DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
to the clear and express wording of the text of Article 4.1(c), the term 'domestic industry'
extends solely to the 'producers ... of the like or directly competitive products'. (emphasis
added) The definition, therefore, focuses exclusively on the producers of a very specific
group of products. Producers of products that are not 'like or directly competitive
products' do not, according to the text of the treaty, form part of the domestic
industry."²5
439. Embora as decisões se relacionem a casos de salvaguarda, entende-se
não haver motivo para diferenciação quanto ao conceito de "produzir" em relação ao
Acordo Antidumping. Ademais, pontua-se que esse entendimento tem sido adotado
reiteradamente nas investigações mais atuais conduzidos pelo Departamento.
440. Nesse sentido, primeiramente, destaque-se que as vendas da Seth ao
primeiro comprador independente foram reportadas líquidas de impostos e descontos.
Assim, aos valores brutos foram deduzidas as seguintes rubricas incorridas pelas Seth:
frete interno da planta/armazém para o porto; despesas de manuseio de carga e
corretagem; frete e seguro internacionais; comissão; despesas indiretas de venda;
despesas gerais e administrativas; custo de manutenção de estoque; custo financeiro;
margem de lucro; e custo com embalagem.
441. Cumpre ressaltar que os valores referentes às despesas elencadas foram
apurados com base em dados relativos à Seth, no entanto, com relação à margem de
lucro auferida pela exportadora relacionada, não foram utilizados os dados da empresa,
uma vez que se considera que o relacionamento entre as empresas poderia impactar a
referida margem de lucro. Para margem de lucro aplicável às operações nas exportações,
considerou-se o lucro apurado para a empresa indiana Sicagen, de 2,5%, para o ano fiscal
de 2023. De acordo com informações disponíveis no sítio eletrônico da empresa, a
Sicagen é uma empresa indiana de venda e distribuição de produtos que "work with some
of India´s largest infrastructure developers, serving their diverse building material needs
from cement and steel pipes to cables".
442. Em relação às despesas gerais e administrativas incorridas pela Seth, o
percentual apurado ([CONFIDENCIAL]%) foi obtido pela divisão das respectivas despesas
incorridas pela Seth (Rs in Lakhs [CONFIDENCIAL]) pela receita auferida (Rs in Lakhs
[CONFIDENCIAL]), ambas relacionadas ao demonstrativo financeiro auditado da empresa
para o ano fiscal de 2023.
443. Adicionalmente, cumpre informar que a taxa de juros informada pela Seth
veio sem lastro documental que indicasse sua origem e metodologia de apuração, assim,
utilizou-se a taxa de juros apurada para a Prakash como mencionado anteriormente (9,1%
a.a.). O documento Exhibit 2.14.4 (c) que demonstraria sua apuração não foi anexado na
resposta às informações complementares apesar de ter sido referenciado no Anexo 39
Exhibit 2.14.7 (c). O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa
de juros de curto prazo, o valor da venda bruto e a diferença entre a média das datas
de recebimento do pagamento e data de embarque. Cumpre destacar que o DECOM não
utilizou as informações dispostas no campo 9.5 "Weighted Avereage date of Payment"
reportadas pela Seth por não ter sido indicada sua metodologia de apuração.
444. Quanto à despesa de manutenção de estoque, cumpre ressaltar que,
apesar de o produto ser fabricado pela Prakash, foram utilizadas as informações de
estoque referentes aos produtos de titularidade da Seth. Dessa forma, a despesa de
manutenção de estoque foi calculada a partir da taxa de juros relativa a empréstimos de
curto prazo e do número médio de dias em estoque dos produtos de titularidade da
exportadora, informados pela Seth, bem como do custo de manufatura, oriundo das
informações apresentadas pela Prakash, relativo ao tipo de produto vendido em cada uma
das operações reportadas pela exportadora indiana, conforme metodologia indicada no
item 4.2.1.3.1 (Do valor normal).
445. Após as deduções descritas anteriormente, foi obtido o valor ex fabrica
das operações de exportação para o Brasil de produtos fabricados pela Prakash, mas que
seriam de posse da Seth, por meio da neutralização dos efeitos de sua exportadora
relacionada sobre os preços praticados nessas operações.
446. Ressalte-se que os dados de custo de manufatura e determinadas
despesas referentes à exportação de produtos fabricados pela Prakash foram reportados
em rúpias indianas, de modo que foi necessário converter esses valores para dólares
estadunidenses. Para tanto, utilizou-se a paridade diária da moeda indiana em relação ao
dólar, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após realização de teste de
movimento sustentado, conforme requisitos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
447. Dessa forma, o preço de exportação da Prakash na condição ex fabrica,
ponderado pelo volume e CODIPs exportados para o Brasil, apurado para fins de
determinação preliminar, alcançou USD [ R ES T R I T O ]
4.2.1.3.3 Da margem de dumping
448. Para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens
de dumping absoluta e relativa para a empresa produtora indiana Prakash a partir dos
dados detalhados nos itens 4.2.1.3.1 e 4.2.1.3.2.
Margem de dumping preliminar Prakash - Índia
[ R ES T R I T O ]
Valor normal (USD/t)
Preço de exportação (USD/t)
Margem de Dumping Absoluta
(USD/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
588,21
18,1%
Elaboração: DECOM
Fonte: Questionário do produtor/exportador da Prakash/Seth
449. Em 5 de dezembro de 2024, as empresas Prakash e Seth apresentaram
pedido de reconsideração acerca da margem de dumping calculada para as empresas
apresentada na determinação preliminar (Parecer DECOM SEI nº 3369/2024/MDIC, de 07
de novembro de 2024), tornada pública por meio da Circular SECEX nº 67, de 2024.
450. Cumpre destacar que o referido pedido de reconsideração foi analisado e
a respectiva apreciação consta da Resolução nº 698, de 2025. Por questões de economia
processual, primando pelo princípio da eficiência, seus conteúdos e propósitos, já
exauridos, não serão aqui abordados.
451. Pontua-se que o pedido da empresa foi parcialmente deferido, de forma
que foi alterada a taxa de juros de curto prazo utilizada para fins de cálculo dos custos
de oportunidade da empresa Seth. O ajuste afetou tão somente o preço de
exportação.
452. Considerando a manutenção do valor normal, a margem de dumping
preliminar da empresa alcançou USD 598,29/t (quinhentos e noventa e oito dólares
estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada), como segue:
Margem de dumping preliminar Prakash - Índia [ R ES T R I T O ]
Valor normal (USD/t)
Preço de exportação (USD/t)
Margem de Dumping Absoluta
(USD/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
598,29
18,5%
Elaboração: DECOM
Fonte: Questionário do produtor/exportador da Prakash/Seth
4.2.2 De Taipé Chinês
453. Em decorrência da inexistência de respostas válidas ao questionário do
produtor/exportador por empresas de Taipé Chinês, a apuração da margem de dumping
para fins de determinação preliminar para a origem teve por base a melhor informação
disponível nos autos, qual seja a metodologia apresentada para fins de início da
investigação.
454. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
455. Para fins de determinação preliminar, apuraram-se o valor normal e o
preço de exportação para Taipé Chinês conforme descrito, respectivamente, nos itens
4.1.2.1 e 4.1.2.2 deste documento. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação
apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, dado que o valor
normal construído inclui despesas comerciais, no qual a rubrica frete interno está inclusa.
456. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para fins de determinação preliminar para Taipé Chinês.
Margem de dumping preliminar - Taipé Chinês
Valor normal (USD/t)
Preço de exportação (USD/t)
Margem de Dumping Absoluta
(USD/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
4.514,51
3.255,74
1.258,77
38,7%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
4.3 Do dumping para efeito da determinação final
4.3.1 Da Índia
4.3.1.1 Do produtor/exportador Suncity
457. Considerando-se os resultados da verificação in loco na Suncity, concluiu-
se que a empresa não reportou adequadamente os dados de vendas para o mercado
interno e de exportações para o Brasil, em desconformidade com o disposto no art. 180
do Decreto nº 8.058, de 2013.
458. Dessa forma, a determinação final de dumping referente à empresa
Suncity, tanto em relação ao valor normal quanto ao preço de exportação, levou em
consideração os fatos disponíveis no que tange aos elementos citados em atendimento ao
estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
459. Nesse sentido, o valor normal da produtora/exportadora foi apurado
conforme o item 4.1.1.1 deste documento, qual seja, o valor normal da Índia para fins
de início da investigação de USD 4.577,18/t (quatro mil, quinhentos e setenta e sete
dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada) na condição posto-cliente.
460. De forma semelhante, o preço de importação para a Suncity, apurado nos
moldes do item 4.1.1.2 deste documento, foi de USD 3.370,12/t (três mil, trezentos e
setenta dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada) na modalidade FOB.
461. A margem de dumping da Suncity, apurada pela diferença entre o valor
normal e o preço de exportação foi de USD 1.207,06/t (mil duzentos e sete dólares
estadunidenses e seis centavos por tonelada), conforme apresentado a seguir:
Margem de dumping - Suncity
Valor normal
(USD/t)
(a)
Preço de exportação
(USD/t)
(b)
Margem de dumping absoluta
(USD/t)
(c) = (a) - (b)
Margem de dumping relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
4.577,18
3.370,12
1.207,06
35,8%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
4.3.1.2 Do Grupo Sun Mark
462. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de
exportação do produtor/exportador Sun Mark, apurados em sede de determinação final,
calculados com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador, na resposta
ao pedido de informações complementares e nos resultados da verificação in loco
mencionada no item 1.7 deste documento.
463. Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se
classificaram os produtos vendidos, assim como as categorias de cliente [CONFIDENCIAL]),
as únicas relativas às exportações da empresa para o Brasil. Neste ponto, indica-se que as
referidas categorias foram aglutinadas e consideradas como categoria única.
464. Adicionalmente, cumpre informar que, em resposta ao questionário do
produtor/exportador, foi apontada a existência de empresa indiana relacionada à Sun
Mark, denominada Sunrise Stainless Private Limited (Sunrise), que possui unidade fabril de
tubos de aço inoxidável. Inicialmente foi apontado que a Sunrise teria produzido e
vendido, no mercado doméstico indiano, tubos de aço inoxidável similares ao da
investigação, contudo, não teria exportado o referido produto para o Brasil.
465. Ademais, [CONFIDENCIAL]. Considerando os resultados da verificação in
loco realizada nas empresas do Grupo Sun Mark, constatou-se que parte dos tubos
exportados pela Sun Mark e SMA foram [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, foram também
analisadas as vendas reportadas da Sunrise de tubos similares ao investigado destinadas
ao mercado interno indiano, de fabricação própria, bem como seu custo de produção,
para fins de apuração do valor normal do grupo econômico. Ressalta-se que as transações
reportadas pela Sun Mark de produtos [CONFIDENCIAL], mas vendidos pela Sun Mark no
mercado interno indiano, não foram considerados para fins de apuração do valor normal
por terem sido consideradas transações de revenda.
466. Em casos de operação de tolling o Departamento de Defesa Comercial
tem adotado o entendimento de que a produtora é a empresa que efetivamente fabrica
o item, mesmo que a partir de matéria-prima fornecida por outra empresa. Ou seja, a
produtora é a empresa que presta o serviço de tolling. Esse entendimento se fundamenta
em decisões do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio
acerca do conceito de "produzir algo".
467. Seguem determinados trechos das decisões exaradas nos casos DS417:
Dominican Republic - Safeguard Measures on Imports of Polypropylene Bags and Tubular
Fa b r i c s e DS177: United States - Safeguard Measure on Imports of Fresh, Chilled or Frozen
Lamb from New Zealand sobre o assunto:
DS417: Dominican Republic - Safeguard Measures on Imports of Polypropylene
Bags and Tubular Fabric
"As the Appellate Body has point out, the term 'producers' used in Article 4.1(c)
of The Agreement on Safeguards can be taken to mean those who 'manufacture an
article', 'those who bring a thing into existence'. In this respect, the Panel does not see
any reason why. In the circumstances of the present case, a company that cuts tubular
fabric and sews it, and consequently causes a polypropylene bag actually to exist, should
not be considered to be a producer under Article 4.1(c) of the Agreement on
Safeguards."3²
DS417: Dominican Republic - Safeguard Measures on Imports of Polypropylene
Bags and Tubular Fabric
"As the Panel indicated, 'producers' ate those who Grow or manufacture an
article; 'producers' are those who bring a Thing into existence. This meaning of
'producers' is, however, qualified by the second element in the definition of 'domestic
industry'. This element identifies the particular products that must be produced by the
domestic 'producers' in order to qualify for inclusion in the 'domestic industry'. According
to the clear and express wording of the text of Article 4.1(c), the term 'domestic industry'
extends solely to the 'producers ... of the like or directly competitive products'. (emphasis
added) The definition, therefore, focuses exclusively on the producers of a very specific
group of products. Producers of products that are not 'like or directly competitive
products' do not, according to the text of the treaty, form part of the domestic
industry."²5
468. Embora as decisões se relacionem a casos de salvaguarda, entende-se
não haver motivo para diferenciação quanto ao conceito de "produzir" em relação ao
Acordo Antidumping. Ademais, pontua-se que esse entendimento tem sido adotado
reiteradamente nas investigações mais atuais conduzidos pelo Departamento.
469. Nesse sentido, em relação às exportações de produtos fabricados
[CONFIDENCIAL], e exportados para o Brasil pela última, entende-se pela necessidade de
reconstrução de seu preço de exportação visto ter sido transacionado por empresa
relacionada ao produtor, nos moldes do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013.
4.3.1.2.1 Do valor normal
470. O valor normal do grupo Sun Mark foi apurado a partir dos dados
fornecidos pelas empresas do grupo (Sun Mark e Sunrise) em resposta ao questionário do
produtor/exportador, ao ofício de informações complementares, e àqueles obtidos em
sede de verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no
mercado interno indiano, consideradas apenas as operações comerciais normais e os seus
custos de produção, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
Diferentemente do cálculo realizado para fins de determinação preliminar, foram
considerados também os dados da empresa Sunrise para fins de determinação final, uma
vez que se constatou terem [CONFIDENCIAL].
471. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, para identificação das
operações comerciais normais, inicialmente, foram adicionados aos valores brutos de suas
vendas destinadas ao mercado interno os valores reportados de recuperação de frete. A partir
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