DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
755. Por outro lado, apurou-se que o mercado brasileiro cresceu em todos os
períodos analisados, com exceção de P4, quando foi registrada retração de 21,4%, em
parte explicada pela diminuição das vendas da indústria doméstica no mercado interno,
mas principalmente justificada pela redução de 32,1% do volume das importações de
tubos de aço inoxidável austenítico. Contudo, ao se analisar todo o período, identificou-
se expansão no mercado brasileiro de [RESTRITO] %.
756. Ressalta-se que o volume de vendas da indústria doméstica perdeu
participação de P1 a P5, pois iniciou o período com suas vendas representando
[RESTRITO] % do mercado brasileiro e terminou P5 com participação de [RESTRITO] %,
período em que as vendas de tubos de aço inoxidável austenítico atingiram a menor
participação no mercado doméstico brasileiro.
757. Dessa forma, conclui-se que a diminuição do volume das vendas de tubos
de aço inoxidável austenítico da indústria doméstica, em termos absolutos, ao longo de
todo o período de análise de dando, foi acompanhada pela queda na participação do
volume dessas vendas no mercado brasileiro como um todo. Assim, infere-se que a
indústria doméstica não apresentou crescimento durante o período de análise.
6.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
758. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a
relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria
doméstica, para cada período de investigação de dano.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Custos de Produção (em número-índice de R$/t)
Custo de Produção
(em R$/t)
{A + B}
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
(1,3%)
2,3%
18,5%
(12,7%)
+4,5%
A. Custos Variáveis
100,0
102,8
110,0
131,9
111,0
[ CO N F. ]
A1. Matéria Prima
100,0
104,7
114,6
137,6
112,6
[ CO N F. ]
A2. Outros Insumos
100,0
85,1
62,8
75,4
83,9
[ CO N F. ]
A3. Utilidades
100,0
84,2
64,7
74,1
99,3
[ CO N F. ]
A4. Outros Custos
Variáveis
100,0
78,6
56,7
59,5
72,6
[ CO N F. ]
B. Custos Fixos
100,0
72,2
53,6
52,0
71,2
[ CO N F. ]
B1. Mão-de-obra direta
100,0
81,1
51,0
58,0
68,8
[ CO N F. ]
B2. Mão-de-obra
indireta
100,0
77,2
69,8
77,8
66,1
[ CO N F. ]
B3. Depreciação
100,0
101,5
74,7
82,1
90,6
[ CO N F. ]
B4. Aluguel
100,0
60,4
57,9
52,4
68,7
[ CO N F. ]
B5. Outros custos fixos
100,0
102,8
110,0
131,9
111,0
[ CO N F. ]
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (em número-índice de %))
C. Custo de Produção
Unitário
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
(1,3%)
2,3%
18,5%
(12,7%)
+ 4,5%
D. Preço no Mercado
Interno
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Variação
-
1,3%
2,9%
22,8%
(15,1%)
+8,7%
E. Relação Custo / Preço
{C/D}
100,0
97,5
96,8
93,4
96,1
-
Variação
-
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
759. Observou-se que o custo de produção unitário de diminuiu 1,3%, de P1
para P2, e aumentou 2,3%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento
de 18,5% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de
12,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de
revelou variação positiva de 4,5% em P5, comparativamente a P1.
760. Observou-se que a relação do custo de produção no preço de venda
diminuiu [CONFIDENCIAL], de P1 para P2, e reduziu [CONFIDENCIAL], de P2 para P3. Nos
períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL], entre P3 e P4, e crescimento
de [CONFIDENCIAL], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o
indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação
negativa de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1.
6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar
nacional para fins de determinação final
761. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da
indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do
art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de
subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação
ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é
inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de
preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar
significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a
supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma
relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na
ausência de tais importações.
762. A fim de se comparar o preço dos tubos de aço inoxidável importados da
Índia e Taipé Chinês com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado
interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas
origens no mercado brasileiro.
763. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido
a partir dos dados das vendas líquidas reportadas na petição, que por sua vez foram
verificadas in loco pelos técnicos da autoridade investigadora, calculados para cada código
de identificação de produto (CODIP). O preço da indústria doméstica, para efeito de justa
comparação com o preço do produto importado, foi ponderado pela participação de cada
CODIP em relação ao volume total importado das origens investigadas. Nesse ponto,
cumpre ressaltar que essa ponderação se ateve à característica do CODIP referente ao
grau do aço (304 ou 316), dado ser essa a única passível de identificação na maioria das
operações de importação constantes dos dados da RFB. Não foi possível identificar essa
característica do produto para 0,4% do volume total de importações do produto objeto
da investigação de P1 a P5. Nesses casos, foram considerados o preço médio da indústria
doméstica observado no respectivo período.
764. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das
origens investigadas, foram considerados os valores totais de importação do produto
objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de
importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de
Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de
Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) das despesas de internação,
aplicando-se o percentual de 0,5% sobre o valor CIF de cada uma das operações de
importação constantes dos dados da RFB. Esse percentual, a propósito, foi obtido a partir
da consolidação das informações apresentadas pelos importadores que apresentaram
resposta válida e tempestiva do questionário do importador, como destacado no item
1.6.2 deste documento.
765. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o
percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força
da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data
de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de
importação quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o
AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo,
aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao
amparo do regime especial de drawback.
766. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de
importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma
dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF
internado das importações investigadas.
767. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos,
foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os
valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
768. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi
obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida,
em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano,
levando em conta a característica determinada pelo CODIP (grau do aço). O referido
preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos do produto em relação ao
volume total importado das origens investigadas.
769. Para fins de apuração da quantidade vendida líquida de devoluções, bem
como o respectivo faturamento, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da
quantidade devolvidas das vendas no mercado interno do produto similar fabricado pela
indústria doméstica. Os critérios utilizados basearam-se na participação da quantidade
devolvida sobre a quantidade vendida total e no valor unitário das devoluções em cada
período. Os percentuais auferidos de cada período foram aplicados às quantidades
vendidas de cada transação, a fim de se obter a quantidade das devoluções. As
quantidades encontradas foram então multiplicadas pelo valor unitário das devoluções de
cada período. Os resultados encontrados foram abatidos do volume de vendas e do
faturamento líquido, resultando, finalmente, na receita líquida e na quantidade líquida de
vendas do produto similar.
770. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de
subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços
médios de importação e o preço médio da indústria doméstica, bem como a característica
do produto relativo ao grau do aço.
Preço médio CIF internado e subcotação - Origens investigadas (em número-índice) [ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
CIF (R$/t)
100,0
111,0
139,1
212,2
167,6
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
111,0
139,1
188,0
134,0
AFRMM (R$/t)
100,0
152,1
530,9
650,8
129,0
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
111,0
139,0
212,2
167,6
CIF Internado (R$/t)
100,0
111,2
140,8
211,2
163,4
CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
102,9
96,6
126,1
99,9
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$
atualizados/t)
100,0
99,3
107,2
133,0
107,9
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
73,1
186,3
184,0
167,8
Subcotação [Ponderada] (%)
11,9%
8,7%
20,7%
16,4%
18,5%
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM
771. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto
importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao
preço da indústria doméstica, ponderado pelas importações, em todos os períodos
analisados.
772. Além disso, foi verificada a redução do preço praticado pela indústria
doméstica, ponderado pela participação de cada CODIP em relação ao volume total
importado das origens investigadas, nos intervalos de P1 para P2 (-0,7%) e de P4 para P5
(-18,8%). Não se constatou a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica
quando se consideram os extremos da série (P1 para P5). Considerando os preços médios
praticados pela indústria doméstica (item 6.1.3.1), observou-se sua redução, em 15,1%, ao
comparar os preços praticados entre P4 e P5, ao passo que ao longo dos períodos (P1 a
P5) foi constatado seu aumento em 8,7%.
773. Ademais, deve-se considerar que a persistência de subcotação em toda a
série sob investigação contribuiu para se pressionarem os resultados financeiros da
indústria doméstica. A despeito de se terem diminuído os custos de produção nos
mesmos interregnos para os quais se observou a redução de preço ponderados pelo mix
importado (P1 para P2 e P4 para P5), sua redução foi superior ao do custo de produção
de P4 para P5, indicando uma piora na relação custo/preço nesses períodos. Como já
apresentado, o preço médio praticado pela indústria doméstica no mercado interno
reduziu-se de P4 para P5 em 15,1%. Considerando que no mesmo comparativo houve
uma redução de 12,7% no custo de produção, a piora na relação/custo preço também foi
constatada na análise do preço médio da indústria doméstica. Observou-se, no entanto,
para fins de determinação final, ausência de supressão dos preços praticados pela
indústria doméstica visto que nos períodos em que foram observados aumento do custo
de produção, os aumentos nos preços da indústria doméstica foram superiores.
774. Assim, a pressão constante dos importados sobre o similar nacional fez
com que a indústria doméstica rebaixasse seu preço de P4 para P5 na tentativa de
competir no mercado brasileiro com importações subcotadas e a preços com dumping,
originárias da Índia e Taipé Chinês. A indústria doméstica, que operou com resultados
operacionais negativos em todos os períodos, à exceção de P4 para o resultado
operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, se viu compelida a sacrificar
ainda mais sua rentabilidade no último comparativo de períodos. A subcotação em nível
constante, em patamar elevado, nos últimos 3 períodos de análises coadunou para que
em P5 a Aperam Tubos apresentasse as segundas piores margens e resultados da série,
ficando atrás apenas de P1, período para o qual será apresentada avaliação dos efeitos
de outros fatores causadores de dano no item 7 deste documento.
6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping
775. As margens de dumping apuradas para a Índia variaram de USD 397,42/t
a USD 1.207,04/t. Por sua vez, a margem de dumping apurada para Taipé Chinês foi USD
1.258,77t. É possível inferir que caso tais margens de dumping não existissem os preços
da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo
eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços. Determinou-se,
portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica
não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações
provenientes das origens investigadas.
6.2 Da conclusão sobre o dano
776. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que o pico do
volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica ocorreu em P1, em que foi
registrado o volume de [RESTRITO] toneladas de tubos de aço inoxidável austenítico. Ao
se observar todo o período de análise de dano, houve reduções consecutivas de P1 a P5,
sendo que a mais expressiva ocorreu de P4 para P5, quando a diminuição no volume de
vendas alcançou 16,0%. Dessa forma, o volume das vendas da indústria doméstica
destinadas ao mercado interno decresceu 29,3%, ao serem comparados os extremos da
série temporal analisada, o que representou diminuição de [RESTRITO] toneladas do
produto objeto durante o período de análise (P1 a P5). Além disso, verificou-se que:
a) as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro iniciaram
o período sob análise representando [RESTRITO] % do mercado brasileiro, em P1.
Percebeu-se tendência contínua de redução da participação das vendas da indústria
doméstica no mercado brasileiro até o fim do período. Destaca-se que se constatou
tendência inversa para o mercado brasileiro, pois este indicou expansão no período. Em
P5, identificou-se que as vendas totais da indústria doméstica destinadas ao mercado
interno do Brasil atingiram o pior nível de participação no mercado brasileiro
([RESTRITO]). No acumulado, a queda observada foi de [RESTRITO] p.p., sendo que o
maior declínio de representatividade foi observado de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p). Como
já indicado, o mercado brasileiro registrou aumento de 14,5% durante o intervalo de
tempo de análise, sendo que a maior elevação entre períodos (18%) ocorreu de P4 para
P5. Nesse sentido, as vendas da indústria doméstica apresentaram tendência oposta ao
do mercado brasileiro;
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