DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.169, DE 2 DE JULHO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3403.99.00
Mercadoria: Preparação constituída por água, sal de alcanolamina de ácido
bórico, hexahidrotriazina, glicol e dispersão de dimetilpolisiloxano, utilizada como fluido
refrigerante e lubrificante em processos de usinagem de peças metálicas, apresentada no
estado líquido, acondicionada em baldes de 20 l.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de
2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e
atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.171, DE 9 DE JULHO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8514.20.20
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Forno combinado de alta velocidade, que opera por micro-ondas,
resistência (grill) e convecção, com dois magnétrons e estrutura robusta, empilhável,
potência de 1.200 W (micro-ondas), 1.800 W (grill) e 1.150 W (convecção), capacidade de
10 litros, dimensões de 412 mm x 474 mm x 565 mm e peso de 38 kg, concebido para uso
comercial em restaurantes, hotéis, lanchonetes e lojas de conveniência.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 c/c RGI 3 c) e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de
2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas
pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores; RGC/Tipi 1
constante da Tipi.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.172, DE 9 DE JULHO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8424.20.00
Mercadoria: Pistola de pulverização manual, com motor elétrico e bomba
incorporados, potência de 1.200 W, tensão monofásica 127 V ou 220 V 60 Hz, pressão
máxima de trabalho de 3.000 PSI, vazão máxima de 1,51 l/min, com mangueira de
pulverização de 6 m de comprimento, bico com vazão ajustável, manômetro, gatilho,
válvula reguladora de pressão e mangueira de sucção para ser inserida em um balde de
tinta, denominada comercialmente "máquina de pintura por pulverização sem ar".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res.
Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução
Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.040, DE 23 DE JULHO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses
requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a
receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N°
147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III,
alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB
nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução
RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses
requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a
receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N°
147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea
"a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406,
de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso
VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34,
§ 2º, e art. 215, § 1º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE Nº 101, DE 25 DE JULHO DE 2025
Atualiza as marcas comerciais relativas ao Registro
Especial de Bebidas Alcoólicas nº 06101/174.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO
HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III
do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e,
ainda, o que consta no processo nº 13031.192971/2021-94, DECLARA:
Art. 1º O estabelecimento da empresa, AGRIMAR AGRO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA, CNPJ 05.938.392/0001-58, situada na Rodovia BR 482, s/nº, Km 18, bairro
Zona Rural, CEP: 36.440-000, município de Itaverava/MG, está inscrito no Registro Especial
sob o nº 06101/174 como engarrafador, conforme Ato Declaratório Executivo nº 129, de
25 de agosto de 2009 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte -
MG.
Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a produzir, engarrafar e
a comercializar os produtos abaixo discriminados:
. .NCM
.PRODUTO
.MARCA COMERCIAL
.REGISTRO NO MAPA
. .2208.40.00 .Cachaça
.Alambique da Roça Amburana
.MG 000306-9.000001
. .2208.40.00 .Cachaça
.Antonieta I
.MG 000306-9.000001
. .2208.40.00 .Cachaça
.Aqui Di Minas Amburana e Carvalho
.MG 000306-9.000001
. .2208.40.00 .Cachaça
.Copabossa Ouro
.MG 000306-9.000001
. .2208.40.00 .Cachaça
.Córrego Novo Amburana
.MG 000306-9.000001
. .2208.40.00 .Cachaça
.Dalzoto Amburana
.MG 000306-9.000001
. .2208.40.00 .Cachaça
.Exclusiva de Minas
.MG 000306-9.000001
. .2208.40.00 .Cachaça
.Fada de Minas Ouro
.MG 000306-9.000001
. .2208.40.00 .Cachaça
.Fazenda Moinho Seco Amburana
.MG 000306-9.000001
. .2208.40.00 .Cachaça
.Fazenda Morro Queimado Amburana
.MG 000306-9.000001
. .2208.40.00 .Cachaça
.Iberana Amburana
.MG 000306-9.000001
. .2208.40.00 .Cachaça
.Império Brasil Amburana
.MG 000306-9.000001
. .2208.40.00 .Cachaça
.João Plenário Ouro
.MG 000306-9.000001
. .2208.40.00 .Cachaça
.Legítima de Minas Amburana
.MG 000306-9.000001
. .2208.40.00 .Cachaça
.Maria Guardia Amburana
.MG 000306-9.000001
. .2208.40.00 .Cachaça
.Morro Grande Amburana
.MG 000306-9.000001
. .2208.40.00 .Cachaça
.Oiapoque Ouro
.MG 000306-9.000001
. .2208.40.00 .Cachaça
.Orgulho Nordestino Ouro
.MG 000306-9.000001
. .2208.40.00 .Cachaça
.Ouro da Serra Amburana
.MG 000306-9.000001
. .L tbm
2208.40.00
.Cachaça
.Paraty 33 Amburana
.MG 000306-9.000001
. .2208.40.00 .Cachaça
.Pedro Gomes Ouro
.MG 000306-9.000001
. .2208.40.00 .Cachaça
.QC Ouro
.MG 000306-9.000001
. .2208.40.00 .Cachaça
.Queluz de Minas Amburana
.MG 000306-9.000001
. .2208.40.00 .Cachaça
.Rio Largo Amburana
.MG 000306-9.000001
. .2208.40.00 .Cachaça
.Romaria Amburana
.MG 000306-9.000001
. .2208.40.00 .Cachaça
.Sabor de Cana Amburana
.MG 000306-9.000001
. .2208.40.00 .Cachaça
.Safra Mineira Amburana
.MG 000306-9.000001
. .2208.40.00 .Cachaça
.Safra Nordestina Ouro
.MG 000306-9.000001
. .2208.40.00 .Cachaça
.São Prosário
.MG 000306-9.000001
. .2208.40.00 .Cachaça
.Alambique da Roça Carvalho
.MG 000306-9.000002
. .2208.40.00 .Cachaça
.Fazenda Morro Queimado Carvalho
.MG 000306-9.000002
. .2208.40.00 .Cachaça
.Iberaba Carvalho
.MG 000306-9.000002
. .2208.40.00 .Cachaça
.Império Brasil Carvalho
.MG 000306-9.000002
. .2208.40.00 .Cachaça
.Legítima de Minas Carvalho
.MG 000306-9.000002
. .2208.40.00 .Cachaça
.Rio Largo Carvalho
.MG 000306-9.000002
. .2208.40.00 .Cachaça
.Romaria Carvalho
.MG 000306-9.000002
. .2208.40.00 .Cachaça
.Safra Mineira Carvalho
.MG 000306-9.000002
. .2208.40.00 .Cachaça
.Antonieta III
.MG 000306-9.000003
. .2208.40.00 .Cachaça
.Clube Minas Prata
.MG 000306-9.000003
. .2208.40.00 .Cachaça
.Córrego Novo Prata
.MG 000306-9.000003
. .2208.40.00 .Cachaça
.João Plenário Prata
.MG 000306-9.000003
. .2208.40.00 .Cachaça
.Lapinha Prata
.MG 000306-9.000003
. .2208.40.00 .Cachaça
.Legítima de Minas Prata
.MG 000306-9.000003
. .2208.40.00 .Cachaça
.Maria Guardia
.MG 000306-9.000003
. .2208.40.00 .Cachaça
.Oiapoque Prata
.MG 000306-9.000003
. .2208.40.00 .Cachaça
.Paraty 33 Prata
.MG 000306-9.000003
. .2208.40.00 .Cachaça
.Ponce de Leon Diamante
.MG 000306-9.000003
. .2208.40.00 .Cachaça
.Rio Largo Tradicional
.MG 000306-9.000003
. .2208.40.00 .Cachaça
.Sabor de Cana Prata
.MG 000306-9.000003
. .2208.40.00 .Cachaça
.Tinharé Clássica
.MG 000306-9.000003
. .2208.40.00 .Cachaça
.BJ Drinks Prata
.MG 000306-9.000004
. .2208.40.00 .Cachaça
.Las Veras
.MG 000306-9.000004
. .2208.40.00 .Cachaça
.Lena Prata
.MG 000306-9.000004
. .2208.40.00 .Cachaça
.Magos de Minas Prata
.MG 000306-9.000004
. .2208.40.00 .Cachaça
.Milagre de Minas Prata
.MG 000306-9.000004
. .2208.40.00 .Cachaça
.Romaria Tradicional
.MG 000306-9.000004
. .2208.40.00 .Cachaça
.Sete Capelas Prata
.MG 000306-9.000004
. .2208.40.00 .Cachaça
.T Carvalho Prata
.MG 000306-9.000004
. .2208.40.00 .Cachaça
.QC Prata
.MG 000306-9.000005
. .2208.40.00 .Cachaça
.Alambique da Roça Jequitibá
.MG 000306-9.000005
. .2208.40.00 .Cachaça
.Antonieta II
.MG 000306-9.000005
. .2208.40.00 .Cachaça
.Buraco do Curral Jequitibá
.MG 000306-9.000005
. .2208.40.00 .Cachaça
.Copabossa Prata
.MG 000306-9.000005
. .2208.40.00 .Cachaça
.Davena Jequitibá
.MG 000306-9.000005
. .2208.40.00 .Cachaça
.Fada de Minas Prata
.MG 000306-9.000005
. .2208.40.00 .Cachaça
.Fazenda Morro Queimado Jequitibá
.MG 000306-9.000005
. .2208.40.00 .Cachaça
.Iberaba Jequitibá
.MG 000306-9.000005
. .2208.40.00 .Cachaça
.Morro Grande Prata
.MG 000306-9.000005
. .2208.40.00 .Cachaça
.Orgulho Nordestino Prata
.MG 000306-9.000005
. .2208.40.00 .Cachaça
.Pedro Gomes Prata
.MG 000306-9.000005
. .2208.40.00 .Cachaça
.Pracatu
.MG 000306-9.000005
. .2208.40.00 .Cachaça
.Queluz de Minas Jequitibá
.MG 000306-9.000005
. .2208.40.00 .Cachaça
.Romaria Jequitibá
.MG 000306-9.000005
. .208.40.00
.Cachaça
.Sabor de Cana Jequitibá
.MG 000306-9.000005
. .2208.40.00 .Cachaça
.Safra Mineira Prata
.MG 000306-9.000005
. .2208.40.00 .Cachaça
.Safra Mineira Tradicional
.MG 000306-9.000005
. .2208.40.00 .Cachaça
.Barcana Ouro
.MG 000306-9.000006
. .2208.40.00 .Cachaça
.BJ Drinks Amburana
.MG 000306-9.000006
. .2208.40.00 .Cachaça
.Caiacana
.MG 000306-9.000006
. .2208.40.00 .Cachaça
.Tombadilho
.MG 000306-9.000006
. .2208.40.00 .Cachaça
.Barcana Clássica
.MG 000306-9.000007
. .2208.40.00 .Cachaça
.Caiacana Clássica
.MG 000306-9.000007
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