DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
342. Conforme já esmiuçado, a indústria doméstica apresentou, em geral,
melhora em seus indicadores relacionados ao produto similar. A evolução positiva dos
indicadores de volume (vendas e produção) de P1 a P5, contudo, não se reverteu em
aumento de participação no mercado brasileiro, tendo em vista o aumento acentuado da
demanda nesse período, em percentual superior ao aumento das vendas da indústria
doméstica. A recuperação da indústria doméstica é bastante evidente ao se observar seus
indicadores financeiros, que demonstraram evolução positiva bastante significativa ao se
analisar os extremos da série.
343. Assim, verificou-se evolução positiva dos indicadores de volume e
financeiros da peticionária. Em que pese isso, rememora-se que a análise conduzida no item
8.3 revelou que, caso a medida seja extinta, os tubos de aço carbono sem costura
exportados da China para o Brasil provavelmente ingressarão no mercado brasileiro a
preços inferiores aos da indústria doméstica, pressionando seu desempenho econômico-
financeiro. Adicionalmente, conforme detalhado no item 5.3, há elevado potencial da China
para exportar tubos de aço carbono sem costura para o Brasil, bem como perfil exportador
propício para tanto, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado.
344. Dado o cenário observado, entende-se que, a extinção da medida
antidumping em vigor levará muito provavelmente à retomada do dano à indústria
doméstica causado pelas exportações de tubos de aço carbono sem costura a preços de
dumping da China.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
345. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser
examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em
terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em
razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
346. Conforme exposto no item 5.5 deste documento, de acordo com os dados
divulgados pela OMC, há medidas antidumping aplicadas por Argentina, Canadá, Colômbia,
EUA, México, Ucrânia e Turquia alcançando tubos sem costura originários da China. Além
disso, identificou-se recomendação de prorrogação de medida antidumping aplicada pela
Índia, conforme dados do governo indiano. Conforme dados da OMC, também há medidas
compensatórias aplicadas pelos EUA e Canadá.
347. Adicionalmente, os EUA estão aplicando sobretaxas de 25% sobre as
importações de diversos tipos de aço, incluindo o produto objeto da revisão, com base na
Seção 232, alegando ameaças à segurança nacional. Essas tarifas afetam a maior parte dos
parceiros comerciais dos EUA, inclusive China. Além disso, ao amparo da Seção 301, os EUA
revisaram as medidas aplicadas sobre importações de origem chinesa e aumentaram a
sobretaxa sobre os produtos de aço de 0,75% para 25% a partir de 1º de agosto de 2024.
348. Não foram observadas outras alterações nas condições de mercado durante
o período analisado.
8.6 Da conclusão sobre a probabilidade de retomada do dano
349. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de
probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de
todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo.
Conforme exposto nos itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a indústria
doméstica apresentou, no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada
do dano, melhora no seu quadro geral, inexistindo, portanto, dano no período de revisão.
350. No entanto, importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão
de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada
do dano, caso a medida antidumping seja extinta.
351. No âmbito dessa análise, aspectos como a provável subcotação do preço a
ser praticado nas exportações da China para o Brasil, o elevado potencial exportador da
origem sujeita à medida e a imposição de medidas de defesa comercial e outras restrições
ao produto chinês por terceiros países constituem indícios relevantes de que, no cenário
hipotético futuro de extinção da medida vigente, as exportações de tubos de aço carbono
sem costura da China, a preços de dumping, voltarão a pressionar o desempenho
econômico-financeiro e causarão dano à indústria doméstica.
9. DA S OUTRAS MANIFESTAÇÕES
9.1 Das manifestações antes da Nota Técnica
352. Em manifestação protocolada em 16 de abril de 2025, com base nas
informações dos autos do processo, a Vallourec solicitou o encerramento da presente
revisão de final de período com a prorrogação da medida antidumping nos mesmos
montantes atualmente vigentes, dado que a "determinação final sobre a prática de dumping
por parte dos produtores/exportadores chineses levará em conta os fatos disponíveis".
353. Fundamentado na combinação dos art. 50, §3º , art. 179, parágrafo único,
art. 180 e 184 do Decreto nº 8.058, de 2013, a empresa peticionária argumentou que os
produtores/exportadores do produto objeto da revisão, "por seu próprio juízo de valor e
conveniência", não teriam apresentado resposta ao questionário enviado pela autoridade
investigadora e tampouco apresentaram qualquer manifestação ao longo de todo o
procedimento, o que levaria à aplicação do inciso I do § 3º do art. 78 do já referido decreto.
Ainda mais tendo em conta que as margens de dumping apuradas na presente revisão
seriam superiores aos direitos antidumping aplicados por meio da Portaria SECINT nº 543,
de 2019.
354. Além disso, argumentou que não foram apresentadas informações por
outras partes interessadas que modificassem as conclusões exaradas no Parecer de início da
revisão no sentido de que aspectos como a provável subcotação do preço a ser praticado
nas exportações da China para o Brasil, o elevado potencial exportador da origem sujeita à
medida e a imposição de medidas de defesa comercial e outras restrições ao produto chinês
por terceiros países constituiriam indícios relevantes de que, no cenário hipotético futuro de
extinção da medida vigente, as exportações de tubos de aço carbono sem costura da China,
a preços de dumping, voltariam a pressionar o desempenho econômico-financeiro e
causariam dano à indústria doméstica.
9.1.1 Dos comentários acerca das manifestações antes da Nota Técnica
355. Acerca da manifestação apresentada pela empresa Vallourec na qual
solicitou o encerramento da presente revisão de final de período com a prorrogação da
medida antidumping nos mesmos montantes atualmente vigentes, impende esclarecer que
o presente documento tem por finalidade, de acordo com a redação do art. 61 do Decreto
nº 8.058/2013, divulgar para as partes interessadas os fatos essenciais que se encontram
em análise e que serão considerados na determinação final, não cabendo, no presente
momento processual, abordar temas que deverão ser apenas objeto de avaliação em sede
de determinação final.
9.2 Das manifestações após a Nota Técnica
356. Em manifestação protocolada em 9 de junho de 2025, a Vallourec reiterou
conclusões que foram exaradas ao longo do processo acerca da probabilidade de retomada
do dumping e do potencial exportador da origem investigada, da situação a indústria
doméstica e acerca da prorrogação da medida antidumping ora em revisão.
357. Nessa esteira, a empresa apontou que se teria concluído que "caso as
medidas antidumping em vigor sejam extintas, muito provavelmente, haverá a
retomada da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil." (destaque da
Vallourec)
358. Além disso, a empresa mencionou que se concluiu pela existência de
"elevado potencial da China para exportar tubos de aço carbono sem costura para o
Brasil, bem como perfil exportador propício para tanto, caso o direito antidumping em
vigor não seja prorrogado" e que "os produtores/exportadores da origem investigada
direcionarão volumes expressivos de tubos de aço carbono sem costura a preços de
dumping para o Brasil". (destaque da Vallourec).
359. Embora tenha, em seguida, retomado a conclusão de que se observou
evolução positiva dos indicadores de volume e indicadores financeiros da peticionária,
existindo, portanto, recuperação da indústria doméstica no período de análise de
continuação/retomada de dano, a empresa apontou que se determinou que
No âmbito dessa análise, aspectos como a provável subcotação do preço a
ser praticado nas exportações da China para o Brasil, o elevado potencial exportador da
origem sujeita à medida e a imposição de medidas de defesa comercial e outras
restrições ao produto chinês por terceiros países constituem indícios relevantes de que,
no cenário hipotético futuro de extinção da medida vigente, as exportações de tubos de
aço carbono sem costura da China, a preços de dumping, voltarão a pressionar o
desempenho econômico-financeiro e causarão dano à indústria doméstica. (destaque da
Vallorec)
360. Isso posto, a Vallourec recordou que a autoridade investigadora teria
concluído que, caso a China retome as exportações de tubos de aço carbono sem costura
para o Brasil a preços semelhantes aos praticados em seus principais mercados de destino,
essas exportações ingressariam no Brasil com valores inferiores aos da indústria doméstica.
Ressaltou que os produtores e exportadores chineses não teriam apresentado resposta ao
questionário do produtor/exportador e sequer teriam apresentado manifestações ao longo
do procedimento, optando por não cooperar com a investigação. Diante disso, em
conformidade com o § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058/2013, entendeu que a
determinação final das margens de dumping deveria ser realizada com base na melhor
informação disponível.
361. Recordou o inciso I do §3º do art. 78 do Decreto nº 8.058/2013 para
enfatizar que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à
margem de dumping para os produtores ou exportadores cuja margem de dumping tenha
sido apurada com base na melhor informação disponível.
362. Seguindo com sua argumentação, alegou que as margens de dumping
calculadas com base nos "preços prováveis apurados" seriam "superiores aos direitos
antidumping atualmente vigentes, aplicados por meio da Portaria SECINT nº 543, de 2019"
e, por conseguinte, o direito antidumping deveria ser "prorrogado nos mesmos valores
atualmente vigentes, nos termos do § 4º do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013".
9.2.1 Dos comentários acerca das manifestações antes da Nota Técnica
363. Tendo em conta que a empresa Vallourec apenas efetuou menções às
conclusões registradas no presente processo e com elas aquiescendo, não se vislumbra
necessidade de se proceder a comentários nesses casos.
364. Já em relação à interpretação da empresa acerca da prorrogação da medida
antidumping no montante atualmente vigente, sem qualquer alteração, remete-se à análise
realizada no item 10 deste documento, em que estão expostos os fundamentos da
determinação do montante do direito a ser, porventura, prorrogado no presente caso.
10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING
365. Conforme dispõe o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo de
aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a
extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do
dumping e do dano decorrente de tal prática.
366. De acordo com análise precedente, tendo considerado as evidências
constantes nos autos do processo, concluiu-se que na hipótese de extinção do direito
antidumping em vigor, haverá muito provavelmente retomada de dumping nas exportações
originárias da China, conforme demonstrado no item 5, e a retomada do dano delas
decorrente, como detalhado no item 8.
367. Neste ponto, importante recordar que, à luz dos dados de importação do
produto sujeito à medida antidumping, consoante explicitado no item 5 deste documento,
considerou-se que as importações de origem chinesa ocorreram em volume não
significativo. Dessa forma, de acordo com a redação do §4º do art. 107, do Regulamento
Brasileiro, no caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de
ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido
apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será
recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao
direito em vigor.
368. De forma mais precisa, conforme previsto no art. 107, § 4º do Decreto nº
8.058, de 2013, e no art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de determinação
positiva da probabilidade de retomada do dumping sem ter havido exportações do país ao
qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades
não representativas durante o período de revisão, o DECOM poderá recomendar a
prorrogação do direito em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, sendo o novo
montante, no caso de redução, calculado por meio da comparação entre (i) o preço provável
de exportação e o valor normal, ou (ii) da comparação entre o preço provável de exportação
e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.
369. A prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente encontra,
portanto, respaldo na legislação, devendo ser avaliada de acordo com as especificidades do
caso concreto. Diante da cessação das importações, ou da redução expressiva destas a
ponto de atingirem volumes não representativos após a aplicação da medida, pondera-se a
adequação de prorrogação em montante igual, ou de eventual redução dos direitos
aplicados, a partir de parâmetros de preços, conforme os dados disponíveis no âmbito da
presente revisão.
370. Cabe ressaltar que a regulamentação dada pela Portaria SECEX nº 171, de
2022, prevê a adoção de duas metodologias para recomendação do montante do direito:
comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal ("metodologia 1"), ou
comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da
indústria doméstica no mercado brasileiro ("metodologia 2").
371. Nos termos do art. 252, § 2º, da portaria supracitada, ao avaliar as
metodologias mencionadas, o DECOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores
ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período. Conforme apontado no item
2.4.3., as empresas selecionadas Dexin Steel Tube (China) Co., Ltd e Hengyang Valin Steel
Tube Co., Ltd., responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de
exportações do país exportador no período de análise de continuação/retomada do dano,
não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador e sequer houve
participação de produtores/exportadores chineses ao longo do presente procedimento.
372. Nessa perspectiva, em face da impossibilidade de se utilizar dados
primários de empresas produtoras/exportadoras chinesas, procedeu-se à comparação do
preço provável de exportação, na condição FOB, com o valor normal FO B, conforme os
critérios indicados nos itens 5.2 e 8.3, e apurados para fins de determinação final da revisão.
O quadro a seguir detalha os resultados alcançados.
Preço Provável X Valor Normal (metodologia 1)
[ R ES T R I T O ]
.
.Média Mundo
.Maior comprador
.Média 5 maiores
compradores
.Média 10 maiores
compradores
Média
América do Sul
.Volume cenário (t)
.1.665.069,0
.198.350,0
.775.525,0
.1.123.385,0
53.028,0
.% mundo
.100%
.11,9%
.46,6%
.67,5%
3,2%
.Preço provável
FOB (US$/t) (a)
.1.164,30
.1.120,47
.1.097,21
.809,36
1.104,52
.VN FOB (US$/t) (b)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Diferença absoluta
(US$/t) (c) = (b) -
(a)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Preço provável CIF
(US$/t) (d)
.1.194,08
.1.258,70
.1.211,32
.1.186,17
874,99
.Diferença relativa
em relação ao CIF
(%) (e) = (c)/(d)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
373. Diante dos cenários analisados e da constatação de insuficiente grau de
cooperação dos produtores/exportadores chineses em respostas ao questionário enviado,
reitera-se a disposição de que o DECOM buscará refletir o grau de cooperação dos
produtores/exportadores estrangeiros na revisão de final de período ao avaliar eventual
proposição de redução de medida atualmente em vigor.
374. Tendo em vista que todos os resultados das comparações efetuadas acima
resultam em montante superior aos direitos antidumping atualmente em vigor e, ainda, o
disposto no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, entende-se apropriada a
prorrogação sem alteração do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de
tubos de aço carbono sem costura da China.
11. DA RECOMENDAÇÃO
375. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a probabilidade de
retomada da prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono sem costura da
China para o Brasil, e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica
decorrente dessa prática, no caso de eliminação dos direitos em vigor para essa origem.
376. Nos termos do §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de
determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido
exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas
exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será
recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do
direito em vigor.

                            

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