DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
desse resultado foram deduzidos os valores referentes a: devoluções, outros descontos
concedidos, custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente,
despesas de embalagem, despesas indiretas de venda e custo de manutenção de estoque.
472. Para a Sun Mark, cumpre destacar que, para fins de determinação final,
optou-se por deduzir as despesas indiretas de venda para fins de apuração do valor ex
fabrica em função de terem sido reportados valores distintos para a referida rubrica a
depender do mercado de comparação (interno e externo). Nesse sentido, tal diferença
teria o condão de afetar a comparabilidade de preços entre os mercados.
473. O custo de manutenção de estoque foi apurado a partir da metodologia
definida pela autoridade considerando o giro de estoque para a totalidade dos produtos
das empresas em P5 ([CONFIDENCIAL] dias para a Sun Mark e [CONFIDENCIAL] dias para
a Sunrise), a taxa de juros obtida em empréstimos de curto prazo ([CONFIDENCIAL] ao
ano para a Sun Mark e [CONFIDENCIAL]% para a Sunrise) e o respectivo custo de
manufatura (custo de produção deduzido de despesas gerais, administrativas, financeiras
e outras despesas) do respectivo CODIP no mês de venda. Quando não foi possível
associar o CODIP/mês da venda ao respectivo custo de manufatura, no mesmo mês da
venda, utilizaram-se métodos alternativos para realizar a associação das vendas, quais
sejam e na seguinte ordem: custo de manufatura do mês imediatamente anterior, custo
médio de todo o período, custo de manufatura de produtos com características próximas,
eliminando-se sucessivamente, para tanto, as últimas características da formação do
CODIP, considerando o custo de manufatura médio de P5.
474. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de
juros de curto prazo, [CONFIDENCIAL] % para a Sun Mark e [CONFIDENCIAL]% para a
Sunrise, o valor da venda bruto (líquido de devolução e com a restituição de frete) e a
diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque.
475. Após a apuração dos valores na condição ex fabrica, de cada uma das
operações de venda destinadas ao mercado interno indiano, buscou-se, para fins de
apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderiam a operações
comerciais normais, nos termos do § § 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
476. Nesse sentido, buscou-se, identificar as operações que foram realizadas a
preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da
venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para
tanto procedeu-se, por empresa, à comparação entre o valor de cada venda na condição
ex fabrica e o respectivo custo de produção.
477. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados
reportados pelas empresas nos respectivos apêndices de custo de produção da resposta ao
questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de
venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais
e administrativas e despesas financeiras incorridas pela empresa. Frisa-se que foi empregada
a mesma metodologia aplicada no cálculo do custo de manutenção de estoque, previamente
relatada neste documento, para identificação dos custos de produção das vendas de
mercadorias classificadas em CODIPs que não tiveram produção no mês da venda.
478. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo
de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo tubos de aço
inoxidável austenítico realizadas pela Sun Mark no mercado indiano, ao longo dos 12
meses que compõem o período de análise de dumping (P5), [CONFIDENCIAL] kg) foram
realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados
os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as
despesas gerais e administrativas e despesas financeiras). Para a Sunrise, o percentual
verificado foi de [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] kg).
479. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20%
do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal,
correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14
do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração
dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme
previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos
de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
480. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas
abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio
mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de análise de
dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL]%
das
vendas que
seriam desconsideradas
da
Sun Mark
puderam ser
recuperadas
([CONFIDENCIAL]kg). [CONFIDENCIAL]venda abaixo do custo realizada pela Sunrise.
481. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]kg) das vendas da Sun
Mark foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de
produção médio em P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal,
conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para a Sunrise,
o percentual verificado foi de [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] kg).
482. Com relação ao exame das vendas realizadas pelos produtores indiano a
partes relacionadas no mercado interno, note-se que a Sun Mark e Sunrise informaram,
em resposta ao questionário do produtor/exportador, terem realizado vendas no mercado
interno da Índia [CONFIDENCIAL].
483. Nesse sentido, nos termos do § 9º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013, a fim de avaliar se as vendas desses produtos poderiam ser consideradas como
operações comerciais normais, procurou-se comparar o preço médio de venda de cada
binômio CODIP-categoria de cliente considerando os tipos de relacionamento com o
cliente: relacionados e não relacionados. Uma vez que foram identificadas vendas a partes
relacionadas de mais de um binômio CODIP-categoria de cliente, as diferenças de preço
obtidas por cada binômio foram ponderadas pelas quantidades totais vendidas a cada um
desses tipos de relacionamento com clientes, considerando todos os binômios de vendas
a partes relacionadas.
484. Tendo em vista que a diferença percentual ponderada apurada de
[CONFIDENCIAL]% para a Sun Mark e de [CONFIDENCIAL]% para a Sunrise superaram a
margem tolerável de ±3%, todas as vendas a partes relacionadas foram desconsideradas
para fins de apuração do valor normal. Quando não foi possível associação direta entre
os CODIPs-categoria de cliente de vendas a partes relacionadas e não relacionadas, foi
utilizada metodologia similar à de apropriação de custo de manufatura/produção
mencionada anteriormente. Inicialmente foram comparados os preços praticados sem
considerar a categoria de cliente, e, na sequência, as comparações foram estabelecidas
com a eliminação das últimas características do CODIP (da menos influente para a mais
influente em termos de custo de produção e preço).
485. Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destino ao
consumo no mercado interno da Índia, em condições normais de comércio, alcançou
[CONFIDENCIAL]% [CONFIDENCIAL]kg) das vendas da Sun Mark, em P5. Para a Sunrise,
verificou-se 
percentual 
de 
[CONFIDENCIAL]% 
([CONFIDENCIAL]kg). 
Considerando
[CONFIDENCIAL]categoria de cliente exportada pelas empresas, o referido percentual
atingiu [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]kg) e [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] kg)
das vendas, respectivamente.
486. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram
realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio CODIP-categoria de cliente,
conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
487. Considerando apenas as vendas normais, não houve venda suficiente, ou
seja, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao
Brasil, para os CODIPs [CONFIDENCIAL]considerando a categoria de cliente aglutinada
[CONFIDENCIAL]. Por esse motivo, nos termos do art. 13 e do inciso II do caput do art.
14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da Sun Mark, para esses binômios
CODIP-categoria de cliente, foi apurado com base no valor construído no país de origem
a partir do custo de produção reportado pela empresa.
488. Em decorrência de não terem sidos realizadas vendas para o mercado
interno indiano em condições normais de comércio, nos termos do Regulamento
Brasileiro, de tubos fabricados pela Sunrise, o valor normal para os produtos fabricados
pela empresa e exportados para o Brasil foi apurado com base no valor construído no
país de origem a partir do custo de produção reportado pela empresa. Em relação aos
CODIPs [CONFIDENCIAL], em decorrência de não terem sido reportados seus respectivos
custos de produção, foram apropriados os custos de produção dos CODIPs mais próximos,
quais sejam, respectivamente, [CONFIDENCIAL].
489. Assim, foram considerados os respectivos custos de produção conforme
reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador e eventualmente
ajustado em verificação in loco. Ainda, haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante
a título de lucro, o DECOM recorreu ao lucro obtido pelas empresas Sun Mark e Sunrise,
respectivamente, nas vendas normais do produto similar no mercado interno indiano.
490. Considerando um montante de [CONFIDENCIAL] , correspondente à
receita líquida de despesas de vendas e custos de oportunidade, e o custo total de
produção no mesmo período, [CONFIDENCIAL], o lucro total da Sun Mark em P5 foi de
[CONFIDENCIAL], portanto [CONFIDENCIAL] de lucro sobre o custo de produção. Para a
Sunrise, foi considerado o montante de [CONFIDENCIAL], correspondente à receita líquida
de despesas diretas de vendas e custos de oportunidade, e o custo total de produção no
mesmo período, [CONFIDENCIAL], gerando o lucro total em P5 de [CONFIDENCIAL],
portanto [CONFIDENCIAL] de lucro sobre o custo de produção.
491. Para a Sun Mark, houve vendas suficientes para os demais binômios, tendo sido
seus valores normais apurados com base nos seus respectivos preços de venda, na condição ex
fabrica, no mercado interno indiano, conforme o art. 8º do Regulamento Brasileiro.
492. Registre-se que as empresas apresentaram os dados de vendas destinadas
ao mercado da Índia e do custo de produção em moeda local. Nesse sentido, os valores
reportados das vendas foram convertidos para dólar estadunidense com base na paridade
cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração a taxa de
câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência,
quando cabível. Em relação ao custo de produção, utilizou-se a taxa de câmbio anual
média de P5. Todas as taxas foram apuradas a partir do demandado pelo art. 23 do
Regulamento Brasileiro.
493. Dessa forma, o valor normal para as empresas do grupo Sun Mark (Sun Mark
e Sunrise), na condição ex fabrica, ponderado pelo volume e CODIPs exportados para o Brasil
pelas empresas, apurado para fins de determinação final, alcançou USD [RESTRITO].
4.3.1.2.2 Do preço de exportação
494. As vendas da Sun Mark ao Brasil foram realizadas tanto diretamente pela
empresa, como via sua empresa de trading, a SMA Stainless LLC - FZ, sediada em Dubai,
nos Emirados Árabes Unidos. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação da Sun
Mark 
considerou 
os 
dados 
e 
informações 
reportadas 
nos 
questionários 
ao
produtor/exportador referentes aos dois canais de distribuição.
495. Já as vendas de produtos fabricados pela Sunrise foram realizadas por
intermédio de suas relacionadas Sun Mark de forma isolada ou em conjunto com a SMA.
496. A Sun Mark reportou os dados referentes às vendas para a exportadora
relacionada e às vendas diretas aos clientes independentes no Brasil. As informações
referentes às vendas da SMA ao primeiro comprador independente foram fornecidas, de
forma conjunta à Sun Mark, por meio da resposta destas empresas ao questionário do
exportador/exportador. Nesse contexto, foi aplicada metodologia distinta para apuração
do preço de exportação para cada canal de distribuição.
497. O preço referente às exportações efetuadas com intermédio da Sun Mark,
para produtos fabricados pela Sunrise, ou SMA, para produtos fabricados por ambas as
produtoras, foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o
qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas,
o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o
preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil. Dessa forma, foram
utilizados os dados de exportação apresentados tanto pela SMA quanto pela Sun Mark em
resposta conjunta ao questionário do produtor/exportador.
498. Já o preço referente às operações de venda da Sun Mark realizadas
diretamente a clientes independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 18 do Decreto
nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese o produtor ser o exportador do produto
objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou a receber, pelo
produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente
concedidos e diretamente
relacionados com as vendas do
produto objeto da
investigação.
499. Tendo em vista os diferentes canais de distribuições utilizados na
exportação do produto objeto da investigação para o Brasil, apresentam-se, a seguir,
separadamente, as metodologias de cálculo aplicadas para cada um deles.
4.3.1.2.2.1 Do preço de exportação reconstruído
500. Conforme informações prestadas pela Sun Mark em resposta ao
questionário do produtor/exportador, parte dos
produtos objeto da investigação
confeccionados pela empresa que foram exportados para o Brasil durante o período de
investigação de dumping foram transacionados por intermédio da empresa SMA, trading
company relacionada, localizada nos Emirados Árabes Unidos. Já os produtos fabricados
pela Sunrise foram exportados pela Sun Mark ou passando pela Sun Mark e SMA.
501. Dessa forma, o preço de exportação da Sun Mark relativo a tais vendas
foi apurado a partir dos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação
exportado ao Brasil pela SMA, de acordo com o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, que
contempla a hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou
relacionadas, de modo que o preço de exportação da Sun Mark foi reconstruído a partir
do preço bruto de venda ao primeiro comprador independente efetivamente recebido ou
a receber pelo exportador, SMA, por produto exportado ao Brasil. Cumpre destacar que
o produto fabricado pela Sun Mark e exportado para o Brasil, mesmo aquele
transacionado via trading relacionada, é despachado da Índia diretamente para o Brasil.
Para o preço de exportação da Sunrise, o cálculo realizado seguiu os mesmos ditames.
502. A reconstrução do preço de exportação visa a retirar o efeito da trading
relacionada sobre as exportações da Sun Mark e Sunrise para o Brasil.
503. Nesse sentido, para produtos fabricados pela Sun Mark, primeiramente,
há de se destacar que as vendas da SMA ao primeiro comprador independente foram
reportadas líquidas de impostos e descontos. Assim, aos valores brutos foram acrescidos
os montantes relativos à recuperação de frete, para, na sequência, deduzir desse
resultado as seguintes rubricas: (i) frete e seguro internacionais (incorridos pela Sun
Mark); (ii) outras despesas diretas de venda (taxas bancárias) - incorridas pela SMA; (iii)
despesas indiretas de venda (incorridas pela SMA); (iv) despesas gerais e administrativas
incorridas pela SMA; (v) custo de manutenção de estoque (incorrido pela Sun Mark); (vi)
custo financeiro incorrido pela SMA; (vii) margem de lucro; e (viii) custo com embalagem
incorrido pela Sun Mark. Deduziram-se ainda as despesas diretas e indiretas de vendas,
apuradas conjuntamente e de forma unitária, incorridas pela Sun Mark nas referidas
transações (frete interno, despesas de manuseio de carga e corretagem, taxas bancárias
e demais despesas indiretas de venda - [CONFIDENCIAL]).
504. Os produtos fabricados pela Sunrise e exportados diretamente pela Sun
Mark ao primeiro comprador independente também foram reportados líquidos de impostos
e descontos. Assim, aos valores brutos foram acrescidos os montantes relativos à
recuperação de frete, para, na sequência, deduzir desse resultado as seguintes rubricas: (i)
frete interno (incorridos pela Sun Mark); (ii) frete e seguro internacionais (incorridos pela
Sun Mark); (iii) despesas de manuseio de carga e corretagem (incorridos pela Sun Mark); (iv)
outras despesas diretas de venda (taxas bancárias) - incorridas pela Sun Mark; (v) despesas
indiretas de venda (incorridas pela Sun Mark); (vi) despesas gerais e administrativas
incorridas pela Sun Mark; (vii) custo de manutenção de estoque (incorrido pela Sun Mark,
mas a partir do custo de manufatura da Sunrise); (viii) custo financeiro incorrido pela Sun
Mark; (ix) margem de lucro; e (x) custo com embalagem incorrido pela Sun Mark.
505. Para os tubos fabricados pela Sunrise e exportados para o Brasil com
participação tanto da Sun Mark como da SMA, primeiramente, aos valores brutos, foram
acrescidos os montantes relativos à recuperação de frete, para, na sequência, deduzir
desse resultado as seguintes rubricas: (i) frete e seguro internacionais (incorridos pela Sun
Mark); (ii) outras despesas diretas de venda (taxas bancárias) - incorridas pela SMA; (iii)
despesas indiretas de venda (incorridas pela SMA); (iv) despesas gerais e administrativas
incorridas pela Sun Mark e SMA; (v) custo de manutenção de estoque (incorrido pela Sun
Mark, mas a partir do custo de manufatura da Sunrise); (vi) custo financeiro incorrido pela
SMA; (vii) margem de lucro (Sun Mark e SMA); e (viii) custo com embalagem incorrido
pela Sun Mark. Deduziram-se ainda as despesas diretas e indiretas de vendas, apuradas
conjuntamente e de forma unitária, incorridas pela Sun Mark nas referidas transações
(frete interno, despesas de manuseio de carga e corretagem, taxas bancárias e demais
despesas indiretas de venda - [CONFIDENCIAL]).
506. Pontua-se que, após avaliação in loco, decidiu-se por não acatar, para fins
de determinação final, os montantes relativos ao duty drawback (DDB)  e ao Advance
Authorization (AAS) reportados pela empresa. À luz do histórico de investigações

                            

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