DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800067
67
Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
automatizado. O controle final dos tubos é feito em equipamento onde se controla
diâmetro externo, espessura da parede, grau do aço, defeitos transversais e defeitos
longitudinais. Para cada pedido, o equipamento gera uma carta de controle com todos os
dados estatísticos, coletados automaticamente durante o processo de controle.
53. Na planta de Jeceaba, por sua vez, a peticionária produz tubos de aço
carbono sem costura com diâmetro externo entre 6 (seis) polegadas (168,3 mm) até 18
(dezoito) polegadas (457,20 mm), englobando, portanto, parte das dimensões abrangidas
pela definição do produto similar nacional. O processo de produção é por laminação a
quente em laminador do tipo com mandris. Segundo a peticionária, trata-se de usina e
processo dos mais modernos e de instalação relativamente recente, incluindo
equipamentos e sistemas informatizados de controle de processo e de inspeção de
qualidade dos tubos produzidos - incluindo medição das dimensões dos tubos (diâmetro,
parede e comprimento) em dispositivos automatizados (laser para diâmetro e
comprimento e ultrassom para medição de parede) e inspeção contra defeitos por
métodos eletromagnético e/ou ultrassom.
54. A empresa detalhou, adicionalmente, o processo produtivo pormenorizado
nos diferentes sítios.
55. No sítio Jeceaba, o processo de produção do aço é por forno elétrico a
arco (aciaria elétrica), que realiza o aquecimento e fusão de carga sólida composta de
ferro gusa e sucata de aço. Há também a opção de adição de gusa líquido obtido através
de um alto forno que processa o minério de ferro com uso de carvão vegetal. O processo
no alto-forno pode ser descrito como um reator vertical em contrafluxo em que se
carrega a carga sólida de minério e carvão, que reagem com o ar quente soprado na base
do forno. Resumidamente, tem-se a chamada reação de redução do minério de ferro
( Fe 2O3) em ferro pelo carbono, bem como do carbono com o oxigênio do ar soprado que
gera calor, obtendo-se, ao final do processo, na base do forno, ferro na forma líquida.
56. O aço líquido é vazado numa panela, por meio da qual a respectiva carga
de aço líquido (denominada tecnicamente como "corrida" de aço) é, então, direcionada
para refino, ainda na forma líquida, através de processos adicionais. A etapa final de
produção do aço é, então, a sua solidificação em formas adequadas para a laminação de
tubos (o termo técnico desta etapa é lingotamento, que, no caso da usina Jeceaba, é do
tipo contínuo, em barras redondas, em diâmetros pré-definidos, conforme as bitolas de
tubos a serem laminados).
57. O processo de laminação do tubo tem como matéria-prima as barras
redondas de aço lingotadas na aciaria. Na linha de laminação ocorre a transformação do
bloco de aço em tubo através de um processo de conformação a quente, ou seja,
inicialmente, cada bloco é aquecido em um forno e imediatamente direcionado para os
laminadores para realização da laminação a quente. O processo de conformação a quente
de laminação de tubos sem costura da planta Jeceaba contempla 3 etapas ou
equipamentos básicos: primeiramente, o bloco aquecido é processado no laminador
perfurador, que consiste em cilindros de laminação oblíquos que entram em contato com
a parte externa do bloco e uma ponta que entra em contato com a parte interna,
executando sua perfuração por laminação, isto é, sem remoção/perda da parte interna do
bloco, transformando-o em uma forma tubular, tecnicamente denominada neste estágio
como lupa. Como segunda etapa de conformação a quente, a lupa perfurada passa em
um laminador com vários conjuntos de cilindros de laminação ("cadeiras de laminação")
e com uso, também, de um mandril, visando um ajuste mais fino do diâmetro e espessura
de parede. A terceira e última etapa é formada por um laminador acabador ou calibrador,
que consiste somente de cadeiras de laminação que conformam a parte externa do tubo
para ajuste final do diâmetro do tubo a quente. Finalizada a conformação a quente, o
tubo laminado segue para leitos de resfriamento e, quando devidamente resfriados,
seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual e
dimensional, marcação, acabamento de pontas, laqueamento, embalagem e despacho).
58. No sítio Barreiro, os blocos cilíndricos de aço no estado sólido produzidos
no sítio
de Jeceaba
alimentam as
linhas de
laminação. Nesta
etapa, haverá
a
transformação do bloco de aço em tubo através do processo de laminação a quente.
59. O processo de laminação contempla três etapas iniciais: laminador
perfurador, laminador com cadeiras e laminador com cilindros e mandris. O laminador
perfurador tem o objetivo de perfurar o bloco, gerando a primeira matéria-prima em
forma de tubo, chamada lupa. Posteriormente, a lupa passa em um laminador com
cadeiras para ser conformado até um diâmetro externo próximo ao requerido pelo
cliente. Na terceira etapa, há um laminador com cilindros e mandris com o objetivo
também de ajustar o diâmetro e a espessura de parede.
60. Finalizadas estas etapas, os tubos seguem pelo leito de resfriamento e
posterior reaquecimento
em fornos
para homogeneização
da microestrutura. Na
sequência, passam pelo descarepador e pelo laminador calibrador, cujo objetivo é garantir
que as medidas finais do tubo estejam dentro das tolerâncias especificadas pelas normas
técnicas. Os tubos são resfriados novamente e seguem para as linhas de inspeção e
ajustagem (que incluem serra, inspeção visual e dimensional, marcação, acabamento de
pontas, laqueamento, embalagem e despacho).
61. Por fim, o processo de trefilação (estiramento) consiste na passagem de
um tubo, obtido pela laminação a quente (lupa), por meio de uma matriz, de forma a se
obter o diâmetro externo e, através de um mandril interno, o diâmetro interno do tubo.
O objetivo é reduzir o diâmetro externo e interno e aumentar o comprimento da lupa. A
medida final pode ser obtida através de um ou mais passes de trefila.
62. Esse processo é antecedido por um apontamento, preparação química da
lupa, que consiste na decapagem, neutralização e adição de sabão e fosfato nas
superfícies externa e interna. O sabão e o fosfato atuam como lubrificantes, impedindo
que as superfícies externa e interna da lupa entrem em contato direto com a matriz e o
mandril, evitando, dessa forma, o aparecimento de riscos nas superfícies do tubo.
Dependendo da composição química do aço é necessário um tratamento térmico na lupa
ou em passes intermediários de trefila com o objetivo de diminuir a dureza e aumentar
a capacidade de deformação plástica.
63. Após esta etapa, os tubos seguem para as linhas de inspeção e ajustagem
(que incluem serra, inspeção visual, inspeção não destrutiva e dimensional, marcação,
acabamento de pontas, oleamento, amarração e despacho).
64. Com relação a normas ou regulamentos técnicos, a peticionária informou
que o produto similar produzido no Brasil está sujeito a diversas normas, as mesmas
indicadas anteriormente no item 3.1 para o produto objeto da revisão.
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
65. Os tubos de aço carbono sem costura objeto desta revisão são classificados
no subitem 7304.19.00 da NCM. Cabe esclarecer, contudo, que foi constatada a existência
de importação residual dos tubos de aço carbono sem costura objeto desta revisão
classificados sob os subitens 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90
da NCM. Desta forma, esses subitens foram incluídos nas triagens e análises realizadas
para elaboração deste documento.
66. A alíquota do Imposto de Importação do subitem 7304.19.00 apresentou
variações ao longo do período de investigação de continuação/retomada do dano - janeiro
de 2018 a dezembro de 2023:
- 01/01/2019 a 11/11/2021: alíquota de 16%;
- 12/11/2021 a 31/05/2022: alíquota de 14,4%;
- 01/06/2022 a 30/09/2023: alíquota de 12,8%; e
- 01/10/2023 a 31/12/2023: 14,4%.
67. A alíquota do Imposto de Importação de 16%, em vigor quando do
início do período de investigação de continuação/retomada do dano por força da
Resolução GECEX nº 125/2016, foi reduzida para 14,4% pela Resolução GECEX nº
269/2021, de 4 de novembro de 2021, entrando em vigor em 12 de novembro de
2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022.
68. A Resolução G EC E X nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021,
manteve o corte anterior de 10% nas alíquotas.
69. A Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a
Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 14,4% permaneceu vigente por
conta da Resolução GECEX nº 272/2021.
70. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 22 de maio de 2022, alterou a
Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 12,8%), a partir
de 1º de junho de 2022, e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023.
71. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou
a Decisão nº 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo a Tarifa
Externa Comum aplicável ao subitem tarifário 7304.19.00, em caráter definitivo, para
14,4%. Porém, até 31 de dezembro 2023, seguiu vigente a redução da Resolução
GECEX no 353/2022 (com Imposto de Importação de 12,8%).
72. A Resolução GECEX nº 519/2023, de 22 de setembro de 2022, com
vigência a partir de 1º de outubro de 2023, excluiu o subitem 7304.19.00 da NCM do
Anexo II da Resolução GECEX nº 272/2021, determinando, na prática, a volta do
Imposto de Importação para 14,4%.
73. A redução operada em caráter permanente (para 14,4%) está sendo
considerada (i) na internalização no mercado brasileiro do valor normal, na análise de
retomada de dumping e (ii) na internalização no mercado brasileiro do preço provável do
produto sujeito à medida antidumping, na análise de retomada de dano, haja vista suas
feições prospectivas, conforme detalhado nos itens 5.1 e 8.3.
74. Cabe destacar a existência de Acordos de Complementação Econômica
(ACE) celebrados entre o Mercosul e alguns países da América Latina, que reduzem a
alíquota do Imposto de Importação incidente sobre as importações tubos de aço carbono
sem costura, concedendo preferência tarifária de 100% e 69%, bem como Acordos de
Livre Comércio (ALC) celebrados entre o Mercosul e alguns países de outros continentes.
Cite-se, ainda, a existência do Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 04 (APTR 04),
celebrado entre todos os Países Membros da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), que estabelece a Preferência Tarifária Regional (PTR), instrumento por meio do
qual os Países Membros outorgam preferências tarifárias entre si, a depender de seus
níveis de desenvolvimento relativo. A tabela seguinte apresenta, por país, o acordo
respectivo que prevê as preferências em menção:
Preferências Tarifárias - Subitem 7304.19.00 da NCM
.País
.Base Legal
Preferência
.Argentina
.ACE 18 - Mercosul
100%
.Bolívia
.ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
.Chile
.ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
.Colômbia
.ACE 72 - Mercosul - Colômbia
100%
.Cuba
.APTR 04
28%
.Egito
.ALC Mercosul - Egito
De 01/01/2019 a 31/08/2019 - 20%
De 01/09/2019 a 31/08/2020 - 30%
De 01/09/2020 a 31/08/2021 - 40%
De 01/09/2021 a 31/08/2022 - 50%
De 01/09/2022 a 31/08/2023 - 60%
De 01/09/2023 a 31/12/2023 - 70%
.Eq u a d o r
.ACE 59 - Mercosul - Equador
69%
.Peru
.ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
.Israel
.ALC Mercosul - Israel
100%
.México
.APTR 04
20%
.Panamá
.APTR 04
28%
.Paraguai
.ACE 18 - Mercosul
100%
.Uruguai
.ACE 18 - Mercosul
100%
Venezuela
ACE 69 - Brasil - Venezuela
100%
3.4 Da similaridade
75. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios
objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
76. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, na investigação
original e na revisão de final de período anterior, o produto objeto da revisão e o produto
produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir das
mesmas matérias-primas e seguem processo de produção semelhante. Sujeitam-se às mesmas
especificações técnicas, aos mesmos graus de aço e às mesmas normas técnicas internacionais.
Apresentam a mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações e suprem o
mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.
3.5 Da conclusão acerca da similaridade
77. Tendo em conta a descrição contida no item 3.1, concluiu-se que o
produto objeto da revisão é o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe),
utilizado para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco)
polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais
(355,6 mm), exportado da China para o Brasil.
78. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será
entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da
investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os
aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.
79. Dessa forma, diante das
informações apresentadas e das análises
constantes dos itens 3.1, 3.2 e 3.4 deste documento, ratifica-se a conclusão alcançada na
investigação original e na primeira revisão de final de período de que o produto fabricado
no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
80. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como
a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido
como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
81. Tendo em vista que a peticionária é a única produtora nacional do produto
similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2, como tubo de aço carbono, sem
costura, de condução (line pipe), dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, com
diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais, mas não superior a 14
(quatorze) polegadas nominais, definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise
de probabilidade de continuação/retomada do dano, a linha de produção desses tubos de
aço carbono sem costura da empresa Vallourec, a qual representa, portanto, a totalidade
da produção nacional do produto similar doméstico.
5. DA RETOMADA DO DUMPING
82. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
83. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um
direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria
muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele
decorrente.
84. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou
à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.2); o
desempenho do produtor ou do exportador (item 5.3); as alterações nas condições de
mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); a aplicação de
medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente
possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).
85. Ressalte-se que as importações do produto sujeito à medida alcançaram o
volume de [RESTRITO] toneladas em P5. Esse volume representou [RESTRITO]% das
importações brasileiras totais de tubos de aço carbono sem costura. Em relação ao
mercado brasileiro, essas importações representaram [RESTRITO]%.
86. Quando da investigação original, os volumes de importações de tubos de
aço carbono sem costura originárias China representavam [RESTRITO]% das importações
totais do produto e [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5. Já na primeira revisão de
final de período o volume importado da China do produto objeto da revisão representou
[RESTRITO]% das importações totais e [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5, tendo
sido considerado volume não significativo, o que levou à análise de probabilidade de
retomada de dumping.
87. Assim, à luz dos sobreditos dados, reputou-se ter havido exportações em
quantidades não significativas do produto sujeito à medida para o Brasil na presente
revisão. Por essa razão, avalia-se a probabilidade de retomada do dumping, por meio da
comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço
médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, em atenção ao
disposto no art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013 (item 5.1).

                            

Fechar