DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO
COORDENAÇÃO DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO
D ES P AC H O
Relação nº 45/2025
Fase de Concessão de Lavra
Determina o embargo da barragem de mineração.(2515)
Barragem Itapeva-SAMACA FERROS LTDA-820.788/1985-Auto de embargo nº
66/2025/DIRC/SBM-ANM/COBM/DFBM-S (17316449)
Autoriza o desembargo da barragem de mineração.(2530)
BACIA DE DECANTAÇÃO - PLANTA I-GEOCAL MINERAÇÃO LTDA-820.614/1981
ALVARO ANDRÉ VON GLEHN DOS SANTOS
Chefe de Divisão
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO ANP Nº 985, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro
de 2021, e suspende cautelarmente a eficácia de
dispositivos.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do
Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº
48610.230015/2024-24 e as deliberações tomadas na 1.164ª Reunião de Diretoria,
realizada em 24 de julho de 2025, resolve:
Art. 1º A Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 2º ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
XXIV - instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural ou
instalação produtora: área industrial destinada à produção de derivados de petróleo e gás
natural, sendo refinaria de petróleo, polo de processamento de gás natural ou central
petroquímica;
..............................................................................................................................
XLII - produtor de derivados de petróleo e gás natural: pessoa jurídica
autorizada pela ANP a exercer a atividade de produção de derivados de petróleo e gás
natural, seu armazenamento e sua comercialização, bem como a prestação de serviço,
sendo refinador de petróleo, processador de gás natural ou central petroquímica produtora
de derivados de petróleo e gás natural;
......................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Ficam suspensos cautelarmente os efeitos dos seguintes dispositivos da
Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021:
I - art. 1º, § 2º, inciso III;
II - art. 2º, inciso XXIII;
III - art. 18, § 2º;
IV - art. 22;
V - art. 28; e
VI - art. 34.
Art. 3º Ficam sobrestados todos os processos administrativos em curso na ANP
que demandem aplicação dos artigos suspensos por essa Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO CONDE CASELLI
Diretor-Geral
Em exercício
RESOLUÇÃO ANP Nº 986, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução ANP nº 874, de 18 de abril de
2022, que estabelece os critérios para fixação do
preço
de
referência
do
petróleo
produzido
mensalmente em cada campo, para atualizá-la de
acordo com os novos
parâmetros de cálculo
trazidos pelo Decreto nº 11.175, de 17 de agosto
de 2022.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020,
e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta
no Processo nº 48610.220893/2022-70 e as deliberações tomadas na 1.164ª Reunião de
Diretoria, realizada em 24 de julho de 2025, resolve:
Art. 1º A Resolução ANP nº 874, de 18 de abril de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a fixação do preço de
referência do petróleo, produzido mensalmente em cada campo, a ser adotado para
fins de cálculo das participações de que tratam a Seção VI, do Capítulo V, da Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, e o Capítulo V, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro
de 2010, nas hipóteses previstas no Capítulo IV, art. 7º-C, do Decreto nº 2.705, de 3
de agosto de 1998, na redação dada pelo Decreto nº 11.175, de 17 de agosto de
2022." (NR)
"Art. 2º.................................................................................................................
.............................................................................................................................
VIII - corrente de petróleo ou tipo de petróleo: mistura homogênea de
petróleos oriundos de uma, ou mais, áreas produtoras, utilizada como unidade de
precificação para a determinação do preço de referência do petróleo de que trata o
art. 7º-C do Decreto nº 2.705, de 1998, a partir de suas características físico-químicas
e comerciais;
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º O cálculo do preço de referência do petróleo para um determinado
tipo de petróleo nacional a que se refere o caput do art. 7º-C, do Decreto nº 2.705,
de 1998, será determinado a cada mês, de acordo com a seguinte fórmula:
..............................................................................................................................
§ 3º ......................................................................................................................
..............................................................................................................................
Ds - desconto utilizado para petróleos com alto teor de enxofre obtido junto
à agência de informação de preços, de que trata o art. 6º, em dólares por barril a cada
0,10% m/m de enxofre.
§ 4º........................................................................................................................
................................................................................................................................
PPref - valor médio mensal dos preços diários do petróleo utilizado como
referência internacional para preço de petróleo, definido no art. 2º, inciso XIII, em
dólares americanos por barril, para o mês.
§ 5º ......................................................................................................................
...............................................................................................................................
PPref - valor médio mensal dos preços diários do petróleo utilizado como
referência internacional para preço de petróleo, definido no art. 2º, inciso XIII, em
dólares americanos por barril, para o mês.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 11-A. Devido à dinâmica do mercado internacional de petróleo e
derivados, caso ocorra a descontinuidade da publicação da cotação dos derivados de
petróleo ou do teor de enxofre utilizada no cálculo do preço de referência do petróleo,
a ANP poderá substituí-la sem que essa alteração seja considerada uma reavaliação da
metodologia." (NR)
Art. 2º O Anexo da Resolução ANP nº 874, de 18 de abril de 2022, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"1.1. ......................................................................................................................
. .Publicação
.Cotações
.Referência
.Código
. .............
..............
..............
..............
. .
..............
..............
..............
. Platts European Marketscan
.Pl
.............
.............
.
.Pm
.............
.............
. .
.
Pp (1, 2)
.FOB Rotterdam Marine Fuel 0,5% barge
FO 3,5%S CIF NWE Cargo
.PUMFD00
P U A BA 0 0
. .(1) Será aplicado 50% do preço do derivado pesado de referência FOB Rotterdam Marine Fuel 0,5% barge (PUMFD00) + 50%
do preço do derivado pesado de referência FO 3,5%S CIF NWE Cargo (PUABA00)
(2) No caso de empresas de pequeno ou médio porte, estabelecidas conforme a Resolução ANP nº 32, de 5 de junho de 2014,
será aplicado 100% do derivado pesado de referência FO 3,5%S CIF NWE Cargo (PU A BA 0 0 ) .
....................................................................................................................." (NR)
"1.2. ......................................................................................................................
. .Publicação
.Cotações
.Referência
.Código
. .............
..............
..............
..............
. .
..............
..............
..............
. Argus
European
Products
.Pl
.Gasoline Eurobob Oxy NWE Barges
.PA0005643
.
.Pm
.Diesel French 10ppm CIF NWE
.PA0000856
. .
.Pp (1, 2)
.Fuel Oil 0,5% Barge NWE FOB
Pp Fuel Oil 3,5% S
.PA0025324
PA0000763
. .(1) Será aplicado 50% do preço do derivado pesado de referência Fuel Oil 0,5% Barge NWE FOB (PA0025324) + 50% do preço
do derivado pesado de referência Pp Fuel Oil 3,5% S (PA0000763)
(2) No caso de empresas de pequeno ou médio porte, estabelecidas conforme Resolução ANP nº 32/2014, será aplicado 100% do
derivado pesado de referência Pp Fuel Oil 3,5% S (PA0000763).
................................................................................................................." (NR)
"2.............................................................................................................................
. ..............
..............
. .Ds
.Desconto utilizado para petróleos
com alto teor de
enxofre obtido junto à agência de informação de preços,
de que trata o art. 6º, em dólares por barril a cada 0,10%
m/m de enxofre.
. ..............
..............
. .PPref
.Valor médio mensal dos
preços diários do petróleo
utilizado como
referência internacional
para preço
de
petróleo, definido no art. 2º,
inciso XIII, em dólares
americanos por barril, para o mês.
. ..............
..............
" (NR)
Art. 3º Ficam revogados o art. 10 e o art. 12 da Resolução ANP nº 874, de
18 de abril de 2022.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2025.
BRUNO CONDE CASELLI
Diretor-Geral
Em exercício
AUTORIZAÇÃO ANP Nº 453, DE 25 DE JULHO DE 2025
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno e pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto
na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº
48610.212546/2025-16 e com base na Decisão de Diretoria nº 454, de 23 de julho de
2025, resolve:
Art. 1º Fica concedida à Wilson Sons Serviços Marítimos Ltda., inscrita no CNPJ
sob o nº 03.562.124/0001-59, localizada na Rua Engenheiro Fábio Goulart, 605, Ilha da
Conceição, Niterói, estado do Rio de Janeiro, autorização de prévia anuência para uso
experimental de biodiesel (B100) pelo período de 12 (doze) meses, de acordo com o plano de
trabalho apresentado, nos termos da Resolução ANP nº 910, de 18 de novembro de 2022.
§ 1º Fica restrito o uso de biodiesel, de que trata o caput, à utilização na
embarcação elencada no processo supracitado, não podendo o volume global mensal
exceder a 30.000 (trinta mil) litros, tampouco quaisquer alterações nas condições de
uso experimental sem a prévia anuência da ANP.
§ 2º Para fins desta Autorização, o biodiesel deverá atender a especificação
vigente estabelecida pela ANP.
Art. 2º Caberá aos agentes econômicos envolvidos no uso do biodiesel de
que se
trata este ato
a responsabilização
por eventuais danos
causados a
equipamentos empregados, ao meio ambiente e outros.
Art. 3º A ANP poderá, a qualquer tempo, proceder auditoria sobre os
procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e
a confiabilidade dos resultados de que trata esta Autorização, bem como solicitar
dados referentes à utilização do biodiesel objeto do uso experimental.
Art. 4º A presente Autorização não constitui, em quaisquer circunstâncias,
endosso, certificação, registro ou aprovação, por parte da ANP, para o uso comercial
do biodiesel para outros fins, nem dispensa ou substitui documentos de qualquer
natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO CONDE CASELLI
Diretor-Geral
Em exercício
AUTORIZAÇÃO ANP Nº 454, DE 25 DE JULHO DE 2025
A DIRETORIA
DA AGÊNCIA
NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do
Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, considerando o que consta do Processo nº
48610.210202/2025-72, e com base na Decisão de Diretoria nº 459, de 24 de julho de 2025,
resolve:
Art. 1º Fica autorizada ao exercício da atividade de produção de biodiesel a U N I ÃO
AGROINDUSTRIAL LTDA., CNPJ nº 07.750.075/0001-39.
Art. 2º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO CONDE CASELLI
Diretor-Geral
Em exercício
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