DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
conduzidas pelo DECOM, ambos os subsídios são classificados como subsídios acionáveis,
nos termos do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC, por serem
incompatíveis com as disciplinas multilaterais, tornando-se, portanto, elegíveis à aplicação
de medidas compensatórias. Em relação ao D D B, conforme apontado no relatório de
verificação in loco da Sun Mark, os montantes percebidos do subsídio não requerem a
devida comprovação da exportação pela empresa, bastando apresentar a shipping bill com
a indicação do código tarifário do produto exportado. Já para o AAS, a Sun Mark informou
que por ser uma grande exportadora, o Governo da Índia faria a conferência a posteriori,
mas indicando que nem sempre é realizada. Desse modo, a falta de controle por parte do
governo indiano enseja dúvida sobre a correta mensuração do que realmente deveria ser
recebido pelo exportador.
507. Ademais, repisa-se que os elementos de prova apresentados comprovam
o mero cumprimento da obrigação de exportação. Entretanto, não se pode garantir, por
meio dos referidos elementos, que determinado insumo, comprado a determinado preço,
foi de fato utilizado em operação de exportação específica. Não por outra razão, em
investigações de subsídios conduzidas pela autoridade investigadora brasileira sobre
produtos indianos, o montante de subsídio relativo ao AAS é apurado de forma global,
considerando todas as exportações realizadas pela empresa e não de forma específica.
Adenda-se, que pela falta de fiscalização estatal e controle das operações de venda da
empresa, não há como saber se parte da matéria-prima importada sem o recolhimento do
imposto de importação não foi utilizada na fabricação de tubos destinados para o
mercado interno, bem como não há a certeza de que tubos exportados, contabilizados
para fins de cumprimento das obrigações de volume e valor definidas pelo governo
indiano, foram confeccionados a partir de matéria-prima beneficiada pelo AAS ou não.
Desse modo, não bastaria apenas demonstrar que não houve reembolso ou benefício
superior à suspensão efetiva dos tributos incidentes sobre a importação de matérias-
primas utilizadas na fabricação dos produtos exportados ao Brasil, como alegado pela
parte em sede de manifestações finais.
508. Ainda, eventual aceitação do programa em investigações antidumping
exigiria considerações acerca da utilização ou não do Standard Input Output Norms (SION)
e de sua forma de apuração por parte do Governo, bem como da verificação dessas e
de outras informações referentes ao AAS junto ao Governo indiano, o que extrapola o
escopo da presente investigação. Cumpre salientar, ainda, que, leitura consentânea do
Acordo Antidumping e do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias deixa claro
que ambos os acordos têm objetivos distintos e que, muito embora efeitos de eventuais
subsídios recebidos devam ser necessariamente considerados para se evitar o duplo
remédio em
caso de aplicação simultânea
de medida compensatória
e direito
antidumping, não necessariamente devem sê-lo para apuração do preço de exportação
para fins de cálculo da margem de dumping. A se agir como quer a empresa, restaria
ineficaz
qualquer investigação
antidumping em
setor
beneficiado pelos
subsídios
considerados na legislação multilateral como prática desleal de comércio, pois o preço de
exportação seria inflado pelos subsídios recebidos.
509. Conforme apontado anteriormente, para fins de determinação final,
optou-se por deduzir as despesas indiretas de venda para fins de apuração do valor ex
fabrica em função de terem sido reportados valores distintos para a referida rubrica a
depender do mercado de comparação (interno e externo). Nesse sentido, tal diferença
teria o condão de afetar a comparabilidade de preços entre os mercados.
510. Esclarece-se que os valores referentes às despesas elencadas foram
apurados com base em dados relativos às empresas Sun Mark ou SMA a depender do
caso, no entanto, com relação à margem de lucro auferida pela Sun Mark e SMA, não
foram utilizados os dados das empresas, uma vez que se considera que o relacionamento
entre as empresas poderia impactar a referida margem de lucro. Para margem de lucro
aplicável às operações de trading nas exportações, considerou-se o pleito da Sun Mark
e foram utilizadas as margens lucro das empresas AKG Exim Limited, Olympia Industries
Limited e Sicagen India Limited (Sicagen) observadas em P5. Para as vendas em que a
trading relacionada foi apenas a SMA, utilizou-se a média simples das margens de lucros
dar três empresas (0,98%), considerando os dados de atuação como trading company da
Sicagen. Quando a operação envolveu a Sun Mark como trading relacionada, a margem
de lucro utilizada foi apurada média simples das margens de lucros das três empresas
(1,06%), considerando os dados globais da Sicagen.
511. Em relação às despesas gerais e administrativas incorridas pela Sun Mark
e SMA, os percentuais apurados, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente,
foram obtidos a partir de dados verificados das empresas para o período.
512. Adicionalmente, cumpre informar que não foi informada taxa de juros de
curto prazo por parte da SMA, assim, utilizou-se a taxa EIBOR, obtida no site do Banco
Central dos Emirados Árabes Unidos, de 5,6% a.a., para o cálculo do custo financeiro. A
taxa foi apurada para empréstimos de 1 ano realizados em setembro de 2023. O custo
financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo,
5,6%, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento
e data de embarque.
513. Quanto ao custo de manutenção de estoque para os produtos fabricados
pela Sun Mark, reitera-se que, apesar de as exportações serem realizadas por intermédio
da trading SMA, o produto deixa o estoque da produtora Sun Mark na Índia e segue
diretamente para o cliente final no Brasil. Dessa forma, o custo de oportunidade em
comento foi calculado a partir da taxa de juros relativa a empréstimos de curto prazo e
do número médio de dias em estoque dos produtos fabricados pela empresa, informados
pela Sun Mark, bem como do custo de manufatura relativo ao tipo de produto vendido
em cada uma das operações reportadas pela produtora indiana, conforme metodologia
indicada no item 4.3.1.2.1 (Do valor normal).
514. Já para os produtos fabricados pela Sunrise, o custo de oportunidade em
comento foi calculado a partir da taxa de juros relativa a empréstimos de curto prazo e
do número médio de dias em estoque dos produtos fabricados relativos à Sun Mark, já
que os produtos são mantidos no estoque da empresa, contudo a partir do custo de
manufatura relativo ao tipo de produto vendido em cada uma das operações reportadas
pela Sunrise.
515. Após as deduções e acréscimos descritos anteriormente, foi obtido o
valor ex fabrica das operações de exportação da Sun Mark e Sunrise para o Brasil
realizadas ao amparo de tradings relacionadas.
516. Ressalte-se que os dados de custo de manufatura e de determinadas
despesas referentes às exportações foram reportados em rúpias indianas, de modo que
foi necessário converter esses valores para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizou-
se a paridade diária da moeda indiana em relação ao dólar, extraída do sítio eletrônico
do Banco Central do Brasil, após realização de teste de movimento sustentado, conforme
requisitos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ademais, as despesas indiretas de
venda reportadas pela SMA, reportadas em AED também foram convertidas para dólar
estadunidense conforme descrito anteriormente.
4.3.1.2.2.2 Do preço de exportação nas vendas diretas a clientes finais brasileiros
517. Inicialmente, ressalte-se que todas as exportações da Sun Mark para o
Brasil foram apresentadas em sua reposta ao questionário do produtor/exportador,
inclusive aquelas realizadas via trading relacionada (SMA), de modo que essas operações
foram desconsideradas na metodologia de cálculo descrita a seguir. As exportações via
parte relacionada tiveram seu preço de exportação reconstruído, conforme metodologia
descrita no item anterior.
518. A fim de se apurar o preço de exportação líquido, na condição ex fabrica,
das operações de exportação sem intermédio de trading company, somou-se ao valor bruto
(já líquido de qualquer imposto e descontos) reportado em resposta ao questionário do
produtor/exportador os montantes percebidos via recuperação de frete. Na sequência,
deduziram os valores relativos a: frete interno da unidade de produção/armazenagem para
o porto de embarque, despesa de manuseio e corretagem, outras despesas diretas de venda
(taxas bancárias), despesas indiretas de venda, frete e seguros internacionais, custo com
embalagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque. Os montantes de subsídios
reportados não foram considerados conforme explicação apresentada no item anterior.
519. Conforme também apontado no item anterior, para fins de determinação
final, optou-se por deduzir as despesas indiretas de venda para fins de apuração do valor
ex fabrica em função de terem sido reportados valores distintos para a referida rubrica
a depender do mercado de comparação (interno e externo). Nesse sentido, tal diferença
teria o condão de afetar a comparabilidade de preços entre os mercados.
520. O custo de manutenção de estoque foi apurado a partir da metodologia
definida pela autoridade considerando o giro de estoque para a totalidade dos produtos
da empresa em P5 ([CONFIDENCIAL] dias), a taxa de juros obtida em empréstimos de
curto prazo ([CONFIDENCIAL] ao ano) e o custo de manufatura (custo de produção
deduzido de despesas gerais, administrativas, financeiras e outras despesas) do respectivo
CODIP no mês de venda. Quando não foi possível a correlação exata entre o CODIP da
venda e o custo de manufatura do respectivo mês da venda, adotou-se a metodologia de
correlação disposta no item 4.3.1.2.1 (Do valor normal).
521. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de
juros de curto prazo informada pela produtora indiana, [CONFIDENCIAL]%, o valor da venda
bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque.
522. As demais rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados
reportados no apêndice de exportações para o Brasil da produtora indiana. Cumpre
informar que as exportações ao Brasil foram realizadas em dólares estadunidenses, no
entanto, os dados de custo de manufatura e determinadas despesas referentes à
exportação da Sun Mark foram reportados em rúpias indianas, de modo que foi
necessário converter esses valores para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizou-se a
paridade diária da moeda indiana em relação ao dólar, extraída do sítio eletrônico do
Banco Central do Brasil, após realização de teste de movimento sustentado, conforme
requisitos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
523. Após as deduções descritas anteriormente, apurou-se o valor total de
exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Sun Mark diretamente
para clientes independentes no Brasil em dólares.
4.3.1.2.2.3 Do preço de exportação para fins de margem de dumping
524. Tendo sido apurados os valores, na condição ex fabrica, referentes aos
canais de distribuição utilizados pela Sun Mark e Sunrise, conforme metodologias
descritas nos itens 4.3.1.2.2.1 e 4.3.1.2.2.2, chegou-se ao valor ex fabrica total de
exportação e, finalmente, ao preço de exportação total do grupo indiano.
60. Dessa forma, o preço de exportação do grupo Sun Mark na condição
ex fabrica, ponderado pelo volume e CODIPs exportados para o Brasil pelas empresas
do grupo, apurado para fins de determinação final, alcançou USD [ R ES T R I T O ]
4.3.1.2.3 Da margem de dumping
525. Para fins de determinação final, apuraram-se as seguintes margens de
dumping absoluta e relativa para a empresa produtora/exportadora Sun Mark e para a
produtora Sunrise a partir dos dados detalhados nos itens 4.3.1.2.1 e 4.3.1.2.2.3.
Margem de dumping grupo Sun Mark - Índia
[ R ES T R I T O ]
Valor normal (USD/t)
Preço de exportação (USD/t)
Margem de Dumping Absoluta
(USD/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
397,42
13,8%
Elaboração: DECOM
Fonte: Questionário do produtor/exportador da Sun Mark/Sunrise/SMA
4.3.1.3 Do produtor/exportador Prakash
526. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de
exportação do produtor Prakash, apurados em sede de determinação final, calculados
com base na resposta conjunta ao questionário do produtor/exportador, e informações
complementadas, apresentada pela produtora e a exportadora relacionada, Seth Steelage
Limited (Seth), além dos resultados de verificação in loco nas empresas.
527. Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se
classificaram os produtos vendidos, assim como as categorias de cliente [CONFIDENCIAL]),
as únicas relativas às exportações da empresa para o Brasil. Neste ponto, indica-se que
as referidas categorias foram aglutinadas e consideradas como categoria única.
528. Em resposta conjunta ao questionário do produtor/exportador, foi indicado
que os tubos exportados para o Brasil, apesar de terem sido fabricados pela Prakash, seriam
de propriedade da Seth Steelage Limited (Seth), empresa relacionada à produtora indiana.
Destacou-se que a produção desses tubos teria sido realizada ao amparo de contrato de
industrialização (tolling) estabelecidos entre empresas, em que a Prakash seria responsável
pela fabricação dos tubos objeto da investigação a partir de matérias-primas adquiridas e
repassadas pela Seth e de remuneração pelos serviços de fabricação prestados. Apesar de
não ter exportado diretamente tubos de aço inoxidável para o Brasil em P5, a Prakash
vendeu produto similar de fabricação própria no mercado indiano durante o período. Tais
informações puderam ser confirmadas em sede de verificação in loco.
529. Foi pontuado ainda que, embora operem como entidades jurídicas
distintas e separadas, as empresas são relacionadas no sentido das regulamentações do
Departamento de Comércio indiano em função de "propriedade de ações em comum" e
do "cargo de diretor em comum".
560. Em casos de operação de tolling o Departamento de Defesa Comercial
tem adotado o entendimento de que a produtora é a empresa que efetivamente fabrica
o item, mesmo que a partir de matéria-prima fornecida por outra empresa. Ou seja, a
produtora é a empresa que presta o serviço de tolling. Esse entendimento se fundamenta
em decisões do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio
acerca do conceito de "produzir algo".
561. Seguem determinados trechos das decisões exaradas nos casos DS417:
Dominican Republic - Safeguard Measures on Imports of Polypropylene Bags and Tubular
Fa b r i c s e DS177: United States - Safeguard Measure on Imports of Fresh, Chilled or Frozen
Lamb from New Zealand sobre o assunto:
DS417: Dominican Republic - Safeguard Measures on Imports of Polypropylene
Bags and Tubular Fabric
"As the Appellate Body has point out, the term 'producers' used in Article
4.1(c) of The Agreement on Safeguards can be taken to mean those who 'manufacture an
article', 'those who bring a thing into existence'. In this respect, the Panel does not see
any reason why. In the circumstances of the present case, a company that cuts tubular
fabric and sews it, and consequently causes a polypropylene bag actually to exist, should
not be considered to be a producer under Article 4.1(c) of the Agreement on
Safeguards."3²
DS417: Dominican Republic - Safeguard Measures on Imports of Polypropylene
Bags and Tubular Fabric
"As the Panel indicated, 'producers' ate those who Grow or manufacture an
article; 'producers' are those who bring a Thing into existence. This meaning of
'producers' is, however, qualified by the second element in the definition of 'domestic
industry'. This element identifies the particular products that must be produced by the
domestic 'producers' in order to qualify for inclusion in the 'domestic industry'. According
to the clear and express wording of the text of Article 4.1(c), the term 'domestic industry'
extends solely to the 'producers ... of the like or directly competitive products'. (emphasis
added) The definition, therefore, focuses exclusively on the producers of a very specific
group of products. Producers of products that are not 'like or directly competitive
products' do not, according to the text of the treaty, form part of the domestic
industry."²5
562. Embora as decisões se relacionem a casos de salvaguarda, entende-se
não haver motivo para diferenciação quanto ao conceito de "produzir" em relação ao
Acordo Antidumping. Ademais, pontua-se que esse entendimento tem sido adotado
reiteradamente nas investigações mais atuais conduzidos pelo Departamento.
4.3.1.3.1 Do valor normal
563. O valor normal da Prakash foi apurado a partir dos dados fornecidos pela
empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, ao ofício de informações
complementares, bem como ajustes realizados considerando os resultados da verificação
in loco relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno
indiano, consideradas apenas as operações comerciais normais e os seus custos de
produção, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
564. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, para identificação das
operações comerciais normais, inicialmente, foram adicionados aos valores brutos de suas
vendas destinadas ao mercado interno os valores "recuperados" de: embalagem, frete,
radiografia, inspeção e ajustes de faturamento. A partir desse resultado foram deduzidos
os valores referentes a: devoluções, ajustes de faturamento, descontos, impostos, custo
financeiro, frete da unidade de produção para o armazém e posteriormente para o
cliente, despesas de armazenagem, outras despesas diretas de venda, despesas de
embalagem, despesas indiretas de venda e custo de manutenção de estoque.
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