DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
produto (CODIP), quantidade e categoria de cliente tendo por base as exportações para
o Brasil em P5 das respectivas empresas.
874. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex
fabrica (líquido de devoluções, abatimentos, tributos e livre de despesas de frete e seguro
interno), convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária,
disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda
do produto similar nacional comercializado no mercado interno, nos moldes do estipulado
pelo art. 23 do Regulamento Brasileiro. Cumpre mencionar que para os binômios de
CODIP
e categoria
de cliente
exportados
que não
puderam ser
integralmente
correlacionados com aqueles vendidos pela Aperam Tubos em P5, buscou-se, inicialmente
o preço relativo ao CODIP sem considerar a categoria de cliente, na sequência, buscou-
se o CODIP mais próximo considerando a mesma categoria de cliente.
875. Tendo em vista a situação de dano observada nos indicadores da
indústria doméstica, como extenuado ao longo dos itens 6.1 e 7.1 deste documento,
buscou-se ajustar os preços da indústria doméstica de modo a refletir um preço em um
cenário de ausência de dano decorrente das importações a preços de dumping.
876. Conforme dados constantes deste documento, a indústria doméstica
apresentou cenário consistente de prejuízo operacional ao longo do período de análise de
dano. Observou-se ainda que outros fatores contribuíram para o referido dano, dentre os
quais se destacam as importações de outras origens. Nesse contexto, buscou-se fator de
ajuste que refletisse o contexto descrito. Optou-se, dessa forma, por utilizar o resultado bruto
auferido em P4, momento em que as importações investigadas recuaram a níveis comparáveis
a P1, tendo os indicadores financeiros da Aperam apresentado melhora em relação aos
períodos anteriores. Pontua-se que a própria Aperam solicitou, em sede de manifestações
finais, que o preço de não dano fosse apurado a partir da rentabilidade de P4, tendo em vista
a demonstrada existência de depressão nos preços de P4 para P5, em decorrência da
concorrência com as importações investigadas realizadas com prática de dumping.
877. Assim, de modo a se obter fator de ajuste do preço, partiu-se, da
margem de lucro bruta de P4, considerando-se todas as vendas no mercado brasileiro do
produto similar, a qual alcançou [CONFIDENCIAL] %.
878. Essa margem foi adicionada ao CPV relativo a P5 da presente
investigação, ambos unitários, por meio da seguinte fórmula:
- Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = (CPV de P5) ÷ (1 -
margem bruta de P4 ([CONFIDENCIAL]%))
879. Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/t.
Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO] /t),
obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado a todas
as vendas do produto similar no mercado brasileiro da peticionária de forma a refletir o
preço na ausência da prática desleal de comércio. Na sequência, como mencionado, cada
transação foi convertida para dólares estadunidense considerando a taxa de câmbio
diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de
venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno, nos moldes do
estipulado pelo art. 23 do Regulamento Brasileiro.
880. No cálculo dos preços de exportação internados apurados para fins de
menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013,
considerou-se o preço de exportação reconstruído a partir das revendas das exportadoras
relacionadas (empresas do grupo Sun Mark e Prakash/Seth), ou ainda, do preço praticado
pelo próprio produtor/exportador (exportações diretas da Sun Mark), a depender do caso.
881. Em seguida, foram adicionados os valores de frete e seguro internacional,
AFRMM e imposto de importação, apurado a partir do valor efetivamente recolhido com
base nos dados de importação da RFB e das despesas de internação, no percentual de
0,5% sobre o valor CIF (mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da
investigação, constante do item 6.1.3.2 deste documento).
882. Cumpre informar que para se obter o preço CIF de determinadas
transações FOB e CFR reportadas pelas empresas, foram adicionados, a depender do
termo de comércio, os valores relativos ao frete e seguro internacionais com base em
estimativas
considerando
os
próprios
dados
apresentados
pelas
produtoras/exportadoras.
883. Os cálculos do preço de exportação internados são apresentados nos
itens seguintes.
9.1.1 Do produtor/exportador Sun Mark
884. Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações
do grupo Sun Mark para o Brasil de USD 397,42/t.
885. Com os preços CIF internados ponderados da Sun Mark, obteve-se a
respectiva subcotação média ponderada de USD 813,40/t, demonstrada no quadro a seguir:
Subcotação Sun Mark
[ CO N F I D E N C I A L ]
Preço de Exportação Internado (USD/t)
[ CO N F. ]
Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (USD/t)
[ CO N F. ]
Subcotação (USD/t)
813,40
Subcotação ad valorem em relação ao preço CIF
[ CO N F. ] %
Fonte: RFB, Indústria doméstica e Sun Mark.
Elaboração: DECOM.
9.1.2 Do produtor/exportador Prakash
886. Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações
da Prakash para o Brasil de USD 460,26/t.
887. Com os preços CIF internados ponderados da Prakash, obteve-se a
respectiva subcotação média ponderada de USD 521,79/t, demonstrada no quadro a
seguir:
Subcotação Prakash
[ CO N F I D E N C I A L ]
Preço de Exportação Internado (USD/t)
[ CO N F. ]
Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (USD/t)
[ CO N F. ]
Subcotação (USD/t)
521,79
Subcotação ad valorem em relação ao preço CIF
[ CO N F. ] %
Fonte: RFB, Indústria doméstica e Prakash.
Elaboração: DECOM.
9.1.3 Dos montantes de direito calculados para a Índia
888. Considerando as informações dispostas nos itens 9.1.1 e 9.1.2 conclui-se
que os valores apurados de subcotação para as empresas indianas cooperativas foram
superiores às respectivas margens de dumping.
889. Cumpre relembrar que a determinação final de dumping referente à
empresa Suncity, tanto em relação ao valor normal quanto ao preço de exportação, levou
em consideração os fatos disponíveis no que tange aos elementos citados em
atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, não
cabendo, portanto, análise do menor direito. Assim, o direito antidumping apurado para
a empresa teve por base a margem de dumping para fins início da Índia, conforme consta
do item 4.1.1 deste documento, a qual foi equivalente à USD 1.207,06/t.
890. Em relação aos produtores/exportadores indianos não selecionados, o
cálculo do direito antidumping foi realizado com base na margem de dumping apurada
para o único produtor/exportador cooperante selecionado (Sun Mark), nos termos do §1º
do art. 80 do Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, o montante observado foi de USD
397,42/t.
891. Para os demais produtores/exportadores indianos, o direito antidumping
apurado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo se
baseado na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping para fins
início apurada para a Índia, conforme consta do item 4.1.1 deste documento, a qual foi
equivalente à USD 1.207,06/t.
9.2 De Taipé Chinês
892. Tendo em vista a ausência de colaboração de produtores/exportadores
de Taipé Chinês, a apuração da margem de dumping para fins de determinação final para
a origem teve por base a melhor informação disponível nos autos, de modo que não cabe
análise sobre eventual aplicação de menor direito.
893. O direito antidumping recomendado para os produtores/exportadores de Taipé
Chinês, consoante o art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, se baseou na melhor informação
disponível, tendo em vista (i) que a resposta ao questionário apresentada pela empresa Froch,
de Taipé Chinês, que havia sido selecionada, não foi juntada aos autos do processo em questão,
conforme indicado no item 1.6.3 deste documento; e (ii) não terem sido recebidas respostas ao
questionário pelos demais produtores/exportadores da referida origem.
894. Desse modo, aos produtores/exportadores de Taipé Chinês apurou-se direito
antidumping equivalente a USD 1.258,77/t, conforme o item 4.3.2 deste documento.
9.3 Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping definitivo
895. Em sede de manifestações finais, protocola em 5 de maio de 2025, a Sun
Mark, com fundamento no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013, requereu a aplicação
do menor direito antidumping possível, desde que suficiente para eliminar o dano à
indústria doméstica.
896. As empresas indianas Prakash e Seth apresentaram suas manifestações
finais em 6 de maio de 2025. O documento, em referência ao que determina o § 1º do art.
78 do Decreto 8.058, de 2013, solicitaram que a autoridade investigadora utilizasse a
margem de subcotação como parâmetro para definir qual é o menor direito suficiente para
neutralizar o dano. Foi ressaltado, com relação às premissas que vem sendo adotadas pela
autoridade investigadora para a construção de um preço da indústria doméstica sem dano,
que seria "imperioso que seja reconsiderada a margem de lucro aplicada para o cálculo de
um valor razoável em vez de considerar o pico de lucratividade observado pela indústria".
897. Quanto à aplicação da regra do menor direito, a Aperam Tubos, apontou
que, tendo em vista a demonstrada existência de depressão nos preços de P4 para P5,
em decorrência da concorrência com as importações investigadas realizadas com prática
de dumping, seria fundamental que a análise de subcotação considere a reconstrução dos
preços da indústria doméstica, considerando sua rentabilidade verificada em P4.
9.4 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações
898. Remete-se ao item 9.1
com a fundamentação da autoridade
investigadora em relação ao cálculo do direito antidumping e apuração de eventual
menor direito.
10 DA RECOMENDAÇÃO
899. Verificada a existência de dumping nas exportações de tubos com
costura, de aço inoxidável austenítico, dos graus 304 e 316, de seção circular, com
diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegada) e não superior a 2.032 mm
(80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70
mm, comumente classificados nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), quando originários da Índia e de Taipé Chinês, e de dano à
indústria doméstica brasileira decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida
antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas
específica, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir
especificados, apurados conforme item 9 deste documento.
.País
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo
(USD/t)
.Índia
.Suncity Metals and Tubes Pvt. Ltd.
1.207,06
.Índia
.Sun Mark Stainless Pvt. Ltd.
397,42
.Índia
.Sunrise Stainless Private Limited
397,42
.Índia
.Prakash Steelage Limited
460,26
.Índia
.Hall Offshore Svcs Inc.
397,42
.Índia
.Hindustan Inox Ltd.
397,42
.Índia
.Mlti Private Limited
397,42
.Índia
.Moonlight Tube Industries
397,42
.Índia
.Nascent Pipe & Tubes
397,42
.Índia
.Shri Kanha Stainless Pvt Limited
397,42
.Índia
.Venus Pipes and Tubes Pvt. Ltd.
397,42
.Índia
.Demais empresas indianas
1.207,06
.Taipé Chinês
.Todos os produtores/exportadores
1.258,77
RESOLUÇÃO GECEX Nº 766, DE 25 DE JULHO DE 2025
Altera o Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março
de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº
512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 227ª Reunião Ordinária, ocorrida em 24 de julho de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
.
.NCM
.Nº Ex
.Descrição
.
.8402.19.00
.014
.Geradores de vapor puro estéril por tecnologia de termossifão, com coluna de descontaminação e trocador de calor paralelos, construídos em aço inoxidável AISI 316 L, com capacidade de geração de fluxo de vapor puro igual a
500kg/h, aptos a geração em máxima carga igual a 725kg/h, pressão de saída do vapor puro igual a 3bar, com controle de condutividade de vapor puro, tanque de resíduo não pressurizado, dotados de degaseificação da água de
alimentação para atendimento à Norma EN 285 e Resolução ANVISA RDC 658/2022, controlados e gerenciados por CLP (Controlador Lógico Programável) e interface homem-máquina (IHM).
.
.8402.90.00
.003
.Tampas de inspeção e limpeza com "design" sanitário, fabricadas em aço inoxidável EN 1.4404 e EN 1.4301, com acabamento eletropolido e vedadas com junta de silicone grau "FDA", projetadas para utilização em equipamentos de
processo sem pressão ou de baixa pressão com presença de gás ou pó e sistemas de secagem por pulverização ideal para a produção de soro de leite em pó, dotadas de certificação de resistência a choque de pressão de até 60kPa
conforme normas NFPA e/ou CEN, suportando temperaturas internas de até 120 graus celsius, em conformidade com as normas de higiene alimentar EN 1672-2 e EN ISO 14159, com montagem por flange e sistema de fechamento
por volante, disponíveis nos tamanhos DN 200, DN 350 e DN 450.
.
.8412.21.10
.094
.Cilindros hidráulicos, fabricados a partir de aço liga inoxidável, para acionamento de conectores, com pressão de trabalho de até 6.000psi e temperatura de operação de -30 a 100 graus celsius.
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