DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
805. Destaque-se que o volume das importações das origens investigadas
apresentou aumento acumulado de 73,8% ao longo dos cinco períodos, tendo alcançado
[RESTRITO] t em P5. Já o volume oriundo das outras origens cresceu 139,8% nesse
mesmo interstício, tendo alcançado [RESTRITO] t em P5. Em P1, as importações das
outras origens correspondiam a [RESTRITO] % das importações totais, passando a
representar, em P5, [RESTRITO] %, crescimento de [RESTRITO] p.p.
806. Cumpre destacar que existe medida antidumping em vigor para a China,
conforme indicado no item 1.1.1 deste documento. Ademais, observou-se que os tubos
de aço inoxidável originários das demais origens foram exportados, em todos os períodos,
a preços superiores àqueles praticados por Índia e Taipé Chinês.
807. Nesse sentido, após realizadas essas considerações, buscou-se verificar o
impacto das importações oriundas das outras origens em eventual dano causado à indústria
doméstica mesmo após a constatação de que o preço CIF do produto originário dessas
outras superou o preço das origens investigadas em todos os períodos sob análise.
808. O quadro seguinte compara os preços das demais origens com os preços
da indústria doméstica ponderado pela participação de cada CODIP em relação ao volume
total importado das outras origens. Frise-se que 98,3% das importações das demais
origens foi passível de identificação do grau do aço e foi este o volume utilizado para fins
da ponderação do preço da indústria doméstica.
Preço médio CIF internado e subcotação - Origens não investigadas (em número-índice) [ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
CIF (R$/t)
100,0
111,7
130,3
164,6
136,7
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
116,4
144,2
156,7
114,1
AFRMM (R$/t)
100,0
122,5
498,5
363,9
72,4
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
111,7
130,3
164,6
136,7
CIF Internado (R$/t)
100,0
112,2
133,6
164,7
134,0
CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
103,9
91,6
98,3
81,9
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$
atualizados/t)
100,0
98,2
105,8
129,2
104,5
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
-100,0
132,7
19,5
-59,0
-32,9
Subcotação [Ponderada] (%)
-19,6%
-26,5%
-3,6%
9,0%
6,2%
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM
809. Dos dados apresentados, observou-se que houve subcotação dos preços
das importações das demais origens em relação ao preço ponderado da indústria
doméstica em P4 e P5.
810. Dessa forma, pode-se concluir que as importações das demais origens
contribuíram para o dano à indústria doméstica ao longo do período analisado,
especialmente entre os últimos dois períodos, quando passaram a exercer maior pressão,
em termos de preço, sobre o similar doméstico.
811. No entanto, considerando o volume absoluto menos expressivo dessas
importações em relação às importações das origens investigadas, entende-se que as
importações das origens investigadas contribuíram de forma mais significativa para o
dano observado, de modo que não se pode excluir o nexo de causalidade entre eles.
7.2.2 Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações
sobre os preços domésticos
812. As alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 7306.40.00
e 7306.90.20 foram definidas em 14%, conforme Resoluções CAMEX nº 43/2006 e nº
94/2011. Contudo, tais alíquotas foram reduzidas temporariamente de 14% para 12,6%,
em 12 de novembro de 2021, por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro
de 2021, e para 11,2 %, até 31 de dezembro de 2023, por meio da Resolução GECEX nº
353, de 23 de maio de 2022, tendo por objetivo atenuar os efeitos dos choques de oferta
causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira.
813. Cabe notar que, por meio da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto
de 2022, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2022, que entrou em vigor a partir de
1º de setembro de 2022, a redução inicial de 10% estabelecida pela Resolução GECEX nº
269, de 2021, passou a ser definitiva. Na prática, entretanto, considerando a vigência da
Resolução GECEX nº 353, de 2022, as alíquotas permaneceram reduzidas para 11,2 %, até
31 de dezembro de 2023.
814. Registra-se que as reduções do imposto de importação ocorreram em P4,
período com o segundo menor quantitativo de importações investigadas. Apesar disso,
observa-se que as importações provenientes das origens investigadas demonstraram
tendência de aumento ao longo de toda a série analisada, à exceção de P4, mesmo antes
da redução tarifária.
815. Adicionalmente, os montantes de subcotação apurados no item 6.1.3.2
deste documento afastam eventual tese de que o preço das importações sob análise
somente esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em decorrência
da redução do imposto de importação. Desse modo, a referida liberalização não descarta,
para fins de determinação final, a existência de causalidade entre as exportações a preços
de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica
7.2.3 Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
816. O mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável apresentou aumentos de
16,8% de P1 para P2 e de 5,7% de P2 para P3. De P3 para P4, esse mercado decresceu
21,3%, tendo voltado a crescer em 18% entre P4 e P5. Dessa forma, ao analisar o período
completo (P1 a P5), o mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável aumentou 14,5%.
81327. Não houve, portanto, contração da demanda de tubos de aço
inoxidável ou mudança nos padrões de consumo, de modo que o dano observado na
indústria doméstica não pode ser atribuído a esses fatores.
7.2.4 Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e
estrangeiros e a concorrência entre eles
818. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio dos tubos de aço
inoxidável, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco
fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5 Do progresso tecnológico
819. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na
preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6 Do desempenho exportador
820. Ressalte-se que, ao longo do período de análise de indícios de dano, as
exportações sempre representaram percentual pequeno em relação às vendas no
mercado interno. Apenas em P5, essas exportações representaram [RESTRITO] % das
vendas totais, não ultrapassando [RESTRITO] % nos demais períodos. Ademais, o volume
de vendas de tubos de aço inoxidável ao mercado externo pela indústria doméstica
cresceu tanto de P1 para P5 (199,7%) quanto de P4 para P5 (630,2%), de forma que o
dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao seu desempenho exportador.
7.2.7 Da produtividade da indústria doméstica
821. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente
entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção,
aumentou 24,5% entre P1 e P5, sendo que foi observada redução na produtividade
apenas entre P3 e P4, de 6,3%.
822. Ademais, cumpre notar que, ao se analisar o detalhamento do custo de
produção da Aperam Tubos associado à fabricação do produto similar pela indústria
doméstica, verificou-se que, em P5, [CONFIDENCIAL]% daquele custo correspondeu à
soma de matérias-primas, insumos, utilidades e outros custos-fixos que não mão de obra.
Assim, a mão de obra responde por percentual diminuto do custo de produção
([CONFIDENCIAL]%), de modo que à produtividade não podem ser atribuídos o dano
observado nos indicadores da indústria doméstica.
7.2.8 Do consumo cativo
823. Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período
de análise de indícios de dano.
7.2.9 Da industrialização por encomenda (tolling)
824. Conforme já mencionado nos itens 5.2 e 6.1.2, a indústria doméstica
prestou serviço de industrialização de tubos de aço inoxidável austenítico para terceiros
(tolling)
em P4
e
P5.
Contudo, em
volumes
relativamente
pequenos ao
serem
comparados ao volume total de produção própria (o tolling representou entre [RESTRITO]
% e [RESTRITO] % da produção total da Aperam Tubos), bem como ao mercado brasileiro
(o tolling representou cerca de [RESTRITO] % do mercado brasileiro).
825. Diante do exposto, não se pode afirmar que o tolling prestado tenha
contribuído para o dano causado à indústria doméstica.
7.2.10 Das importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
826. Constou da petição que a revenda de produto adquirido de terceiros no
mercado interno foi pontual e pouco representativa.
827. Destaque-se que a proporção das revendas em relação ao volume de
vendas 
internas 
líquidas 
de 
produção
da 
indústria 
doméstica 
representou
[CONFIDENCIAL]%, em P3, e [CONFIDENCIAL]% em P5.
828. Dessa forma, considerando a representatividade da aquisição de produtos
nos mercados interno e/ou externo para a revenda, tais volumes não podem ser tidos
como fatores causadores de dano.
7.2.11 Dos outros produtores nacionais
829. As vendas dos outros produtores nacionais de tubos de aço inoxidável
apresentaram queda em todos os períodos, exceto entre P1 e P2. Analisando o volume
de vendas em cada intervalo, de P1 a P2, ocorreu crescimento de 9,9%, seguido de
decréscimos sucessivos de 19,1%, 13,1% 0,8%, em P3, P4 e P5, na comparação com o
respectivo período anterior. De P1 a P5, o volume de vendas dos outros produtores
nacionais acumulou queda de 23,3%.
830. No que tange à participação das vendas dos outros produtores nacionais
no mercado brasileiro, é possível observar decréscimos dessa participação em todos os
períodos analisados, à exceção de P4. Assim, houve queda de [RESTRITO] p.p. em P2,
[RESTRITO] p.p. em P3 e [RESTRITO] p.p. em P5, em relação ao período imediatamente
anterior. De P3 para P4 foi observado aumento de partição de [RESTRITO] p.p.
Considerando os extremos da série, constatou-se
queda de [RESTRITO] p.p. da
participação do volume de vendas dos outros produtores nacionais no mercado
brasileiro.
831. Diante do exposto, é possível afirmar que as quedas das vendas dos
outros produtores nacionais, tanto em relação ao volume quanto à participação no
mercado brasileiro, em contexto de aumento das importações das origens investigadas,
afastam eventuais impactos sobre os indicadores da indústria doméstica.
7.3 Das manifestações acerca da causalidade
832. Em 17 de janeiro de 2025, a Aperam Tubos apresentou suas
considerações sobre os temas elencados pela Aprodinox e Prakash que seriam abordados
em audiência. Sobre os temas "indicadores da indústria e elementos da caracterização do
dano à indústria doméstica" e "conjuntura internacional e análise dos efeitos das
importações sobre os preços da indústria doméstica", a peticionária asseverou que a
autoridade investigadora, conforme determinação preliminar, teria concluído que houve
dano à indústria doméstica durante o período analisado e que tal dano seria, sobretudo,
decorrente das importações objeto da investigação. A peticionária salientou que a
autoridade investigadora, em sede de determinação preliminar, teria analisado todos os
elementos do processo e verificou que as importações a preços de dumping contribuíram
significativamente para o dano à indústria doméstica.
833. Em manifestação protocolada em 10 de fevereiro de 2025, a Sun Mark
destacou a importância de analisar separadamente as importações da Índia, Taipé Chinês
e China, devido às peculiaridades do caso, tais como: (i) extinção do direito antidumping
para Taipé Chinês durante o período investigado; (ii) aplicação de direito antidumping
para outras origens (Malásia, Vietnã e Tailândia) durante o período investigado; (iii) queda
nas quantidades importadas da Índia (redução de 19,4% entre P1 e P5) com aumento de
27,3% nos preços (FOB) no mesmo período; e (iv) crescimento das importações de tubos
de aço da China, superando as importações da Índia em P5, com os preços mais baixos
entre as origens analisadas (USD 2.983,17/t, FOB).
834. Portanto, para a produtora
indiana, seria essencial separar as
importações da Índia das demais origens para identificar os fatores causadores de dano,
aprofundando as análises de dano e nexo de causalidade para Nota Técnica de fatos
essenciais e determinação final.
835. Em 10 de fevereiro de 2025, a Prakash protocolou manifestação
contendo seus argumentos apresentados em sede de audiência. A produtora indiana
solicitou que fosse considerado o impacto das importações chinesas nos indicadores da
indústria
doméstica.
Diferente das
importações
da
Índia
e
do Taipé
Chinês,
as
importações da China teriam se mantido crescentes e subcotadas durante todo o período
analisado. Pontuou-se que o pico dessas importações ocorreu em P5, quando se observou
a maior deterioração dos indicadores da Aperam Tubos, enquanto as importações
indianas estavam em um dos menores patamares na série histórica. Para a empresa
indiana, seria fundamental distinguir os efeitos causados pela China daqueles atribuídos
às origens investigadas, especialmente a Índia.
836. Em 10 de fevereiro de 2025, a Aprodinox protocolou a transcrição de
seus argumentos apresentados durante a audiência. De acordo com a associação, a
análise do DECOM partiria da premissa de que em P1 a indústria doméstica já se
encontraria em prejuízo, comparando os indicadores dos outros períodos com P4, o
que seria uma análise enviesada. O mercado internacional teria sofrido influência de
fatores externos como a pandemia de COVID-19 e tensões geopolíticas, afetando
custos e demanda. P3 e P4 teriam sido períodos atípicos de bons resultados devido
ao aumento da demanda e preços elevados do níquel. P5, por outro lado, foi um
momento de queda de preços no mercado global.
837. Os indicadores financeiros da indústria doméstica melhoraram entre P1 e
P5, com aumento no resultado bruto e operacional. O declínio em P5 teria sido
observado em decorrência de uma comparação inadequada com um período excepcional.
Nesse sentido, a indústria doméstica teria apresentado resultados semelhantes às
flutuações normais do mercado, e a redução em P5 não seria uma particularidade do
mercado brasileiro, mas uma oscilação normal. Portanto, não seria adequado usar essa
conjuntura atípica para caracterizar o dano, especialmente quando a peticionária não
atende todas as exigências do mercado interno.
838. De acordo com a associação, não estaria clara a relação de causalidade
entre o aumento das importações e o dano à indústria doméstica. Apesar do aumento
das importações entre P1 e P2, os resultados bruto e operacional da indústria, bem como
as margens de rentabilidade, haviam melhorado. Com o aumento das importações em P3,
teria havido outra melhora nos resultados da empresa, sem clara deterioração dos
indicadores financeiros. Outros fatores relevantes para a atribuição de dano incluíram: (i)
práticas da própria peticionária, que diminuiriam sua capacidade efetiva de produção
apesar do crescimento do mercado; (ii) competição com outros produtores, que tiveram
crescimento nas vendas enquanto a Aperam Tubos tivera queda; e (iii) aumento das
importações da China, que se mantiveram crescentes e influenciaram negativamente os
indicadores financeiros da indústria doméstica. Portanto, pontuou a Aprodinox, seria
necessário separar os efeitos das importações da China das investigadas para evitar
atribuição indevida de dano.
839. Em 10 de fevereiro de 2025, a Aperam Tubos reduziu a termo seus
argumentos apresentados durante a audiência. A peticionária, relativamente às alegações
de nexo de causalidade, contrapôs às alegações de que o dano à indústria doméstica
advinha das importações da China. Segundo ela, a autoridade investigadora já teria
concluído que as importações investigadas a preços de dumping contribuíram
significativamente para o dano à indústria doméstica.
840. A peticionária, relativamente à alegação de que a situação da indústria
doméstica estaria relacionada à conjuntura internacional, e que a deterioração dos
indicadores em P5 era esperada, considerando que P4 foi um período bom para todos os
produtores mundiais, repisou a conclusão preliminar pela existência de dano à indústria
doméstica durante o período analisado. Acerca dos argumentos de priorização da
produção de outros produtos, da opção por importar e revender o produto similar e da
insuficiência de capacidade para atender ao mercado, a peticionária indicou que a
autoridade investigadora verificou que a indústria doméstica teria capacidade ociosa para
produzir o produto similar e que a concorrência com importações realizadas com prática
de dumping teria prejudicado a produção do produto similar. As revendas foram pouco
representativas, conforme atestado na determinação preliminar e teria sido confirmada a
existência de dano à indústria doméstica e o nexo de causalidade entre este e as
importações objeto da investigação.
841. Em manifestação protocolada em 19 de março de 2025, a Aprodinox
repisou todos seus argumentos apresentados no tocante ao nexo de causalidade e outros
fatores de dano.

                            

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