DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 8º Determinar que sejam considerados os critérios abaixo para incidência
dos valores de alçada:
I - o valor anualizado do contrato, nas contratações de prestação de serviços
continuados com prazo igual ou inferior a doze meses;
II - o valor atualizado do contrato, considerando eventuais reajustes, acréscimos
e supressões para as contratações ou prorrogações de prestação de serviços continuados
com prazo igual ou superior a doze meses;
III - o valor do contrato para as contratações de materiais e bens;
IV - o valor atualizado do contrato, considerando eventuais reajustes,
acréscimos e supressões para as prorrogações de contratos de aquisição ou prestação de
serviços não continuados; e
V - nas contratações decorrentes da utilização de Ata de Registro de Preços,
independentemente de tratar-se de ata elaborada pelo próprio órgão ou à qual tenha
aderido ou participado, cada contrato deverá, isoladamente, ser precedido de autorização
da autoridade correspondente, observados os respectivos valores de alçada;
Seção II
Dos Contratos de Locação de Imóveis
Art. 9º Compete ao Presidente autorizar a celebração de contratos de locação
de imóveis ou a prorrogação do contrato em vigor.
Seção III
Das Diárias e Passagens
Art. 10 Compete ao Presidente autorizar todas as concessões de diárias e
passagens aos servidores, vedada a delegação.
Art. 11 Norma específica tratará dos procedimentos pertinentes à concessão de
diárias e passagens.
Seção IV
Das Compras
Art. 12 Compete aos Coordenadores - Gerais, autoridades equivalentes ou
superiores das áreas requisitantes, aprovar o Projeto Básico ou Termo de Referência.
CAPÍTULO II
DO PLANO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Art. 13 Fica delegada competência a(o) Diretor(a) de Administração e
Planejamento e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu
substituto(a) legal, para elaboração e encaminhamento da proposta do Plano de
Desenvolvimento de Pessoas - PDF ao órgão central do SIPEC.
CAPÍTULO III
DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES
Art. 14 Fica delegada competência a(o) Diretor(a) de Administração e
Planejamento e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu
substituto(a) legal, para aprovar o Plano Anual de Contratações - PAC e suas alterações.
CAPÍTULO IV
DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS
Art. 15 Fica delegada competência a(o) Diretor(a) de Administração e
Planejamento e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu
substituto(a) legal, para aprovar a Programação Anual de Eventos - PAE do Cade e emitir
a autorização prévia para realização excepcional de evento que não conste na Programação
Anual de Eventos.
CAPÍTULO V
DAS EXECUÇÕES DESCENTRALIZADAS
Art. 16 Compete ao Diretor(a) de Administração e Planejamento e, nos seus
impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto(a) legal, a celebração de
Termo de Execução Descentralizada - TED entre órgãos e entidades da administração
pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
CAPÍTULO VI
DOS DISPOSITIVOS TIPO CELULAR, TABLET E/OU MODEM
Art. 17 Fica delegada competência a(o) Diretor(a) de Administração e
Planejamento e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu
substituto(a) legal, para autorizar, excepcionalmente, no interesse da administração
pública, o uso dos serviços de comunicação de voz, por meio de telefonia móvel, e de
dados, por meio dos dispositivos do tipo celular, tablet e modem, quando não
expressamente autorizados pelo Decreto 8.540, de 9 de outubro de 2015.
Parágrafo único. Fica igualmente delegada, a aprovação de despesa excedente
aos limites estipulados de custeios mensais com celular, tablet e/ou modem.
CAPÍTULO VII
DEMAIS DELEGAÇÕES
Art. 18 Fica delegada competência a(o) Diretor(a) de Administração e
Planejamento e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu
substituto(a) legal, para criar comissões, designar equipes e aprovar planos para execução
das atividades relacionadas à licitação, contratos, tecnologia da informação e comunicação,
almoxarifado e patrimônio.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 Fica revogada a Portaria Cade nº 278, de 11 de julho de 2024, publicada
no DOU em 12 de julho de 2024.
Art. 20 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
DESPACHO DECISÓRIO Nº 39/ASSTEC-PRES/PRES/CADE, DE 23 DE JULHO DE 2025
Processo nº 08700.006808/2025-81
Ato de Concentração nº 08700.006808/2025-81.
Partes: Petroquímica Verde Fundo de Investimento em Participações -
Multiestratégia e NSP Investimentos S.A. - em Recuperação Judicial.
Advogados:
Denise Junqueira,
Maíra
Isabel
Saldanha Rodrigues,
Felipe
Carvalho Eleutério de Lima, Vitor Gonçalves Damasio, Barbara Rosenberg, Maria
Sampaio e Bruna Silveira de Alencar.
Peticionante: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Advogados: Eduardo Valiante de Rezende, Wellington César Lima e Silva, e outros
Assunto: Pedido de Intervenção como Terceiro Interessado
Trata-se de petição apresentada por Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) (SEI
1596370), por meio da qual requer sua intervenção nos autos do presente Ato de
Concentração, na qualidade de terceira interessada, nos termos do art. 50 da Lei nº
12.529/2011 e dos arts. 43 e 118 do Regimento Interno do CADE (RICade).
A presente operação foi aprovada sem restrições pela Superintendência-
Geral conforme se verifica no Parecer 427/2025/CGAA5/SGA1/SG (SEI nº 1592008) e
Despacho SG 980/2025 (SEI nº 10592013) .
Portanto, conforme regra do § 5º, do art. 118 do RICade, o pedido de
intervenção da Petrobras é direcionado a esta Presidência.
Importante salientar que o art. 43 do RICade dispõe que a prática de atos
processuais por parte de eventual terceiro interessado estará restrita aos casos em que
a autoridade competente considerar tal intervenção oportuna e conveniente para a
instrução do processo e a defesa dos interesses da coletividade.
Dessa forma, conforme previsto na regulamentação e em consonância com os
precedentes do CADE[1], o pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração
deve observar os requisitos que orientam sua análise pela autoridade antitruste, a saber:
i. tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze)
dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade);
ii. legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos
ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput do RICade);
iii. a apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à
comprovação de suas alegações (art. 118, §1º do RICade);
iv. a pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração
(art. 118, §6º do RICade)
v. oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa dos
interesses da coletividade (art. 43 do RICade).
No que se refere a este último aspecto, destaca-se a importância da
utilidade da intervenção para a investigação, ao contribuir para o convencimento da
autoridade em relação a pontos controversos[2].
No caso concreto, a Petrobras alega possuir interesse jurídico direto na
operação, por força do Acordo de Acionistas da Braskem, do qual seria signatária,
titularizando direito de preferência na alienação de ações detidas pela Novonor, hoje
em processo de recuperação judicial. Afirmando não ter sido previamente notificada da
operação, a Petrobras pleiteia, em sede inicial, o acesso aos documentos do ato de
concentração, inclusive aqueles sob regime de confidencialidade, com a finalidade de
avaliar eventual lesão ao seu direito de preferência, com vistas à interposição de
recurso ao Tribunal Administrativo do CADE.
A respeito da solicitação, há necessidade de demonstrar que, além da
operação envolver dúvidas sobre questões ou disputas societárias, o terceiro
interessado pode auxiliar a análise do caso a respeito do impacto concorrencial da
operação.
Neste sentido, com base no § 2º, do art. 118 do RiCADE DEFIRO prazo
adicional de 15 (quinze) dias corridos para a Petrobras apresentar estudos, pareceres
e documentação que demonstrem a adequação, pertinência e conveniência de seu
pedido. Quanto à solicitação de acesso a documentos restritos das requerentes, tal
pedido poderá ser endereçado ao Conselheiro-Relator do caso, caso, após análise, seja
aceito o seu pedido de ingresso como terceiro-interessado e seja apresentado recurso
em relação à presente operação.
Cientifique-se a peticionante e as requerentes.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS SG DE 25 DE JULHO DE 2025
Nº 1.005 - Processo Administrativo nº 08700.002130/2021-34 (Apartado de Acesso Restrito nº
08700.002132/2021-23)
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio
Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa
S.A., Construtora OAS S.A. (Coesa S.A.), Construtora Queiroz Galvão S.A. (Álya Construtora S.A.),
Construtora Norberto Odebrecht S.A. (CNO S.A.), Galvão Engenharia S.A., Andrigo Lobo
Chiarotti, Carlos José de Souza, Marcelo Barbieri, Sérgio Fogal Mancinelli, Eduardo Mesquita,
Arnaldo Cumplido.
Advogados: Ana Luiza Nascimento de Souza Polak, Eduardo Oliveira Gedeon, Carolina Silveira
Dultra Daltro de Castro, Victor Martins Mendes Baptista, Eric Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto
Dutra, Anna Cecilia Leme da Silva, Guilherme Ferreira Gomes Luna e outros
Em razão dos pedidos formulados na petição sob número SEI 1597070, com fulcro art. 27, da
Lei nº 9.784/99, decido pelo cancelamento do depoimento pessoal do Representado Arnaldo
Cumplido, agendado para o dia 01.08.2025, às 16h. Ficam mantidas as demais oitivas, sem
alterações de data ou horário, conforme Quadro 1 (Agendamento de Oitiva) da Nota Técnica
Confidencial nº 55/2025 (SEI º 1573694). Ao Protocolo.
Nº 1.008 - Processo Administrativo nº 08700.000489/2017-91 (Apartado de Acesso Restrito nº
08700.000498/2017-81)
Representante: Cade ex officio
Representados: BSW Stud Welding Construtora LTDA, Andrade Gutierrez Engenharia S.A.
(atual denominação da Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Construtora Norberto Odebrecht
S.A., Construtora OAS S.A., ECMAN Engenharia Ltda., Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A.,
Iesa Óleo & Gás S.A., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Selco Engenharia Ltda.,
Simmer Construções e Montagens Ltda., UTC Engenharia S.A., Adalberto Pereira, Adenilson
Eduardo Rodrigues, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Alberto Elísio Vilaça Gomes, André
Joaquim de Carvalho, Aníbal Lima Oliveira, Antônio Carlos D'Agosto Miranda, Cesar Mata
Pires Freire de Carvalho, Eduardo de Azevedo, Elton Negrão Azevedo Júnior, Gerson de Mello
Almada, Heitor Luiz Vellez Junior, Henrique Quintão Federici, José Antunes Sobrinho, Jucemar
Gomes, Julio Cesar Orlandim, Luciano Santos Cerqueira, Márcio Faria da Silva, Paulo Roberto
Dalmazzo, Renato Augusto Rodrigues, Renato Negri Paiva, Ricardo José Quintão Lara, Ricardo
Ribeiro Pessoa, Rogério Cunha de Oliveira e Valdir Lima Carreiro.
Advogados: Adjair da Cunha dos Santos, Agamenon Gomes da Silva, Alana Abílio Kerber Diniz,
Alessandra Cristina Cavalcanti Sabino, Andrea Vainer, Antonio Fernando Miranda, Arthur Felipe
Azevedo Barretto, Arthur Fernandes Coelho, Beatriz Malerba Cravo, Bernardo Rodrigues Veloso
Leite, Camila Franciele Righetti, Denise Junqueira, Eduardo Caminati Anders, Eduardo De
Carvalho Becerra, Felipe Frank, Fernanda Barreto Miranda Daólio, Flávio Luiz Yarshell,
Guilherme Sangalli Sandri, Gustavo Pacífico, Isadora Gorski Garcia, Jéssica Coelho Costa, João
Ricardo Oliveira Munhoz, Juliana Amorim Araújo, Juliana Guimarães Baratella, Karen Caldeira
Ruback, Leda Batista da Sila Diôgo de Lima, Leonardo Carvalho Rangel, Leonor Augusta Giovine
Cordovil, Letícia Ladeira Monteiro de Barros, Luis Carlos Dias Torres, Luiz Fernando Santos Lippi
Coimbra, Luiz Guilherme Ros, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues, Manoel Caetano Ferreira Filho,
Marcela Mattiuzzo, Mariana Mello Henriques, Mauro Grinberg, Mylena Augusto de Matos,
Olavo Severo Guimaraes, Olavo Zago Chignalia, Paolo Zupo Mazzucato, Paula Pedigoni Ponce,
Paulo Tiago Sulino Muliterno, Pedro Aurélio Azevedo Lustosa, Reinaldo Celso Bignardi, Rafael
Alfredi De Matos, Ricardo Casanova Motta, Ricardo Inglez De Souza, Ticiana Nogueira da Cruz
Lima, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino, Vinicius Bignardi e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota
Técnica nº 32/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE à presente decisão, inclusive como sua motivação.
Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos artigos 13, inciso VI e
alíneas seguintes, da Lei nº 12.529, de 2011, decido: a) pela extinção do presente Processo
Administrativo em relação ao Representado Aníbal Lima Oliveira, em razão de seu falecimento
em 20 de junho de 2024; b) pelo indeferimento da preliminar arguida pela Representada
Andrade Gutierrez Engenharia S.A., por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; c)
pelo deferimento das oitivas, conforme descrito na referida Nota Técnica; d) pela intimação de
todos os Representados acerca das datas e dos horários designados para a realização das
oitivas, além das condições especificadas na Nota Técnica; e) por facultar aos Representados a
possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como
testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do
presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 30
(trinta) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo
anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova
documental; e f) a intimação de todos os Representados para apresentarem, por meio de
petição simples, até 2 (dois) representantes legais responsáveis por acompanhar os
procedimentos virtuais de oitivas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao Protocolo.
FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE
Superintendente-Geral
Substituto
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
DIRETORIA DE CRIAÇÃO E MANEJO
DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DESPACHO DECISÓRIO Nº 14/2025-DIMAN/GABIN/ICMBIO
A Diretora da Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no uso das
competências atribuídas pela Portaria nº 737, de 18 de junho de 2020 (SEI nº 11581270),
aprova o Plano de Uso Público do Parque Nacional da Serra da Canastra (SEI Nº 021617103
e 021617166).
IARA VASCO FERREIRA
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