DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
367. Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destino
ao consumo no mercado interno da Índia, em condições normais de comércio, alcançou
[CONFIDENCIAL]% [CONFIDENCIAL]kg) das vendas da Sun Mark, em P5.
368. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram
realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio CODIP-categoria de cliente,
conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
369. Considerando apenas as vendas normais, não houve venda suficiente, ou
seja, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao
Brasil, para os CODIPs [CONFIDENCIAL] considerando a categoria de cliente aglutinada
[CONFIDENCIAL]. Por esse motivo, nos termos do art. 13 e do inciso II do caput do art. 14
do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da Sun Mark, para esses binômios CODIP-
categoria de cliente, foi apurado com base no valor construído no país de origem. Em
relação ao CODIP [CONFIDENCIAL], em decorrência de não ter sido reportado seu
respectivo custo de produção, apropriou-se do custo de produção do CODIP mais próximo,
qual seja [CONFIDENCIAL].
370. Assim, foi considerado o custo de produção da Sun Mark [CONFIDENCIAL],
conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador,
além 
de 
margem 
de 
lucro 
([CONFIDENCIAL], 
apurada 
como 
um 
percentual
([CONFIDENCIAL] do custo de produção [CONFIDENCIAL]. A margem de lucro foi calculada
considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio
([CONFIDENCIAL], destinado a consumo no mercado interno indiano, conforme reportado
pela empresa, bem como seu respectivo custo de produção.
371. Cumpre ressalvar que a Sun Mark, em resposta ao questionário do
produtor/exportador, reportou aquisição de fatores produtivos de partes relacionadas. No
entanto, para fins de determinação preliminar, foram mantidos os valores reportados pela
empresa no custo de produção. Para fins de determinação final a análise será
aprofundada, levando em conta o resultado da verificação in loco realizada na
empresa.
372. Houve vendas suficientes para os demais binômios, tendo sido seus
valores normais apurados com base nos seus respectivos preços de venda, na condição ex
fabrica, no mercado interno indiano, conforme o art. 8º do Regulamento Brasileiro.
373. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao
mercado da Índia e do custo de produção em moeda local. Nesse sentido, os valores
reportados das vendas foram convertidos para dólar estadunidense com base na paridade
cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração a taxa de
câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência,
quando cabível. Em relação ao custo de produção, utilizou-se a taxa de câmbio anual
média de P5. Todas as taxas foram apuradas a partir do demandado pelo art. 23 do
Regulamento Brasileiro.
345. Dessa forma, o valor normal da Suncity, na condição ex fabrica,
ponderado pelo volume dos CODIPs exportados pela empresa para o Brasil, alcançou USD
[ R ES T R I T O ] .
4.2.1.2.2 Do preço de exportação
375. As vendas da Sun Mark ao Brasil foram realizadas tanto diretamente pela
empresa, como via sua empresa de trading, a SMA Stainless LLC - FZ, sediada em Dubai,
nos Emirados Árabes Unidos. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação da Sun
Mark 
considerou 
os 
dados 
e 
informações 
reportadas 
nos 
questionários 
ao
produtor/exportador referentes aos dois canais de distribuição.
376. A Sun Mark reportou os dados referentes às vendas para a exportadora
relacionada e às vendas diretas aos clientes independentes no Brasil. As informações
referentes às vendas da SMA ao primeiro comprador independente foram fornecidas, de
forma conjunta à Sun Mark, por meio da resposta destas empresas ao questionário do
exportador/exportador.
377. Nesse contexto, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço
de exportação para cada canal de distribuição.
378. O preço referente às exportações efetuadas com intermédio da SMA foi
apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese
de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de
exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a
receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil. Dessa forma, foram utilizados
os dados de exportação apresentados tanto pela SMA quanto pela Sun Mark em resposta
conjunta ao questionário do produtor/exportador.
379. Já o preço referente às operações de venda da Sun Mark realizadas
diretamente a clientes independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 18 do Decreto
nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese o produtor ser o exportador do produto
objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou a receber, pelo produto
exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos
e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
380. Tendo em vista os diferentes canais de distribuições utilizados na
exportação do produto objeto da investigação para o Brasil, apresentam-se, a seguir,
separadamente, as metodologias de cálculo aplicadas para cada um deles.
4.2.1.2.2.1 Do preço de exportação reconstruído
381. Conforme informações prestadas pela Sun Mark em resposta ao
questionário do produtor/exportador, parte dos
produtos objeto da investigação
confeccionados pela empresa que foram exportados para o Brasil durante o período de
investigação de dumping foram transacionados por intermédio da empresa SMA, trading
company relacionada, localizada nos Emirados Árabes Unidos.
382. Dessa forma, o preço de exportação da Sun Mark relativo a tais vendas
foi apurado a partir dos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação
exportado ao Brasil pela SMA, de acordo com o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, que
contempla a hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou
relacionadas, de modo que o preço de exportação da Sun Mark foi reconstruído a partir
do preço bruto de venda ao primeiro comprador independente efetivamente recebido ou
a receber pelo exportador, SMA, por produto exportado ao Brasil. Cumpre destacar que
o produto fabricado pela Sun Mark e exportado para o Brasil, mesmo aquele
transacionado via trading relacionada, é despachado da Índia diretamente para o Brasil.
383. A reconstrução do preço de exportação visa a retirar o efeito da trading
relacionada sobre
as exportações da
Sun Mark
para o Brasil.
Nesse sentido,
primeiramente, destaque-se que as vendas da SMA ao primeiro comprador independente
foram reportadas líquidas de impostos e descontos. Assim, aos valores brutos foram
acrescidos os montantes relativos à recuperação de frete, para, na sequência, deduzir
desse resultado as seguintes rubricas: (i) frete e seguro internacionais (incorridos pela Sun
Mark); (ii) outras despesas diretas de venda (taxas bancárias) - incorridas pela SMA; (iii)
despesas indiretas de venda (incorridas pela SMA); (iv) despesas gerais e administrativas
incorridas pela SMA; (v) custo de manutenção de estoque (incorrido pela Sun Mark); (vi)
custo financeiro incorrido pela SMA; (vii) margem de lucro; e (viii) custo com embalagem
incorrido pela Sun Mark. Deduziram-se ainda as despesas diretas e indiretas de vendas,
apuradas conjuntamente e de forma unitária, incorridas pela Sun Mark nas referidas
transações (frete interno, despesas de manuseio de carga e corretagem, taxas bancárias e
demais despesas indiretas de venda - [CONFIDENCIAL]).
384. Preliminarmente, pontua-se que, atendendo a pleito da empresa, foram
conservadoramente somados aos valores ex fabrica obtidos daquele resultado os
montantes relativos ao duty drawback (DDB) reportados pela empresa. Salienta-se que os
referidos valores e o funcionamento do alegado drawback serão ainda validados em sede
de verificação in loco.
385. Por outro lado, não foram acatadas, para fins de determinação preliminar,
as argumentações, tampouco os valores reportados, relativos ao programa Advance
Authorization (AAS). Os elementos de prova apresentados comprovam o mero
cumprimento da obrigação de exportação. Entretanto, não se pode garantir, por meio dos
referidos elementos, que determinado insumo, comprado a determinado preço, foi de fato
utilizado em operação de exportação específica. Não por outra razão, em investigações de
subsídios conduzidas pela autoridade investigadora brasileira sobre produtos indianos, o
montante de subsídio relativo ao AAS é apurado de forma global, considerando todas as
exportações realizadas pela empresa e não de forma específica.
386. Ademais, eventual aceitação do programa em investigações antidumping
exigiria considerações acerca da utilização ou não do Standard Input Output Norms (SION)
e de sua forma de apuração por parte do Governo, bem como da verificação dessas e de
outras informações referentes ao AAS junto ao Governo indiano, o que extrapola o escopo
da presente investigação. Cumpre salientar, ainda, que, leitura consentânea do Acordo
Antidumping e do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias deixa claro que não
é adequado considerar que todo programa de subsídios, ainda que vinculado às
exportações, deva ser considerado no preço de exportação em uma investigação
antidumping. A se agir como quer a empresa, restaria ineficaz qualquer investigação
antidumping em setor beneficiado pelos subsídios considerados na legislação multilateral
como prática desleal de comércio, pois o preço de exportação seria inflado pelos subsídios
recebidos. Destaca-se, por fim, que as informações trazidas pela empresa podem ser
avaliadas pelo DECOM para eventual início de investigação antissubsídios, ocasião em que
a empresa teria ampla oportunidade de trazer todos os elementos aplicáveis e o DECOM
poderia avaliar adequadamente eventuais montantes recebidos, sempre respeitando a
vedação do duplo remédio.
387. Conforme apontado anteriormente, de forma preliminar, optou-se por
deduzir as despesas indiretas de venda para fins de apuração do valor ex fabrica em
função de terem sido reportados valores distintos para a referida rubrica a depender do
mercado de comparação (interno e externo). Nesse sentido, tal diferença teria o condão
de afetar a comparabilidade de preços entre os mercados. Cumpre reiterar que tais dados
serão objeto de verificação in loco, momento oportuno para sua validação.
388. Esclarece-se que os valores referentes às despesas elencadas foram
apurados com base em dados relativos às empresas Sun Mark ou SMA a depender do
caso, no entanto, com relação à margem de lucro auferida pela SMA, não foram utilizados
os dados da empresa, uma vez que se considera que o relacionamento entre as empresas
poderia impactar a referida margem de lucro. Para margem de lucro aplicável às
operações de trading nas exportações, considerou-se o lucro apurado no setor de metais
e minerais do Grupo Trafigura, de 1,0%, para o ano fiscal de 2023. De acordo com
informações constantes do sítio eletrônico da empresa, que possui escritório e atuação em
Dubai (EAU), "Trafigura is one of the world's largest suppliers of minerals, metals and
energy, connecting producers and consumers across 150 countries".
389. Em relação às despesas gerais e administrativas incorridas pela SMA, o
percentual apurado ([CONFIDENCIAL]%) foi obtido pela divisão das respectivas despesas
incorridas pela SMA (AED [CONFIDENCIAL]) pela receita auferida com vendas (AED
[CONFIDENCIAL]), ambas relacionadas ao demonstrativo financeiro auditado da empresa
para o ano fiscal de 2023.
390. Adicionalmente, cumpre informar que não foi informada taxa de juros de
curto prazo por parte da SMA, assim, utilizou-se a taxa EIBOR, obtida no site do Banco
Central dos Emirados Árabes Unidos, de 5,6% a.a., para o cálculo do custo financeiro. A
taxa foi apurada para empréstimos de 1 ano realizados em setembro de 2023. O custo
financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo,
5,6%, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento
e data de embarque.
391. Quanto ao custo de manutenção de estoque, reitera-se que, apesar de as
exportações serem realizadas por intermédio da trading SMA, o produto deixa o estoque
da produtora Sun Mark na Índia e segue diretamente para o cliente final no Brasil. Dessa
forma, o custo de oportunidade em comento foi calculado a partir da taxa de juros
relativa a empréstimos de curto prazo e do número médio de dias em estoque dos
produtos fabricados pela empresa, informados pela Sun Mark, bem como do custo de
manufatura relativo ao tipo de produto vendido em cada uma das operações reportadas
pela produtora indiana, conforme metodologia indicada no item 4.2.1.2.1 (Do valor
normal).
392. Após as deduções e acréscimos descritos anteriormente, foi obtido o
valor ex fabrica das operações de exportação da Sun Mark para o Brasil realizadas ao
amparo da SMA, por meio da neutralização dos efeitos de sua trading relacionada sobre
os preços praticados nessas operações.
393. Ressalte-se que os dados de custo de manufatura e de determinadas
despesas referentes à exportação da Sun Mark via SMA foram reportados em rúpias
indianas, de modo que foi necessário converter esses valores para dólares estadunidenses.
Para tanto, utilizou-se a paridade diária da moeda indiana em relação ao dólar, extraída
do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após realização de teste de movimento
sustentado, conforme requisitos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ademais, as
despesas indiretas de venda reportadas pela SMA, reportadas em AED também foram
convertidas para dólar estadunidense conforme descrito anteriormente.
4.2.1.2.2.2 Do preço de exportação nas vendas diretas a clientes finais brasileiros
394. Inicialmente, ressalte-se que todas as exportações da Sun Mark para o
Brasil foram apresentadas em sua reposta ao questionário do produtor/exportador,
inclusive aquelas realizadas via trading relacionada (SMA), de modo que essas operações
foram desconsideradas na metodologia de cálculo descrita a seguir. As exportações via
parte relacionada tiveram seu preço de exportação reconstruído, conforme metodologia
descrita no item anterior.
395. A fim de se apurar o preço de exportação líquido, na condição ex fabrica,
das operações de exportação sem intermédio de trading company , somou-se ao valor bruto
(já líquido de qualquer imposto e descontos) reportado em resposta ao questionário do
produtor/exportador os montantes percebidos via recuperação de frete. Na sequência,
deduziram os valores relativos a: frete interno da unidade de produção/armazenagem para
o porto de embarque, despesa de manuseio e corretagem, outras despesas diretas de venda
(taxas bancárias), despesas indiretas de venda, frete e seguros internacionais, custo com
embalagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque. Ao resultado obtido, foram
somados os montantes relativos ao DDB conforme explicação contante do item anterior.
396. Conforme também apontado no item anterior, de forma preliminar,
optou-se por deduzir as despesas indiretas de venda para fins de apuração do valor ex
fabrica em função de terem sido reportados valores distintos para a referida rubrica a
depender do mercado de comparação (interno e externo). Nesse sentido, tal diferença
teria o condão de afetar a comparabilidade de preços entre os mercados. Cumpre reiterar
que tais dados serão objeto de verificação in loco, momento oportuno para sua
validação.
397. O custo de manutenção de estoque foi apurado a partir da metodologia
definida pela autoridade considerando o giro de estoque para a totalidade dos produtos
da empresa em P5 ([CONFIDENCIAL] dias), a taxa de juros obtida em empréstimos de
curto prazo ([CONFIDENCIAL] ao ano) e o custo de manufatura (custo de produção
deduzido de despesas gerais, administrativas, financeiras e outras despesas) do respectivo
CODIP no mês de venda. Quando não foi possível a correlação exata entre o CODIP da
venda e o custo de manufatura do respectivo mês da venda, adotou-se a metodologia de
correlação disposta no item 4.2.1.2.1 (Do valor normal).
398. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de
juros de curto prazo informada pela produtora indiana, [CONFIDENCIAL]%, o valor da venda
bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque.
399. As demais rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados
reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora indiana. Cumpre
informar que as exportações ao Brasil foram realizadas em dólares estadunidenses, no
entanto, os dados de custo de manufatura e determinadas despesas referentes à
exportação da Sun Mark foram reportados em rúpias indianas, de modo que foi
necessário converter esses valores para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizou-se a
paridade diária da moeda indiana em relação ao dólar, extraída do sítio eletrônico do
Banco Central do Brasil, após realização de teste de movimento sustentado, conforme
requisitos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
400. Após as deduções descritas anteriormente, apurou-se o valor total de
exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Sun Mark diretamente para
clientes independentes no Brasil em dólares.
4.2.1.2.2.3 Do preço de exportação para fins de margem de dumping
401. Tendo sido apurados os valores, na condição ex fabrica, referentes aos
dois canais de distribuição utilizados pela Sun Mark, conforme metodologias descritas nos
itens 4.2.1.2.2.1 e 4.2.1.2.2.2, chegou-se ao valor ex fabrica total de exportação e,
finalmente, ao preço de exportação total da empresa indiana.
402. Dessa forma, o preço de exportação da Sun Mark na condição ex
fabrica, ponderado pelo volume e CODIPs exportados para o Brasil pela empresa,
apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [ R ES T R I T O ]

                            

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