DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
602. Em manifestação pós realização de audiência, protocolada em 10 de
fevereiro de 2025, a Sun Mark solicitou que o subsídio AAS fosse tratado como uma
modalidade de drawback, conforme esclarecido durante a verificação in loco,
considerando-o consistente com as normas da OMC e utilizável para Nota Técnica de
fatos essenciais e determinação final.
603. Em 17 de janeiro de
2025, a Aperam Tubos apresentou suas
considerações sobre os temas elencados pela Aprodinox e Prakash que seriam abordados
em audiência. Sobre o tema "elementos da caracterização da prática de dumping nas
importações brasileiras", a peticionária apontou que a petição teria apresentado indícios
de dumping nas importações da Índia e do Taipé Chinês. Ademais, a autoridade
investigadora teria realizado visitas para verificação dos dados apresentados, contudo, os
relatórios dessas visitas não teriam sido disponibilizados até o momento de protocolo da
manifestação, exceto o da Suncity. A Aperam Tubos acredita que a prática de dumping
deve ser confirmada conforme os elementos do processo.
604. Em 10 de fevereiro de 2025, a Prakash protocolou manifestação
contendo seus argumentos apresentados em sede de audiência. A produtora indiana
indicou que as margens de dumping apuradas para fins de determinação preliminar, e
posterior aplicação de direitos provisórios, não haviam refletido a realidade do mercado,
resultando na aplicação de um direito antidumping muito superior à prática de dumping
que se visava coibir. Isso estaria causando prejuízos às exportadoras e ao mercado
brasileiro de tubos de aço inoxidável. Assim, foi reforçada a necessidade de alterar as
margens de dumping provisórias para corrigir essa distorção e caso não fosse possível
alterar o direito provisório naquele momento, pleiteou-se que todas as informações e
ajustes fossem considerados em eventual aplicação do direito definitivo.
605. Em 10 de fevereiro de 2025, a Aperam Tubos reduziu a termo seus
argumentos apresentados durante a audiência. A peticionária repisou seus argumentos
sobre o assunto e ressaltou que iria apresentar suas considerações em relação aos
alegados erro nos cálculos das margens de dumping da Prakash e da Seth após a
disponibilização do relatório de verificação in loco nas referidas empresas indianas.
606. Em 19 de março de 2025, a Sun Mark apresentou manifestação ao
amparo do art. 60 do Regulamento Brasileiro. No documento, a empresa, ao reanalisar
o cálculo preliminar da sua margem de dumping, verificou que a autoridade investigadora
teria deduzido indevidamente as despesas indiretas de vendas no cálculo do preço de
exportação. Foi destacada também a necessidade de considerar corretamente o AAS, que
seria um tipo de drawback na modalidade suspensão, e não um programa de
subsídios.
607. Em manifestação apresentada em 19 de março de 2025, a Aperam Tubos
destacou a importância de que os dados de custo de produção da Sun Mark,
considerados para fins de determinação final, não estejam distorcidos pela aparente falta
de segregação dos custos com tolling.
608. Sobre os argumentos apresentados pela Prakash/Seth acerca da dupla
certificação de normas, a Aperam Tubos indicou que tal prerrogativa seria comum para
aços carbono, mas não para tubos de aços inoxidáveis. A peticionária estranhou as
divergências sobre a normas nas documentações de venda, sem a devida notificação ao
cliente. 
Sobre 
os 
impostos 
decorrentes 
das 
despesas 
de 
vendas 
das
produtoras/exportadoras, as despesas de vendas foram reportadas líquidas de tributos,
indicou-se que as comprovações teriam sido intempestivas, após a verificação in loco.
Ademais, autoridade investigadora deveria considerar a melhor informação disponível
sobre as despesas de vendas e desse modo, o direito antidumping para as empresas
indianas não selecionadas deveria ser definido com base na margem de dumping apurada
no início da investigação.
609. Em sede de manifestação ao amparo do art. 60 do Decreto nº 8.058, de
2013, as empresas indianas Prakash e Seth reforçaram seu caráter colaborativo durante
toda a investigação e repisaram argumentos apresentados em manifestações anteriores.
As empresas destacaram que pelo fato de a margem de dumping não ter sido ajustada
em sede de recurso apresentado contra a determinação preliminar, o preço dos tubos da
Prakash ficou muito acima dos concorrentes, inviabilizando a exportação pela Seth.
Solicitou-se que os ajustes requisitados fossem considerados na determinação final para
refletir a realidade das operações das empresas.
4.3.4 Das manifestações acerca do cálculo das margens de dumping
posteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
610. Em 5 de maio de 2025, como manifestações finais, a Sun Mark, quanto ao
cálculo de margem de dumping, destacou que não deveriam ser deduzidas rubricas a título
de lucro e despesas gerais e administrativas nos casos de fabricação do produto investigado
pela Sunrise. A empresa rememorou que a produção do produto investigado pela Sun Mark
[CONFIDENCIAL] e integram a estrutura produtiva do produto sob investigação.
611. No que se refere às exportações para o Brasil, [CONFIDENCIAL], seja de forma
direta, seja por meio de sua parte relacionada SMA, incorporada nos Emirados Árabes Unidos.
612. Foi indicado, que, diferentemente do cálculo preliminar, o DECOM
[CONFIDENCIAL]. Diante disso, o Departamento entendeu ser necessária a reconstrução
do preço de exportação, em razão do relacionamento entre as partes envolvidas.
613. A Sun Mark contestou a dedução de sua margem de lucro e de suas
despesas gerais e administrativas nos casos em que o produto é fabricado pela Sunrise,
independentemente de a exportação ocorrer diretamente ou via SMA. A empresa
reconhece que, conforme a metodologia usualmente adotada pelo DECOM, tais deduções
são aplicadas quando há relação entre produtor e exportador. No entanto, argumenta
que essa metodologia não seria adequada para o caso específico em que ambas as
empresas (Sun Mark e Sunrise) estão localizadas no mesmo país.
614. A Sun Mark fundamentou sua posição contrária à dedução da margem
de lucro e das despesas administrativas na reconstrução do preço de exportação com
base em três pilares principais: a inadequação jurídica, a prática internacional e a
interpretação do objetivo do Acordo Antidumping (ADA).
615. Primeiramente, a empresa argumentou que a dedução desses valores
não encontrava respaldo no ADA, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 1.355, de 1994.
Segundo sua interpretação, o acordo permitiria a reconstrução do preço de exportação
apenas em situações de distorção em transações entre exportador e importador, não se
aplicando a transações domésticas entre empresas relacionadas no mesmo país.
616. Em segundo lugar, a Sun Mark destacou que tanto a União Europeia (UE)
quanto os Estados Unidos da América (EUA) tratavam empresas relacionadas no mesmo
país como uma "entidade única", o que afastava a necessidade de deduções. Na UE, o
Regulamento 2016/1036 distinguia claramente entre transações internas e internacionais,
permitindo deduções apenas quando havia relação com o importador. A jurisprudência da
Corte de Justiça da UE reforçava essa abordagem, como demonstrado em decisões que
anularam medidas antidumping baseadas em deduções indevidas.
617. Nos EUA, o Departamento de Comércio aplicava a mesma lógica por
meio do regulamento 19 CFR § 351.401(f)(1), tratando produtores e distribuidores
afiliados no mesmo país como uma única entidade econômica. Casos como o da POS CO,
na Coreia do Sul, ilustraram essa prática, onde a metodologia de preço de exportação
direto foi aplicada sem deduções, exceto quando havia importador relacionado nos
EUA .
618. Por fim, a Sun Mark sustentou que, no contexto brasileiro, o Decreto nº
8.058, de 2013 não previa expressamente a dedução de lucro e despesas administrativas
em transações entre partes relacionadas no mesmo país exportador. Assim, defendeu
que, nos casos em que a Sunrise (sua unidade fabril na Índia) exportava diretamente ou
por meio da própria Sun Mark, não deveriam ser aplicadas deduções. Tais ajustes só
seriam cabíveis quando houvesse envolvimento de uma terceira parte relacionada fora do
país de produção, como a SMA, nos Emirados Árabes Unidos.
619. A empresa também solicitou que o cálculo da margem de dumping fosse
realizado com base mensal, e não por médias agregadas. A Sun Mark destacou que o
período de investigação de dumping teria sido marcado por fortes oscilações nos custos
de matérias-primas, o que poderia ter distorcido a margem de dumping apurada com
base em médias múltiplas. Tal cenário seria comparável ao contexto analisado na Nota
Técnica nº 83/2011/CGPI/DECOM/SECEX, de 10 de agosto de 2011, na qual a parte
trouxe excertos de trechos confidenciais que teriam demonstrado que a autoridade
investigadora teria adotado o cálculo de margem de dumping por médias múltiplas
justamente em razão de alterações significativas nos preços, em um contexto pós-crise
econômica global. De forma análoga, de acordo com a Sun Mark, o presente caso teria
ocorrido em um período pós-pandemia, com reflexos relevantes sobre os custos de
produção.
620. A Sun Mark destacou que o custo unitário do CODIP mais exportado pela
SMA apresentou variação de aproximada de 25% entre o primeiro e o último mês do período
de análise de dumping. Apontou, ademais, que a Sunrise não produziu nem exportou em
todos os meses, tendo produzido apenas em sete meses do referido período.
621. Foi destacado que o volume exportado diretamente pela Sun Mark, de fabricação
própria, também foi altamente concentrado: [CONFIDENCIAL]. Além disso, [CO N F I D E N C I A L ] ,
enquanto os produtos da Sunrise foram exportados em apenas [CONFIDENCIAL].
622. Nesse sentido, a empresa alegou que essas variações mensais teriam sido
significativas tanto em custo quanto em volume exportado, indicando que o uso de
médias agregadas poderia estar artificialmente elevando a margem de dumping da
empresa, ao não refletir adequadamente a realidade econômica de cada período.
623. Diante disso, a Sun Mark solicitou que o DECOM adotasse metodologia
de cálculo mensal da margem de dumping de forma a garantir maior precisão e justiça
na apuração, especialmente em um contexto de instabilidade econômica e variações
relevantes nos custos de produção.
624. Ainda em sede de manifestações finais, a Sun Mark solicitou a
reconsideração da decisão que indeferiu o ajuste no preço de exportação com base no
programa Advance Authorization Scheme (AAS) do governo indiano. A empresa esclareceu
que, no contexto de uma investigação antidumping, não lhe cabe demonstrar se o AAS
configuraria ou não um subsídio nos termos do Acordo sobre Subsídios e Medidas
Compensatórias da OMC ou do Decreto nº 10.839, de 2021. Tal avaliação seria de
competência exclusiva da autoridade investigadora, com base em critérios específicos de
contribuição financeira e especificidade do benefício. Desse modo, o objetivo da Sun
Mark foi, portanto, demonstrar a suspensão efetiva dos tributos incidentes sobre a
importação de matérias-primas utilizadas na fabricação dos produtos exportados ao
Brasil, sem que houvesse reembolso ou benefício superior ao valor originalmente devido.
Essa suspensão seria funcionalmente equivalente ao regime de drawback suspensão,
amplamente reconhecido como legítimo para fins de ajuste no preço de exportação.
625. A empresa pontuou, nos termos do Guia de Cálculo de Margem de
Dumping (2021), que seria permitido o ajuste no preço de exportação quando a empresa
comprovasse que o valor dos tributos suspensos não excederia o montante que seria
devido na ausência do benefício. Essa prática garantiria a comparabilidade justa entre o
valor normal e o preço de exportação, conforme previsto no Artigo 2.4 do ADA e no art.
22 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, a Sun Mark teria apresentado
documentação que comprovaria: a suspensão efetiva dos tributos no momento da
importação; a rastreabilidade entre as matérias-primas importadas sob o AAS e os
produtos exportados ao Brasil; e a ausência de reembolso ou benefício excedente ao
valor dos tributos suspensos.
626. Dessa forma, o ajuste solicitado estaria tecnicamente amparado e não
dependeria da qualificação formal do AAS como subsídio. A exigência de comprovação da
existência do programa no site do governo indiano não se aplicaria neste contexto, pois
a verificação da legalidade e operacionalidade do AAS seria matéria própria de uma
eventual investigação de subsídios, e não de uma investigação antidumping. Mesmo
assim, a Sun Mark teria apresentado evidências suficientes da existência e aplicação do
AAS, sendo que a rastreabilidade dos tributos suspensos até a exportação do produto
investigado seria, por si só, suficiente para justificar o ajuste.
627. Assim, alegando que não haveria indícios de que os benefícios recebidos
excederiam os tributos suspensos, solicitou-se reconsideração quando o ajuste em
questão no preço de exportação.
136. As empresas indianas Prakash e Seth apresentaram suas manifestações
finais em 6 de maio de 2025. O documento repisou a participação ativa e colaborativa
da empresa no curso da investigação.
628. Em relação à ajustes no cálculo da margem de dumping, a empresa teria
identificado inconsistência em relação à categoria de cliente padronizada para a empresa
[ CO N F I D E N C I A L ] No apêndice de vendas no mercado interno da Prakash, a empresa teria
sido classificada como "Trader", mas foi considerado como "Usuário final" na coluna
padronizada elaborada pelo DECOM.
629. Na sequência, as empresas solicitaram a reconsideração da aplicação da
metodologia de reconstrução do preço de exportação da Seth. As empresas indianas
indicaram que o DECOM teria aplicado metodologia de reconstrução do preço de
exportação à Seth, com base no art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, por entender que a
empresa exportava produtos fabricados pela Prakash. Desse modo, deduziu-se do preço de
exportação as despesas gerais e administrativas, além de margem de lucro razoável. No
entanto, esse entendimento, segunda as empresas indianas, teria partido de uma premissa
incorreta sobre a relação entre elas. Conforme demonstrado nos questionários e na
verificação in loco, a Prakash atuaria como prestadora de serviço de industrialização
(tolling), enquanto a Seth detinha a propriedade dos produtos e realizava as exportações.
630. Foi indicado que o próprio DECOM já havia reconhecido que a prestação
de serviços de tolling não descaracterizaria a condição de produtora da Prakash. Assim,
a relação entre as empresas não deveria ter sido tratada como de produtor e exportador
relacionado, mas sim como uma entidade única para fins de defesa comercial.
631. Nos Estados Unidos, em investigação semelhante sobre tubos de aço inox da
Índia, a autoridade investigadora americana, segundo a manifestação, teria reconhecido a Seth
e a Prakash como uma única entidade e não teria realizado deduções no preço de exportação
da Seth. As empresas defenderam que o DECOM adotasse o mesmo entendimento, aplicando
a metodologia do art. 18 do Decreto nº 8.058, de2013, sem deduções de despesas e margem
de lucro, o que garantiria uma comparação justa com o valor normal.
632. Além disso, foi ressaltado que a Seth atuaria de forma independente,
sendo responsável pela compra dos insumos e pela comercialização dos produtos.
Mesmo que fosse considerada apenas uma exportadora relacionada, a prática do DECOM
teria destoado de outras autoridades, como as da União Europeia e dos EUA, que só
reconstruíam o preço de exportação quando o distribuidor relacionado não estava
localizado no mesmo território do produtor (EUA: Certain Carbon and Alloy Steel Cut-To-
Length Plate from the Republic of Korea e UE: Aluminium flat-rolled products originating
in the People's Republic of China). Diante disso, foi defendido que o DECOM ajustasse sua
metodologia, não por obrigação de seguir práticas estrangeiras, mas por ser o método
mais adequado para assegurar a justa comparação exigida pela legislação antidumping.
633. Em manifestação final, protocolada em 6 de maio de 2025, a Aperam
Tubos afirmou que as margens de dumping apuradas pelo DECOM comprovariam a
prática de dumping nas exportações de tubos de aço inoxidável austenítico da Índia e do
Taipé Chinês para o Brasil. A empresa destacou que, no caso do Taipé Chinês, a ausência
de participação dos produtores/exportadores teria justificado a aplicação da melhor
informação
disponível, resultando
na
margem de
USD
1.258,77/t
para todas
as
produtoras lá sediadas. Da mesma forma, afirmou que a empresa indiana Suncity não
reportou adequadamente os dados exigidos, o que teria levado à aplicação da margem
de USD 1.211,42/t com base em fatos disponíveis.
634. A Aperam Tubos comentou sobre as solicitações apresentadas pela Sun
Mark e Prakash/Seth, em suas respectivas manifestações finais, no tocante ao cálculo de
margem de dumping. A peticionária afirmou que tais pedidos não deveriam ser acolhidos
e o cálculo de preço de exportação realizado foi devidamente justificado com base no
art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013. Foi apontado que a solicitação de cálculo mensal
da margem de dumping teria sido apresentada de forma extemporânea, sem respaldo
fático ou discussão durante a fase probatória. Em relação ao ajuste do preço de
exportação vinculado ao AAS, afirmou que a decisão da autoridade investigadora foi
acertada, conforme fundamentado na Nota Técnica.
635. No que se refere à questão da dupla certificação e dos tributos
incidentes sobre despesas de venda, a Aperam afirmou que não ficou claro o
entendimento da autoridade investigadora, especialmente quanto à alegação feita pela
Prakash. Reiterou as considerações apresentadas em sua manifestação de 19 de março
de 2025 e defendeu que, diante da ausência de informações nos questionários e
documentos
complementares,
a
autoridade deveria
aplicar
a
melhor
informação
disponível.
636. Por fim, a Aperam afirmou que, com base nos relatórios de verificação,
as empresas do grupo Sun Mark e Prakash/Seth não comprovaram adequadamente os
valores das despesas de vendas, uma vez que os dados foram reportados líquidos de

                            

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