DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
333. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL] kg) das vendas foram
realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em
P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no
inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
334. Com relação ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador
indiano a partes relacionadas no mercado interno, note-se que a Suncity informou, em
resposta ao questionário do produtor/exportador, ter realizado vendas no mercado
interno da Índia [CONFIDENCIAL].
335. Nesse sentido, nos termos do § 9º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013, a fim de avaliar se as vendas desses produtos poderiam ser consideradas como
operações comerciais normais, procurou-se comparar o preço médio de venda de cada
binômio "código de produto/categoria das partes relacionadas" com o respectivo preço
médio de venda para partes não relacionadas no mercado interno indiano. Uma vez que
foram identificadas vendas a partes relacionadas de mais de um binômio CODIP-categoria
de cliente, as diferenças de preço obtidas por cada binômio foram ponderadas pelas
quantidades totais vendidas a cada um desses tipos de relacionamento com clientes,
considerando todos os binômios de vendas a partes relacionadas. Uma vez que a
diferença percentual ponderada apurada de [CONFIDENCIAL]% superou a margem
tolerável de ±3%, todas as vendas a partes relacionadas foram desconsideradas para fins
de apuração do valor normal.
336. Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destino ao
consumo no mercado interno da Índia, em condições normais de comércio, alcançou
[CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] kg) das vendas da Suncity, em P5.
337. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram
realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio CODIP-categoria de cliente,
conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
338. Considerando apenas as vendas normais, não houve venda suficiente, ou
seja, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao
Brasil, para os CODIPs [CONFIDENCIAL]. Por esse motivo, nos termos do inciso II do caput
do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da Suncity, para esses binômios
CODIP-categoria de cliente, foi apurado com base no valor construído no país de origem.
Em relação aos binômios [CONFIDENCIAL] em decorrência de não ter sido reportado seus
respectivos custos de produção, apropriou-se do custo de produção dos CODIP mais
próximo, quais sejam, respectivamente, [CONFIDENCIAL].
339. Para a construção do valor normal, foi considerado o custo de produção
da Suncity [CONFIDENCIAL], conforme reportado na resposta da empresa ao questionário
do produtor/exportador. No entanto, a partir das vendas normais ([CONFIDENCIAL]), a
margem de lucro apurada ([CONFIDENCIAL]), que representou um percentual de
[CONFIDENCIAL]do custo de produção [CONFIDENCIAL]) a partir das vendas normais, não
foi considerada como razoável para fins de determinação preliminar.
340. Cumpre mencionar que a Suncity, em resposta ao questionário do
produtor/exportador, reportou aquisição de fatores produtivos de partes relacionadas. No
entanto, para fins de determinação preliminar, foram mantidos os valores reportados pela
empresa no custo de produção, sem que tenha sido possível avaliar eventual impacto
sobre a margem de lucro diminuta referente às vendas normais da empresa. Para fins de
determinação final a análise será aprofundada, levando em conta o resultado da
verificação in loco realizada na empresa.
341. Sendo assim, calculou-se a margem de lucro a partir das informações
dispostas na DRE da empresa para o ano fiscal finalizado em março de 2023, considerando
o CPV apurado ([CONFIDENCIAL]) em relação ao lucro ([CONFIDENCIAL]), obtendo o
percentual de [CONFIDENCIAL]%. Cumpre registrar que na construção do valor normal, a
margem de lucro aplicada, em função da metodologia utilizada em sua apuração, foi
multiplicada pelo custo de manufatura do CODIP, e, a esse resultado, foram somadas as
despesas para se obter o custo de produção acrescido do lucro.
342. Por outro lado, houve vendas suficientes para os seguintes binômios,
tendo sido seus valores normais apurados nos termos do art. 8 do Decreto nº 8.508, de
2013: [CONFIDENCIAL]
343. Após a determinação das transações no mercado interno que deveriam
ser consideradas como operações comerciais normais, obteve-se o valor bruto, na
condição ex fabrica, para cada venda interna da Suncity. Para tanto, foram acrescidas as
despesas indiretas de vendas do valor utilizado para realização dos testes de vendas
abaixo do custo realizados anteriormente, conforme reportado no Apêndice V.
344. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao
mercado da Índia e do custo de produção em moeda local. Nesse sentido, os valores
reportados das vendas foram convertidos para dólar estadunidense com base na paridade
cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração a taxa de
câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência,
quando cabível. Em relação ao custo de produção, utilizou-se a taxa de câmbio anual
média de P5.
4.2.1.1.2 Do preço de exportação
345. Dessa forma, o valor normal da Suncity, na condição ex fabrica,
ponderado pelo volume dos CODIPs exportados pela empresa para o Brasil, alcançou USD
[ R ES T R I T O ] .
346. Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de aço inoxidável
austenítico da Índia para o Brasil pela Suncity, foram consideradas as respectivas
exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de
dumping, reportadas pela empresa, na condição ex fabrica. Para tanto, deduziram-se do
preço bruto os valores referentes aos abatimentos concedidos, ao custo financeiro, ao
frete da planta produtiva/armazenagem até o
porto de embarque, ao seguro
interno/internacional, às despesas portuárias, ao frete internacional, às comissões pagas a
agentes de venda, às despesas bancárias, ao resultado da diferença cambial, às despesas
bancárias no recebimento dos valores dos clientes, às despesas indiretas de vendas, ao
custo de manufatura e às despesas com embalagem.
Preço de exportação preliminar Suncity - Índia
R ES T R I T O
Valor EXW (USD)
Volume (kg)
Preço de exportação FOB (USD/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
347. Desse modo, dividindo-se o valor total ex fabrica das importações do
produto objeto da investigação originárias da empresa indiana Suncity, no período de
análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação
de USD [RESTRITO] .
4.2.1.1.3 Da margem de dumping
348. Para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens
de dumping absoluta e relativa para a empresa produtora/exportadora indiana Suncity a
partir dos dados detalhados nos itens 4.2.1.1.1 e 4.2.1.1.2.
Margem de dumping preliminar Suncity - Índia
[ R ES T R I T O ]
Valor normal (USD/t)
Preço de exportação (USD/t)
Margem de Dumping Absoluta
(USD/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
139,09
4,7%
Elaboração: DECOM
Fonte: Questionário do produtor/exportador da Suncity
4.2.1.2 Do produtor/exportador Sun Mark
349. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de
exportação do produtor/exportador Sun Mark, apurados em sede de determinação
preliminar, calculados com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador
e na resposta ao pedido de informações complementares.
350. Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se
classificaram os produtos vendidos, assim como as categorias de cliente [CONFIDENCIAL]),
as únicas relativas às exportações da empresa para o Brasil. Neste ponto, indica-se que as
referidas categorias foram aglutinadas e consideradas como categoria única.
351. Adicionalmente, cumpre informar que, em resposta ao questionário do
produtor/exportador, foi apontada a existência de empresa indiana relacionada à Sun
Mark, denominada Sunrise Stainless Private Limited (Sunrise), que possui unidade fabril de
tubos de aço inoxidável. Foi apontado que a Sunrise produziu e vendeu, no mercado
doméstico indiano, tubos de aço inoxidável similares ao da investigação, contudo, não
exportou o referido produto para o Brasil
352.
Ademais, [CONFIDENCIAL].
Destaca-se, que
apesar
de terem
sido
reportadas as vendas da Sunrise de tubos similares ao investigado destinadas ao mercado
interno indiano, de fabricação própria, tais informações não foram utilizadas para fins de
apuração do valor normal do grupo econômico devido a empresa não ter exportado o
produto investigado para o Brasil. Informa-se, no entanto, que por ser fabricante de tubos
similares ao investigado e relacionada à Sun Mark, a Sunrise fará jus ao direito
antidumping a ser determinado para a Sun Mark.
4.2.1.2.1 Do valor normal
353. O valor normal da Sun Mark foi apurado a partir dos dados fornecidos
pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao ofício de
informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar
no mercado interno indiano, consideradas apenas as operações comerciais normais e os
seus custos de produção, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de
2013.
354. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, para identificação das
operações comerciais normais, inicialmente, foram adicionados aos valores brutos de suas
vendas destinadas ao mercado interno os valores reportados de recuperação de frete. A
partir desse resultado foram deduzidos os valores referentes a: devoluções, outros
descontos 
concedidos,
custo 
financeiro, 
frete
interno 
da
unidade 
de
produção/armazenagem para o cliente, despesas de embalagem, despesas indiretas de
venda e custo de manutenção de estoque.
355. Cumpre destacar que, preliminarmente, optou-se por deduzir as despesas
indiretas de venda para fins de apuração do valor ex fabrica em função de terem sido
reportados valores distintos para a referida rubrica a depender do mercado de
comparação (interno e externo). Nesse sentido, tal diferença teria o condão de afetar a
comparabilidade de preços entre os mercados. Cumpre mencionar que tais dados serão
objeto de verificação in loco, momento oportuno para sua validação.
356. O custo de manutenção de estoque foi apurado a partir da metodologia
definida pela autoridade considerando o giro de estoque para a totalidade dos produtos
da empresa em P5 ([CONFIDENCIAL] dias), a taxa de juros obtida em empréstimos de
curto prazo ([CONFIDENCIAL] ao ano) e o custo de manufatura (custo de produção
deduzido de despesas gerais, administrativas, financeiras e outras despesas) do respectivo
CODIP no mês de venda. Considerando que foi possível associar [CONFIDENCIAL]% do
volume das vendas ao respectivo custo de manufatura, no mesmo mês da venda,
utilizaram-se métodos alternativos para realizar a associação das demais vendas.
357. Quando não foi possível associar a venda ao respectivo custo de
manufatura, no mesmo mês de produção, buscou-se alternativamente o custo de
manufatura do mês imediatamente anterior ([CONFIDENCIAL]% do volume das vendas).
Nos casos em que essa alternativa também não foi bem-sucedida, buscou-se a
comparação do produto ao custo médio de todo o período ([CONFIDENCIAL]% do volume
das vendas). Ainda, para os restantes dos casos ([CONFIDENCIAL]% do volume das vendas),
a alternativa foi buscar o custo de manufatura de produtos com características próximas,
eliminando-se sucessivamente, para tanto, as últimas características da formação do
CODIP, considerando o custo de manufatura médio de P5.
358. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de
juros de curto prazo, [CONFIDENCIAL]%, o valor da venda bruto e a diferença entre a data
de recebimento do pagamento e data de embarque.
359. Após a apuração dos valores na condição ex fabrica, de cada uma das
operações de venda destinadas ao mercado interno indiano, buscou-se, para fins de
apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderiam a operações
comerciais normais, nos termos do § § 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013.
360. Nesse sentido, buscou-se, identificar as operações que foram realizadas a
preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da
venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para
tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o
respectivo custo de produção.
361. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados
reportados pela empresa no apêndice de custo de produção da resposta ao questionário
do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda,
consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e
administrativas e despesas financeiras incorridas pela empresa. Frisa-se que foi empregada
a mesma metodologia aplicada no cálculo do custo de manutenção de estoque,
previamente relatada neste documento, para identificação dos custos de produção das
vendas de mercadorias classificadas em CODIPs que não tiveram produção no mês da
venda.
362. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo
de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo tubos de aço inoxidável
austenítico realizadas pela Sun Mark no mercado indiano, ao longo dos 12 meses que
compõem o período de análise de dumping (P5), [CONFIDENCIAL] kg) foram realizadas a
preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos
unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais
e administrativas e despesas financeiras). Dessa forma, o volume de vendas abaixo do
custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a
determinação do valor normal, correspondendo à "quantidade substancial" prevista no
inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria,
portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de
recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que
busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do
produto.
363. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas
abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio
mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de análise
de dumping (P5), referente a cada
CODIP. Após esse teste, constatou-se que
[CONFIDENCIAL]% das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas
( [ CO N F I D E N C I A L ] k g ) .
364. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]kg) das vendas foram
realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em
P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no
inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
365. Com relação ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador
indiano a partes relacionadas no mercado interno, note-se que a Sun Mark informou, em
resposta ao questionário do produtor/exportador, ter realizado vendas no mercado
interno da Índia [CONFIDENCIAL].
366. Nesse sentido, nos termos do § 9º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013, a fim de avaliar se as vendas desses produtos poderiam ser consideradas como
operações comerciais normais, procurou-se comparar o preço médio de venda de cada
binômio CODIP-categoria de cliente considerando os tipos de relacionamento com o
cliente: relacionados e não relacionados. Uma vez que foram identificadas vendas a partes
relacionadas de mais de um binômio CODIP-categoria de cliente, as diferenças de preço
obtidas por cada binômio foram ponderadas pelas quantidades totais vendidas a cada um
desses tipos de relacionamento com clientes, considerando todos os binômios de vendas
a partes relacionadas. Uma vez que a diferença percentual ponderada apurada de
[CONFIDENCIAL]% superou a margem tolerável de ±3%, todas as vendas a partes
relacionadas foram desconsideradas para fins de apuração do valor normal. Quando não
foi possível associação direta entre os CODIPs-categoria de cliente de vendas a partes
relacionadas e não relacionadas, foi utilizada metodologia similar à de apropriação de
custo 
de
manufatura/produção 
mencionada
anteriormente. 
Inicialmente
foram
comparados os preços praticados sem considerar a categoria de cliente, e, na sequência,
as comparações foram estabelecidas com a eliminação das últimas características do
CODIP (da menos influente para a mais influente em termos de custo de produção e
preço).

                            

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