DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
impostos, mas a documentação apresentada incluía tributos sem comprovação de valor
ou recuperação. Alegou que as tentativas de comprovação foram intempestivas, pois
ocorreram após a verificação in loco. Assim, reiterou seu entendimento de que a melhor
informação disponível deveria ser aplicada também nesse aspecto.
4.3.5 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
637. Inicialmente, insta esclarecer que aspectos acerca do cálculo da margem
de dumping das produtoras/exportadoras indianas foram tratados no item 1.7.2.2, que
tratou de ajustes decorrentes das verificações in loco realizadas pelo DECOM. As questões
da dupla certificação de normas e dos tributos incidentes sobre as despesas de venda,
suscitadas pela Aperam, encontram-se detalhadas no item citado.
638. A sugestão de alteração da margem de lucro considerada no âmbito da
reconstrução do preço de exportação da Sun Mark foi acatada pelo Departamento. Por
outro lado, o pedido para que fossem considerados os valores de AAS no âmbito do
cálculo do preço de exportação da empresa foi indeferido, conforme justificativas
detalhadas no item 4.3.1.2.2.1, já atualizadas considerando as manifestações finais. Tanto
o AAS como o D D B, considerando o histórico de investigações de subsídios realizadas
pele DECOM, foram considerados não compatíveis com as regras da OMC, não tendo sido
possível atestar o seu efeito sobre a comparabilidade dos preços.
639. Quanto à dedução das despesas indiretas de venda apontada pela Sun
Mark, esclarece-se que dedução semelhante foi realizada no cálculo do valor normal
apurado para a empresa. Uma vez que foram reportados montantes distintos de
despesas indiretas para os diferentes mercados, considera-se que estas impactam a
comparabilidade dos preços.
640. No tocante à alegada dedução indevida de rubricas a título de lucro e
despesas gerais e administrativas nos casos de fabricação do produto investigado pela
Sunrise, no contexto do Decreto nº 8.058, de 2013, cumpre enfatizar o conteúdo do art.
20 do referido ordenamento:
Art. 20. Na hipótese de o produtor e o exportador serem partes
associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do
preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto
exportado ao Brasil (grifos nossos)
641. Tendo em mente que se busca a apuração do preço de exportação a
partir da ótica do produtor (Sunrise), a reconstrução foi necessária e buscou retirar os
efeitos do exportador relacionado (Sun Mark e/ou SMA) por intermédio da dedução de
suas respectivas despesas administrativas e margem de lucro que teriam sido detidas
com a exportação em questão. Ademais, o Decreto nº 8.058, de 2013, não prevê
qualquer exigência, ou o contrário, qualquer isenção, de o produtor e o exportador
relacionados estarem localizados no mesmo país para que seja passível a reconstrução do
preço de exportação, bastando, apenas, o fato de serem entidades relacionadas
consoante os ditames do Regulamento Brasileiro.
642. Ainda em relação ao argumento da parte, enfatiza-se que a atuação da
autoridade brasileira de defesa comercial está firmemente ancorada em um arcabouço
jurídico e normativo nacional próprio. Esse regramento é construído com base nos
compromissos multilaterais assumidos pelo Brasil no âmbito da Organização Mundial do
Comércio (OMC), como o Acordo Antidumping no caso em questão, internalizado no
Brasil pelo Decreto nº 1.355, de 1994 como já indicado pela própria Sun Mark, além de
normas infralegais que detalham os procedimentos administrativos aplicáveis.
643. Nesse contexto, é importante destacar que, embora o DECOM mantenha
diálogo técnico e cooperação com autoridades investigadoras de outros países - como os
Estados Unidos, União Europeia, Japão e Reino Unido - tais interações têm caráter
estritamente informativo e visam ao aperfeiçoamento institucional e à troca de boas
práticas. Elas não implicam, em hipótese alguma, subordinação ou vinculação às práticas
adotadas por essas jurisdições.
644. Assim,
práticas estrangeiras,
ainda que
consolidadas em
outras
autoridades investigadoras, não possuem o condão de alterar, moldar ou influenciar a
condução das investigações brasileiras. O DECOM atua com independência técnica,
observando rigorosamente os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da
legalidade, conforme previsto na legislação brasileira.
645. Portanto, as decisões proferidas pelo DECOM refletem exclusivamente a
aplicação do ordenamento jurídico nacional e a análise objetiva dos elementos constantes
nos autos de cada processo, sem qualquer ingerência externa.
646. Em relação ao pedido de apuração de margem de dumping a partir de
médias mensais, cumpre destacar que a solicitação foi indeferida pela autoridade
investigadora. Levou-se, nesse sentido, em consideração o conjunto de todas as
exportações realizadas pelo grupo Sun Mark, ao contrário das informações trazidas pela
parte, que foram segregadas por empresa exportadora dentro do grupo.
647. Assim, considerando as alegações apresentadas pela Sun Mark, observou-
se de fato que houve variação de cerca de 25% no custo de produção do CODIP mais
exportado para o Brasil pela empresa. No entanto, considerando todas as exportações do
grupo para o Brasil, em contraponto às alegações, observou-se também o seguinte:
[CONFIDENCIAL]. Volume próximo ao observado em outros meses, como janeiro,
fevereiro, março e agosto de 2023. Dessa forma, cai por terra o argumento de
sazonalidade levantado a partir das exportações diretas da Sun Mark. Ademais,
[CONFIDENCIAL]% das exportações do grupo foram realizadas no primeiro semestre do
período de investigação de dumping, não prosperando a sazonalidade levantada em
relação às exportações realizadas pela SMA.
648. No que diz respeito aos argumentos levantados para os produtos
fabricados pela Sunrise, cumpre destacar as informações apresentadas em sede de resposta
ao questionário do produtor/exportador pelo grupo, que indicam que [CONFIDENCIAL].
Ademais, a produção e exportação de produtos fabricados pela Sunrise [CONFIDENCIAL].
Ainda sobre tal ponto, chamou a atenção da autoridade investigadora o fato de a Sun Mark
ter apresentado elementos, ainda que em base confidencial, da Nota Técnica nº
83/2011/CGPI/DECOM/SECEX, de 10 de agosto de 2011. Pelo fato de a empresa não ter
sido considerada parte interessada no âmbito do processo pertinente ao documento, a
prova foi tratada como ilícita e não foi levada em consideração pela autoridade
investigadora consoante o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal do Brasil.
649. Com relação às ponderações da Prakash acerca dos montantes de
margem de dumping apurados, reforça-se que os cálculos realizados para fins de
determinação preliminar refletiram os dados fornecidos pelas partes, bem como o
momento processual em que se aplicaram os direitos provisórios. Para fins de
determinação final, os resultados das verificações in loco foram incorporados aos
cálculos, bem como todas as informações prestadas pelas partes interessadas ao longo da
instrução do processo.
650. Ainda sobre as manifestações da empresa, cumpre informar que a
autoridade investigadora não se valeu de uma premissa incorreta ou mal interpretada
para realizar a reconstrução do preço de exportação da Seth com base no art. 20 do
Regulamento Brasileiro. O DECOM se valeu de jurisprudência da OMC (DS417: Dominican
Republic - Safeguard Measures on Imports of Polypropylene Bags and Tubular Fa b r i c s e
DS177: United States - Safeguard Measure on Imports of Fresh, Chilled or Frozen Lamb
from New Zealand) na qual foi evidenciado, quando se há operações de tolling, que a
produtora do bem seria aquela que deu origem ao produto, no caso em questão, a
Prakash. Desse modo, mesmo a Seth sendo a detentora do produto, quem o produziu foi
a Prakash. Inclusive, a Seth nem unidade fabril possui, impossibilitando-a de produzir
qualquer tipo de tubo.
651. Como a essência de apuração do preço de exportação visa o preço praticado
pelo produtor, foi necessária a sua reconstrução a partir do preço de exportação praticado
pela exportadora relacionada, consoante o art. 20 do regulamento pátrio já mencionado.
652. Ademais, assiste razão à empresa quanto ao pedido de correção da
categoria de cliente padronizada da [CONFIDENCIAL] O erro de classificação se deu pela
inobservância, pela autoridade investigadora, de alteração realizada em sede de
correções iniciais durante a verificação in loco na empresa. Naquela ocasião a Prakash
apresentou a alteração, contudo, a autoridade investigadora não readequou os dados
para fins de apuração de margem de dumping em sede de nota técnica de fatos
essenciais. A margem apurada no presente documento incorpora a correção apontada.
653. Ressalta-se, por fim, que não asiste razão às alegações da Aperam Tubos em
relação a não comprovação das informações de restituição de tributos ligados às despesas de
exportação, bem como as relativas à dupla certificação. Desse modo, reitera-se a tempestividade
e aceitação das explicações apresentadas pelas produtoras/exportadoras indianas.
4.4 Da conclusão a respeito do dumping
654. As margens de dumping
apuradas conforme os itens anteriores
demonstram a ocorrência da prática de dumping nas exportações de tubos de aço
inoxidável austenítico da Índia e do Taipé Chinês para o Brasil, realizadas no período de
outubro de 2022 a setembro de 2023.
5 DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
655. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado
brasileiro e o consumo nacional aparente de tubos de aço inoxidável austenítico. O
período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de
existência de dano à indústria doméstica.
656.
Assim, para
efeito da
análise
relativa ao
início da
investigação,
considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período
de outubro de 2018 a setembro de 2023, dividido da seguinte forma:
P1 - outubro de 2018 a setembro de 2019;
P2 - outubro de 2019 a setembro de 2020;
P3 - outubro de 2020 a setembro de 2021;
P4 - outubro de 2021 a setembro de 2022; e
P5 - outubro de 2022 a setembro de 2023.
5.1 Das importações
5.1.1 Da análise cumulativa das importações
657. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as
importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de
investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais
importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:
(i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um
dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos
do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto;
(ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não
representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da
investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento
Brasileiro; e
(iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada
tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as
condições de
concorrência entre
os produtos importados
e o
produto similar
doméstico.
658. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas
de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.
659. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da Índia e
Taipé Chinês corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO] % e [RESTRITO] , do total
importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.
660. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou
entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada
nenhuma política que as afetasse.
661. Assim, julgou-se apropriado, para fins de determinação final, manter
análise cumulativa dos efeitos das importações de todas as origens investigadas.
5.1.1.1 Do volume das importações
662. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço
inoxidável austenítico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de
importação referentes aos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, fornecidos pela RFB.
663. Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das
mercadorias, verificou-se que são classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da
NCM as importações de tubos de aço inoxidável austenítico bem como de outros
produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se
depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações
referentes exclusivamente ao produto sob análise.
664. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações classificadas sob
os subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM correspondentes aos tubos produzidos a
partir de aços diferentes dos austeníticos de graus 304/316 (e suas variações), tais como
os aços inoxidáveis ferríticos, os Duplex/Super Duplex e os aços-carbono. Também foram
desconsideradas as importações de tubos não circulares, não rígidos, não lisos, sem
costura e os tubos fora das dimensões especificadas (diâmetro e espessura).
665. Cumpre informar que não foi possível definir se todas as importações se
referiam ou não a produto objeto da investigação ou seu similar em decorrência de
descrições que impossibilitaram sua categorização de forma assertiva. Assim, para os
tubos importados ao amparo do subitem da NCM no qual o produto investigado/similar
é corretamente categorizado (7306.40.00), optou-se, de forma conservadora, por
considerar as operações com descrições inconclusivas como produto investigado/similar.
666. De outra sorte, para o subitem da NCM objeto da análise (7306.90.20),
que diz respeito a outros tipos de tubos que não os sujeitos à medida /similares, mas que
por vezes é utilizado de forma errônea para fins de importação de tubos de aço
inoxidável, optou-se por não considerar como produto sujeito à medida /similar as
operações cuja descrição considerou-se como inconclusiva.
667. Cumpre destacar que os dados ora apresentados são ligeiramente
diferentes dos dados de importação apresentados para fins de início da presente
investigação. A mudança se deu em função da revisão de determinadas descrições de
importação, antes indefinidas se estariam abarcadas pelo presente escopo, que após
esclarecimentos da peticionária, puderam ser classificadas como produto objeto da
revisão/similar ou não.
668. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de tubos
de aço inoxidável austenítico, em toneladas, no período de análise de dano à indústria
doméstica:
Importações Totais (em número-índice de t)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Índia
100,0
94,0
116,6
68,5
80,6
[ R ES T . ]
Taipé Chinês
100,0
706,9
899,3
401,2
891,5
[ R ES T . ]
Total (sob análise)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Variação
-
64,5%
25,6%
(48,3%)
62,8%
+73,8%
China
100,0
114,0
313,2
453,0
604,8
[ R ES T . ]
Itália
100,0
118,1
176,0
122,4
162,9
[ R ES T . ]
México
100,0
54,4
83,5
123,3
67,3
[ R ES T . ]
Vietnã
100,0
8,6
-
-
7,2
[ R ES T . ]
Estados Unidos
100,0
96,3
123,0
117,4
42,9
[ R ES T . ]
Uruguai
100,0
48,5
19,1
6,3
4,4
[ R ES T . ]
Indonésia
100,0
133,5
53,6
43,7
-
[ R ES T . ]
Hong Kong
100,0
75,7
17,0
23,1
-
[ R ES T . ]
Outras(*)
100,0
103,0
31,5
135,5
178,5
[ R ES T . ]
Total
(exceto sob análise)
100,0
114,0
313,2
453,0
604,8
[ R ES T . ]
Variação
-
(18,5%)
75,0%
34,0%
25,5%
+139,8%
Total Geral
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Variação
-
42,7%
33,1%
(32,1%)
48,2%
+91,2%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
(*) Demais Países: Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Bélgica, Coréia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Eslovênia,
Espanha, Finlândia, França, Hungria, Japão, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Reino Unido, Singapura,
Suécia, Suíça, Tailândia, Tchéquia (República Tcheca), Turquia.
669. Observou-se que o volume das importações brasileiras das origens
investigadas cresceu 64,5% de P1 para P2 e aumentou 25,6% de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, houve redução de 48,3%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre

                            

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