DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800033
33
Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
200. No tocante aos problemas apontados em relação aos prazos de entrega
pela peticionária, pontua-se não se tratar de fator que afaste a prerrogativa da indústria
doméstica de buscar remédio de defesa comercial com vistas a neutralizar o dano
decorrente de prática desleal de comércio. É legítima a busca por fornecedores que
melhor atendam as condições de demanda dos consumidores, o que não justifica,
contudo, a prática de dumping por parte dos produtores/exportadores e seus efeitos
sobre a indústria doméstica. Isso não obstante, a peticionária se manifestou sobre o tema
e registrou que atrasos seriam pontuais e normalmente decorrentes de compras
emergenciais por empresas que geralmente importam o produto. A peticionária pontuou
ainda não ter sido indicado nenhum caso concreto de problemas no fornecimento para
que pudesse apresentar os esclarecimentos pertinentes.
201. Em relação à manifestação apresentada pela Aperam Tubos sobre o
reporte de dados pela Suncity, mais especificamente em relação a produtos fabricados a
partir das normas EN10217e EN10296, cumpre remeter ao item 1.7.2 deste documento,
no
qual pontuou-se
sobre
a
conclusão de
que
a
Suncity não
teria
reportado
adequadamente os dados de vendas para o mercado interno e de exportações para o
Brasil, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. As
razões para se chegar a referida conclusão foram dispostas no relatório de verificação in
loco da Suncity, acostado aos autos restritos em 2 de janeiro de 2025.
202. A Aprodinox apresentou argumentos referentes ao não fornecimento ao
mercado pela Aperam Tubos de tubos com acabamento Bright Annealed (BA) e
certificação NACE para o mercado de petróleo e gás. A esse respeito, a peticionária
apresentou esclarecimentos técnicos quanto ao produto que contradizem os argumentos
da Associação. Ademais, segundo a peticionária, a utilização do Bright Annealing seria
limitada devido à complexidade e perigo do uso de hidrogênio, mas que apesar disso, a
Aperam Tubos disporia de equipamento para Bright Annealing, apesar das alegações
apresentadas pela Aprodinox em sentido contrário.
203. Insta mencionar, sobre o tema, que, conforme verificado pelo DECOM,
nenhuma
das
produtoras/exportadoras
participantes 
da
investigação
possui 
o
equipamento de Recozimento Brilhante (Bright Annealing). Inclusive, ao analisar a
totalidade dos CODIPs reportados pelas produtoras/exportadoras, não foi vislumbrado o
reporte de nenhuma venda, quanto ao "tipo de acabamento superficial", F2 - Produzido
a partir de bobina decapada / Decapado ou com Recozimento Brilhante, ao contrário do
que se verificou das vendas da Aperam Tubos.
204. Ademais, ressalta-se que não existe a obrigação de a indústria doméstica
possuir capacidade instalada para atender integralmente o mercado, sobretudo quando o
produto similar é produzido em território nacional por pelo menos outros cinco
produtores domésticos.
205. Por fim, reitera-se que a análise de similaridade não determina que a
indústria doméstica fabrique todos os subtipos do produto. Dessa forma, alegações
quanto à ausência de produção nacional de determinado tubo devem ser acompanhadas
dos elementos de prova pertinentes, que permitam a análise quanto à existência ou não
de produto similar que possa suprir eventual demanda do mercado.
2.2 Do produto fabricado no Brasil
206. As características físicas, as normas utilizadas, os usos e aplicações e os
canais de distribuição do produto similar são os mesmos do produto objeto da
investigação, detalhado no item 2.1.
207. A Aperam Tubos produz tubos com costura, de aço inoxidável austenítico
graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo espessura dentro dos intervalos
estabelecidos para o produto objeto da investigação.
208. O processo produtivo da empresa envolve etapas semelhantes àquelas
descritas no item 2.1.
2.3 Da similaridade
209. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos
critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo
artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
210. O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil
são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, vez que a definição do
aço a ser utilizado na fabricação dos tubos de aço inoxidável está relacionada às
características do tubo. Com efeito, tanto o aço utilizado na fabricação quanto os
próprios tubos estão sujeitos a normas e a especificações técnicas, de forma que, em
ambos os processos produtivos, importado e nacional, são utilizadas as mesmas matérias-
primas.
211. Conforme demanda dos clientes, tanto o produto objeto da investigação
como o produto fabricado no Brasil seguem as mesmas normas internacionais.
212. O processo de produção do produto similar doméstico é o mesmo da
maioria dos produtores identificados das origens investigadas, conforme informações
constantes da petição. As normas internacionais abrangem certas etapas do processo, em
especial no que diz respeito aos processos de soldagem, de modo que não há diferenças
significativas entre o processo produtivo nas origens investigadas e no Brasil.
213. No que se refere aos usos e às aplicações dos tubos de aço inoxidável,
não há diferenças entre o produto objeto da investigação e aquele fabricado no Brasil,
sendo ambos destinados às finalidades detalhadas no item 2.1.
214. Considerando-se o fato de tanto o produto objeto da investigação quanto
o produto fabricado no Brasil estarem sujeitos a normas técnicas que definem suas
principais características, há elevado grau de substituição entre esses produtos.
215. Por fim, conforme consta nos itens 2.1 e 2.2 e segundo as informações
apuradas nas investigações do mesmo produto, mas de outras origens, o produto objeto
da investigação seria vendido por intermédio dos mesmos canais de distribuição que o
produto fabricado
no Brasil, quais sejam:
vendas diretas para as
indústrias
e
consumidores finais ou por meio de distribuidores, autorizados ou não, para usuário
final.
216. Desta sorte, as informações apresentadas na petição, que foram objeto de
verificação in loco, corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas nas investigações
anteriores e em outras investigações de dumping do mesmo produto, que abarcaram
inclusive Taipé Chinês, além de outras origens (China, Malásia, Tailândia e Vietnã).
2.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
217. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste
documento, conclui-se que, para fins de determinação final, os tubos de aço inoxidável
austenítico são o produto objeto da investigação, quando originários da Índia e do Taipé
Chinês, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico.
218. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao
produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste
documento.
219. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº
8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual
sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro
produto
que,
embora
não
exatamente igual
sob
todos
os
aspectos,
apresente
características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-
se, para fins de determinação final, que o produto fabricado no Brasil é similar ao
produto objeto da investigação.
3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
220. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como
a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido
como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
221. A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico
engloba, segundo consta da petição inicial, as empresas Marcegaglia do Brasil Ltda., Krominox
Group, CSM Tube do Brasil Ltda. e Neolider Tubos e Conexões de Aço. Destaca-se que a
peticionária apresentou carta de apoio da empresa Marcegaglia do Brasil Ltda. informando
seus volumes de produção e de venda no mercado interno. Além disso, a peticionária
apresentou estimativa de produção e de vendas das demais produtoras nacionais.
222. Ao ser questionada sobre a metodologia que utilizou para estimar os
volumes produzido e vendido do produto similar pelas empresas produtoras Krominox
Group, CSM Tube do Brasil Ltda. e Neolider Tubos e Conexões de Aço, a peticionária
informou que a estimativa foi baseada em informações de mercado, obtida pela equipe
de inteligência de mercado da Aperam Tubos.
223. Com vistas a confirmar as informações prestadas na petição, o DECOM
notificou as associações, as demais empresas produtoras e as empresas prestadoras de
serviço de "tubificação". As empresas notificadas não apresentaram resposta à solicitação
de informações do Departamento. A Abitam, por sua vez, indicou que a Aperam Inox
Tubos Brasil Ltda., a Marcegaglia do Brasil Ltda, a Krominox, a Neolider Tubos e Conexões
de Aço e a CSM Tube seriam produtoras dos tubos objeto da presente investigação.
Ainda, a Aprodinox apontou não haver empresas associadas, em seu respectivo quadro,
que fossem produtoras de tubos de aço inoxidável austenítico com as especificações
técnicas do produto objeto da investigação.
224. Frisa-se que a peticionária informou que a empresa Krominox adquiriu a
empresa Maxitubos e outros pequenos produtores de tubos, tal como a empresa Kr o n i t u b o s .
225. Confirmou-se, nos dados de importação obtidos junto à RFB e depurados
conforme indicado no item 6 deste documento, que nem todas as empresas produtoras
nacionais de tubos de aço inoxidável austenítico importaram o referido produto da Índia
e de Taipé Chinês durante o período de análise de dano e, aquelas que importaram, o
fizeram em volume pouco representativo em relação à produção.
226. Em relação à empresa CSM Tube do Brasil Ltda., identificou-se nos dados
de importação que a empresa importou tubos de aço inoxidável austenítico em todos os
períodos de análise de dano. Considerando a estimativa apresentada pela Aperam Tubos na
petição inicial, observou-se que as importações da CSM Tube do Brasil Ltda. representaram
[CONF.] do volume de produção dessa empresa. Ainda, quanto a Neolider Tubos e
Conexões de Aço, indica-se que foram identificadas importações do produto, considerando
não apenas as origens em P1, P3 e P4. Tais operações representaram [CONF.] da produção
da empresa Neolider em P5, conforme estimativa apresentada pela peticionária.
227. Após o início do processo, o questionário de outro produtor nacional foi
enviado às empresas indicadas na petição, contudo não houve devolutiva. Desse modo, tais
empresas não poderão ser consideradas como partes integrantes da indústria doméstica.
228. Dessa forma, para fins de análise de dano, definiu-se como indústria
doméstica as linhas de produção de tubos de aço inoxidável da empresa Aperam Inox
Tubos do Brasil Ltda., que representou [RESTRITO] % da produção nacional do produto
similar doméstico, em P5, conforme quadro a seguir.
Produção de tubos de aço inoxidável austenítico no Brasil - P5
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
Produtor
Volume de produção (t)
Representatividade
Aperam Tubos
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
CSM Tube do Brasil Ltda
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Krominox Group
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Marcegaglia .
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Neolider Tubos e Conexões de Aço
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
T OT A L
[ R ES T . ]
100,0%
Fonte: Petição inicial
Elaboração: DECOM
229. Cumpre reiterar que os dados da peticionária já foram objeto de
validação por meio de verificação in loco da autoridade investigadora.
3.1 Das manifestações sobre a representatividade da indústria doméstica
230. Em 10 de fevereiro de 2025, a Aprodinox protocolou a transcrição de
seus argumentos apresentados durante a audiência. De acordo com a associação, os
indicadores da investigação possuem capacidade limitada de compreender o cenário
econômico-financeiro da indústria de tubos de aço inoxidável brasileira, pois a Aperam
Tubos responderia por "apenas" 40% da produção nacional do produto similar. Haveria
desinteresse das outras produtoras, com apenas uma apresentando carta de apoio sem
dados econômico-financeiros. Assim, concluiu a Aprodinox, que ao menos 40% da
produção nacional não vislumbraria necessidade de restringir as importações da Índia e
de Taipé Chinês. Além disso, foi pontuado que seria importante considerar o contexto
internacional para evidenciar a não caracterização do dano.
231. Em manifestação protocolada em 19 de março de 2025, a Aprodinox
novamente levantou dúvidas sobre representatividade da Aperam Tubos para fins de
determinação dos indicadores de dano da indústria doméstica do similar nacional. A
associação repisou argumentos apresentados anteriormente e citou o art. 3.1 do Acordo
Antidumping (ADA) para indicar que as
estimativas da peticionária sobre sua
representatividade como indústria doméstica não deveriam ser qualificadas como
"positive evidence".
232. Em sede de manifestações, a Aprodinox repisou argumentos sobre a falta de
confiabilidade dos dados que indicam a representatividade da indústria doméstica perante a
produção nacional do similar, destacando a falta de consonância com os ditames do art. 3.1 do
ADA. Destacou, ademais, que apesar dos esforços da autoridade investigadora para suprir as
lacunas da petição, não foram apresentados elementos de prova que confirmassem as
estimativas fornecidas. Indicou-se que os dados apresentados refletiram apenas cerca de 40%
da produção nacional, sem manifestação das demais produtoras, o que indicou um desinteresse
de aproximadamente 60% do setor. Apenas uma empresa teria apresentado carta de apoio,
mas optado por não fornecer dados econômico-financeiros nem participar da instrução
processual. Desse modo, a associação apontou que, embora não se tenha alegado que o silêncio
das demais produtoras configurasse oposição ao pleito, tal ausência de colaboração teria
evidenciado desinteresse e resultado em uma amostra limitada, restringindo a base probatória
disponível ao DECOM e às demais partes interessadas, com prejuízo ao contraditório.
233. A Aperam Tubos, em sede de manifestações finais, indicou que a Aprodinox,
em sua manifestação final, teria novamente retomado as mesmas alegações apresentadas
sobre representatividade da indústria doméstica, as quais, também, já teriam sido
devidamente consideradas e analisadas pelo DECOM na Nota Técnica de fatos essenciais.
3.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
234. Inicialmente, quanto à representatividade da indústria doméstica, reitera-
se entendimento quanto à adequação da estimativa apresentada pela peticionária, tendo
em vista, especialmente, a ausência de elementos nos autos que contradigam os dados
considerados. Reitera-se ainda a busca ativa por parte do DECOM por dados primários
dos outros produtores nacionais, os quais, entretanto, não atenderam a solicitação de
informações enviada pelo Departamento.
235. Ainda a esse respeito, insta pontuar que não houve manifestação quanto
ao apoio à petição por parte das empresas Krominox Group, CSM Tube do Brasil Ltda. e
Neolider Tubos e Conexões de Aço, de forma que não se mostra adequado supor que
estas seriam contrárias ao pleito de aplicação de medida antidumping sobre as
importações de Taipé Chinês e Índia.
4 DO DUMPING
236. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
237. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2022 a setembro
de 2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações
para o Brasil de tubos de aço inoxidável austenítico originários da Índia e do Taipé Chinês.
238. Cumpre informar que os dados relativos à Aperam Tubos que foram
utilizados na apuração do valor para fins de início da investigação foram objetos de validação
in loco pela autoridade investigadora e foram atualizados ao longo do item 4.1. Nesse
sentido, podem ser observadas algumas modificações em relação aos dados constantes para
o mesmo item presente no Parecer SEI nº 1857/2024/MDIC, de início de investigação.
4.1 Do dumping para efeito de início da investigação
4.1.1 Da Índia
4.1.1.1 Do valor normal da Índia para fins de início da investigação
239. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
"valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado
ao consumo no mercado interno do país exportador.
240. O item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, destaca que a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o
produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do

                            

Fechar