DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal
no início desta revisão, com vistas à determinação da existência de indícios de
probabilidade de retomada da prática de dumping, metodologia alternativa que não se
baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de
2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins
de apuração do valor normal.
144. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes
interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos
termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de
setenta dias contado da data de início da revisão.
145. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar
elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base
no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em
conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
5.1.2 Da comparação entre o valor normal internado da China e o preço da indústria
doméstica
5.1.2.1 Do valor normal
146. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping,
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o
produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país
de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos
quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou
sobre o preço construído do produto.
147. O art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, por sua vez, prevê as seguintes
possíveis metodologias para apuração do valor normal, no caso de não prevalência de
condições de economia de mercado: preço de venda do produto similar em um país
substituto; valor construído do produto similar em um país substituto; preço de
exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil;
ou qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar
no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem
de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que
devidamente justificado.
148. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta revisão,
que no setor produtivo chinês de tubos de aço carbono sem costura não prevalecem
condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor
normal, de preço de venda do produto similar em um país substituto, de acordo com o
previsto no art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
149. A Vallourec sugeriu a utilização dos Estados Unidos da América (EUA)
como país substituto e, na petição, apresentou os seguintes motivos: i) os EUA seriam um
dos principais e mais tradicionais mercados do produto objeto da revisão, seja pelo lado
produtor como consumidor; e ii) as fontes de informação do mercado desse país seriam
transparentes e tradicionais, com credibilidade e reputação.
150. Adicionalmente, a peticionária apresentou informações sobre o que
consta no § 1º do art. 15 da Decreto nº 8.058, de 2013: (i) volume das exportações do
produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados
consumidores mundiais; (ii) volume das vendas do produto similar no mercado interno do
país substituto; (iii) similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto similar
vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto; (iv) disponibilidade e o
grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação e (v) grau de adequação
das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.
151. Sobre o item (i), a peticionária informou que houve exportação de
apenas 2 toneladas do produto similar dos EUA para o Brasil em P5 segundo dados da
RFB, mas não teceu nenhuma ponderação a esse respeito. A peticionária apresentou
também o volume exportado pelos EUA para o mundo no mesmo período, segundo
dados do Trade Map, considerando a subposição 7304.19 do Sistema Harmonizado (SH),
que engloba tubos de condução, sem costura, de ferro ou aço, de qualquer diâmetro.
Esse volume foi equivalente a 30.453 toneladas, representando 1,1% das exportações
mundiais em 2023, posicionando os EUA como o 11º maior exportador mundial dessa
subposição.
152. Acerca do item (ii), a peticionária informou que, segundo informações
disponibilizadas pela publicação especializada Preston Pipe & Tube Report, de fevereiro de
2024, foram vendidas [RESTRITO] toneladas líquidas de tubos de condução sem costura
produzidos nos EUA e [RESTRITO] toneladas líquidas de tubos importados no mercado
interno estadunidense em 2023. Tais volumes transformados em toneladas métricas
seriam, respectivamente, de [RESTRITO] toneladas e [RESTRITO] toneladas.
153. Sobre o item (iii), a peticionária afirmou que os tubos objeto da revisão
originários da China e aqueles produzidos nos EUA possuem as mesmas características
físicas e propriedades mecânicas, sujeitando-se às mesmas especificações técnicas,
aplicações, graus de aço e normas técnicas internacionais.
154. A peticionária sugeriu, para fins de apuração do preço de venda do
produto similar no mercado interno dos EUA, a utilização da publicação internacional
especializada Preston Pipe & Tube Report, publicada pela Preston Publishing Company.
Dessa forma, a peticionária argumentou, sobre o item (iv), que a mencionada publicação
apresenta os preços relativos aos tubos de aço carbono sem costura de 5 a 16 polegadas
de diâmetro externo, faixa que representaria quase que exclusivamente a totalidade dos
produtos objeto da revisão. De acordo com a peticionária, a inclusão de tubos com
diâmetro externo de 14 a 16 polegadas, os quais não estão incluídos no escopo da
revisão, não teria impacto relevante sobre o preço médio considerado. A Vallourec
ressaltou que não há publicação ou informação sobre preços de tubos com diâmetro
externo exatamente coincidente com o produto similar.
155. Por fim, acerca do item (v), a peticionária argumentou que a sugestão de
utilização dos EUA como país substituto estaria baseada na relevância e tradição do
mercado estadunidense, tanto pelo lado produtor como consumidor, dos tubos objeto da
revisão, além de ser um mercado no qual as fontes de informação seriam transparentes
e tradicionais, como a Preston Pipe & Tube Report.
156. Em sede de informações complementares à petição, o DECOM solicitou
embasamento para a afirmação feita pela peticionária de que os EUA seriam um dos
principais e mais tradicionais mercados tanto pelo lado produtor como consumidor dos
tubos sob análise. A esse respeito, a Vallourec apresentou dados de produção e consumo
de petróleo no mundo, indicando que os EUA são o maior produtor mundial e o maior
mercado de óleo e gás. Adicionalmente, conforme informações trazidas pela peticionária
do relatório "Tamanho do mercado de fabricação e construção de dutos de petróleo e
gás e análise de participação - Tendências e previsões de crescimento (2024 - 2029)",
divulgado pela Mordor Intelligence, haveria previsão de que América do Norte se torne
um dos principais centros de demanda para o mercado de fabricação e construção de
oleodutos e gasodutos durante o período de previsão.
157. O DECOM também solicitou nas informações complementares à petição
que, dada a baixa representatividade das exportações estadunidenses nas exportações
mundiais do subitem 7304.19 do SH em P5, a peticionária justificasse por que os EUA
representariam opção mais apropriada como terceiro país do que, por exemplo, Itália
(segundo maior exportador em P5, ficando atrás apenas da China) ou Ucrânia (quarto
maior exportador em P5, ficando atrás da China, Itália e Brasil).
158. A Vallourec respondeu informando que, dada a alta demanda interna no
mercado estadunidense
por tubos
de condução
de óleo
e gás,
a produção
e
comercialização do produto similar nos EUA seriam majoritariamente direcionadas ao
consumo interno. Para corroborar essa informação, a peticionária apresentou dados de
importação disponibilizados no Trade Map, que indicam que os EUA importaram 320 mil
toneladas do subitem 7304.19 do SH em P5, figurando como o maior importador mundial
desse produto. No que se refere às opções de terceiro país mencionadas no parágrafo
anterior, a Vallourec afirmou que, contrariamente aos países citados, nos EUA há fonte
tradicional e reconhecida internacionalmente que apresenta detalhes sobre o mercado do
produto analisado, incluindo preços.
159. Por fim, considerando que os EUA exportaram para o Brasil apenas 2
toneladas de produtos classificados na NCM 7304.19.00 em P5 e que outros países, como
a Malásia, exportaram volumes mais próximos aos da China para o Brasil no mesmo
período, o DECOM solicitou que a peticionária justificasse por que os Estados Unidos
seriam uma escolha mais adequada como terceiro país. A peticionária reiterou os
argumentos apresentados anteriormente e reforçou que não haveria, para a Malásia,
fonte tradicional e reconhecida internacionalmente que apresente detalhes sobre o
mercado do produto sob análise, incluindo preços.
160. Adicionalmente, é relevante mencionar que a própria investigação
original do produto objeto da revisão, ainda anterior à alteração da prática do DECOM
sobre o tratamento da China nas investigações de dumping, utilizou os EUA como terceiro
país e o valor normal foi calculado com base no preço de venda no mercado interno
estadunidense. Na primeira revisão deste caso, o valor normal foi apurado com base no
valor normal construído na China.
161. Vale mencionar também que o DECOM já considerou os EUA como
terceiro país de economia de mercado em investigações e revisões de tubos de aço
carbono sem costura similares ao objeto desta revisão, como pode ser constatado na
Resolução GECEX nº 497, de 2023 (de tubos de aço carbono, sem costura, de condução,
com diâmetro de até cinco polegadas) e na Resolução GECEX nº 367, de 2022 (de tubos
de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não
superior a 374 mm).
162. Dessa forma, com base no conjunto de elementos apresentados,
considerou-se adequada a proposta de utilização dos EUA como país substituto,
atendendo aos termos do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que:
(i) os EUA são um dos principais mercados consumidores de tubos de aço sem costura;
e (ii) a fonte de informação fornecida para apuração do valor normal (Preston Pipe &
Tube Report, publicada pela Preston Publishing Company) apresenta preços de venda no
mercado interno estadunidense de tubos de aço carbono, sem costura, de condução, com
diâmetro similar ao do produto objeto da revisão, representando informação muito mais
precisa do que, por exemplo, estatísticas de comércio que considerem a subposição
7304.19 do SH como um todo. Sobre a similaridade entre o produto vendido no mercado
interno estadunidense e o produto originário na China, vale observar que, conforme
informações da peticionária, ambos obedecem às mesmas especificações técnicas, às
mesmas aplicações, aos mesmos graus de
aço e às mesmas normas técnicas
internacionais.
163. Para fins de início da presente revisão, utilizou-se como valor normal o
preço de venda do produto similar no mercado estadunidense.
164. A publicação especializada Preston Pipe & Tube Report, de fevereiro de
2024, apresenta o preço médio de comercialização de tubos de aço carbono de condução
sem costura, entre 5 e 16 polegadas de diâmetro externo, no mercado interno dos EUA,
para todos os meses de P5. O preço médio apresentado na publicação está em dólares
estadunidenses por tonelada líquida, medida que, de acordo com a peticionária, equivale
a 0,907 toneladas métricas. De acordo com a Preston Pipe & Tube Report, os preços
refletem uma combinação de vendas domésticas e importações estadunidenses, sendo
que a publicação não informa os volumes considerados para apuração dos preços de
venda no mercado interno. Os preços estão na condição "primeiro ponto de venda" ("FOB
mill").
165. Segue, abaixo, tabela com o preço médio mensal em US$/t líquida
extraído da publicação Preston Pipe & Tube Report, assim como o preço convertido para
US$/t métrica. O preço médio de P5 foi calculado por média simples, visto que não há
informação sobre volumes comercializados para ponderação.
Preço no mercado doméstico dos EUA
Tubos de aço carbono sem costura, de 5 a 16 polegadas
[ R ES T R I T O ]
Período
US$/t líquida
US$/t métrica
Jan/23
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Fe v / 2 3
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Mar/23
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Abr/23
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Mai/23
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Jun/23
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Jul/23
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Ago/23
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Set/23
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Out/23
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Nov/23
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Dez/23
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Jan-Dez 2023 (P5)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
166. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal
para os tubos de aço carbono sem costura originários da China de US$ [ R ES T R I T O ] /t
([RESTRITO] por tonelada), na condição FOB mill.
5.1.2.2 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
167. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido
a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de
probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-
se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e
abatimentos, devoluções, frete interno e tributos. O faturamento líquido foi então
convertido pela média da taxa diária do dólar em P5, divulgada pelo Banco Central do
Brasil (BACEN), em seu sítio eletrônico.
168. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume líquido de
vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [ R ES T R I T O ] /t ([RESTRITO] por
tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.2.3 Da comparação entre o valor normal internado da China e o preço médio de
venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro.
169. Conforme
já explicitado no item
5, não houve
exportações em
quantidades significativas do produto objeto da revisão para o Brasil durante o período
de análise de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2023). Assim, há
que se verificar a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores,
na comparação entre o valor normal médio da China internado no mercado brasileiro e
o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período
de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do
Decreto nº 8.058, de 2013.
170. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição FOB
mill, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das
seguintes
rubricas: frete
internacional, seguro
internacional,
AFRMM, Imposto de
Importação e despesas de internação no Brasil.
171. Ressalte-se que, na petição, a Vallourec utilizou os valores de frete e
seguro internacional disponibilizados em estatísticas da SECEX para o período de análise.
Contudo, considerando que na presente revisão se considerou que as exportações de
tubos de aço carbono sem costura da China para o Brasil foram realizadas em
quantidades não representativas durante o período de análise de continuação/retomada
de dumping, optou-se por utilizar as informações da publicação "International Transport
and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat. Foram obtidos a partir dos
dados de importação do Brasil originários da China na posição 7304 do SH referentes ao
ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete
e seguro internacional equivalentes a 7,5% do preço CIF.
172. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o
valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda
do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas,
importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise
prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do
dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.
173. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da
alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito
anteriormente.

                            

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