DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
316. Em manifestação apresentada no dia 27 de março de 2025, a empresa
Vallourec manifestou-se acerca dos preços prováveis de exportação da China e da
subcotação destes preços em relação ao preço da indústria doméstica. Nessa esteira,
afirmou ter apresentado "estatísticas de exportação da China com vistas a minimizar
possíveis distorções causadas pela inclusão (...) de produtos excluídos do escopo da
medida antidumping", "com vistas a contribuir para a melhor análise possível pela
autoridade investigadora".
317. Inicialmente, a empresa narrou a metodologia adotada para fins de início
da revisão, conforme se fez contar no item 8.3 do Parecer SEI nº 3124/2024/MDIC. Em
seguida, a Vallourec passou a discorrer sobre a sua análise acerca dos preços prováveis
praticados pela China e os prováveis efeitos desses preços sobre os preços da indústria
doméstica.
318. Destarte, a peticionária apontou que obteve, por meio do Trade Map,
estatísticas detalhadas sobre a exportação da China na subposição tarifária 7304.19 do SH.
Ressalvou que, embora o site do Trade Map não apresentasse "corretamente os símbolos
utilizados", a descrição adequada poderia ser consultada no portal da Administração Geral
das Alfândegas da República Popular da China. As descrições seriam:
- 7304.19.10: Having an outside diameter 215.9mm or more but not exceeding
406.4 mm.
- 7304.19.20: Having an outside diameter exceeding 114.3mm but less than
215.9mm.
- 7304.19.30: Having an outside diameter not exceeding 114.3mm.
- 7304.19.90: Other pipelines, other than seamless, of iron, cast iron or steel
line pipe of a kind used for oil or gas pipelines.
319. A empresa peticionária recapitulou que o produto objeto da revisão
incluiria tubos de aço carbono sem costura usados em oleodutos e gasodutos, com
diâmetro externo entre 141,3 mm e 355,6 mm. Desta feita, as classificações 7304.19.10
e 7304.19.20 englobariam tanto produtos incluídos no escopo da medida antidumping,
como produtos excluídos dele. Por outro lado, as classificações 7304.19.30 e 7304.19.90
consistiriam em produtos não incluídos no escopo de incidência da medida antidumping
em revisão.
320. Nesse seguimento, a Vallourec elaborou o entendimento de que apesar
de as estatísticas relativas às classificações 7304.19.10 e 7304.19.20 incluírem tubos
excluídos do escopo da presente revisão, tratar-se-ia da melhor informação disponível, o
que mitigaria possíveis distorções causadas pela existência de "outros itens enquadrados
na subposição tarifária 7304.19 do SH".
321. De posse dessa informação, a peticionária informou que, com base nas
estatísticas de exportação da China realizadas em 2023 para as classificações 73041910 e
73041920, extraídas do Trade Map, realizou novo cálculo, conforme metodologia do
parecer de início da revisão, com o objetivo de comparar o preço provável do produto
objeto da revisão e o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica,
considerando os mesmo cinco cenários alternativos: "(a) seu maior comprador; (b) seus 5
(cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) para seus
compradores na América do Sul; e, (e) para o mundo". Teriam sido obtidos os seguintes
resultados:
[ R ES T R I T O ]
322. Com base nos resultados apresentados na tabela, a Vallourec afirmou que
restaria ratificada a conclusão de que na hipótese de a China voltar a exportar tubos de
aço carbono sem costura a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores
destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em
relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.
8.3.1.2 Dos comentários acerca das manifestações
323. Inicialmente, recorde-se que, ao início da presente revisão, apontou-se que
poderiam ser exploradas, ao longo do processo, metodologias para mitigar possíveis
distorções pela contaminação de itens enquadrados na subposição tarifária 7304.19 do SH.
324. Entretanto, como explicitado no item 2.5 deste documento, não houve,
até o presente momento processual, qualquer participação de outras partes interessadas,
manifestando-se apenas a empresa peticionária acerca do tema.
325. Nesse seguimento, após consultas e análises das informações acostadas
aos autos, considerou-se adequada a metodologia empregada pela Vallourec com o fim de
mitigar distorções que poderiam ser causadas pela presença de produtos não
enquadrados no escopo de incidência da medida antidumping ao ser considerada a
subposição tarifária 7304.19 do SH.
326. De fato, verificou-se, com base na descrição das classificações 7304.19.30 e
7304.19.90, que elas não englobariam produtos sujeitos à medida antidumping objeto da
presente revisão.
327. Sob a classificação tarifária 7304.19.30, estariam sendo consideradas
operações de exportação de tubos de aço carbono sem costura usados em oleodutos e
gasodutos que possuiriam diâmetro externo inferiores a 114.3mm, portanto, fora do
intervalo dos tubos sujeitos à medida que compreende os produtos com diâmetro externo
entre 141,3 mm e 355,6 mm.
328. A classificação tarifária 7304.19.90, a seu turno, conforme descrição,
abarcaria operações de exportação outros tubos, exceto os sem costura. Assim, fica
evidenciado que essa classificação tarifária também não compreenderia produtos sujeitos à
medida antidumping em revisão.
329. Nesse seguimento, considerou-se apropriado o entendimento de que,
embora os dados abarcados pelas classificações tarifárias 7304.19.10 e 7304.19.20,
extraídos do Trade Map, possam abranger produtos excluídos do escopo de incidência da
medida antidumping objeto da presente revisão, a exclusão dos produtos classificados sob
os itens tarifários 7304.19.30 e 7304.19.90 mitigaria possíveis distorções causadas pela
existência de "outros itens enquadrados na subposição tarifária 7304.19 do SH., tornando-
a uma informação mais adequada disponível à tomada de decisão.
330. Tendo em conta o exposto, para fins de determinação final, foi incorporada
comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do produto similar
nacional, resguardada a mesma metodologia de cálculo empregada para fins de início da
revisão e os mesmo cenários apresentados (maior comprador; 5 (cinco) maiores
compradores; 10 (dez) maiores compradores; compradores na América do Sul; e, mundo),
considerando tão somente os dados das exportações originárias da China das classificações
tarifárias 7304.19.10 e 7304.19.20.
8.3.2. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do
produto similar nacional para fins de determinação final
331. Relembre-se que o art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058,
de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano
à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito
sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
332. Nessa esteira, consoante já pontuado, o volume de importações da China,
tendo representado [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5, foi considerado não
representativo, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do
produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.
333. Desta feita, para se estimar qual seria o preço provável das importações do
produto objeto do direito antidumping caso a China voltasse a exportar tubos de aço
carbono sem costura para o Brasil em quantidades representativas, a subcotação foi
analisada considerando 5 (cinco) cenários alternativos, tendo como base o preço médio
efetivamente praticado pela China em suas exportações de tubos de aço carbono sem
costura para: (a) seu maior comprador; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10
(dez) maiores compradores; (d) para seus compradores na América do Sul; e, (e) para o
mundo.
334. Para fins de início, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor
das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico
Trade Map, em relação à subposição tarifária 7304.19 do SH, durante o último período de
revisão (P5). Aplicada a metologia de cálculo detalhada no item 8.3.1, foram obtidos os
seguintes resultados:
Preço Provável CIF Internado da China e Subcotação - SH 7304.19 (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Maior
comprador *
Média 5
maiores
compradores**
Média 10
maiores
compradores***
Média
América do
Sul****
Média
mundo
(A) Preço FOB
1.164,30
1.120,47
1.097,21
809,36
1.104,52
(B) Frete e Seguro Internacional
7,5%*Preço CIF)
94,40
90,85
88,96
65,62
89,56
(C) Preço CIF (A + B)
1.258,70
1.211,32
1.186,17
874,99
1.194,08
(D) Imposto de Importação (14,4%*C)
181,25
174,43
170,81
126,00
171,95
(E) AFRMM (8% *C)
7,55
7,27
7,12
5,25
7,16
(F) Despesas de internação (2%*C)
25,17
24,23
23,72
17,50
23,88
(G) CIF Internado (C+D+E+F)
1.472,68
1.417,25
1.387,82
1.023,74
1.397,07
(H) Preço da Indústria Doméstica
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(I) Subcotação (US$/kg) (H-G)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
% (I/H)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Volume (t)
198.350
775.525
1.123.385
53.028
1.665.069
% Volume mundo
11,9%
46,6%
67,5%
3,2%
100,0%
* Iraque.
** Iraque, Emirados Árabes Unidos, Kuwait, Arábia Saudita e Tailândia.
*** Iraque, Emirados Árabes Unidos, Kuwait, Arábia Saudita, Tailândia, Malásia, Nigéria, Indonésia, Coreia do Sul e Egito.
**** Peru, Equador, Chile, Paraguai, Venezuela, Uruguai, Guiana, Suriname e Bolívia.
335. Contudo, intentando mitigar as possíveis distorções pela contaminação de
itens enquadrados na subposição tarifária 7304.19 do SH, pra fins de determinação final,
tendo em vista as considerações explicitadas no item 8.3.1.2, foi realizada comparação entre
o preço provável do produto objeto da revisão e do produto similar nacional, resguardada
a mesma metodologia de cálculo empregada para fins de início da revisão e os mesmo
cenários alternativos apresentados, considerando tão somente os dados das exportações
originárias da China das classificações tarifárias 7304.19.10 e 7304.19.20, disponíveis no
Trade Map. Abaixo são apresentados os resultados obtidos:
Preço Provável CIF Internado da China e Subcotação -
SH 7304.19.10 e 7304.19.20 (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Maior
comprador *
Média 5 maiores
compradores**
Média 10
maiores
compradores***
Média
América do
Sul****
Média
mundo
(A) Preço FOB
1.087,79
1.091,90
1.089,10
879,41
1.099,45
(B) Frete e Seguro Internacional
(7,5%*Preço CIF)
88,20
88,53
88,31
71,30
89,14
(C) Preço CIF (A + B)
1.175,99
1.180,43
1.177,41
950,71
1.188,60
(D) Imposto de Importação (14,4%*C)
169,34
169,98
169,55
136,90
171,16
(E) AFRMM (8% *C)
7,06
7,08
7,06
5,70
7,13
(F) Despesas de internação (2%*C)
23,52
23,61
23,55
19,01
23,77
(G) CIF Internado (C+D+E+F)
1.375,91
1.381,10
1.377,57
1.112,33
1.390,66
(H) Preço da Indústria Doméstica
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(I) Subcotação (US$/kg) (H-G)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
% (I/H)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Volume (t)
165.699
581.173
739.626
25.202
1.023.833
% Volume mundo
16,2%
56,8%
72,2%
2,5%
100,0%
* Iraque.
** Iraque, Kuwait, Emirados Árabes Unidos, Arábia Saudita e Malásia.
*** Iraque, Kuwait, Emirados Árabes Unidos, Arábia Saudita, Malásia, Tailândia, Indonésia, Egito, Coreia do Sul e Índia.
**** Peru, Chile, Equador, Paraguai, Suriname, Venezuela, Uruguai, Guiana e Bolívia.
336. Da tabela acima, excluídos os dados das classificações tarifárias que
claramente englobam produtos excluídos do escopo de incidência da medida antidumping
em revisão, depreende-se que não houve modificação do cenário em relação àquele
desvelado no início do processo. Em outros termos, fica evidente que, na hipótese de a
China voltar a exportar tubos de aço carbono sem costura a preços semelhantes aos
praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no
Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os
cenários.
8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria
doméstica
337. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou
retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito
antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria
doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes
definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
338. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do
direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se,
conforme indicado no item 8.2, que o volume das importações de tubos de aço carbono
sem costura sujeitos à medida aumentou 842,6% de P1 a P5, passando de [RESTRITO]
toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5. Conforme já indicado anteriormente,
esse volume foi muito inferior ao volume importado das demais origens em todos os
períodos, representando apenas [RESTRITO]% do total importado em P5.
339. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme
apresentado na seção 7.1, verificou-se que as vendas da indústria doméstica registraram
aumento de 50,0% ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou
retomada do dano, enquanto o mercado brasileiro aumentou 279,0% no mesmo período.
Com efeito, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado
brasileiro entre P1 e P5.
340. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica
apresentou aumento de 27,1% entre P1 e P5, enquanto o custo unitário de produção de
tubos de aço carbono sem costura cresceu em patamar inferior (2,8%) no mesmo período.
Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou melhora de
[CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.
341. Nesse contexto, verificou-se aumento de 90,7% na receita líquida, de
472,9% no resultado bruto, de 6.432,9% no resultado operacional, de 835,4% no resultado
operacional excluindo o resultado financeiro e de 662,5% no resultado operacional
excluindo o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, quando
considerado o período de revisão de dano. Do mesmo modo, foram identificados aumentos
na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p), na
margem operacional, com exceção do resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p), e na
margem operacional com exceção do resultado financeiro e das outras despesas e receitas
operacionais, ([CONFIDENCIAL] p.p), no período analisado.

                            

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