DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
842. Em manifestação de 19 de março de 2025, a Aperam Tubos destacou que
a redução em sua capacidade instalada não teria comprometido o fornecimento.
Enfatizou, ademais, que a indústria doméstica teria capacidade ociosa e poderia atender
à demanda se não houvesse prática de dumping. Assim, alegações de "negligência da
indústria doméstica" seriam infundadas, pois teria capacidade suficiente para atender à
demanda de tubos e outros produtos. A peticionária defendeu que a produção de outros
produtos não compensaria a queda na produção de tubos similares, pois teria ocorrido
com o viés de aumentar sua produção e vendas para esse mercado sem prejudicar outros
seguimentos, como o do similar nacional.
843. A empresa afirmou que as importações que realizou teriam sido pontuais e
não indicariam desinteresse ou incapacidade de produção. Em relação à argumentos sobre
a Aperam Serviços, a peticionária destacou tratar de empresa distinta e que alegações de
reestruturação dos negócios do Grupo Aperam seriam descabidas e sem base factual.
844. Em relação à análise
da conjuntura internacional requerida pela
Aprodinox, a Aperam Tubos asseverou que os dados apresentados se referem a períodos
e produtos distintos, e não refletem o cenário da análise. Ademais, enfatizou que os
dados do processo confirmam o dano à indústria doméstica e seu nexo de causalidade
com as importações objeto da prática de dumping.
845. Acerca das importações oriundas da China, foi indicado que o direito
antidumping aplicado a essas importações estaria em processo de revisão, abrangendo os
mesmos períodos de análise de dumping e dano do presente processo. Portanto, as
importações da China, assim como de outras origens, já teriam sido analisadas em sede
de determinação preliminar.
846. As empresas indianas Prakash e Seth, em sede de manifestações finais,
protocoladas em 6 de maio de 2025, destacaram que as importações oriundas da China
teriam sido responsáveis pela maior parte do volume importado e teria apresentado os
menores preços entre todas as origens. Desse modo, pontuaram que, diferentemente da
Índia e de Taipé Chinês, as importações chinesas mantiveram-se em crescimento contínuo
ao longo de todo o período investigado, sendo que as importações das origens
investigadas teriam aumentado 73,8% entre P1 e P5, as da China cresceram 139,8% no
mesmo intervalo. Foi apontado, ademais, que o pico dessas importações teria ocorrido
em P5, devendo ser considerado como fator determinante para a deterioração relativa
dos indicadores financeiros da indústria doméstica, especialmente considerando que
muitas das conclusões sobre dano e nexo de causalidade se basearam no desempenho da
indústria nesse período específico.
847. A Aprodinox, em manifestação final apresentada em 6 de maio de 2025,
repisou argumentos passados em relação à análise conjuntural dos indicadores de dano da
indústria doméstica, apresentados em sua manifestação de 10 de fevereiro de 2025. Como
conclusão sobre o tema, apontou que a análise dos indicadores apresentados pela indústria
doméstica não demonstra dano e, sim, um comportamento esperado e alinhado com as
flutuações normais do mercado internacional. No tocante ao nexo de causalidade e outros
fatores de não atribuição, a entidade destacou que, ao longo do período analisado, houve
oscilações no volume de importações, mas que os indicadores da indústria doméstica
teriam melhorado justamente em momentos de aumento das importações, como em P2,
quando o resultado operacional cresceu. Alegou que o agravamento dos indicadores em P3
teria sido influenciado por um aumento expressivo das despesas operacionais,
especialmente financeiras e outras não especificadas, que variaram 133% em relação a P2,
sem justificativa nos autos. A entidade sustentou que, desconsideradas essas despesas, o
resultado operacional teria permanecido positivo de P1 a P4.
848. A Aprodinox também afirmou que a produção do produto similar
diminuiu ao longo do período, enquanto a produção de outros produtos teria aumentado
significativamente, especialmente em P3, quando houve crescimento de 125%. Alegou
que esse comportamento indicaria desinteresse da indústria doméstica pelo segmento de
tubos de aço, reforçado por investimentos em receitas financeiras improdutivas e
despesas sem retorno, o que demonstraria ineficiência operacional. Nesse contexto,
defendeu que o pedido de aplicação de medidas antidumping teria caráter meramente
protecionista.
849. A associação ainda afirmou que P5 teria sido um ano de retomada
econômica, inclusive em nível internacional, e que os resultados negativos da indústria
nesse período decorreriam da comparação com P4, que teria sido excepcionalmente
positivo. Ressaltou que, ao comparar P5 com P1, observava-se melhora nos indicadores
financeiros.
850. Por fim, a Aprodinox reiterou que outros fatores teriam influenciado os
resultados da indústria, como a prática de importação do próprio produto investigado por
parte da peticionária e a concorrência com distribuidores nacionais. Também enfatizou a
influência das importações da China, que apresentaram crescimento contínuo e preços
mais baixos do que todas as demais origens. Enquanto as importações das origens
investigadas aumentaram 73,8% entre P1 e P5, as da China cresceram 139,8%, atingindo
seu pico em P5 - justamente o período utilizado como base para as conclusões sobre
dano e causalidade. A entidade concluiu que tais elementos deveriam ter sido
considerados de forma mais rigorosa na análise da autoridade investigadora, além de
ressaltar a existência de medidas antidumping aplicadas para importações do mesmo
produto originárias da China, Malásia, Tailândia e Vietnã. A aplicação de medida
antidumping definitiva para Índia e Taipé Chinês representaria, portanto, o fechamento
do mercado brasileiro de tubos para as importações das principais origens do produto.
851. A Aperam Tubos, em manifestação final apresentada em 6 de maio de
2025, destacou que, mesmo após considerar outros possíveis fatores de dano - incluindo
as importações chinesas -, a autoridade teria concluído que as importações a preços de
dumping contribuíram de forma significativa para o dano material verificado, nos termos
do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013 e do Artigo 3.5 do Acordo Antidumping.
7.4 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações
852. Com relação ao pleito da Sun Mark para que as importações da Índia
fossem analisadas separadamente, reforça-se o entendimento quanto à adequação da
análise cumulada das importações investigadas, conforme asseverado nos itens 5.1.1 e
5.4 deste documento. Não há que se falar, portanto, em segregação dos efeitos
decorrentes das referidas importações.
853. Quanto à solicitação da Prakash referente à análise das importações
originárias da China e seus efeitos sobre a indústria doméstica, remeta-se ao item 7.2.1,
em que os efeitos das referidas importações são reconhecidos e mensurados. Reitera-se,
entretanto, que, considerando o volume absoluto menos expressivo dessas importações
em relação às importações das origens investigadas, entende-se que as importações das
origens investigadas contribuíram de forma mais significativa para o dano observado, de
modo que não se pode excluir o nexo de causalidade entre eles.
854. A Aprodinox buscou desqualificar a caracterização de dano material à
indústria doméstica, tendo aludido que as variações dos indicadores econômico-
financeiros da Aperam responderiam a oscilações normais do mercado. Não ficou claro,
entretanto, a razão pela qual a análise de dano seria enviesada. A avaliação objetiva dos
indicadores em questão demonstra deterioração dos indicadores de volume consistente
de P1 a P5, bem como melhora dos resultados financeiros de P1 a P4, com posterior
piora de P4 para P5. Importa ainda mencionar o cenário de prejuízo bruto da indústria
doméstica em P1 e em P5, o que não pode ser ignorado ao se apontar alegada melhora
da situação geral da indústria ao se avaliar o período completo de análise de dano.
855. No âmbito da análise da causalidade, a evolução dos indicadores passa
então a ser avaliada vis a vis ao comportamento das importações investigadas. Nesse
sentido, o item 7.1 detalha período a período essa análise. O fato de a indústria
doméstica já operar em situação de dano em P1 não foi ignorado, como faz parecer a
Associação. A Associação alegou ainda que P3 e P4 seriam períodos atípicos, porém
pontua-se que os efeitos decorrentes da pandemia afetaram não somente a indústria
doméstica, como todos os demais atores do mercado, inclusive as empresas investigadas.
O fato de ter havido aumento da demanda e incremento dos preços internacionais não
afasta, por si só, os efeitos danosos decorrente da prática de dumping.
856. A Associação apontou ainda que de P1 a P2 e de P2 a P3, o aumento das
importações investigadas teria se dado em cenário de melhora dos resultados financeiros
da indústria doméstica. Asse respeito, esclarece-se que a análise do dano não se limite
aos indicadores financeiros. Nesse sentido, importa frisar que, nos intervalos citados, a
indústria doméstica diminuiu seu volume de vendas e produção, tendo perdido
participação no mercado para as importações investigadas.
857. Com
relação aos
outros possíveis fatores
de dano
listados pela
Aprodinox, destaca-se, inicialmente, não ser possível avaliar alegações de práticas da
peticionária que teriam diminuído sua capacidade efetiva de produção, por ausência de
parâmetros objetivos que viabilizem a análise pela autoridade. Conforme dados
fornecidos pela Aperam, verificados pelo DECOM, a empresa operou com capacidade
ociosa ao longo de todo o período analisado. Quanto à concorrência com os outros
produtores
nacionais
e
com
a
China,
remeta-se
aos
itens
7.2.11
e
7.2.1,
respectivamente.
858. Diferentemente do alegado pelas empresas indianas Prakash e Seth, as
importações chineses ocorreram sempre em volume inferior ao das origens investigadas.
Àquelas importações representaram entre 12,5% e 52,8% dessas, sendo que o pico da
representatividade ocorreu em P4. De todo modo, como já indicado no item 7.2.1 deste
documento, as importações das demais origens, sobretudo da China,
"contribuíram para o dano à indústria doméstica ao longo do período
analisado, especialmente entre os últimos dois períodos, quando passaram a exercer
maior pressão, em termos de preço, sobre o similar doméstico. No entanto, considerando
o volume absoluto menos expressivo dessas importações em relação às importações das
origens
investigadas, entende-se
que as
importações
das origens
investigadas
contribuíram de forma mais significativa para o dano observado, de modo que não se
pode excluir o nexo de causalidade entre eles."
7.5 Da conclusão sobre a causalidade
859. Para fins de determinação final desta investigação, considerando-se a
análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as
importações das origens investigada a preços de dumping contribuíram significativamente
para a ocorrência de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.
8 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
860. Em 17 de janeiro de 2025, a Ingatubos apresentou suas considerações
sobre os temas elencados pela Aprodinox e Prakash que seriam abordados em audiência.
Sobre o tema "Indicadores da indústria e elementos da caracterização do dano à indústria
doméstica", a importadora pontuou que abordaria argumentos relativos: (i) aos "impactos
negativos da medida antidumping"; e (ii) às "deficiências da indústria nacional". Ademais,
a empresa asseverou que estaria inserida na comercialização, distribuição e importação
de aços inoxidáveis, o que tem fortalecido suas operações. Indicou, ainda, que o livre
comércio teria papel fundamental no fortalecimento econômico, gerando empregos,
impostos e fomentando a produtividade em diversos setores.
861. Em 6 de fevereiro de 2025, a Ingatubos reduziu a termo seus argumentos
apresentados durante a audiência. A importadora enfatizou que a implementação de medidas
antidumping prejudicaria a economia nacional, pois os fabricantes brasileiros de aço inoxidável
buscariam criar um monopólio, restringindo a concorrência e concentrando o mercado.
862. A empresa destacou que a indústria nacional não conseguiria atender à
demanda de forma eficiente, e muitas vezes venderia diretamente ao consumidor final
em condições mais favoráveis do que para distribuidores e revendedores, criando
concorrência desleal. Desse modo, a importação seria uma alternativa mais eficiente,
oferecendo melhores prazos e volumes de entrega. Argumentou, ademais, que a
aplicação de medidas antidumping não seria justificada, pois não haveria indícios de
prática de dumping nas importações para o Brasil, e a dinâmica do mercado não
comprometeria a concorrência.
863. Em 10 de fevereiro de 2025, a Aprodinox protocolou a transcrição de seus
argumentos apresentados durante a audiência. De acordo com a associação seria
necessário ressaltar a existência de medidas antidumping aplicadas para importações do
mesmo produto originárias da China, Malásia, Tailândia e Vietnã. Nesse sentido, a aplicação
de medida antidumping definitiva para Índia e Taipé Chinês representaria o fechamento do
mercado brasileiro de tubos para as importações das principais origens do produto.
864. Em 10 de fevereiro de 2025, a Aperam Tubos reduziu a termo seus
argumentos apresentados durante a audiência. A peticionária, em relação às alegações da
Ingatubos e da Aprodinox, asseverou que a preferência dos distribuidores e clientes pelo
produto investigado se daria em função dos preços inferiores distorcidos pelo dumping.
A Aperam Tubos categorizou como infundadas as alegações de que a indústria doméstica
não prestigiaria certos clientes e não vendia o produto similar para certos
distribuidores.
865. No tocante ao alegado que medidas antidumping fechariam o mercado
brasileiro, servindo de proteção para a peticionária, foi reiterado que medidas
antidumping seriam aplicadas apenas quando existir comprovação de dumping causador
de dano e não implicariam em restrições quantitativas, mas visariam eliminar práticas
desleais de comércio, garantindo a livre concorrência de forma justa.
866. Em manifestação apresentada em 19 de março de 2025, a Aperam Tubos
destacou também apoia o livre comércio, mas sem práticas desleais como o dumping
realizado por exportadores da Índia e Taipé Chinês. A medida antidumping visaria a
corrigir distorções de preços causadas pelo dumping, não limitando as importações e nem
criando monopólio e elevação de preços. A indústria doméstica pontuou que possuiria
capacidade suficiente para abastecer o mercado brasileiro, além de indicar a existência de
outros produtores nacionais concorrendo no mercado.
867. A Aperam Tubos, em manifestação final, diante de todos os fatos e
elementos constantes nos autos, devidamente consolidados na Nota Técnica, solicitou o
encerramento da investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo às
importações investigadas. A empresa sustentou que a aplicação da medida seria
justificada pela comprovação da prática de dumping, da existência de dano à indústria
doméstica e do nexo causal entre ambos.
8.1 Dos comentários acerca das manifestações
868. Com relação aos argumentos atinentes à criação de um monopólio,
fechamento do mercado brasileiro e incapacidade da indústria doméstica para atender o
referido mercado, salienta-se que a aplicação de medida antidumping visa tão somente à
neutralização de prática desleal de comércio, causadora de dano à referida indústria.
869. No mais, avaliações de impacto das referidas medidas fogem do escopo
da presente investigação de defesa comercial.
9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
870. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping
é o montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo
com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior
à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente
para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping,
não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso
I do § 3º do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado
corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores
cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.
9.1 Da Índia
871. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas
exportações de tubos de aço inoxidável para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.3
deste documento, e demonstrado a seguir:
Margens de dumping finais
Produtor/Exportador
Margem absoluta
de dumping (USD/t)
Margem relativa de
dumping
(%)
Sun Mark
397,42
13,8%
Prakash
460,26
14,0%
Fonte: tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
872. Para as empresas citadas no quadro anterior, considerando a atuação
cooperativa em relação à investigação, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo
a verificar se a margem de dumping apurada para cada uma delas seria inferior à
subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P5.
873. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço de
venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações
de exportação dos respectivos produtores/exportadores, internado no mercado brasileiro,
líquidos de descontos e abatimentos. Ambos os preços foram ponderados por tipo de
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