DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Minas e Energia
COMITÊ DE MONITORAMENTO DO SETOR ELÉTRICO
RESOLUÇÃO CMSE Nº 1, DE 25 DE JULHO DE 2025
Estabelece ritos e prazos próprios para avaliar e
aprovar alterações no nível de aversão ao risco dos
modelos computacionais do setor elétrico.
O COMITÊ DE MONITORAMENTO DO SETOR ELÉTRICO - CMSE, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, os
incisos IV e V do art. 3º do Decreto nº 5.175, de 9 de agosto de 2004, e o artigo 4º da
Resolução nº 1, de 12 de março de 2024, do Conselho Nacional de Política Energética -
CNPE e considerando as informações constantes no Processo 48300.000035/2025-57,
resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os ritos e prazos próprios para avaliar e aprovar
alterações no nível de aversão ao risco dos modelos computacionais do setor elétrico,
inclusive procedimentos quanto à alteração das referências a serem consideradas para
caracterização de alteração ou manutenção do nível de aversão ao risco.
Parágrafo Único. A avaliação e aprovação de alterações no nível de aversão ao
risco de que trata o caput deverão considerar contribuições e manifestações das
instituições que compõem o CMSE, no âmbito de suas competências e atribuições
normativas, de modo a garantir a coerência de que trata o art. 1º da Resolução CNPE nº
1, de 2024.
Art. 2º O CMSE deverá observar o rito ordinário, com aplicação a partir de
2026, contemplando:
I - deliberação, até 20 de dezembro de cada ano anterior à aprovação do nível
de aversão ao risco, quanto à percepção de risco a ser adotada nos modelos computacionais
do setor elétrico, contendo as diretrizes para a atuação do comitê de governança específica
de que trata o § 1º do art. 3º da Resolução CNPE nº 01/2024, considerando a aderência ao
nível de aversão ao risco adotado na política operativa e as medidas adicionais
eventualmente utilizadas com vistas à manutenção ou restauração da segurança no
abastecimento e no atendimento eletroenergético, bem como as referências a serem
adotadas para caracterização de alteração ou manutenção do nível de aversão ao risco;
II - deliberação, até 15 de fevereiro de cada ano, quanto à avaliação do comitê
de governança específica sobre o nível de aversão ao risco dos modelos computacionais do
setor elétrico, ouvida a EPE, considerando as diretrizes apresentadas no inciso I, para ser
submetida à Consulta Pública pelo referido comitê de governança;
III - recebimento, até 30 de abril de cada ano, de relatório de análise das
contribuições recebidas na Consulta Pública de que trata o inciso II, relacionadas à aversão
ao risco dos modelos computacionais do setor elétrico, produzido pelo comitê de
governança específica;
IV - deliberação, até 20 de maio de cada ano, referente ao nível de aversão ao
risco dos modelos computacionais do setor elétrico, incluindo parâmetros dos mecanismos
de aversão ao risco, considerando as contribuições recebidas na Consulta Pública de que
tratam os incisos II e III.
§ 1º A deliberação do inciso IV terá vigência a partir da primeira semana
operativa do ano subsequente ou em data posterior, definida pelo CMSE para as atividades
de planejamento e programação da operação e formação de preço de curto prazo, de que
tratam os incisos II e III do parágrafo único do art. 1º da Resolução CNPE nº 1/2024,
devendo ser divulgada em até uma hora após o término da reunião deliberativa.
§ 2º O nível de aversão ao risco dos modelos computacionais do setor elétrico
aplicados às atividades de planejamento da expansão, definição e cálculo da garantia física
dos empreendimentos de geração, de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º da
Resolução CNPE nº 1/2024, começará a viger em data a ser estabelecida pelo MME.
Art. 3º O CMSE deverá observar, como dispositivo transitório no ano de 2025,
o rito extraordinário, contemplando:
I - realização de Consulta Pública, com prazo mínimo de 20 dias, de proposta do
Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, da Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE e da Empresa de Pesquisa Energética - EPE, sobre o nível de aversão ao
risco dos modelos computacionais do setor elétrico;
II - recebimento, até 25 de julho de 2025, de relatório de análise das
contribuições recebidas na Consulta Pública de que trata o inciso I, produzido pelo ONS,
CCEE e EPE;
III - deliberação, até 31 de julho de 2025, referente ao nível de aversão ao risco
dos modelos computacionais do setor elétrico, incluindo parâmetros dos mecanismos de
aversão ao risco, considerando as contribuições recebidas na Consulta Pública de que
tratam os incisos I e II.
§ 1º A deliberação do inciso III terá vigência a partir da primeira semana
operativa do ano de 2026 ou em data posterior, definida pelo CMSE para as atividades de
planejamento e programação da operação e formação de preço de curto prazo, de que
tratam os incisos II e III do parágrafo único do art. 1º da Resolução CNPE nº 1/2024,
devendo ser divulgada em até uma hora após o término da reunião deliberativa.
§ 2º O nível de aversão ao risco dos modelos computacionais do setor elétrico
aplicados às atividades de planejamento da expansão, definição e cálculo da garantia física
dos empreendimentos de geração, de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º da
Resolução CNPE nº 1/2024, começará a viger em data a ser estabelecida pelo MME.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
Presidente do Comitê
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.975, DE 23 DE JULHO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso VII, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, considerando
o disposto nos arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso II, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro
de 2005, e o que consta no Processo nº 48340.004479/2024-12, resolve:
Art. 1º Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema
Interligado Nacional, definida pelos estudos para a conexão do Data Center Satoshi I_B,
localizado no município de Igaporã, estado da Bahia, de propriedade da Renova
Comercializadora de Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.204.923/0001-68,
atende aos critérios de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes e está
compatível com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte
mínimo de cinco anos.
Art. 2º Nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005,
o referido acesso compartilhado via sistema de interesse restrito já existente compreende
uma Entrada de Linha em 34,5 kV, arranjo barra simples, se conectando ao barramento de
34,5 kV existente da Subestação Elevadora Tamboril II 34,5/230 kV.
§ 1º O sistema de interesse restrito a que se refere o caput é composto pela
Subestação Elevadora Tamboril II 34,5/230 kV, por uma linha de transmissão em 230
kV, circuito simples, de aproximadamente 22 km de extensão e bay de conexão 230 kV
na SE Igaporã III de titularidade da transmissora Companhia Hidro Elétrica do São
Francisco (Eletrobras Chesf).
§ 2º As instalações relacionadas
neste artigo deverão observar os
Procedimentos de Rede, na sua última revisão, aprovados pela Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL, e os padrões técnicos estabelecidos pelo agente titular do
sistema de transmissão de interesse restrito.
§ 3º As instalações de uso exclusivo relacionadas neste artigo poderão ser
substituídas por soluções tecnológicas equivalentes em termos de capacidade nominal,
desde que mantidos o ponto de conexão e o nível de tensão originais.
§ 4º As instalações relacionadas neste artigo poderão ser compartilhadas ou
executadas por outros consumidores livres detentores de portaria do Ministério de
Minas e Energia que reconheça o acesso à Rede Básica por meio de instalações
coincidentes.
Art. 3º O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de
Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e de
Autorização expedida pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de 2005.
§ 1º Para o devido acesso ao sistema de transmissão, o Data Center Satoshi
I_B deverá observar a legislação e regulamentação específicas, inclusive quanto a
eventuais riscos e restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso.
§ 2º A efetiva conexão está condicionada à disponibilidade sistêmica
verificada pelo ONS para ponto de conexão reconhecido, conforme avaliação específica
conduzida na etapa de Parecer de Acesso.
Art. 4º As instalações descritas no art. 2º, até a data de 31 de dezembro de
2030, deverão compor Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST vigente.
Parágrafo único. Fica revogada esta Portaria caso não ocorra a condição e o
prazo estabelecidos neste artigo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE
PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.976, DE 24 DE JULHO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VII, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, considerando o
disposto nos arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de
2005, e o que consta no Processo nº 48340.004894/2024-68, resolve:
Art. 1º A Portaria SNTEP/MME nº 2.944, de 13 de maio de 2025, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 4º As instalações descritas no art. 2º, até a data de 31 de dezembro de
2029, deverão compor Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST vigente.
Parágrafo único. Fica revogada esta portaria caso não ocorra a condição e prazo
estabelecidos neste artigo." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Normativa nº 1.127, de 1º de julho de 2025, publicado no D.O.U
do dia 4 de julho de 2025, Edição 124, Seção 1, página 280, constante do Processo nº
48500.903865/2024-07, retificar no anexo o número da versão do Submódulo 4.4A do
PRORET. Onde se lê: Submódulo 4.4A - Versão 1.7, Leia-se: Submódulo 4.4A - Versão 2.0.
A 
íntegra 
desta 
Resolução 
consta 
dos
autos 
e 
estará 
disponível 
em
biblioteca.aneel.gov.br.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 2.222, DE 23 DE JULHO DE 2025
Processos: 48500.904295/2012-21, 48500.012080/2025-06. Interessado: Mauê
S.A. - Geradora e Fornecedora de Insumos, CNPJ nº 07.004.149/0001-98. Decisão: não
reconhecer circunstâncias caracterizadas como excludente de responsabilidade no processo
de implantação da PCH Alto Alegre, CEG PCH.PH.SC.037173-4.01. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
GIÁCOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA
Superintendente de Fiscalização Técnica dos Serviços
de Energia Elétrica
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente de Concessões, Permissões e Autorizações
dos Serviços de Energia Elétrica
DESPACHO Nº 2.223, DE 23 DE JULHO DE 2025
Processos: 48500.904295/2012-21, 48500.012080/2025-06. Interessado: Mauê
S.A. - Geradora e Fornecedora de Insumos, CNPJ nº 07.004.149/0001-98. Decisão: conhecer
e, no mérito, indeferir o pedido de alteração do cronograma de implantação da PCH Alto
Alegre, CEG PCH.PH.SC.037173-4.01. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 2.224, DE 23 DE JULHO DE 2025
Processo nº: 48500.901965/2020-67. Interessadas: Enebras Projetos de Usinas
Hidrelétricas Ltda., CNPJ nº 06.329.975/0001-44, Frigorífico Nutribrás S.A., CNPJ nº
08.090.575/0001-54, CBHIDRO Companhia Brasileira de Hidromecânicos Ltda. (nova
denominação social de Enebras Tecnologia Industrial Ltda.), CNPJ nº 09.545.654/0001- 75,
Coprel Cooperativa de Geração de Energia e Desenvolvimento, CNPJ nº 08.323.274/0001-
23, Cooperativa de Geração de Energia e Desenvolvimento Social Ltda., CNPJ nº
08.290.060/0001-06, e Santo Ângelo Geração de Energia Elétrica SPE Ltda., CNPJ nº
56.073.292/0001-47. Decisão: transferir, a pedido, a titularidade do DRI- PCH nº 1.397, de
2020, e do DRS-PCH nº 3.112, de 2021, referentes à PCH Santo Ângelo, CEG:
PCH.PH.RS.046904-1.01, para a empresa Santo Ângelo Geração de Energia Elétrica SPE
Ltda.
A
íntegra deste
Despacho
consta
dos
autos
e encontra-se
disponível
em
biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 2.225, DE 23 DE JULHO DE 2025
Processo nº: 48500.902063/2020-48. Interessadas: Enebras Projetos
de Usinas Hidrelétricas Ltda., CNPJ nº 06.329.975/0001-44, Frigorífico Nutribrás
S.A.,
CNPJ 
nº
08.090.575/0001-54, 
CBHIDRO
Companhia 
Brasileira
de
Hidromecânicos
Ltda. (nova
denominação social
de Enebras
Tecnologia
Industrial Ltda.), CNPJ nº 09.545.654/0001- 75, Coprel Cooperativa de Geração
de Energia e Desenvolvimento, CNPJ nº 08.323.274/0001-23, Cooperativa de
Geração de Energia e Desenvolvimento Social Ltda., CNPJ nº 08.290.060/0001-
06, e Atafona Geração de Energia Elétrica SPE Ltda., CNPJ nº 51.973.108/0001-
00. Decisão: transferir, a pedido, a titularidade do DRI-PCH nº 1.398, de 2020,
e
do
DRS-PCH
nº
3.046,
de 2021,
referentes
à
PCH
Atafona,
CEG:
PCH.PH.RS.046906-8.01, para a empresa Atafona Geração de Energia Elétrica
SPE Ltda. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível
em biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente

                            

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