DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO Nº 22, DE 25 DE JULHO DE 2025
Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados
e o Distrito Federal.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.
5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse
mesmo diploma,
CONSIDERANDO
as
manifestações
favoráveis
das
unidades
federadas
registradas no processo SEI nº 12004.000669/2025-15 e nos demais processos correlatos,
faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, que
receberam manifestações favoráveis na 355ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS,
realizada no dia 22 de julho de 2025:
PROTOCOLO ICMS Nº 27, DE 25 DE JULHO DE 2025
Altera o Protocolo ICMS nº 17, de 11 de junho de 2025, que alterou o
Protocolo ICMS nº 14, de 8 de abril de 2016, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados por seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de
dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 17, de 11 de junho
de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2025, passa a vigorar com
a seguite redação:
"Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2025.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Alagoas - Renata dos Santos, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 28, DE 25 DE JULHO DE 2025
Altera o Protocolo ICMS nº 19, de 11 de junho de 2025, que alterou o
Protocolo ICMS nº 188, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de
Janeiro e Santa Catarina neste ato representados por seus respectivos Secretários de
Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 19, de 11 de junho
de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2025, passa a vigorar com
a seguite redação:
"Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2025.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes L. Gomes, Paraná -
Norberto Anacleto Ortigara, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Santa Catarina - Cleverson
Siewert.
PROTOCOLO ICMS Nº 29, DE 25 DE JULHO DE 2025
Altera o Protocolo ICMS nº 18, de 11 de junho de 2025, que alterou o
Protocolo ICMS nº 53, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do
Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de
antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação
(ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações
subsequentes.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do
Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 18, de 11 de junho
de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2025, passa a vigorar com
a seguite redação:
"Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2025.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Alagoas - Renata dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Pernambuco - Wilson
José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO Nº 17, DE 24 DE JULHO DE 2025
Processo nº 14044.720154/2022-33
Empresas: CLARION BIOCIENCIAS LTDA (CNPJ nº 03.244.722/0001-80) e
VETOQUINOL SAÚDE ANIMAL LTDA (CNPJ nº 60.528.742/0001-16).
Vistos
e
examinados
os
autos
do
Processo
Administrativo
de
Responsabilização (PAR) nº 14044.720154/2022-33, instaurado pela Corregedoria da
Receita Federal
do Brasil
(RFB), para
apurar possível
prática de
ato lesivo
à
Administração Pública, previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, cometido
pela pessoa jurídica CLARION BIOCIENCIAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 03.244.722/0001-
80, e sua sucessora VETOQUINOL SAÚDE
ANIMAL LTDA, inscrita no CNPJ nº
60.528.742/0001-16, e com base no inciso III do art. 32 da Portaria MF nº 267, de 26
de abril de 2023, e nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013:
1. ACATO o PARECER SEI nº 1085/2025/MF, parte integrante desta decisão,
emitido na forma do §3º do art. 32 da Portaria MF nº 267, de 2023, que opinou pela
regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos;
2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que as aludidas empresas infringiram
os incisos I e II do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, incorrendo na prática de ato
lesivo contra a Administração Pública Federal;
3. DECIDO
pela aplicação da penalidade
de multa no valor
de R$
2.893.712,91 (dois milhões, oitocentos e noventa e três mil, setecentos e doze reais e
noventa e um centavos), com fundamento no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de
2013.
4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no
sítio eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto nº 11.129, de 11 de
julho de 2022.
5. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 12.846, de 2013,
determino o envio de cópia do Relatório Final ao Ministério Público Federal para
adoção de eventuais medidas cabíveis.
6. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU,
para análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da Lei nº
12.846, de 2013.
7. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto
no caput do art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022 e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
GUILHERME BIBIANI NETO
DECISÃO Nº 18, DE 24 DE JULHO DE 2025
Processo nº 16323.720021/2020-94
Empresas:
GRUPO
ECONÔMICO
ATIVA,
composto
pelas
sociedades
empresariais ATIVA ASSESSORIA ADUANEIRA E LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA (CNPJ nº
00.561.948/0001-16) e ATIVA OPERADOR LOGÍSTICO LTDA (CNPJ nº 09.252.046/0001-72),
sucessora de ATIVA LOGÍSTICA & ARMAZÉNS GERAIS LTDA (CNPJ nº 08.050.523/0001-54);
e
MJ2 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ nº 10.509.819/0001-32), e V.
MADALOZZO & CIA LTDA (CNPJ nº 10.257.550/0001-44).
Vistos
e
examinados
os
autos
do
Processo
Administrativo
de
Responsabilização (PAR) nº 16323.720021/2020-94, instaurado pela Corregedoria da
Receita Federal
do Brasil
(RFB), para
apurar possível
prática de
ato lesivo
à
Administração Pública, previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, cometido
pelo grupo econômico ATIVA, composto
pelas sociedades empresariais ATIVA
ASSESSORIA ADUANEIRA E LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA, inscrita no CNPJ nº
00.561.948/0001-16, e ATIVA OPERADOR LOGÍSTICO LTDA, CNPJ nº 09.252.046/0001-72,
sucessora de ATIVA LOGÍSTICA & ARMAZÉNS GERAIS LTDA., CNPJ nº 08.050.523/0001-54,
bem como das pessoas jurídicas MJ2 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ nº
10.509.819/0001-32, e V. MADALOZZO & CIA LTDA., CNPJ nº 10.257.550/0001-44, e com
base no inciso III do art. 32 da Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, e nos
incisos I e II do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013:
1. ACATO o PARECER SEI nº 2340/2025/MF, parte integrante desta decisão,
emitido na forma do §3º do art. 32 da Portaria MF nº 267, de 2023, que opinou pela
regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos;
2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que o grupo econômico ATIVA infringiu
os incisos I e V do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, enquanto a pessoa jurídica MJ2
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA infringiu o inciso I do art. 5º da Lei nº 12.846, de
2013, incorrendo na prática de ato lesivo contra a Administração Pública Federal;
3. DECIDO pela aplicação das seguintes penalidades, com fundamento nos
incisos I e II do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013:
3.1. ao grupo empresarial ATIVA, formado por ATIVA ASSESSORIA ADUANEIRA
E LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA, CNPJ nº 00.561.948/0001-16, e ATIVA OPERADOR
LOGÍSTICO LTDA, CNPJ nº 09.252.046/0001-72, sucessora de ATIVA LOGÍSTICA &
ARMAZÉNS GERAIS LTDA., CNPJ nº 08.050.523/0001-54, de multa no montante de R$
356.393, 38 (trezentos e cinquenta e seis mil, trezentos e noventa e três reais e trinte
e oito centavos), limitada a responsabilidade solidária de ATIVA OPERADOR LO G Í S T I CO
LTDA a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) do montante da multa;
3.2.
à pessoa
jurídica ATIVA
ASSESSORIA
ADUANEIRA E
LOGÍSTICA
INTERNACIONAL
LTDA.,
de
publicação
extraordinária
da
decisão
condenatória
administrativa na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da
pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da
infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação
nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local
de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio,
pelo prazo 45 (quarenta e cinco) dias;
3.3. à pessoa jurídica MJ2 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ nº
10.509.819/0001-32, de multa no valor de R$ 186.109,07 (cento e oitenta e seis mil,
cento e nove reais e sete centavos) e de publicação extraordinária da decisão
condenatória administrativa na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às
expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da
prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de
circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento
ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do
referido sítio, pelo prazo 45 (quarenta e cinco) dias.
4. DETERMINO o arquivamento do processo em favor de V. MADALOZZO &
CIA LTDA., inscrita no CNPJ nº 10.257.550/0001-44, em razão da ausência de provas de
cometimento de ato lesivo à Administração Pública.
5. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no
sítio eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho
de 2022; e
6.
Para
cumprimento
da
publicação
extraordinária
desta
decisão
administrativa sancionadora, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013,
a pessoa jurídica deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme
o Anexo a esta decisão, nos seguintes meios, cumulativamente, de acordo com padrão
estabelecido pela Controladoria- Geral da União:
I. Em 1 (uma) edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de grande
circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua
falta, em publicação de circulação nacional, à escolha da empresa, segundo algum meio
idôneo de comprovação, a exemplo do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil),
no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte
idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página
principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii.
II. Em edital afixado por 45 (quarenta e cinco) dias nas entradas principais
de pedestres da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais
ocorreram os atos lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, em
tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou
similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do
texto.
III. Na página principal da empresa na internet por 45 (quarenta e cinco)
dias, em local de fácil visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda
que provisória ou rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em
acesso por computador, com o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nº
12.846/2013", com link direcionador para página específica contendo a íntegra da
decisão condenatória e com tamanho não inferior a 300 x 250px.
7. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 12.846, de 2013,
determino o envio de cópia do Relatório Final ao Ministério Público Federal para adoção
de eventuais medidas cabíveis.
8. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU,
para análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da Lei nº 12.846,
de 2013.
9. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto
no caput do art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022 e, caso haja apresentação de pedido
de reconsideração, até o seu julgamento.
GUILHERME BIBIANI NETO
Corregedor
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