DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
687. A tabela abaixo evidencia a representatividade das importações de tubos
de aço inoxidável austenítico das origens sob análise.
Representatividade das Importações de Origens sob Análise (em número-índice de %)
[ R ES T R I T O ]
-P1-P2-P3-P4-P5-P1 - P5
Participação no Mercado
Brasileiro
{C1/(A+B+C)}
100,0
140,8
167,1
109,8
151,4
-
Variação
-
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Participação no CNA
{C1/(A+B+C+D+E)}
100,0
140,8
167,1
109,4
151,0
-
Variação
-
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Participação nas
Importações Totais
{C1/C}
100,0
115,3
108,8
82,8
90,9
-
Variação
-
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
F. Volume de Produção
Nacional
{F1+F2}
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Variação
-
1,7%
(12,5%)
(9,9%)
(6,5%)
(25,0%)
F1. Volume de Produção
- Indústria Doméstica
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Variação
-
(4,3%)
(4,9%)
(4,1%)
(15,8%)
(26,5%)
F2. Volume de Produção
- Outras Empresas
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Variação
-
6,2%
(17,5%)
(14,3%)
1,4%
(23,9%)
Relação com o Volume
de Produção Nacional
{C1/F}
100,0
161,7
232,4
133,2
231,9
-
Variação
-
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
688. O indicador da relação entre as importações das origens investigadas e a
produção nacional aumentou [RESTRITO] , de P1 para P2, e [RESTRITO] , de P2 para P3.
Nos períodos subsequentes, observou-se redução desse indicador de [RESTRITO] , de P3
para P4, e aumento de [RESTRITO] , de P4 para P5. Ao se observar o período completo
sob
análise, observou-se
aumento
da relação
entre
as
importações das
origens
investigadas e a produção nacional na ordem de [RESTRITO] .
5.3 Das manifestações acerca das importações, do mercado brasileiro e do
consumo nacional aparente
689. Em 17 de janeiro de 2025, a Aperam Tubos apresentou suas
considerações sobre os temas elencados pela Aprodinox e Prakash que seriam abordados
em audiência. Sobre o tema "análise do comportamento das importações objeto da
investigação", a peticionária indicou que as solicitantes afirmaram que os preços das
importações investigadas aumentaram durante o período de investigação, o que não seria
esperado em casos de dumping. No entanto, a autoridade investigadora destacou que o
aumento de preços não descartaria a prática de dumping e que a análise deveria
considerar a evolução dos custos e preços no mercado doméstico. Ademais, pontuou-se
que análise cumulativa das importações da Índia e do Taipé Chinês teria sido considerada
adequada, pois ambas as origens praticaram dumping e subcotaram os preços da
indústria doméstica.
690. Em 10 de fevereiro de 2025, a Aprodinox e a Prakash protocolaram a
transcrição de seus argumentos apresentados durante a audiência. Pelo fato de o
conteúdo apresentado, para o tópico em questão, ter sido quase idêntico, a manifestação
será apresentada de forma conjunta. De acordo com a associação e com a produtora
indiana, o comportamento das importações da Índia e de Taipé Chinês deveria ser
analisado separadamente devido às diferenças significativas entre elas durante o período
de análise. Enquanto as importações da Índia diminuíram de P1 para P2, as do Taipé
Chinês aumentaram após o fim da medida antidumping estipulada pela Circular SECEX nº
44, de 2019. Tal fato teria conduzido para variações distintas nos indicadores de
importação dessas origens, tornando inadequada a análise conjunta. As importações do
Taipé Chinês apresentaram maiores variações em volume, enquanto as da Índia flutuaram
conforme a demanda no mercado brasileiro. Entre P1 e P5, os preços de ambas as
origens teriam aumentado, com um aumento maior para a Índia. As importações de Taipé
Chinês teriam aumentado 791,5% durante o período analisado, enquanto as da Índia
reduziram 19,5%. Portanto, seria necessário analisar as origens separadamente para
refletir a realidade do mercado indiano.
691. Em 10 de fevereiro de 2025, a Aperam Tubos reduziu a termo seus
argumentos apresentados durante a audiência e repisou os argumentos apresentados em
contraponto ao indicado pela Sun Mark e Aprodinox (alegações que as importações da
Índia eram pouco volumosas, possuíam preços elevados e não causavam dano à indústria
doméstica, sugerindo a necessidade de avaliação separada das importações da Índia e de
Taipé Chinês).
692. Em 19 de março de 2025, a Aperam Tubos destacou que análise de dano
abrangeria meses a partir de outubro de 2018, e a medida antidumping para Taipé Chinês
teria sido extinta em julho de 2019. Para a peticionária, a aplicação de medida
antidumping não implicaria em restrição quantitativa, e o crescimento das importações de
Taipé Chinês estaria relacionado à retomada da prática de dumping, causando dano à
indústria doméstica. Desse modo, a análise cumulativa das importações da Índia e de
Taipé Chinês seria adequada e correta, considerando ambas realizadas com prática de
dumping e concorrendo nas mesmas condições de mercado.
693. Em manifestação protocolada em 19 de março de 2025, a Aprodinox
repisou declarações anteriores no tocante à necessidade de análise não cumulativa das
importações.
694. As empresas indianas Prakash e Seth, em sede de manifestações finais,
protocoladas em 6 de maio de 2025, repisaram argumentos anteriores no tocante à
necessidade de análise não cumulativa das importações.
695. Em manifestação final, protocolada em 6 de maio de 2025, a Aprodinox
repisou os argumentos de que a análise cumulativa das importações, com base no art. 31
do Decreto nº 8.058, de 2013, não teria respeitado as diferenças nas condições de
concorrência entre as origens Índia e Taipé Chinês. Desse modo, a entidade concluiu que
as importações de Taipé Chinês refletiram os efeitos da retirada da medida antidumping
(Circular SECEX nº 44, de 2019), o que teria distorcido a avaliação conjunta com a Índia.
Foi defendido que o DECOM deveria ter considerado essas diferenças estruturais ao
avaliar o nexo
de causalidade e o
impacto das importações sobre
a indústria
doméstica.
696. Em manifestação final, protocolada em 6 de maio de 2025, a Aperam
Tubos comentou as manifestações apresentadas pelas produtoras/exportadoras indianas
Prakash e Seth, bem como pela Aprodinox, nas quais essas partes teriam reiterado
argumentos já conhecidos sobre a análise cumulativa e o impacto das importações
originárias da
China. A peticionária alegou
que tais argumentos já
teriam sido
devidamente analisados e considerados pela autoridade investigadora.
5.4 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações
697. Conforme análise constante do item 5.1.1, reforça-se o atendimento aos
requisitos legais para que se proceda à análise cumulativa das importações originárias da
Índia e de Taipé Chinês. Pontua-se que variações das tendências de volume e preço das
importações não afastam, por si só, a adequação da análise cumulada. Ademais, não
foram aportados aos autos elementos que indicassem diferenças nas condições de
concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os
produtos importados e o produto similar doméstico.
5.5 Da conclusão a respeito das importações, do mercado brasileiro e do
consumo nacional aparente
698. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que o
volume das importações das origens investigadas cresceu de forma recorrente entre P1
e P5 (73,8%), tendo apresentado movimento diverso somente em P4, quando o volume
das importações das origens investigadas reduziu 48,3% ao ser comparado ao período
imediatamente anterior (P3). Registra-se que o volume das demais origens, em especial
o volume proveniente da China, também apresentou tendência de crescimento, ao ser
registrado no período sob análise aumento de 139,8% (P1 a P5).
699. Em relação ao preço das importações das origens investigadas, constatou-
se aumento de 28,4% entre P1 e P5, sendo que se observaram reduções no preço em P2
(-12,6%) e em P5 (-17,6%), sempre comparando-se ao período imediatamente anterior. O
preço médio das importações das demais origens apresentou incremento de 2,9% no
período completo sob análise (P1 a P5).
700. Acerca do volume total do mercado brasileiro, identificou-se redução
somente em P4, quando o mercado contraiu-se em 21,3%. Ao ser analisado todo o
período (P1 a P5), verificou-se expansão de 14,5% do volume do mercado brasileiro.
Ainda sobre o mercado brasileiro, houve redução da participação das vendas de tubos de
aço inoxidável austenítico da indústria doméstica, pois o volume apurado para a indústria
doméstica no início do período correspondeu a [RESTRITO] % e finalizou o período de
análise de dano em [RESTRITO] % do mercado brasileiro do produto. Por outro lado,
averiguou-se que os volumes importados das origens investigadas aumentaram sua
relevância no mercado brasileiro, pois em P1 representavam [RESTRITO] % do mercado e,
em P5, finalizaram o período representando [RESTRITO] %. No mesmo passo, as
importações das outras origens aumentaram sua relevância perante o mercado brasileiro
de tubos de aço inoxidável austenítico, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % e
terminaram o período sob investigação com [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Assim,
constatou-se que a expansão do mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável
austenítico ocorreu conjuntamente com o incremento das importações do produto, em
especial das origens investigadas.
701. Em relação ao consumo nacional aparente, notou-se tendência similar à
do mercado brasileiro, pois o serviço de industrialização para terceiros (tolling) realizado
pela indústria doméstica no período foi realizado em volumes pouco expressivos quando
comparados ao mercado brasileiro.
6 DO DANO
702. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise
de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com
indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado
brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
703. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise
relativa à determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica,
considerou-se o período de outubro de 2018 a setembro de 2023.
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
704. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional,
atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo -
Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.
705. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de
cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o
resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os
valores monetários em reais apresentados.
706. Como demonstrado no item 3, de acordo com o previsto no art. 34 do
Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção
de tubos de aço inoxidável austenítico da empresa Aperam Inox Tubos Brasil Ltda., que
representaram [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico, em P5.
Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados
alcançados pelas citadas linhas de produção.
707. Ressalta-se, mais uma vez, que os dados apresentados já foram objetos
de verificação in loco pela autoridade investigadora, conforme indicado no item 1.7.1
deste documento.
6.1.1 Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
708. A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica do produto
similar de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo,
conforme informadas pela peticionária. As vendas são apresentadas em toneladas e estão
líquidas de devoluções.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da
Indústria Doméstica
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Variação
-
(6,3%)
(7,0%)
(3,8%)
(13,4%)
(27,4%)
A1. Vendas no Mercado
Interno
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Variação
-
(5,7%)
(7,1%)
(4,0%)
(16,0%)
(29,3%)
A2. Vendas no Mercado
Externo
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Variação
-
(77,2%)
8,1%
66,7%
629,3%
+199,9%
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
B. Mercado Brasileiro
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Variação
-
16,8%
5,7%
(21,3%)
18,0%
+14,5%
C. CNA
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Variação
-
16,8%
5,7%
(20,8%)
17,6%
+14,9%
Representatividade das Vendas no Mercado Interno (em número-índice de %)
Participação nas Vendas
Totais
{A1/A}
100,0
100,6
100,6
100,4
97,3
Variação
-
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Participação no Mercado
Brasileiro
{A1/B}
100,0
80,6
71,1
86,6
61,6
Variação
-
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Participação no CNA
{A1/C}
100,0
80,6
71,1
86,3
61,6
Variação
-
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
709. Observou-se que o volume das vendas da indústria doméstica destinadas
ao mercado interno diminuiu sucessivamente entre todos os períodos de análise ao
considerar um período com o imediatamente anterior. Assim, foram observadas quedas
de 5,7%, de P1 para P2, 7,1%, de P2 para P3, 4,0%, entre P3 e P4, e, considerando o
intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 16,0%. Ao se considerar todo o período de
análise, o volume das vendas da indústria doméstica destinado ao mercado interno
revelou variação negativa de 29,3% em P5, comparativamente a P1.
710. Com relação ao volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao
mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 77,2%, entre P1 e P2,
enquanto de P2 para P3 detectou-se ampliação de 8,1%. De P3 para P4, houve crescimento de
66,7%, e, entre P4 e P5, o indicador elevou-se 629,3%. Ao se considerar toda a série analisada,
o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou
expansão de 199,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
711. Ressalte-se que o volume das vendas externas da indústria doméstica
representou, no máximo, [RESTRITO] % do total ao longo do período em análise.
712. Cita-se que a comparação das vendas da indústria doméstica ao consumo nacional
aparente acompanhou a mesma tendência em relação ao mercado brasileiro, considerando
[RESTRITO] dos serviços de industrialização para terceiros realizado pela peticionária.
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