DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - acompanhar, fiscalizar e aprovar a aplicação dos recursos do IGD/PBF e do
IGD/SUAS, no âmbito da gestão municipal, estadual e do Distrito Federal, conforme o
disposto nas normas que regulamentam os IGDs; e
III - planejar e emitir recomendações sobre recursos dos IGDs destinados aos
conselhos de assistência social para a sua estruturação, formação de conselheiras (os) e
o fortalecimento da participação social, especialmente de usuárias(os).
§ 2º Os recursos do IGD/PBF e do IGD/SUAS destinados ao controle social
deverão ser explicitados no sistema de acompanhamento da execução financeira e de
prestação de contas a partir da apuração de contas de 2026.
§ 3º As Secretarias responsáveis pela gestão do IGD/PBF e do IGD/SUAS
apresentarão prestação de contas à Comissão de Financiamento do CNAS a cada quatro
meses, detalhando o processo de monitoramento da execução dos recursos e as medidas
que têm sido tomadas em caso de acúmulo de recursos.
§ 4º As gestões municipais, estaduais e do Distrito Federal deverão incluir no
Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD uma dotação orçamentária específica de
fortalecimento do controle social (CMAS, CEAS e CAS/DF) a partir do ano de 2026.
§
5º As
gestões
municipais, estaduais
e
do
Distrito Federal
deverão
apresentar prestação de contas a cada 4 meses para os respectivos conselhos de
Assistência Social, contendo o detalhamento do processo de monitoramento da execução
dos recursos e as medidas que têm sido tomadas em caso de acúmulo de saldo.
§ 6º Cabe ao Órgão Gestor Federal da Política de Assistência Social monitorar
o cumprimento referente à aplicação mínima dos 10% do repasse dos IGDs para
fortalecimento do controle social e, em caso de descumprimento, o ente federado terá
seus repasses bloqueados até que comprovem o cumprimento da norma.
§ 7º Os entes que tenham saldos em conta devem fazer a reprogramação de
acordo com o disposto nesta resolução.
Art. 7º Cabe aos conselhos de assistência social quanto às ações intersetoriais
do PBF e do CadÚnico:
I - participar do processo de planejamento das ações intersetoriais do PBF e
do Cadastro Único, no sentido de garantir a proteção social que conduza à superação
das condições de vulnerabilidade e desproteção social vivenciadas pelas famílias
beneficiárias
do PBF,
incluindo
nos seus
planos de
ação
as atividades
de
acompanhamento, fiscalização e avaliação da gestão e da operacionalização do PBF e do
CadÚnico, em consonância com a Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família
e do CadÚnico;
II - comunicar ao Órgão Gestor Federal da Política de Assistência Social, à
Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, ao CNAS e às
instituições integrantes de controle e fiscalização dos entes federados a existência de
eventual irregularidade no município no que se refere à gestão e execução do PBF e do
CadÚnico, abrangendo as atividades realizadas pelo agente operador nacional do PBF e
do CadÚnico;
III - participar, no caso dos conselhos de assistência social estaduais e do
Distrito Federal, das reuniões e atividades da Comissão Intersetorial do PBF no âmbito
estadual e do Distrito Federal, e no caso dos conselhos municipais, participar, quando
houver, das comissões municipais intersetoriais; e
IV - apreciar anualmente o plano de ação das respectivas comissões
intersetoriais.
Art. 8º No âmbito dos conselhos de assistência social, recomenda-se a
constituição de comissão temática, com o objetivo de assessorar e apoiar as atividades
do Conselho em questões sobre gestão integrada e intersetorial de serviços, benefícios,
transferência de renda e CadÚnico, assim como outras estratégias para este fim.
§ 1º Em caso de não constituição regimental de comissão específica,
recomenda-se que o tema seja tratado pela Comissão de Política.
§ 2º A Comissão de que trata o caput deve ser paritária entre representantes
do Governo e da sociedade civil, integrada por representantes das secretarias de
educação e de saúde, bem como de representação das(os) cidadãs(ãos) usuárias(os) do
SUAS, de beneficiárias(os) do PBF e das(os) trabalhadoras(es).
Art. 9º Caberá aos conselhos de assistência social, quanto aos processos de
capacitação, no âmbito do controle social do PBF e do CadÚnico:
I - identificar as necessidades de capacitação de seus membros junto aos
núcleos de educação permanente do SUAS;
II - apoiar os Governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal nas
capacitações de seus membros, em consonância com os princípios e diretrizes da Política
Nacional de Educação Permanente do SUAS - PNEP/SUAS; e
III - promover processos formativos e de educação popular sobre o PBF e o
CadÚnico às(aos) usuárias(os).
CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS AOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
E AO
CONSELHO DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL DO
DISTRITO FEDERAL
NA
PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL DO PBF E DO CADÚNICO
Art. 10. Caberá aos conselhos de assistência social municipais e do Distrito
Federal realizar atividades de acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução e
operacionalização do PBF e do CadÚnico em seu âmbito, sem prejuízo de outras fixadas
por sua norma de criação, especialmente:
I - quanto à gestão e operação do CadÚnico:
a) acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e operação do CadÚnico,
subsidiados pelos órgãos gestores com as informações necessárias;
b) acompanhar e fiscalizar o acesso das famílias e pessoas em situação de
desproteção social às unidades do CadÚnico, de forma a observar a cobertura adequada
das unidades de atendimento e o número de profissionais em relação ao tamanho da
população que demanda acesso à proteção social, especialmente do SUAS; e
c) acompanhar, avaliar e fiscalizar, junto à gestão local, as estratégias de busca
ativa no SUAS, de potenciais beneficiários do PBF e de outros programas usuárias(os) do
CadÚnico, bem como a qualidade nas informações das famílias, sobretudo das famílias em
maior situação de desproteção social e daquelas que integram cadastramento diferenciado,
como os Grupos Populacionais Tradicionais e específicos - GPTE, conforme o Decreto nº
11.016, de 29 de março de 2022, e a Portaria MDS nº 810, de 14 de setembro de 2022;
II - acompanhar, avaliar e fiscalizar os procedimentos relacionados à gestão de
benefícios do PBF, executados nos âmbitos das competências dos municípios e do Distrito
Federal, zelando para que as normas que disciplinam o PBF sejam observadas em âmbito local;
III - quanto à gestão e ao acompanhamento das condicionalidades do PBF:
a) estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais
conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos, para acompanhar e
fiscalizar a oferta, pela gestão municipal e do Distrito Federal, dos serviços públicos de
educação e saúde, avaliando a garantia do acesso das famílias beneficiárias do PBF aos
direitos básicos, para o cumprimento das condicionalidades do Programa;
b) acompanhar, avaliar e fiscalizar periodicamente as estratégias utilizadas
pela gestão para a inserção nos serviços socioassistenciais das famílias beneficiárias do
PBF, especialmente as que não acessam as condicionalidades e estejam em situação de
não cumprimento e com benefícios bloqueados, suspensos ou cancelados;
c) solicitar os dados de condicionalidades para identificação de variáveis que
impedem o acesso das famílias aos outros direitos da assistência social e aos direitos
básicos de saúde e educação;
d) acompanhar e fiscalizar a gestão das condicionalidades, no sentido de
contribuir para o aprimoramento e a ampliação da rede de proteção social e o trabalho
intersetorial, estimulando
o Poder
Público a
dar condições
às famílias
para
o
cumprimento das condicionalidades; e
e) acompanhar os processos relacionados à gestão de condicionalidades,
executados pelos municípios e pelo Distrito Federal, zelando para que não haja sujeição
das famílias
a condições vexatórias
e violadoras
de direitos, para
que as
condicionalidades se constituam como estratégias para o rompimento do ciclo de
reprodução da pobreza entre as gerações;
IV - quanto às ações intersetoriais do PBF:
a) fiscalizar, junto aos órgãos gestores, a integração e a oferta de serviços
que reforcem a proteção social e conduzam à superação da condição de desproteção
social
enfrentada
pelas famílias
beneficiárias
do
PBF,
em especial
daquelas em
acompanhamento familiar, de forma articulada com os conselhos setoriais existentes no
município, com os outros entes federativos e com a sociedade civil; e
b) fiscalizar, junto aos órgãos gestores, e solicitar dados sobre a existência de
trabalho intersetorial e ações integradas no território que atue para reduzir os
indicadores de desproteção, expressos especialmente nos dados de condicionalidades.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS AOS CONSELHOS ESTADUAIS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL NA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL DO PBF E DO CADÚNICO
Art. 11. Caberá aos conselhos estaduais de assistência social, sem prejuízo de
outras atribuições fixadas por sua norma de criação:
I - realizar atividades de acompanhamento, fiscalização e avaliação da
execução do PBF e do CadÚnico no âmbito estadual;
II - apoiar e assessorar os CMAS na realização das suas atividades de
participação e controle social do PBF e do CadÚnico;
III - acompanhar, fiscalizar e verificar periodicamente se o órgão gestor
estadual realiza ações de busca ativa de pessoas sem registro civil de nascimento ou
documentação básica para fins de inserção no CadÚnico;
lV - estabelecer mecanismos de articulação permanente para definição de
estratégias conjuntas com os conselhos estaduais setoriais de educação e saúde;
V - analisar os resultados sobre o acompanhamento das condicionalidades no
âmbito estadual, para identificar e incidir no âmbito do controle social sobre as barreiras
que impedem o acesso das famílias aos direitos básicos, especialmente da assistência
social, saúde e de educação;
VI - cobrar no âmbito da gestão estadual o funcionamento e o fortalecimento
da Comissão Estadual Intersetorial, conforme disposto em normativos do PBF; e
VII - articular-se com os conselhos estaduais setoriais de educação e saúde,
e participar, quando couber, das atividades promovidas pela comissão estadual
intersetorial do PBF, além de solicitar informações da referida comissão.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 12. Caberá ao CNAS, na atuação do controle social do PBF e do
CadÚnico:
I - acompanhar e fiscalizar a gestão do PBF e do CadÚnico em nível federal,
especialmente
por
meio
da
Comissão
de
Acompanhamento
de
Benefícios
Socioassistenciais e Transferência de Renda - CABSTR;
II - apreciar informações consolidadas do PBF referentes à gestão de
benefícios
e
de
condicionalidades
e
à
gestão
descentralizada,
apresentadas
semestralmente ao CNAS pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC;
III - apreciar informações consolidadas da gestão do CadÚnico apresentadas
pela Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e CadÚnico - SAGICAD;
IV - articular-se com os conselhos nacionais setoriais de educação e saúde, e
participar, quando couber, das atividades promovidas pelo Comitê Interministerial do
PBF, além de solicitar informações ao referido Comitê;
V - articular-se com a Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família
e do CadÚnico, no que couber, para o aprimoramento e o controle social no âmbito PBF
e do CadÚnico;
VI - acompanhar a execução dos recursos do IGD/PBF e do IGD/SUAS
transferidos aos fundos de assistência social, a título de fortalecimento do controle social
do PBF e do CadÚnico;
VII - orientar os conselhos de assistência social na realização de suas
atividades de participação e controle social do PBF e do CadÚnico, conforme previsto
nesta Resolução;
VIII - propor e apoiar ações de manutenção e aprimoramento do PBF e do
CadÚnico; e
IX - acompanhar a gestão integrada entre CadÚnico, PBF, benefícios e serviços
sociosassistenciais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os regimentos internos dos conselhos de assistência social podem
contemplar a participação e o controle social do PBF e do CadÚnico, no que couber, em
conformidade com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 14. Cabe ao Órgão Gestor Federal da Política de Assistência Social, em relação
à participação e controle social desempenhado pelos conselhos de assistência social:
I - disponibilizar informações atualizadas sobre a gestão de benefícios e as
condicionalidades do PBF, bem como da gestão descentralizada do PBF e do Cadastro
Único, em especial sobre o desempenho das gestões, transferências fundo a fundo do
IGD/PBF e do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro
Único no Sistema Único da Assistência Social - PROCAD-SUAS, bem como a sua utilização
pelos fundos de assistência social estaduais e municipais;
II - orientar e incluir nas ações de capacitação e de formação as atribuições
dos conselhos de assistência social, no que se refere à participação e controle social do
PBF e do CadÚnico;
III - planejar, formular e realizar, em parceria com os Estados, Municípios e
Distrito Federal, a capacitação dos integrantes dos conselhos de assistência social sobre
o PBF e o CadÚnico, em consonância com a Política Nacional de Educação Permanente
do SUAS; e
IV - desenvolver e implementar estratégias de vigilância socioassistencial e
comunicação
voltadas
às(aos)
gestoras(es),
trabalhadoras(es),
conselheiras(os)
e
usuárias(os) do SUAS, de modo a disseminar informações sobre o PBF e o CadÚnico.
Art. 15. Todas as disposições presentes no artigo 6º entrarão em vigor a
partir de janeiro de 2026.
Art. 16. Os órgãos gestores da política pública de Assistência Social deverão
tomar as medidas necessárias para as adequações administrativas e normativas
referentes à implementação desta resolução.
Art. 17. Fica revogada a Resolução do CNAS nº 15, de 5 de junho de
2014.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
PAUTA DA 4ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
29/07/2025 - 4ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CNAS
09h às 10h
Relato da Comissão de Controle Social das Deliberações das Conferências de
Assistência Social
10h às 11h
Relato da reunião da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos da
Assistência Social.
11h às 12h
Relato da reunião da Comissão de Normas da Assistência Social.
Finalização do Relato da Comissão Organizadora da 14ª Conferência Nacional
de Assistência Social
Brasília, 25 de julho de 2025
EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
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