No tocante aos argumentos levantados pela Artex relacionados à limitação de capacidade produtiva da Aperam Tubos, cumpre destacar o elevado grau de ociosidade verificado no maquinário produtivo da peticionária (cerca de [RESTRITO] % em P5) que permitiria a produção adicional de mais de [RESTRITO] toneladas de tubos, cerca de [RESTRITO] % do mercado brasileiro observado no mesmo período. 199. Acerca das restrições de diâmetro e espessuras na oferta do similar nacional pela Aperam Tubos, observou-se, a partir do apêndice de vendas da empresa, que houve comercialização de tubos com diâmetro externo que podem variar entre [CONFIDENCIAL]- Características [CONFIDENCIAL] do CODIP e de espessura [CONFIDENCIAL]- Características [CONFIDENCIAL], do CODIP, cobrindo ampla gama do previsto no escopo da investigação. Ademais, a partir do catálogo de produtos ofertados pela Aperam Tubos, constante da petição inicial, são comercializados tubos de aço inoxidável austeníticos com diâmetro externo que variam de 8,0 mm até 2.032 mm com espessura entre 0,50 mm a 6,35 mm. Consta ainda do catálogo a seguinte observação: ": Outros diâmetros, espessuras e comprimentos podem ser fabricados sob consulta". De todo modo, não existe determinação pelo normativo antidumping, nacional ou multilateral, de que a gama de produção da indústria doméstica tenha que atender a todos os parâmetros definidos para o produto objeto da investigação, bastando, todavia, que sejam similares nos termos da legislação.Fechar