DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
174. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota que reflete
a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%,
conforme exposto no item 3.3 deste documento.
175. Já para as despesas aduaneiras de internação, a peticionária sugeriu o
percentual de 2% do valor CIF, utilizado na investigação de tubos de aço carbono, sem
costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro de
até cinco polegadas, originárias da China e Romênia.
Valor Normal da China Internado no Mercado Brasileiro [ R ES T R I T O ]
.Valor Normal FOB mill (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
.Frete e Seguro Internacional (7,5% * Preço CIF) (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
.Preço CIF (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
.AFRMM (8% * Frete Internacional) (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
.Imposto de Importação (14,4% do Preço CIF) (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
.Despesas de Internação (2% do Preço CIF) (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
.Valor Normal CIF Internado (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
176. Alcançou-se o valor normal para a China de US$ [RESTRITO] ([RESTRITO]
por tonelada), na condição CIF internado.
177. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria
doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF
internado. Isso
porque ambas
as condições
incluem as
despesas necessárias
à
disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo
cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
178. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço
da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos
absolutos e relativos).
Valor CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço da ID
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
22,5%
5.2 Da retomada do dumping para efeito de determinação final
179. Conforme
já explicitado no item
5, não houve
exportações em
quantidades significativas do produto objeto da revisão para o Brasil durante o período
de análise de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2023). Assim, há
que se verificar a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores,
na comparação entre o valor normal médio da China internado no mercado brasileiro e
o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período
de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do
Decreto nº 8.058, de 2013.
180. Utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2023 a fim de se verificar
a existência de probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações para
o Brasil de tubos de aço carbono sem costura originárias da China.
5.2.1 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no
segmento produtivo de tubos de aço carbono sem costura e da metodologia de
apuração do valor normal
181. Conforme pontuado no item 2.5 deste documento, não houve qualquer
participação
de
outras
partes 
interessadas
no
presente
processo,
seja
produtor/exportador chinês, seja importador do produto objeto da revisão.
182. Nesse sentido, tendo em vista que não foram aportadas considerações
acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de
tubos de aço carbono sem costura e sobre a metodologia de apuração do valor normal,
concluiu-se, com fulcro nos elementos aportados aos autos, para fins de determinação
final, que restou caracterizada a não prevalência de condições de mercado no setor
produtivo de tubos de aço carbono sem costura na China, razão pela qual se mantém o
posicionamento adotado quando do início da revisão.
5.2.2 Da comparação entre o valor normal internado da China e o preço da indústria
doméstica.
5.2.2.1 Do valor normal
183. Dado que, consoante exposto no item 5.2.1., se concluiu, para fins desta
revisão, que no setor produtivo chinês de tubos de aço carbono sem costura não
prevaleceriam condições de economia de mercado, adotou-se, a título de valor normal, o
preço de venda do produto similar no mercado estadunidense. As razões para a escolha
dos EUA como país substituto da China, para fins de apuração do valor normal, constam
do item 5.1.2.
184. As informações foram obtidas a partir da publicação especializada Preston
Pipe & Tube Report, de fevereiro de 2024, que apresenta o preço médio de
comercialização de tubos de aço carbono de condução sem costura, entre 5 e 16
polegadas de diâmetro externo, no mercado interno dos EUA, para todos os meses de
P5.
185. Para apuração do valor normal para fins de determinação final foi
aplicada a mesma metodologia descrita no item 5.1.2.1 deste documento. Ou seja, o
valor normal para a China foi calculado por média simples, visto que não há informação
sobre volumes comercializados para ponderação.
186. Desse modo, para fins determinação final da presente revisão, apurou-se
o valor normal para os tubos de aço carbono sem costura originários da China de US$
[ R ES T R I T O ] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condição FOB mill.
5.2.2.2 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
187. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido
a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de
probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-
se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e
abatimentos, devoluções, frete interno e tributos. O faturamento líquido foi então
convertido pela média da taxa diária do dólar em P5, divulgada pelo Banco Central do
Brasil (BACEN), em seu sítio eletrônico.
188. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume líquido de
vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [ R ES T R I T O ] /t ([RESTRITO] por
tonelada), na condição ex fabrica.
5.2.2.3 Da comparação entre o valor normal internado da China e o preço médio de
venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro.
189. Conforme
já explicitado no item
5, não houve
exportações em
quantidades significativas do produto objeto da revisão para o Brasil durante o período
de análise de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2023). Assim, há
que se verificar a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores,
na comparação entre o valor normal médio da China internado no mercado brasileiro e
o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período
de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do
Decreto nº 8.058, de 2013.
190. Além disso, incumbe pontuar, consoante constou no item 2.5 deste
documento, que não houve qualquer participação de outras partes interessadas no
presente processo, seja produtor/exportador chinês, seja importador do produto objeto
da revisão. Dessa forma, foi mantida a mesma metodologia empregada para fins de início
da presente revisão, que se encontra detalhada no item 5.1.2.3 deste documento, tendo
sido determinado o valor normal para a China de US$ [RESTRITO] ([RESTRITO] por
tonelada), na condição CIF internado.
191. Conforme já esclarecido no item 5.1.2.3, considerou-se que o preço da
indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na
condição CIF internado, uma vez que ambas as condições incluem as despesas necessárias
à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo
cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
192. Feitas as considerações anteriores, apresenta-se, a seguir, o valor normal
na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a
diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
Valor CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço da ID
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
22,5%
5.3 Da conclusão sobre a retomada de prática de dumping
193. Uma vez que o valor normal internado da China se mostrou superior ao
preço médio de venda do produto similar doméstico, considerou-se, para fins de
determinação final da revisão, existir probabilidade de que os produtores/exportadores
chineses, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar
preços inferiores ao valor normal nas suas exportações do produto investigado para o
Brasil, ou seja, teriam provavelmente que recorrer à prática de dumping.
5.4 Do desempenho do produtor/exportador
194. Para fins de avaliação do potencial exportador da origem investigada, a
peticionária apresentou informações dos sítios eletrônicos de produtores/exportadores
do produto objeto da revisão a respeito de sua capacidade de produção anual, conforme
detalhado no quadro abaixo. Esclarece-se que a empresa Haitai Steel Tube, constante
dos dados apresentados na petição, não foi considerada na tabela abaixo, haja vista que
a peticionária indicou que a empresa provavelmente não se configura como produtora
do produto objeto da revisão.
Empresa
Capacidade de produção (t/ano)
Beilai Group
200.000
Changzhou Hongyi Steel Pipe Co., Ltd.
30.000
Changzhou Ruiyuan Steel Tube Co., Ltd.
100.000
Dexin Steel Tube (China) Co., Ltd.
50.000
Hebei Haihao Group Steel Pipe Engineering Co., Ltd.
80.000
Hebei Shengtian Group Seamless Steel Pipe Co., Ltd
300.000
Hebei Zhonghai Steel Pipe Manufacturing Co. Ltd.
200.000
Hengyang Valin Steel Tube Co. Ltd.
2.000.000
Jiangsu ChengDe Steel Tube Share Co.,Ltd.
330.000
Jiangsu Fengli Precision Tube Manufacturing Co., Ltd.
10.000
Jiangsu Zhenda Steel Tube Group
1.500.000
Jiaxing City New-Era Steel Tube Manufacturing Co., Ltd
18.000
Kingruiman (Beijing) International Investment Co.
800.000
Liaocheng Tongyun Pipe Industry Co., Ltd
320.000
Linyi Sanyuan Steel Pipe Industry Co., Ltd
200.000
Litonglian International Group
250.000
Shinestar Steel Pipe Corp.
500.000
Taicang Xinbaoyi Pipe Manufacture Co., Ltd.
300.000
Tianjin Baocang International Trade Co., Ltd.*
40.000
Tianjin Pipe Group Corporation (TPCO)
4.000.000
Wuxi Huayou Special Steel Co., Ltd.
500.000
Yancheng Steel Tube Co., Ltd.
50.000
Yangzhou Chengde Steel Pipe Co., Ltd.
200.000
Yantai Yuanhua Steel Pipe CO., Ltd.
300.000
Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd
700.000
Youfa Group
20.000.000
Zhejiang Minghe Steel Pipe Co., Ltd.
200.000
Total
33.178.000
* Não foi possível confirmar no sítio eletrônico da empresa se a capacidade da Tianjin Baocang seria 40.000 t/ano ou 140.000 t/ano.
De forma conservadora, foi considerado o menor valor.
195. Ainda que se trate apenas de informações parciais a respeito de
capacidade instalada, não sendo possível especificar se a capacidade acima informada
será totalmente voltada à fabricação do produto objeto da revisão, tais dados não
podem ser desprezados, tendo em vista que, apenas considerando as vinte e sete
empresas listadas acima, estas totalizam uma capacidade instalada anual de produção de
33,18 milhões de toneladas, equivalente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em
P5.
196. Ademais, deve-se sublinhar que, na revisão anterior, o DECOM estimou,
a partir de metodologia similar, que a capacidade instalada anual da China seria
equivalente a 9.351.000 toneladas. Ou seja, as estimativas apontam para um aumento
de mais de três vezes na capacidade instalada chinesa nos últimos cinco anos.
197. Foram obtidas também informações acerca das exportações mundiais de
tubos de aço carbono sem costura. Nesse sentido, apurou-se, por meio dos dados do
Trade Map, as quantidades totais exportadas pela China de produtos classificados na
subposição 730419 do SH, comparando-se com as exportações mundiais do referido
código. O quadro abaixo mostra a evolução dessas exportações de P1 a P5.
Volume exportado (t) - Suposição 730419 do SH
Exportador
2019
2020
2021
2022
2023
China (A)
1.976.197
1.395.000
1.258.363
1.448.244
1.786.641
Mundo (B)
3.357.972
2.991.384
2.337.747
2.702.057
2.753.067
A/B
58,9%
46,6%
53,8%
53,6%
64,9%
198. Da análise do quadro acima, conclui-se que o volume exportado pela
China é bastante expressivo (chegando a 64,9% das exportações totais em P5), de modo
que excede em muito o volume aferido para o mercado brasileiro de tubos de aço
carbono sem costura, conforme item 6.2 deste documento (o volume exportado pela
China em 2023 correspondeu a [RESTRITO] vezes o mercado do período de análise de
retomada de dumping).
199. À luz do exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que há
elevado potencial da China para exportar tubos de aço carbono sem costura para o
Brasil, bem como perfil exportador propício para tanto, caso o direito antidumping em
vigor não seja prorrogado.
5.5 Das alterações nas condições de mercado
200. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em
vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria
doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de
mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais
alterações na oferta e na demanda do produto similar.
201. Tendo em vista os argumentos apresentados, não foram observadas
alterações nas condições de mercado durante o período analisado.
5.6 Da aplicação de medidas de defesa comercial
202. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em
vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria
doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial
sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de
comércio para o Brasil.
203. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência
Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) e aos relatórios semianuais dos
Membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que há medidas
antidumping aplicadas por Argentina, Canadá, Colômbia, EUA, México, Ucrânia e Turquia
alcançando tubos sem costura originários da China. Segundo a OMC, os tubos sem
costura oriundos da China também são objeto de medidas compensatórias aplicadas

                            

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