DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO DEPARTAMENTO DE
MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que o exato nome dos genitores de Claudia Mariel Herrera Gallardo, incluído na
Portaria nº 1.542, de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de
janeiro de 2023, é JAIME AUGUSTO HERRERA FIGUEROA e ADA LUCIA GALLARDO
CAMACHO, e não como publicado anteriormente. Processo nº 08018.061114/2025-13
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO DEPARTAMENTO DE
MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que o exato nome da genitora de Naomi Jolibois, incluído na Portaria nº 2.500, de
02 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 03 de agosto de 2023, é
GENITHE
THEODORE,
e
não
como
publicado
anteriormente.
Processo
nº
08018.061292/2025-36
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO DEPARTAMENTO DE
MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que o exato nome da genitora de Hadassah Fatou Lora Jean, incluído na Portaria
nº 4.777, de 1° de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 02 de abril de
2025, é ROSE SERGELINE JEAN, e não como publicado anteriormente. Processo nº
08000.036487/2025-37
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO DEPARTAMENTO DE
MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que o exato nome do genitor de Onyenwe Nwachukwu Dinjos, incluído na Portaria
nº 5.098, de 06 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 09 de junho de
2025, é WILSON DINJOS NWACHUKWU, e não como publicado anteriormente. Processo nº
08018.060568/2025-69
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO DEPARTAMENTO DE
MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que o exato nome do genitor de Patricia Isabel Seixas Junior, incluído na Portaria
nº 2.810, de 04 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 05 de outubro
de 2023, é PATRIKE NKAZI JUNIOR, e não como publicado anteriormente. Processo nº
08018.060522/2025-40
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO DEPARTAMENTO DE
MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que o exato nome da genitora de WASIMA MUTHANA KAID AL MANSUB, incluído
na Portaria nº 4.762, de 26 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27
de março de 2025, é TALAH MOHAMMED YAHIA AHMED, e não como publicado
anteriormente. Processo nº 08018.060853/2025-80
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO DEPARTAMENTO DE
MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que o exato nome dos genitores de Nusaiba Hussen, incluído na Portaria nº 4.880,
de 28 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2025, é
MOHAMMED ANWAR HUSSAIN e RUMI BEGUM, e não como publicado anteriormente.
Processo nº 08000.036922/2025-23
SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ATA Nº 22/2025 - CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL
Trata a presente Ata dos Circuitos Deliberativos Virtuais indicados abaixo.
Nos termos do artigo 7º da Resolução nº 36/2025/CADE de 13 de fevereiro de 2025
(SEI 1516104), publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2025, Seção
1, p.54 (SEI 1518149).
CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL Nº 48/2025 - 14/07/2025
Relator(a): Carlos Jacques Vieira Gomes.
Processo: 08700.003565/2024-49
Partes: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e GOL Linhas Aéreas S.A.
Advogado(as): Bruno Droghetti Magalhães Santos, Bruna Silvestre Prado,
Ticiana Lima e outros.
Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Decisório nº
19/2025/GAB1 (SEI nº 1590498).
O Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima apresentou Voto (SEI nº
1591009) pela homologação, os demais Conselheiros e o Presidente acompanharam de
forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE.
Data Final da Votação: 18/07/2025.
Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE.
Relator(a): Diogo Thomson de Andrade.
Processo: 08700.006506/2024-22
Partes: TIM S.A. ("Tim") e Telefônica Brasil S.A. ("Telefônica").
Advogado(as): Enrico Spini Romanielo, Fernando Stival, Leonor Cordovil,
Beatriz Cravo, Letícia Barros e outros.
Terceira Interessada: Associação Neo ("Neo").
Advogado(as): Ademir Antonio Pereira Júnior, Yan Villela Vieira, Bruna Luiza
Prinet de Morais e outros.
Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Decisório nº
21/2025/GAB2 (SEI nº 1590656).
O Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima apresentou Voto (SEI nº
1591009) pela homologação, os demais Conselheiros e o Presidente acompanharam de
forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE.
Data Final da Votação: 18/07/2025.
Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE.
Relator(a): Diogo Thomson de Andrade.
Processo: 08700.001561/2025-15
Partes: ACESSO RESTRITO.
Advogado(as): ACESSO RESTRITO.
Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Decisório
Confidencial 21 (SEI nº 1590630).
O Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima apresentou Voto (SEI nº
1591009) pela homologação, os demais Conselheiros e o Presidente acompanharam de
forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE.
Data Final da Votação: 18/07/2025.
Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE.
Relator(a): Diogo Thomson de Andrade.
Processo: 08700.006509/2024-66
Partes: ACESSO RESTRITO.
Advogado(as): ACESSO RESTRITO.
Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Decisório
Confidencial 21 (SEI nº 1590619).
O Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima apresentou Voto (SEI nº
1591009) pela homologação, os demais Conselheiros e o Presidente acompanharam de
forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE.
Data Final da Votação: 18/07/2025.
Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE.
Relator(a): Diogo Thomson de Andrade.
Processo: 08700.007319/2024-66
Partes: Sintokoglio, Ltda. e Elastikos (France) S.A.S.
Advogado(as): Marcio Soares, João Marcelo Lima e Outros.
Ementa: O Plenário homologou por unanimidade os seguintes documentos,
Despacho Decisório nº 20/2025/GAB2 (SEI nº 1590049) e Despacho Decisório nº
23/2025/GAB2 (SEI nº 1590242).
O Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima apresentou Voto (SEI nº
1591009) pela homologação, os demais Conselheiros e o Presidente acompanharam de
forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE.
Data Final da Votação: 18/07/2025.
Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE.
CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL Nº 49/2025 - 16/07/2025
Relator(a): Camila Cabral Pires Alves.
Processo: 08700.009090/2024-02
Partes:
Bimbo
do
Brasil
Ltda. e
Wickbold
&
Nosso
Pão
Indústrias
Alimentícias Ltda.
Advogado(as): Paulo Leonardo Casagrande, Francisco Niclós Negrão, Olavo
Zago Chinaglia, Cristianne Saccab Zarzur e outros.
Ementa:
O
Plenário
homologou
por
unanimidade
o
Ofício
nº
6469/2025/GAB5 (SEI nº 1591469).
O Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima apresentou Voto (SEI nº
1592513) pela homologação, os demais Conselheiros e o Presidente acompanharam de
forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE.
Data Final da Votação: 21/07/2025.
Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE.
Relator(a): Camila Cabral Pires Alves.
Processo: 08700.009101/2024-46
Partes: ACESSO RESTRITO.
Advogado(as): ACESSO RESTRITO.
Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Ofício Confidencial (SEI
nº 1591595).
O Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima apresentou Voto (SEI nº
1592513) pela homologação, os demais Conselheiros e o Presidente acompanharam de
forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE.
Data Final da Votação: 21/07/2025.
Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE.
Relator(a): Carlos Jacques Vieira Gomes.
Processo: 08700.000404/2025-84
Partes: Navemazônia Navegação Ltda. e Waldemiro P Lustoza & Cia.
Advogado(as): Ricardo Botelho, Victoria Malta Corradini, Elisa Funari e Bruno
Pedrinelli e outros.
Terceiros interessados: Vibra Energia S.A., Petróleo Sabba S.A. e Ipiranga
Produtos de Petróleo S.A.
Advogado(as): José Carlos Berardo, Bruno Bastos Becker, Juliana Maia Daniel
Pinheiro, Gabriel Nogueira Dias, Hermes Nereu Cardoso Oliveira, Igor Ribeiro Azevedo,
Pedro Vitor Christofoletti Possignolo, Ticiana Lima e Matheus Barreto.
Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Decisório nº
20/2025/GAB1 (SEI nº 1592019).
O Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima apresentou Voto (SEI nº
1592513) pela homologação, os demais Conselheiros e o Presidente acompanharam de
forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE.
Data Final da Votação: 21/07/2025.
Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º
e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado das
homologações da presente ata, cujo inteiro teor consta nos autos disponíveis para
consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI).
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Presidente do Conselho
PORTARIA CADE Nº 376, DE 17 DE JULHO DE 2025
Estabelece limites e instâncias de governança no
âmbito
do Conselho
Administrativo de
Defesa
Econômica - Cade, delega e subdelega competências
da área administrativa.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, incisos IX e X da Lei nº 12.529, de 30 de
novembro de 2011; e no art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de julho de 2019;
Considerando o disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;
Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020; no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
Portaria Cade nº 94, de 23 de março de 2022, e na Portaria Cade nº 118, de 30 de março
de 2022; resolve:
CAPÍTULO I
DO LIMITE E INSTÂNCIA DE GOVERNANÇA PARA CONTRATAÇÕES DE BENS E
SERVIÇOS E GASTOS COM DIÁRIAS E PASSSAGENS
Seção I
Das Alçadas
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - Cade, a aplicação dos limites e instâncias de governança para celebração de
novos instrumentos contratuais, aditivos e apostilamentos dos contratos em vigor, bem
como para a realização de despesas com locação de imóveis, diárias e passagens.
Art. 2º As autorizações de que tratam esta Portaria, constituem ato de
governança das contratações estritamente relacionadas a uma avaliação sobre a
conveniência da despesa pública, não envolvendo a análise técnica e jurídica do
procedimento, que são de responsabilidade do Ordenador de Despesa e da Procuradoria
Federal Especializada junto ao Cade, de acordo com suas competências legais, não
implicando ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação.
Art.3º As autorizações de que
tratam esta Portaria independem do
enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio ou investimento.
Art. 4º Para os contratos com valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), a autorização é de competência do (a) Presidente do Cade, sendo que os
processos deverão ser encaminhados ao Gabinete da Presidência instruídos com os
seguintes documentos:
I - despacho ordinatório com pedido de autorização assinado pelo(a) Diretor(a)
de Administração e Planejamento;
II - nota técnica com resumo detalhado do processo de contratação,
cumprimento das recomendações sugeridas pelo órgão de assessoramento jurídico e
indicação dos documentos que demonstrem a regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e
econômico-financeira da empresa a ser contratada;
III - declaração de Disponibilidade Orçamentária.
Art. 5º. Fica delegada competência a(o) Diretor(a) de Administração e
Planejamento e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu
substituto(a) legal, para, no âmbito de sua competência, autorizar a celebração de novos
contratos administrativos e a prorrogação dos contratos administrativos em vigor relativos
a atividades de custeio ou investimento, com valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), vedada a subdelegação.
Art. 6º. A autorização expressa de que tratam os artigos anteriores poderá ser
realizada em qualquer fase do processo de contratação até momento imediatamente
anterior à assinatura de novos instrumentos contratuais, aditivos e apostilamentos dos
contratos em vigor, por meio de Despacho Decisório.
Art. 7º Para fins de incidência dos valores de alçada definidos, pode ser
considerado o valor estimado da contratação ou o valor apurado ao final do procedimento
de contratação.
§ 1º - Nos casos em que a autorização for realizada com base no valor
estimado, não haverá necessidade de retorno do processo à autoridade competente para
nova autorização, quando o valor apurado ao final do procedimento estiver dentro do
limite de alçada daquele que autorizou a contratação.
§ 2º - Quando o valor apurado ao final do procedimento for superior ao limite
de alçada daquele que autorizou, será necessária nova autorização, por parte da
autoridade superior competente.
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