DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.2.1.2.3 Da margem de dumping
403. Para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens
de dumping absoluta e relativa para a empresa produtora/exportadora indiana Sun Mark
a partir dos dados detalhados nos itens 4.2.1.2.1 e 4.2.1.2.2.3.
Margem de dumping preliminar Sun Mark - Índia
[ R ES T R I T O ]
Valor normal (USD/t)
Preço de exportação (USD/t)
Margem de Dumping Absoluta
(USD/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
494,82
18,7%
Elaboração: DECOM
Fonte: Questionário do produtor/exportador da Sun Mark/SMA
404. Em 5 de dezembro de 2024, a Sun Mark apresentou pedido de
reconsideração acerca da margem de dumping calculada para a empresa apresentada na
determinação preliminar (Parecer DECOM SEI nº 3369/2024/MDIC, de 07 de novembro de
2024), tornada pública por meio da Circular SECEX nº 67, de 2024.
405. Cumpre destacar que o referido pedido de reconsideração foi analisado e
a respectiva apreciação consta da Resolução GECEX nº 689, de 2025. Por questões de
economia processual, primando pelo princípio da eficiência, seus conteúdos e propósitos,
já exauridos, não serão aqui abordados.
406. Pontua-se que o pedido da empresa foi parcialmente deferido, de forma
que foram alterados os montantes apurados de despesas indiretas de venda e despesas
gerais e administrativas da SMA, sua trading company relacionada, bem como correção
nas fórmulas utilizadas para se obter o valor de recuperação de frete e das exportações
ex fábrica líquidas, esta última a partir de ajustes no cálculo de despesas de embalagem.
Os ajustes impactaram tão somente o preço de exportação da empresa.
407. Considerando a manutenção do valor normal, a margem de dumping
preliminar retificada da empresa alcançou USD 222,11/t (duzentos e vinte e dois
dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada), como segue:
Margem de dumping preliminar Sun Mark - Índia [ R ES T R I T O ]
Valor normal (USD/t)
Preço de exportação (USD/t)
Margem de Dumping Absoluta
(USD/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
222,11
7,6%
Elaboração: DECOM
Fonte: Questionário do produtor/exportador da Prakash/Seth
4.2.1.3 Do produtor/exportador Prakash
408. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de
exportação do produtor Prakash, apurados em sede de determinação preliminar,
calculados com base na resposta conjunta ao questionário do produtor/exportador, e
informações complementadas, apresentada pela produtora e a exportadora relacionada,
Seth Steelage Limited (Seth).
409. Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se
classificaram os produtos vendidos, assim como as categorias de cliente [CONFIDENCIAL]),
as únicas relativas às exportações da empresa para o Brasil. Neste ponto, indica-se que as
referidas categorias foram aglutinadas e consideradas como categoria única.
410. Em resposta conjunta ao questionário do produtor/exportador, foi
indicado que os tubos exportados para o Brasil, apesar de terem sido fabricados pela
Prakash, seriam de propriedade da Seth Steelage Limited (Seth), empresa relacionada à
produtora indiana. Destacou-se que a produção desses tubos teria sido realizada ao
amparo de contrato de industrialização (tolling) estabelecidos entre empresas, em que a
Prakash seria responsável pela fabricação dos tubos objeto da investigação a partir de
matérias-primas adquiridas e repassadas pela Seth e de remuneração pelos serviços de
fabricação prestados. Apesar de não ter exportado diretamente tubos de aço inoxidável
para o Brasil em P5, a Prakash vendeu produto similar de fabricação própria no mercado
indiano durante o período.
411. Foi pontuado ainda que, embora operem como entidades jurídicas
distintas e separadas, as empresas são relacionadas no sentido das regulamentações do
Departamento de Comércio indiano em função de "propriedade de ações em comum" e
do "cargo de diretor em comum".
4.2.1.3.1 Do valor normal
412. O valor normal da Prakash foi apurado a partir dos dados fornecidos pela
empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao ofício de informações
complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado
interno indiano, consideradas apenas as operações comerciais normais e os seus custos de
produção, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
413. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, para identificação das
operações comerciais normais, inicialmente, foram adicionados aos valores brutos de suas
vendas destinadas ao mercado interno os valores "recuperados" de: embalagem, frete,
radiografia, inspeção e ajustes de faturamento. A partir desse resultado foram deduzidos
os valores referentes a: devoluções, ajustes de faturamento, descontos, impostos, custo
financeiro, frete da unidade de produção para o armazém e posteriormente para o
cliente, despesas de armazenagem, outras despesas diretas de venda, despesas de
embalagem, despesas indiretas de venda e custo de manutenção de estoque.
414. O custo de manutenção de estoque foi apurado a partir da metodologia
definida pela autoridade considerando o giro de estoque para a totalidade dos produtos da
empresa em P5 ([CONFIDENCIAL] dias), a taxa de juros obtida em empréstimos de curto
prazo (9,1% ao ano) e o custo de manufatura (custo de produção deduzido de despesas
gerais, administrativas, financeiras e outras despesas) do respectivo CODIP no mês de
venda. Considerando que foi possível associar [CONFIDENCIAL]% do volume das vendas ao
respectivo custo de manufatura, no mesmo mês da venda utilizaram-se métodos
alternativos para realizar a associação das demais vendas. Quando não foi possível associar
a venda ao respectivo custo de manufatura, no mesmo mês de produção, buscou-se
alternativamente o custo de manufatura do mês imediatamente anterior ([CONFIDENCIAL]%
do volume das vendas). Nos casos em que essa alternativa também não foi bem-sucedida,
buscou-se a comparação do produto ao custo médio de todo o período ([CONFIDENCIAL]%
do volume das vendas). Ainda, para os restantes dos casos ([CONFIDENCIAL]% do volume
das vendas), a alternativa foi buscar o custo de manufatura de produtos com características
próximas, eliminando-se sucessivamente, para tanto, as últimas características da formação
do CODIP, considerando o custo de manufatura médio de P5.
415. Em relação à taxa de juros de empréstimos de curto prazo, cumpre
destacar que a empresa informou não ter contratos de empréstimos ativos, no entanto,
apresentou a média das taxas de juros ofertadas no sistema financeiro indiano, para P5,
disponibilizadas por bancos públicos, a partir de dados do Banco Central indiano. Após
avaliação das informações, de modo conservador, optou-se por ajustar a referida taxa
considerando não apenas as ofertadas por bancos públicos, mas também as oriundas de
bancos privados e estrangeiros que operam no país.
416. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de
juros de curto prazo, 9,1%, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de
recebimento do pagamento e data de embarque.
417. Após a apuração dos valores na condição ex fabrica, de cada uma das
operações de venda destinadas ao mercado interno indiano, buscou-se, para fins de
apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderiam a operações
comerciais normais, nos termos do § § 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
418. Nesse sentido, buscou-se, identificar as operações que foram realizadas a
preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da
venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para
tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o
respectivo custo de produção.
419. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados
reportados pela empresa no apêndice de custo de produção da resposta ao questionário do
produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu
na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e
administrativas e despesas financeiras incorridas pela empresa. Frisa-se que foi empregada
a mesma metodologia aplicada no cálculo do custo de manutenção de estoque, previamente
relatada neste documento, para identificação dos custos de produção das vendas de
mercadorias classificadas em CODIPs que não tiveram produção no mês da venda.
420. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo
de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo tubos de aço
inoxidável austenítico realizadas pela Sun Mark no mercado indiano, ao longo dos 12
meses que compõem o período de análise de dumping (P5), [CONFIDENCIAL]t) foram
realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados
os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as
despesas gerais e administrativas e despesas financeiras).
421. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20%
do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal,
correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14
do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração
dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme
previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos
de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
422. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas
abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio
mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de análise
de dumping (P5), referente a cada
CODIP. Após esse teste, constatou-se que
[CONFIDENCIAL] % das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas
( [ CO N F I D E N C I A L ] t ) .
423. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]t) das vendas foram
realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em
P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no
inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
424. Não foram reportadas vendas no mercado interno de produto similar
confeccionado pela Prakash a empresas relacionadas.
425. Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destino
ao consumo no mercado interno da Índia, em condições normais de comércio,
alcançou [CONFIDENCIAL]% [CONFIDENCIAL]) das vendas da Prakash, em P5.
426. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram
realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio CODIP-categoria de cliente,
conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
427. Considerando apenas as vendas normais, não houve venda suficiente, ou
seja, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao
Brasil, para os CODIPs [CONFIDENCIAL] considerando a categoria de cliente aglutinada
[CONFIDENCIAL]. Por esse motivo, nos termos do art. 13 e do inciso II do caput do art.
14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da Prakash, para esses binômios CODIP-
categoria de cliente, foi apurado com base no valor construído no país de origem. Em
relação aos CODIPs [CONFIDENCIAL] em decorrência de não ter sido reportado seu
respectivo custo de produção para o período de investigação, apropriou-se do custo de
produção do CODIP mais próximo, quais sejam, respectivamente, [CONFIDENCIAL].
428. Assim, foi considerado o custo de produção da Prakash [CONFIDENCIAL],
conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador,
além 
de 
margem 
de 
lucro 
([CONFIDENCIAL], 
apurada 
como 
um 
percentual
([CONFIDENCIAL] do custo de produção [CONFIDENCIAL]. A margem de lucro foi calculada
considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio
([CONFIDENCIAL], destinado a consumo no mercado interno indiano, conforme reportado
pela empresa, bem como seu respectivo custo de produção.
429. Cumpre ressalvar que a Prakash, em resposta ao questionário do
produtor/exportador, reportou aquisição de fatores produtivos de partes relacionadas. No
entanto, para fins de determinação preliminar, foram mantidos os valores reportados pela
empresa no custo de produção. Para fins de determinação final a análise será
aprofundada, levando em conta o resultado da verificação in loco realizada na
empresa.
430. Houve vendas suficientes para [CONFIDENCIAL], tendo sido seu valor
normal apurado com base no seu preço de venda, na condição ex fabrica, no mercado
interno indiano, conforme o art. 8º do Regulamento Brasileiro.
431. Após a determinação das transações no mercado interno que deveriam
ser consideradas como operações comerciais normais, obteve-se o valor bruto, na
condição ex fabrica, para cada venda interna da Prakash. Para tanto, foram acrescidas as
despesas indiretas de vendas do valor utilizado para realização dos testes de vendas
abaixo do custo realizados anteriormente, conforme reportado no Apêndice V.
432. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao
mercado da Índia e do custo de produção em moeda local. Nesse sentido, os valores
reportados das vendas foram convertidos para dólar estadunidense com base na paridade
cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração a taxa de
câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência,
quando cabível. Em relação ao custo de produção, utilizou-se a taxa de câmbio anual
média de P5. Todas as taxas foram apuradas a partir do demandado pelo art. 23 do
Regulamento Brasileiro.
433. Dessa forma, o valor normal da Prakash, na condição ex fabrica,
ponderado pelo volume e CODIPs exportados para o Brasil pela empresa, apurado para
fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO] .
4.2.1.3.2 Do preço de exportação reconstruído
434. Conforme informações prestadas pela Prakash e Seth em resposta ao
questionário do produtor/exportador, os produtos objeto da investigação confeccionados
pela Prakash exportados para o Brasil durante o período de investigação de dumping
foram transacionados por intermédio da Seth, empresa relacionada à Prakash, que seria
detentora do produto após serem industrializados pela referida produtora ao amparo de
contrato de industrialização.
435. Dessa forma, o preço de exportação da Prakash foi apurado a partir dos
preços efetivos de venda do produto objeto da investigação exportado ao Brasil pela Seth,
de acordo com o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, que contempla a hipótese de o
produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, de modo que o preço
de exportação da Prakash foi reconstruído a partir do preço bruto de venda ao primeiro
comprador independente efetivamente recebido ou a receber pelo exportador, Seth, por
produto exportado ao Brasil.
436.
Entende-se
que
há
a necessidade
de
reconstrução
do
preço
de
exportação visando retirar o efeito da exportadora relacionada sobre as exportações de
produtos fabricados pela Prakash e destinados para o Brasil mesmo que a titularidade do
produto seja da exportadora.
437. Em casos de operação de tolling o Departamento de Defesa Comercial
tem adotado o entendimento de que a produtora é a empresa que efetivamente fabrica
o item, mesmo que a partir de matéria-prima fornecida por outra empresa. Ou seja, a
produtora é a empresa que presta o serviço de tolling. Esse entendimento se fundamenta
em decisões do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio
acerca do conceito de "produzir algo".
438. Seguem determinados trechos das decisões exaradas nos casos DS417:
Dominican Republic - Safeguard Measures on Imports of Polypropylene Bags and Tubular
Fa b r i c s e DS177: United States - Safeguard Measure on Imports of Fresh, Chilled or Frozen
Lamb from New Zealand sobre o assunto:
DS417: Dominican Republic - Safeguard Measures on Imports of Polypropylene
Bags and Tubular Fabric
"As the Appellate Body has point out, the term 'producers' used in Article 4.1(c)
of The Agreement on Safeguards can be taken to mean those who 'manufacture an
article', 'those who bring a thing into existence'. In this respect, the Panel does not see
any reason why. In the circumstances of the present case, a company that cuts tubular
fabric and sews it, and consequently causes a polypropylene bag actually to exist, should
not be considered to be a producer under Article 4.1(c) of the Agreement on
Safeguards."3²
DS417: Dominican Republic - Safeguard Measures on Imports of Polypropylene
Bags and Tubular Fabric
"As the Panel indicated, 'producers' ate those who Grow or manufacture an
article; 'producers' are those who bring a Thing into existence. This meaning of
'producers' is, however, qualified by the second element in the definition of 'domestic
industry'. This element identifies the particular products that must be produced by the
domestic 'producers' in order to qualify for inclusion in the 'domestic industry'. According

                            

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