DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
função da queda na produção de outros produtos que compartilham das linhas de
produção do produto similar no mesmo período (-14,2%);
d) os
estoques
aumentaram
88,7% de
P1 para
P5 e
a relação
estoque/produção aumentou em [RESTRITO] p.p. no mesmo período. Vale ressaltar que,
conforme mencionado anteriormente, o produto similar doméstico é produzido contra
pedido, de forma que os estoques em cada período, de acordo com a peticionária, se
refeririam
a produtos
produzidos contra
pedido,
mas que
ainda não
foram
embarcados;
e) o número de empregados ligados à produção diminuiu 50,7% ao longo do
período analisado. Já a produtividade por empregado aumentou de P1 para P5 em
257,0%;
f) o custo de produção unitário apresentou tendência de queda na análise dos
períodos entre P1 e P3, elevando-se de P3 a P5. Entre os extremos da série, o aumento
foi de 2,8%. Já a relação custo de produção/preço de venda diminuiu a partir de P4,
tendo apresentado queda acumulada de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5 em função do
aumento mais acentuado do preço de venda no mercado interno da indústria no mesmo
período (27,1%);
g) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do
produto similar no mercado doméstico, a receita líquida obtida pela indústria doméstica
no mercado interno diminuiu apenas de P3 para P4 e apresentou melhora nos demais
períodos. Assim, acumulou crescimento de 90,7% entre os extremos do período;
h) o resultado bruto apresentou aumento de 472,9% entre P1 e P5,
acompanhado de aumento da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período.
O resultado operacional cresceu 6.432,9%, se considerados os extremos da série. No
mesmo sentido, a margem operacional apresentou acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de
P1 para P5.
i) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, também apresentou
melhora de 835,4% de P1 para P5. A margem operacional, sem as receitas e despesas
financeiras, teve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Da mesma forma comportou-se o
resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas e receitas
operacionais, o qual aumentou 662,5%, e a margem respectiva, a qual apresentou
variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p.
286. Verificou-se, assim, que a indústria doméstica apresentou, em geral,
melhora em seus indicadores relacionados ao produto similar. De P1 a P5 é possível
verificar aumento da produção e das vendas no mercado interno. Essa evolução positiva,
contudo, não se reverteu em aumento de participação no mercado brasileiro, tendo em
vista o aumento acentuado da demanda nesse período, em percentual superior ao
aumento das vendas da indústria doméstica.
287. A recuperação da indústria doméstica é bastante evidente ao se observar
seus indicadores financeiros, que demonstraram evolução positiva bastante significativa ao
se analisar os extremos da série.
288. Deve-se ponderar, no entanto, que a mencionada recuperação dos
indicadores financeiros, notadamente, resultados e margens, se revela especialmente
significativa de P3 a P5. De P1 a P3 houve deterioração progressiva dos resultados e
margens relacionados às vendas no mercado interno do produto similar, que alcançaram
seus piores patamares em P3. A recuperação de P3 para P4 e de P4 para P5, contudo,
se mostrou acentuada, resultando na melhora dos resultados e margens ao se considerar
os extremos da série.
289. Destarte, verifica-se evolução positiva dos indicadores de volume e
indicadores financeiros da peticionária, existindo, portanto, recuperação da indústria
doméstica no período de análise de continuação/retomada de dano.
8. DA PROBABILIDADE DE RETOMADA DO DANO
290. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que
a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação
ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de
todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a
vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto
objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço
provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do
produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das
importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas
condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores
que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
291. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente
à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica
durante a vigência definitiva do direito.
292. Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria
doméstica no mercado interno aumentaram 50,0% de P1 a P5, enquanto o mercado
brasileiro aumentou 279,0% no mesmo período, resultando em queda de [RESTRITO] p.p.
na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Observou-se
aumento da produção da indústria doméstica (75,5%) e acréscimo de 84,7% nas vendas
da indústria doméstica destinadas à exportação. Cumpre frisar que a maior participação
das exportações nas vendas totais aconteceu em P5, quando estas representaram
[RESTRITO] % do volume total vendido de tubos de aço carbono sem costura pela
indústria doméstica durante o período de análise de continuação/retomada do dano.
293. Ademais, de P1 a P5, verificou-se crescimento da receita líquida obtida
pela indústria doméstica no mercado interno (90,7%), acompanhado de aumento do
resultado bruto (472,9%) e do resultado operacional (6.432,9%). A melhora dos resultados
da indústria doméstica ocorreu no intervalo de P3 a P5, quando houve aumento no preço
do produto similar (47,2%) em percentual superior ao aumento do CPV unitário (2,7%) e
despesas operacionais unitárias (1,8%), superando os decréscimos observados no início do
período de análise (de P1 a P3, houve queda de 13,6% no preço do produto similar
doméstico, 83,8% no resultado bruto e 1.428,3% no resultado operacional unitários).
294. Também houve evolução positiva das margens da indústria doméstica de
P1 para P5, tendo se observado aumento nas margens bruta ([CONFIDENCIAL] p.p),
operacional
([CONFIDENCIAL]
p.p),
operacional
exceto
resultado
financeiro
([CONFIDENCIAL] p.p) e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas
operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p).
295. Observou-se melhora da relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.) de P1
a P5, dado que o aumento do custo unitário de produção (2,8%) foi acompanhado de
crescimento ainda mais significativo dos preços médios praticados pela indústria
doméstica (27,1% de P1 para P5).
296. Conclui-se, portanto, que tanto os indicadores de volume da indústria
doméstica como os indicadores financeiros, apresentaram evolução positiva, em especial
os relativos à rentabilidade, como resultados e margens.
8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito
297. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente
à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto
objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas
importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto
similar no mercado interno brasileiro.
298. Assim, no período analisado,
as importações sujeitas ao direito
antidumping originárias da China cresceram em termos absolutos, tendo passado de
[RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5 (aumento de [RESTRITO]
toneladas, correspondente a 842,6%).
299. Em termos relativos, também se observou aumento dessas importações,
uma vez que sua a participação em relação ao mercado brasileiro passou de [RESTRITO]%
em P1 para [RESTRITO]% em P5 e, quando confrontadas com a produção nacional, pois,
em P1, representavam [RESTRITO]% desta produção e, em P5, corresponderam a
[RESTRITO]% do volume total produzido no país.
300. Observou-se que, de P1 a P3, as importações da origem investigada
foram realizadas a preço CIF médio ponderado superior ao preço médio das importações
brasileiras das outras origens, conforme indicado no item 6.1. Em P4 e P5 o preço CIF das
importações oriundas da China foi inferior ao observado para as demais origens.
301. Cumpre ressaltar que, apesar do aumento das importações da origem
investigada ao longo do período de revisão, o volume importado em P5 (período com
maior volume das importações chinesas)
alcançou apenas [RESTRITO] toneladas,
representando somente [RESTRITO]% do total importado nesse período. Além disso,
apesar de as importações chinesas terem ganhado participação no mercado brasileiro ao
longo do período, o máximo que foi alcançado foi apenas [RESTRITO]% em P5.
Adicionalmente, vale notar que a representatividade dos volumes de importações de
tubos de aço carbono sem costura originárias China em relação ao total importado e ao
mercado brasileiro é muito inferior ao que foi verificado na investigação original, quando
as importações investigadas representavam [RESTRITO]% das importações totais do
produto e [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5.
302. Mesmo assim, em que pese o volume de exportações em quantidades
não significativas do produto sujeito à medida para o Brasil na presente revisão,
considerando-se o grande potencial exportador da origem investigada, pode-se concluir
que, caso a medida antidumping seja extinta, os produtores/exportadores da origem
investigada direcionarão volumes expressivos de tubos de aço carbono sem costura a
preços de dumping para o Brasil.
8.3. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do produto
similar nacional
8.3.1. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e
do produto similar nacional para fins de início da revisão
303. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável
efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
304. Ressalte-se, mais uma vez, que as importações da China representaram
[RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5. Nesse sentido, não havendo sido considerado,
para fins de início da revisão, que a participação individual dessa origem investigada no
mercado brasileiro era representativa, foi realizada a comparação entre o preço provável
das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.
305. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto
objeto do direito antidumping caso a China voltasse a exportar tubos de aço carbono sem
costura para o Brasil em quantidades representativas, a subcotação foi analisada
considerando 5
(cinco) cenários alternativos, tendo
como base o
preço médio
efetivamente praticado pela China em suas exportações de tubos de aço carbono sem
costura para: (a) seu maior comprador; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus
10 (dez) maiores compradores; (d) para seus compradores na América do Sul; e, (e) para
o mundo.
306. Assim, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas,
em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em
relação à subposição tarifária 7304.19 do SH, durante o último período de revisão (P5).
Em virtude de os preços terem sido obtidos na condição FOB, foram também adicionados
valores referentes a frete e seguro internacional. Tais valores foram obtidos utilizando-se
o mesmo parâmetro indicado no item 5.1.2.3, qual seja o percentual de 7,5% aplicado ao
preço CIF.
307. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados
valores referentes ao AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.
308. Levando-se em
consideração o caráter prospectivo
na análise
empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para
o cálculo do AFRMM foi de 8%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei
nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor
referente a esta rubrica.
309. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve
redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em
caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%, conforme
exposto no item 3.3 deste documento.
310. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo
parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.2.3, qual seja o
percentual de 2%.
311. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com
o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 em dólares. Este
preço foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de
análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo,
deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas:
descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O
faturamento líquido foi então convertido pela média da taxa diária do dólar em P5,
divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em seu sítio eletrônico. O faturamento
líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
Preço Provável CIF Internado da China e Subcotação (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Maior
comprador *
Média 5 maiores
compradores**
Média 10 maiores
compradores***
Média
América do
Sul****
Média
mundo
(A) Preço FOB
1.164,30
1.120,47
1.097,21
809,36
1.104,52
(B) Frete e Seguro Internacional
7,5%*Preço CIF)
94,40
90,85
88,96
65,62
89,56
(C) Preço CIF (A + B)
1.258,70
1.211,32
1.186,17
874,99
1.194,08
(D) Imposto de Importação (14,4%*C)
181,25
174,43
170,81
126,00
171,95
(E) AFRMM (8% *C)
7,55
7,27
7,12
5,25
7,16
(F) Despesas de internação (2%*C)
25,17
24,23
23,72
17,50
23,88
(G) CIF Internado (C+D+E+F)
1.472,68
1.417,25
1.387,82
1.023,74
1.397,07
(H) Preço da Indústria Doméstica
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(I) Subcotação (US$/kg) (H-G)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
% (I/H)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Volume (t)
198.350
775.525
1.123.385
53.028
1.665.069
% Volume mundo
11,9%
46,6%
67,5%
3,2%
100,0%
* Iraque.
** Iraque, Emirados Árabes Unidos, Kuwait, Arábia Saudita e Tailândia.
*** Iraque, Emirados Árabes Unidos, Kuwait, Arábia Saudita, Tailândia, Malásia, Nigéria, Indonésia, Coreia do Sul e Egito.
**** Peru, Equador, Chile, Paraguai, Venezuela, Uruguai, Guiana, Suriname e Bolívia.
312. Ressalte-se que foram desconsiderados
os volumes e valores de
exportações da China ao Brasil no cálculo do preço médio para a América do Sul e para
o mundo. Também foram desconsiderados os volumes e valores de exportações da China
para os países que possuem medida de defesa comercial aplicada sobre tubos de aço
carbono sem costura da China, conforme indicado no item 5.5 deste documento.
313. Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de a China voltar a
exportar tubos de aço carbono sem costura a preços semelhantes aos praticados para os
seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços
subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.
314. Cumpre ressaltar, no entanto, que para este exercício, a autoridade
investigadora extraiu informações da subposição 7304.19 do SH e, ao comparar com a
depuração realizada sobre os dados oficiais disponibilizados pela RFB, verificou que havia
número considerável de produtos excluídos do escopo desta revisão.
315. Nesse contexto, ao longo
da revisão, poderão ser exploradas
metodologias para mitigar quaisquer análises que possam ser distorcidas pela
contaminação de itens enquadrados na subposição tarifária 7304.19 do SH.
8.3.1.1 Das manifestações sobre a comparação entre o preço provável do
produto objeto da revisão e do produto similar nacional
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