DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIV - caso haja empate em qualquer dos leilões de que trata este artigo, será
vencedora a proposta que primeiro tiver sido apresentada.
§ 1º O procedimento descrito neste artigo deverá ser reproduzido no edital
publicado pela Instituição Financeira Cedente.
§ 2º Poderão participar dos leilões instituições financeiras, bem como
companhias securitizadoras de créditos financeiros e fundos de investimento em direitos
creditórios.
§ 3º Os lotes a serem cedidos deverão ser discriminados por programa
emergencial e segregados dos demais créditos não relacionados a esses programas de
titularidade das Instituições Financeiras Cedentes.
§ 4º A cessão dos créditos ao vencedor do certame abrangerá seus acessórios
e será efetuada sem coobrigação da Instituição Financeira Cedente.
§ 5º A formalização da cessão de crédito deverá ser realizada em até dez dias
úteis após a divulgação do vencedor do certame e, caso não ocorra a formalização nesse
prazo, poderá ser habilitada a segunda melhor proposta.
§ 6º O vencedor do certame deverá realizar o pagamento do preço ofertado à
vista, na data da formalização da cessão de crédito, e, caso não ocorra o pagamento,
poderá ser habilitada a segunda melhor proposta.
§ 7º A Instituição Financeira Cedente comunicará as operações cedidas e o
recebimento dos valores ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, Agente Financeiro
da União e Administrador do
Fundo Garantidor para
Investimentos - FGI, no prazo de até quatro dias úteis, contados do efetivo pagamento
pelo cessionário, devendo recolher os recursos ao Agente Financeiro da União e ao FGI em
até onze dias úteis, contados do efetivo pagamento pelo cessionário, atualizados pela Taxa
Selic desde essa data.
§ 8º A repartição dos recursos recuperados por meio dos leilões observará:
I - a proporção prevista no art. 8º, § 5º, da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de
2020, no caso do Pese;
II - a proporção estabelecida nas Diretrizes Gerais de Operação do Peac-FGI e
Peac-FGI Crédito Solidário RS, anexas ao Estatuto do FGI; e
III - o disposto no art. 21, § 3º, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, no
caso do Peac-Maquininhas, cabendo à União a totalidade dos recursos recuperados.
§ 9º Após a realização do último leilão de que trata o inciso XIII do caput, os
créditos não alienados serão considerados extintos de pleno direito a partir da data de
divulgação do resultado do leilão.
§ 10. A hiperligação de que trata o inciso I do caput também deverá constar na
mesma página do sítio do BNDES que contém as demais informações sobre o respectivo
programa.
§ 11. Para implementação do disposto no § 10, as Instituições Financeiras
Cedentes informarão ao BNDES o endereço eletrônico de publicação do conteúdo definido
nos incisos I e XI do caput, no prazo de até um dia útil, a contar da divulgação em seus
próprios sítios eletrônicos.
§ 12. As Instituições Financeiras Cedentes serão as únicas responsáveis pelas
informações de que tratam os incisos I e XI do caput, não se responsabilizando o BNDES
por eventuais falhas ou omissões nessas divulgações, tampouco pelo não cumprimento dos
prazos ali previstos.
§ 13. A recuperação do crédito deverá ser precedida de avaliação de risco de
crédito, e a Instituição Financeira Cedente deve obedecer às melhores práticas de controle,
inclusive avaliação de risco de carteira de acordo com procedimentos transparentes de
governança corporativa.
§ 14. Na avaliação do crédito, a Instituição Financeira Cedente deverá
considerar todos os riscos envolvidos.
Art. 2º No caso de cooperativas de crédito que integrem sistema cooperativo,
os leilões poderão ser realizados:
I - pelo banco cooperativo ou confederação de crédito, em sistema de três
níveis; ou
II - pela cooperativa central de crédito, em sistema de dois níveis.
Art. 3º A Instituição Financeira Cedente deverá organizar e deixar à disposição
das autoridades competentes, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data da
cessão dos créditos leiloados ou de sua extinção, todos os documentos relacionados à
realização dos leilões, em especial, a comprovação de ampla publicidade dos certames, a
listagem de participantes, as propostas apresentadas, sua forma de apuração e a
divulgação dos resultados dos leilões.
Parágrafo único. Os procedimentos da cessão de que trata o caput devem ser
avaliados pela auditoria interna da Instituição Financeira Cedente, e os resultados dessa
avaliação devem constar no relatório anual de auditoria interna da instituição relativo ao
exercício em que ocorreu a cessão dos créditos leiloados ou a sua extinção.
Art. 4º Para atender ao disposto no art. 8º, §§ 4º e 5º, da Lei nº 14.043, de 19
de agosto de 2020, bem como no art. 8º, §§ 4º e 8º, e no art. 21, §§ 5º e 6º, da Lei nº
14.042, de 19 de agosto de 2020, as instituições financeiras deverão apresentar ao BNDES,
anualmente, declaração de responsabilidade pela veracidade das informações fornecidas e
pela exatidão dos valores reembolsados, incluindo a discriminação do valor total recebido
dos contratantes e daquele reembolsado no período.
Parágrafo único. A declaração de responsabilidade pela veracidade das
informações fornecidas e pela exatidão dos valores reembolsados poderá ser dispensada,
caso a instituição financeira apresente anualmente relatório de auditoria externa sobre a
carteira de crédito no âmbito do respectivo programa, conforme sua regulamentação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução CMN nº 4.971, de 16 de dezembro de
2021.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.237, DE 24 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a constituição, a organização e o
funcionamento
das 
sociedades
de
crédito,
financiamento e investimento.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 24 de julho de 2025, com base nos arts. 4º, caput, incisos VI, VIII e XXXII, da referida
Lei; 14, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965; 43 da Lei nº 10.931,
de 2 de agosto de 2004; 49 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; 41, caput, inciso
I, da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; 91, caput, inciso II, da Lei nº 13.097, de 19 de
janeiro de 2015; e 40, caput, inciso II, da Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, resolveu:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a constituição, a organização e o
funcionamento das sociedades de crédito, financiamento e investimento.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO, DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E DO CAPITAL
SOCIAL MÍNIMO
Art. 2º As sociedades de crédito, financiamento e investimento deverão ser
constituídas sob a forma de sociedades anônimas.
Art. 3º O funcionamento de sociedade de crédito, financiamento e investimento
depende de autorização do Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação
específica.
Art. 4º Na denominação das instituições de que trata o art. 2º, deve constar a
expressão "Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento".
§ 1º É vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos
característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões
similares, em vernáculo ou em idioma estrangeiro.
§ 2º A expressão "Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento" é privativa
de sociedade de crédito, financiamento e investimento.
Art. 5º As sociedades de crédito, financiamento e investimento devem observar
permanentemente limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de
R$7.000.000,00 (sete milhões de reais).
§ 1º Em se tratando de instituição que tenha a agência sede ou a matriz fora dos
Estados do Rio de Janeiro ou de São Paulo, os valores de capital social integralizado e de
patrimônio líquido exigidos nos termos deste artigo terão redução de 30% (trinta por cento).
§ 2º Para efeito de verificação do atendimento do limite mínimo estabelecido no
caput deste artigo, deverão ser deduzidos do patrimônio líquido, acrescido do saldo das contas
de resultado credoras e deduzido do saldo das contas de resultado devedoras, das sociedades
de crédito, financiamento e investimento, os valores correspondentes ao capital social
integralizado e patrimônio líquido mínimos fixados para as instituições da espécie das quais
participem, ajustados proporcionalmente ao percentual de cada participação.
CAPÍTULO III
DO OBJETO SOCIAL, DAS OPERAÇÕES E DAS ATIVIDADES ADMITIDAS
Art. 6º As sociedades de crédito, financiamento e investimento têm por objeto a
realização das seguintes operações:
I - conceder empréstimos e financiamentos;
II - adquirir, ceder, refinanciar e administrar direitos creditórios; e
III - prestar garantias.
Parágrafo único. Além de realizar as operações mencionadas no caput, as
sociedades de crédito, financiamento e investimento podem realizar, exclusivamente, as
seguintes atividades:
I - comprar e vender títulos, por conta própria;
II - comprar e vender valores mobiliários, por conta própria, em operações
realizadas em mercados organizados de bolsa e balcão;
III - operar em mercados de balcão não organizado, observada a regulamentação
editada pela Comissão de Valores Mobiliários;
IV - administrar carteiras de valores mobiliários, observada a regulamentação
editada pela Comissão de Valores Mobiliários;
V - emitir moeda eletrônica;
VI - emitir instrumento de pagamento pós-pago;
VII - atuar como iniciadora de transação de pagamento;
VIII - atuar como credenciador;
IX - operar no mercado de câmbio;
X - prestar serviço de correspondente no País;
XI - realizar a análise de créditos e direitos creditórios para terceiros;
XII - realizar a cobrança de créditos e direitos creditórios para terceiros;
XIII - atuar como agente fiduciário;
XIV - atuar como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado
com as operações mencionadas no seu objeto social, nos termos da regulamentação do
Conselho Nacional de Seguros Privados;
XV - aplicar as disponibilidades em depósitos interfinanceiros; e
XVI - contratar operações compromissadas.
CAPÍTULO IV
DAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
Art. 7º As sociedades de crédito, financiamento e investimento podem participar
do capital social de outras sociedades.
CAPÍTULO V
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 8º As sociedades de crédito, financiamento e investimento podem empregar
em suas atividades e operações, além de recursos próprios, os provenientes de:
I - emissão de:
a) certificados de depósitos bancários;
b) letras de crédito do agronegócio;
c) letras de crédito imobiliário;
d) letras imobiliárias garantidas;
e) letras financeiras;
f) letras de câmbio;
g) cédulas de crédito imobiliário;
h) certificados de cédulas de crédito bancário;
i) recibos de depósitos bancários;
j) certificados de operações estruturadas; e
k) instrumentos de captação de recursos no exterior, desde que:
1. os instrumentos de captação sejam da mesma natureza e dos mesmos riscos dos
instrumentos mencionados nas alíneas "a" a "j"; e
2. os recursos captados sejam destinados a operações compatíveis com o objeto
social da sociedade de crédito, financiamento e investimento;
II - depósitos interfinanceiros;
III - depósitos a prazo com garantia especial; e
IV - repasses, empréstimos e financiamentos originários de:
a) instituições financeiras nacionais e estrangeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) entidades nacionais e estrangeiras voltadas para ações de fomento e de
desenvolvimento; e
c) fundos oficiais nacionais e estrangeiros voltados para ações de fomento e de
desenvolvimento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º As sociedades de crédito, financiamento e investimento devem atender à
legislação e à regulamentação referentes:
I - às atividades e operações mencionadas no art. 6º;
II - às participações societárias mencionadas no art. 7º; e
III - aos instrumentos de captação e às operações mencionadas no art. 8º.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 10. A sociedade de crédito, financiamento e investimento em processo de
autorização, ou devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil até a data de
entrada em vigor desta Resolução, deverá promover os ajustes necessários ao atendimento do
disposto no art. 4º, na forma e nas condições estabelecidas na regulamentação que trata da
denominação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Banco Central do Brasil adotará, nos termos de suas competências legais,
as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 12. Ficam revogados:
I - a Resolução nº 45, de 30 de dezembro de 1966, publicada no Diário Oficial da
União de 9 de janeiro de 1967;
II - a Resolução nº 165, de 24 de novembro de 1970, publicada no Diário Oficial da
União de 30 de novembro de 1970;
III - a Resolução nº 651, de 12 de novembro de 1980, publicada no Diário Oficial da
União de 13 de novembro de 1980;
IV - a Resolução nº 869, de 20 de dezembro de 1983, publicada no Diário Oficial da
União de 21 de dezembro de 1983;
V - a Resolução nº 987, de 13 de dezembro de 1984, publicada no Diário Oficial da
União de 14 de dezembro de 1984;
VI - a Resolução nº 1.092, de 20 de fevereiro de 1986, publicada no Diário Oficial da
União de 21 de fevereiro de 1986;
VII - a Resolução nº 1.557, de 22 de dezembro de 1988, publicada no Diário Oficial
da União de 23 de dezembro de 1988;
VIII - os dispositivos IV, V, VI, VII e XII da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de
1988, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 1988;
IX - a Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, publicada no Diário Oficial da
União de 18 de agosto de 1994;
X - a Resolução nº 4.812, de 30 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da
União de 5 de maio de 2020; e
XI - a Portaria nº 309, de 30 de novembro de 1959, do Ministério da Fazenda,
publicada no Diário Oficial da União de 1º de dezembro de 1959.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2025.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil

                            

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